ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Hipótese em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. A conclusão da Corte local pela regularidade da citação encontra amparo no art. 362, caput, do CPP, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.<br>4. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. No caso, não se verificou nenhuma demonstração de prejuízo, uma vez que o paciente tem sido regularmente assistido por advogado.<br>5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto à validade da citação por hora certa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS SANTOS LIMA contra a decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>A defesa sustenta, no presente agravo, a nulidade absoluta por falta de citação do paciente, expondo considerações fático-jurídicas pelas quais busca demonstrar haver flagrante ilegalidade em relação à citação por hora certa.<br>Afirma que a análise da questão não demanda a análise de matéria fático-probatória.<br>Em seguida volta a expor todas as alegações já dispostas na inicial do habeas corpus, repetindo considerações fático-jurídicas, violação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, bem assim de jurisprudência dos Tribunais Superiores visando demonstrar possível nulidade da citação por hora certa. Defende que está demonstrada a falta de citação do paciente.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Hipótese em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. A conclusão da Corte local pela regularidade da citação encontra amparo no art. 362, caput, do CPP, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.<br>4. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. No caso, não se verificou nenhuma demonstração de prejuízo, uma vez que o paciente tem sido regularmente assistido por advogado.<br>5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto à validade da citação por hora certa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os argumentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Os fundamentos da decisão agravada proferida por este relator, que não conheceu do habeas corpus, assim estão postos (fls. 13-18):<br>O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação apresentada para impugnar a sentença penal.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br> .. <br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao apreciar a questão suscitada, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 24-25):<br>Inicialmente, ressalte-se que a questão não foi levantada quando da apresentação das alegações finais e, portanto, não analisada pelo d. juízo quando da prolação da sentença, o que ocasionou a preclusão.<br>Sabemos, assim, que as nulidades precisam ser arguidas na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de se operar a preclusão.<br> .. <br>Não bastasse, extrai-se dos autos que foram expedidos três mandados de citação (fls. 96, 114 e 122) e para diversos endereços, sendo que todos foram negativos (fls. 107, 115 e 125) e apenas no último foi realizada a citação por hora certa (fl. 125).<br>Por fim, como bem argumentado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, "(..) o fato de o réu ter constituído defensor, supre qualquer vício na citação, pois, é prova cabal de que está ciente da existência de ação penal em curso contra ele e caso queira, pode se defender."<br>Como se observa, antes da realização da citação por hora certa, foram expedidos três mandados de citação para diversos endereços, todos sem êxito, o que indicia fundada suspeita de ocultação do acusado. Assim, a conclusão da Corte local pela regularidade da citação encontra amparo no art. 362, caput, do Código de Processo Penal, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.<br>Além disso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. No caso, não se verificou nenhuma demonstração de prejuízo, uma vez que o paciente tem sido regularmente assistido por advogado.<br> .. <br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351 /BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que não se admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Precedentes.<br>2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025; STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/12/2024. (AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, também não se verifica no presente caso nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Conforme registrado na decisão monocrática, antes da realização da citação por hora certa, foram expedidos três mandados de citação para diversos endereços, todos sem êxito, o que indicia fundada suspeita de ocultação do acusado. Assim, a conclusão da Corte local pela regularidade da citação encontra amparo no art. 362, caput, do CPP, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.<br>Assim, nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. No caso, não se verificou nenhuma demonstração de prejuízo, uma vez que o paciente tem sido regularmente assistido por advogado.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. MERA FORMALIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual afastou a tese de nulidade da citação por hora certa porque, com base nas provas dos autos, constatou que o réu se ocultou do oficial de justiça com o intuito de frustrar a citação. Nessa extensão, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria amplo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o envio da correspondência de que trata o art. 229 do CPC é mera formalidade, e não constitui requisito fundamental para sua validade. Precedentes.<br>3. Consoante o princípio não hápas de nullité sans grief, nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br>4. A defesa não logrou demonstrar a existência de prejuízo ao réu, pois ele, depois de haver sido citado por hora certa, constituiu advogado de sua confiança, o que lhe garantiu plena ciência do trâmite processual e o exercício da ampla defesa. Além disso, o acusado poderia postular prazo para apresentação do rol de testemunhas, como o fez o Ministério Público, todavia, quedou-se inerte, de modo que houve a preclusão da questão.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.173.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018 , DJe de 2/5/2018, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADOS INDÍCIOS. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO QUE EXIGIRIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, o oficial de justiça, verificando que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem constatou a regularidade do ato citatório por hora certa, visto que, por seis vezes, o oficial de justiça teria comparecido ao endereço constante dos autos para citação do ora agravante e este não se encontrava presente, além de promover outras diligências, havendo fundada suspeita de ocultação do acusado.<br>3. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus (RHC 75.048/BA, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016 ).<br>4. No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP), a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, conforme entendeu a Corte de origem, o agravante "vem sendo regularmente assistido pela Defensoria Pública da União nos autos da Ação Penal originária, de forma que garantidos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, já tendo sido apresentada resposta à acusação e, inclusive, designada audiência de instrução pelo juízo primevo" (e-STJ fl. 40).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 157.093/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifo próprio.)<br>Por fim, ressalta-se que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Aliás, o fundamento adotado mostra-se correto principalmente em se considerando as repetidas argumentações fáticas trazidas pela parte agravante em suas razões recursais.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.