ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA". ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da tipicidade da conduta e da existência de contrato de empréstimo demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Para reconhecer a existência de crime único em detrimento da continuidade delitiva seria necessário revolver as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado na via especial.<br>3. A questão debatida no recurso especial não é apenas jurídica, pois demanda análise valorativa de elementos probatórios para aferir a configuração dos pressupostos do contrato de empréstimo alegado pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO VICK contra a decisão que não conheceu em parte do recurso especial por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que ambas as pretensões recursais que não foram conhecidas não atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Alega que quanto ao reconhecimento da ausência da elementar "coisa alheia" do delito de apropriação indébita, a questão a ser dirimida consiste em saber se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a celebração de contrato de empréstimo, o que importaria na transferência da propriedade do bem fungível ao agravante.<br>Afirma que quando o agravante, com o consentimento do Sr. Patrick, recebeu as quantias referentes ao imóvel vendido, o contrato de empréstimo de coisas fungíveis (mútuo) foi formalizado, tratando-se de contrato real que se considera perfeito pela simples tradição do objeto (art. 586 do CC).<br>Aduz que os pressupostos fáticos necessários à caracterização do contrato foram assentados pelas instâncias ordinárias em diversas passagens, sendo que esse reconhecimento independe de reexame de prova, mas tão somente de revaloração dos fatos delineados na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou.<br>Assevera que a discussão é estritamente jurídica, pois o que se pretende é discutir a qualificação jurídica atribuída aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Alega, ainda, quanto ao reconhecimento de crime único, que os valores apropriados dizem respeito a uma única obrigação (venda do imóvel) cuja prestação, diante da divisibilidade do objeto (dinheiro), foi fracionada em parcelas mensais, sendo que cada parcela apropriada, isoladamente, não apresenta utilidade autônoma.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática agravada e o recurso especial seja conhecido e provido quanto ao reconhecimento da ausência da elementar "coisa alheia" e, subsidiariamente, quanto ao reconhecimento de crime único.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, anteriormente à decisão agravada, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, por seu provimento (fl. 1.150-1.159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA". ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da tipicidade da conduta e da existência de contrato de empréstimo demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Para reconhecer a existência de crime único em detrimento da continuidade delitiva seria necessário revolver as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado na via especial.<br>3. A questão debatida no recurso especial não é apenas jurídica, pois demanda análise valorativa de elementos probatórios para aferir a configuração dos pressupostos do contrato de empréstimo alegado pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, as pretensões recursais objeto do presente agravo encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Com efeito, para acolher a tese defensiva de que haveria contrato de empréstimo entre o agravante e a vítima Patrick, afastando assim a elementar "coisa alheia" do tipo penal, seria necessário desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias que, analisando detidamente o conjunto probatório, rejeitaram categoricamente tal alegação.<br>Como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, o Tribunal de origem, após exame minucioso das provas, concluiu que "qualquer elemento probatório extrai-se dos autos (fl. 1.157-1.158):<br>" ..  no sentido de comprovar o alegado empréstimo, registrando que a vítima Patrick "garantiu que em nenhum momento autorizou qualquer empréstimo ao acusado referente aos valores acordados nessa venda do imóvel".<br>O acórdão recorrido consignou, ainda, que as próprias testemunhas arroladas pela defesa (Daniel e Julio, funcionários do agravante -fl. 1.154):<br>" ..  apesar de relatarem terem ouvido relatos de ROGÉRIO acerca de tal empréstimo, este jamais teria sido confirmado, inclusive não sabendo vincular ocorrência de referido empréstimo ao período de transação do imóvel em causa" .<br>Ademais, as instâncias ordinárias destacaram que "não é crível" que empresários como o agravante e a vítima Patrick "ajustariam em empréstimo sem o mínimo de garantia ou amarras legais", sendo que o agravante não apresentou qualquer documento comprobatório do alegado empréstimo.<br>Portanto, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta e à inexistência do propalado contrato de empréstimo demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação do art. 71 do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu pela (fl. 1.183):<br>" ..  prática delitiva de 9 (nove) condutas idênticas caracterizadoras do delito em causa, ocorridas entre os meses de setembro/2017 e março/2018 que, diante das condições de tempo, lugar e forma de execução podem ser tidas como praticadas em continuidade delitiva"<br>Para reconhecer a existência de crime único em detrimento da continuidade delitiva seria necessário revolver as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, procedimento igualmente vedado na via especial. Como bem observado pelo Ministério Público Federal (fl. 1.158):<br>" ..  aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime único, ao invés da continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático probatório"<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE AFA STAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ.<br>1 . É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes contra a liberdade sexual.<br>2. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora, e de testemunhas, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório bem como pelo laudo de conjunção carnal.<br>3 . Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante ou afastar a continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ (grifamos).<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n .º 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2455879 SP 2023/0294954-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>Em suma, contrariamente ao alegado pela defesa, as questões debatidas não são estritamente jurídicas, mas demandam reexame de elementos probatórios para aferir a configuração dos pressupostos do alegado contrato de empréstimo e das circunstâncias que ensejariam o reconhecimento de crime único.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.