ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade concreta da conduta, no modus operandi empregado e na reiteração delitiva, pois o agravante, além de ostentar condenação por crime de estelionato contra outras vítimas, induziu vítimas a erro por meio de canais no YouTube, obtendo vantagem ilícita de aproximadamente R$ 178.629,89 mediante fraude em projeto imobiliário fictício.<br>3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>4. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, havendo, inclusive, relatório médico atestando que a unidade prisional tem prestado toda a assistência necessária, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre no presente caso, tendo em vista o modus operandi empregado na prática criminosa e a reiteração das condutas delituosas contras outras vítimas.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PASCAL MICHEL GUILLEMOT TREFFAINGUY contra a decisão de fls. 163-169, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão recorrida se apoiou em elementos que não demonstraram, de modo contemporâneo e individualizado, a imprescindibilidade da prisão preventiva, estando ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.<br>Defende a ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicadas circunstâncias atuais que comprovem o periculum libertatis.<br>Assevera que, se considerado insuficiente o relatório juntado pela defesa acerca da saúde do agravante, deveria ter sido determinada a realização de perícia ou remetida a matéria ao juízo de origem para a diligência, antes de negar o pleito defensivo de prisão domiciliar.<br>Salienta que o princípio da homogeneidade foi violado, devendo ser evitada a manutenção de medida cautelar mais gravosa do que a provável resposta penal.<br>Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de perícia médica oficial ou pela concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade concreta da conduta, no modus operandi empregado e na reiteração delitiva, pois o agravante, além de ostentar condenação por crime de estelionato contra outras vítimas, induziu vítimas a erro por meio de canais no YouTube, obtendo vantagem ilícita de aproximadamente R$ 178.629,89 mediante fraude em projeto imobiliário fictício.<br>3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>4. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, havendo, inclusive, relatório médico atestando que a unidade prisional tem prestado toda a assistência necessária, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre no presente caso, tendo em vista o modus operandi empregado na prática criminosa e a reiteração das condutas delituosas contras outras vítimas.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do agravante foi mantida sob os seguintes termos (fls. 92-93, grifo próprio):<br>De uma análise acurada dos autos, verifico que o réu responde a esta ação penal pela prática delituosa prevista no art. 171, caput, duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Narra a denúncia que, o acusado munido de vontade livre e consciente, se utilizava da plataforma digital "youtube", com o objetivo de induzir as vítimas em erro consistente em investimentos vultosos.<br>Cabe transcrever trecho da denúncia: No período compreendido entre 18 de novembro de 2020 e 18 janeiro de 2021, na Rua Orígenes Lessa, nº 11, bairro: Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro /RJ, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, induziu JOSETTE MARGUERITE DURAND LURIENE e BENOIT BORDE a erro e obteve para si, mediante ardil e fraude, vantagem ilícita, no valor aproximado de 23.180 (vinte e três mil cento e oitenta euros), correspondente ao valor atualizado de R$ 178.629,89 (cento e setenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), em prejuízo destes, conforme comprovantes de index. 136 e cálculo de débitos judiciais de index. 78/132.. Consta nos autos que as vítimas, de nacionalidade francesa, tomaram conhecimento do DENUNCIADO pela plataforma Youtube, através dos canais de nome Templo Escola Budista de Rio de Janeiro, Pascal Kolber Treffainguy Histoire & Esoterismes, Pascal Kolber "Treffainguy, e Petainguy Malik Treffainguy Pascal. .. Nos vídeos postados na referida plataforma pelo DENUNCIADO, este apresentava um projeto imobiliário voltado para cidadãos franceses, denominado RIO ECO VILLAGE En SYNARCHIE, que englobava a criação de 01 (um) restaurante, 01 (um) bar, 01 (uma) mercearia, 01 (uma) padaria e a compra de imóveis no local, denominados Casa Container 01 e Casa Container 02, conforme portifólio apresentado para as vítimas, index. 56/57.."<br>Os indícios suficientes de autoria e a dinâmica da empreitada criminosa são apontados nos documentos coligidos durante a investigação, principalmente pelos termos de declarações das vítimas (fls.23/39), bem como pelas informações sobre a investigação. (fl.52). Por conseguinte, o fumus comissi delicti se revela de maneira evidente.<br>O periculum libertatis também se demonstra de maneira evidente, na medida em que consta dos autos, inclusive, sentença condenatória proferida por outro juízo, cujo teor revela ter o acusado praticado estelionato contra outras vítimas, o que também demonstra se utilizar da prática de crime de maneira habitual. (fls.664/680).<br>Com efeito, os requisitos que ensejaram a custódia cautelar, se encontram presentes, não trazendo a defesa nenhuma situação capaz de demonstrar alteração no contexto dos autos, de forma ensejar revogação da segregação preventiva.<br>A alegação do acusado no sentido de que se encontra em estado de saúde debilitado não prospera. Isso porque, o relatório médico anexado aos autos de fl.655, demonstra que o acusado se encontra em bom estado de saúde, não apresentando alterações significativas que acarreta óbice a manutenção da prisão.<br>O relatório de fl. 655 contém informação clara e expressa no sentido de que a Unidade de Saúde Prisional oferece todos os cuidados e assistência ao acusado, se demonstrando eficaz, o tratamento no cárcere.<br>Imperioso salientar que, é possível se utilizar analogicamente do disposto no art. 318, II do CPP para nortear a decisão de manutenção da prisão. (art. 3º do CPP).<br>O art. 318, Inciso II, do CPP, dispõe como requisito para substituição da prisão por medida domiciliar, o fato do réu se encontrar extremamente debilitado em decorrência de doença grave, situação não demonstrada nos autos.<br>Nesse contexto, reputo presente os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 c/c 313 do CPP), razão pela qual, indefiro o requerimento de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante, valendo-se de canais no YouTube, induziu vítimas a erro, obtendo vantagem ilícita de aproximadamente R$ 178.629,89 mediante fraude em projeto imobiliário fictício.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Registre-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Magistrado de primeiro grau destacou a existência de sentença condenatória proferida por outro juízo, a qual revela que o acusado praticou estelionato contra outras vítimas, evidenciando a habitualidade delitiva (fl. 93).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De mais a mais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o agravante necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fls. 47-48, grifo próprio):<br>Quanto ao mais, a impetração alega que o paciente portador de doença da qual necessita de cuidados médicos específicos, o que não seria possível em razão de seu encarceramento, podendo vir a agravar o seu estado de saúde.<br>Todavia, tal argumentação não encontra amparo a possibilitar o cumprimento da prisão preventiva, de ergastular para domiciliar.<br>Isso porque, embora não se desconheça que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da C. R. F. B/1988, sendo garantido seu acesso às pessoas custodiadas cautelarmente ou as já condenadas, consoante estabelecido no art. 14 e parágrafos 1º a 3º da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (LEP), que tratam da assistência à saúde do preso e do internado, conforme constou da decisão ora combatida "o relatório médico anexado aos autos de fl.655, demonstra que o acusado se encontra em bom estado de saúde, não apresentando alterações significativas que acarreta óbice a manutenção da prisão. O relatório de fl. 655 contém informação clara e expressa no sentido de que a Unidade de Saúde Prisional oferece todos os cuidados e assistência ao acusado, se demonstrando eficaz, o tratamento no cárcere".<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, havendo, inclusive, relatório médico atestando que a unidade prisional tem prestado toda a assistência necessária, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, no que diz respeito ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.<br>Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre no presente caso, em que a prisão preventiva revela-se contemporânea tanto pelo modus operandi empregado na prática criminosa quanto pela reiteração das condutas delituosas contras outras vítimas.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.