ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. INDEFERIMENTO. SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração.<br>3. O agravante não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente das penas unificadas é superior a 12 anos, o que impede a concessão do benefício requerido<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>O agravante sustenta a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso, esclarecendo ter optado pela impetração do writ em razão da "morosidade" e "burocracia" do recurso especial.<br>Aduz, ainda, questões relacionadas ao mérito da causa, requerendo a concessão de indulto com a extinção de sua punibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. INDEFERIMENTO. SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração.<br>3. O agravante não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente das penas unificadas é superior a 12 anos, o que impede a concessão do benefício requerido<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.<br>Conforme reconhecido na decisão agravada, o indulto é obstado, no caso concreto, pela incidência dos arts. 1º, 2º e 9º do Decreto n. 11.846/2023.<br>Segundo o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se até 25/12/2024, para análise de incidência do indulto e da comutação de penas.<br>No caso, verifica-se a ausência do requisito de ordem objetiva, tendo em vista que, até a data estabelecida no decreto concessivo, o paciente possuía saldo superior a 12 anos de reprimenda privativa de liberdade a cumprir, situação que impede a concessão do benefício requerido.<br>Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, de modo que não se observa ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.<br>4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.