ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado destacou a validade da diligência, amparada na realização de campana pelos policiais no local, após o recebimento de denúncias anônimas específicas, ocasião em que flagraram o agravante, que respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na posse de uma porção de maconha, além de 5 pés de maconha plantados na residência objeto das denúncias e balança de precisão.<br>4. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY FELIPE ALVES PAULINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A condenação transitou em julgado em 14/2/2020 (fl. 514).<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido ou, subsidiariamente, para que fosse redimensionada a pena.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de "flagrante ilegalidade na abordagem policial e na revista decorrentes apenas de denúncia anônima, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita; além da desconsideração da confissão no cálculo da pena " (fl. 608).<br>Alega não ser o caso de revisão criminal, em razão da irresignação defensiva não decorrer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Afirma que "criar limitações não previstas para o conhecimento de habeas corpus é retirar da pessoa com direitos violados sua última alternativa de vê-los respeitados" (fl. 610).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação pessoal da Defensora Pública, com a contagem em dobro de todos os prazos.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 606.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado destacou a validade da diligência, amparada na realização de campana pelos policiais no local, após o recebimento de denúncias anônimas específicas, ocasião em que flagraram o agravante, que respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na posse de uma porção de maconha, além de 5 pés de maconha plantados na residência objeto das denúncias e balança de precisão.<br>4. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em julgado em 14/2/2020.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutiva de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Consoante se extrai dos autos, a alegação de nulidade da busca pessoal nem sequer foi arguida nas razões do recurso de apelação, embora o acórdão tenha destacado a validade da diligência, amparada na realização de campana pelos policiais no local, após o recebimento de denúncias anônimas específicas, ocasião em que flagraram o agravante, que respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na posse de uma porção de maconha, além de 5 pés de maconha plantados na residência, objeto das denúncias e balança de precisão.<br>Confira-se (fl. 33):<br>Nesse sentido, bem consignou o doutor Juiz, na sentença guerreada:<br> .. <br>Dúvidas não pairam sobre a apreensão das drogas (auto de exibição e apreensão mov. 1.4/1.5), bem como que as substâncias apreendidas se destinavam ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Tal situação se revela, seja pela apreensão das drogas (0,993 gramas de maconha e 5 pés de maconha), seja pelo motivo que ensejou a prisão em flagrante, a qual resultou, inclusive, a partir de denúncias anônimas (mov. 44.3), dando conta que na residência do réu estava ocorrendo o tráfico de drogas.<br>Sobre esse aspecto é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a simples existência de denúncias anônimas, por si só, não são suficientes a embasar o decreto condenatório, devendo ser analisados outros fatores identificados na Lei 11.343/2006 em especial o local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão.<br>No entanto, verifico que as denúncias anônimas, somada às circunstâncias em que se deu a abordagem - onde os milicianos, após tomarem conhecimento das denúncias, realizaram campana nas proximidades e lograram abordar dois ocupantes em uma motocicleta, sendo um deles o réu, com o qual foi encontrado 13 gramas de crack, e, em abordagem à sua residência, lograram apreender no local 0,993 gramas de maconha e 3 pés da mesma droga - constituiu fator relevante na apuração da prática delituosa por parte do réu, vez que confirmam a traficância<br>A reforçar essa circunstância, tem-se, ainda, a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie.<br>Vale consignar que o acusado recentemente foi denunciado pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Autos nº 0000048-17.2019.8.16.0019), sendo preso em flagrante delito guardando e tendo em depósito 30 pedras de crack, para fins de traficância.<br>O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal (fl. 36):<br>Busca o apelante ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pleito que. no entanto, resta afastado, uma vez que em momento algum admitiu a prática da comercialização de droga, restringindo sua defesa à tese de que havia adquirido o estupefaciente para seu consumo próprio.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.