ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, restringindo-se sua admissibilidade a hipóteses de flagrante ilegalidade, quando evidenciada em cognição sumária.<br>2. A decisão do Tribunal de origem, reformando a sentença absolutória, baseou-se na análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, concluindo que a abordagem policial ocorreu na escadaria do prédio e que o acusado teria franqueado a entrada em sua residência, onde foi encontrado o carregador da arma.<br>3. Para desconstituir tal conclusão e considerar ilícita a entrada no domicílio, seria necessário profundo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal e posterior ingresso na residência, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280).<br>5. Agravo regimental provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 423-430, que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar e todas as que dela decorreram, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau em favor do paciente WALACE CARDOSO BAPTISTA.<br>Nas razões deste recurso, o Ministério Público aduz que: (i) a absolvição do paciente tem como base inequívoco e flagrante reexame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus; (ii) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela legalidade da abordagem policial e da entrada na residência do paciente; (iii) a decisão agravada, ao concluir pela ilicitude da prova, realizou revolvimento fático-probatório vedado pela jurisprudência do STF e do STJ; (iv) havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, pois os policiais foram acionados para averiguar denúncia de violência doméstica, abordaram o paciente na escadaria do prédio e apreenderam a arma em sua cintura; (v) os depoimentos dos policiais afirmam que o paciente autorizou a entrada na residência, onde foi encontrado o carregador da arma.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo para afastar o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após ingresso no domicílio do réu, reformando a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, restringindo-se sua admissibilidade a hipóteses de flagrante ilegalidade, quando evidenciada em cognição sumária.<br>2. A decisão do Tribunal de origem, reformando a sentença absolutória, baseou-se na análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, concluindo que a abordagem policial ocorreu na escadaria do prédio e que o acusado teria franqueado a entrada em sua residência, onde foi encontrado o carregador da arma.<br>3. Para desconstituir tal conclusão e considerar ilícita a entrada no domicílio, seria necessário profundo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal e posterior ingresso na residência, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280).<br>5. Agravo regimental provido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal deve ser acolhida.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, não se poderia conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao reformar a sentença absolutória de primeiro grau, fundamentou sua decisão na análise detalhada do conjunto probatório produzido nos autos.<br>O TJRS avaliou minuciosamente os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, as declarações das testemunhas de defesa e o interrogatório do réu, concluindo expressamente pela existência de "fundadas razões para realização de revista pessoal" e que "a abordagem policial se deu na escadaria do prédio, o qual estava com o acesso liberado, e o apelado teria franqueado a entrada dos policiais em sua residência".<br>Especificamente quanto às fundadas razões que legitimaram a abordagem policial, o acórdão impugnado destacou que os policiais foram acionados para averiguar denúncia de violência doméstica e, ao chegarem ao local, avistaram o paciente com as mesmas características físicas informadas na denúncia, descendo as escadas do prédio. Essa circunstância, na avaliação do Tribunal local, configurou justa causa para a abordagem policial, durante a qual foi localizada uma pistola na cintura do paciente, caracterizando situação de flagrância.<br>No que se refere ao ingresso na residência do paciente, o TJRS consignou que este teria franqueado voluntariamente a entrada dos policiais, o que afastaria a alegação de violação de domicílio. Essa conclusão decorreu da valoração dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, aos quais o Tribunal estadual atribuiu credibilidade, em contraposição às declarações do acusado e de sua companheira.<br>A decisão monocrática ora agravada, ao reconhecer a ilicitude da prova, reexaminou esses mesmos elementos probatórios e alcançou conclusão diversa, considerando que "não havia fundadas razões acerca da prática de crime de violência doméstica que pudessem autorizar a busca domiciliar sem ordem judicial", em expressa contradição com o que foi assentado pelo Tribunal a quo.<br>A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifei.)<br>Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade na atuação policial ou na fundamentação do acórdão impugnado que possa ser reconhecida por esta Corte Superior sem a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, atividade vedada na via eleita.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e não conheço do habeas corpus.<br>É como voto.