ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 130-132, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de AMAURI PORTO.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 137-146), abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus originário acerca da ausência de fundamentação para sua incidência.<br>Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, a fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 9/12/2024 (fl. 123).<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal (calamidade pública), alegando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria aplicado tal circunstância de forma genérica, baseando-se unicamente na coincidência temporal entre o crime e o período pandêmico, sem demonstrar o necessário nexo causal entre a conduta delitiva e o aproveitamento da situação de calamidade pública.<br>Tendo em vista as disposições do art. 647-A e do § 2º do art. 654, ambos do Código de Processo Penal, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, para que se deixe mais evidenciada a ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão da origem.<br>Vejamos trechos essenciais da sentença e do acórdão alegado como coator:<br>Inviável o afastamento da agravante da calamidade pública pelo COVID 19, diante da maior reprovabilidade da conduta praticada nesse momento de calamidade, sem contar a ofensa ao isolamento social necessário para a não propagação da doença. É sabido que a pandemia causou dificuldades operacionais também nos serviços de Segurança Pública, decorrentes do afastamento de servidores por infecção, deslocamento de policiais para o auxílio na fiscalização de medidas restritivas, dentre outras. Assim, deflui-se que o quadro pandêmico propicia maior facilidade para a prática de crimes, sendo de rigor a incidência da agravante. (fl. 12-23, acórdão)<br>Aumento a pena em um sexto em virtude da agravante da pandemia, observando que os réus confirmaram que o supermercado estava vazio, o que os levou a escolher o local, tratando-se de época em que havia toque de recolher do Governo Estadual naquele horário, deixando as ruas mais vazias (4 anos e 8 meses e 11 dias multa). (fl. 37, sentença)<br>Vê-se, assim, que as instâncias ordinárias estabeleceram bem a relação entre o contexto da pandemia e as causas de maior reprovabilidade do delito praticado - a escolha do local vazio pelo toque de recolher, fundamentando de modo idôneo a maior reprimenda.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve incidir a agravante:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PACIENTE QUE, DURANTE A EMPREITADA DELITUOSA, APONTAVA A ARMA DE FOGO PARA A CABEÇA DAS VÍTIMAS E PROFERIA AMEAÇAS DE MORTE. FUNDAMENTO IDÔNEO . AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICADA SOMENTE A MAJORANTE MAIS GRAVE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena imposta ao paciente pela prática de dois crimes de roubo majorado, com a exasperação da pena-base, majoração da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da agravante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi adequadamente fundamentada; (ii) averiguar se a agravante do estado de calamidade pública foi aplicada corretamente, e (iii) definir se a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi fundamentada de maneira idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação concreta para tanto, máxime em razão de o réu ter apontado uma arma de fogo contra a cabeça das vítimas, em momentos distintos, agindo com cólera e ameaçando-as, dizendo que iria "estourar-lhes os miolos".<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A cumulação de causas de aumento na dosimetria, referente ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo, carece de fundamentação adequada. A aplicação cumulativa de majorantes só é admissível se justificada de maneira concreta, o que não foi feito, violando a Súmula 443 do STJ .<br>6. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo, com afastamento da agravante da calamidade pública.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DERECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.<br>(HC n. 757.609-SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 22/10/2024, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.)<br>Não há, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A aplicação da agravante de calamidade pública foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou as circunstâncias que levaram à maior reprovabilidade da conduta praticada durante a pandemia de covid-19, bem como as dificuldades operacionais dos serviços de segurança pública no período (fl. 21).<br>Acrescento que, quanto aos corréus, nos autos do HC n. 819.568-SP, consignou-se o seguinte no voto do Ministro Jessuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT, em 26/5/2023):<br>Infere-se do exposto que as instân cias ordinárias reconheceram a incidência da circunstância agravante relacionada ao crime praticado em período de calamidade pública com a indicação de elementos concretos, pois conforme a prova dos autos, os pacientes aproveitaram que o supermercado estava vazio, o que os levou a escolher o local, tratando-se de época em que havia toque de recolher do Governo Estadual naquele horário, deixando as ruas mais vazias.<br>Logo, os agentes se prevaleceram das medidas sanitárias de distanciamento social, durante período de pandemia de Covid-19, para a prática do delito em questão com maior liberdade, razão pela qual deve ser mantida a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, não havendo manifesta ilegalidade.<br>Logo, consoante se extrai dos autos, a dosimetria aplicada encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte Superior e não revela nenhum constrangimento ilegal que justifique a intervenção excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.