ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado na presente ação foi examinado no RHC n. 223.710/SP.<br>2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3 Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 250-252).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que "a decisão agravada baseou-se na premissa de que o presente habeas corpus seria mera reiteração do RHC nº 223.710/SP. No entanto, uma análise atenta dos autos revela que a decisão proferida no referido recurso não adentrou o mérito da questão principal aqui discutida: o direito do agravante ao indulto natalino" (fl. 257).<br>Alega que "o objeto do presente writ é a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, matéria que não foi objeto de análise de mérito no RHC nº 223.710/SP" (fl. 257).<br>Sustenta que "não há que se falar em reiteração de pedido, mas sim em uma nova impetração, com causa de pedir diversa, qual seja, a análise do direito material do agravante ao indulto, o que afasta o óbice ao conhecimento do habeas corpus" (fl. 257).<br>Assevera que "preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, não havendo qualquer óbice legal à sua concessão. A exigência do cumprimento de fração da pena para a concessão do indulto, imposta pelo juízo da execução, não encontra amparo no referido decreto, tratando-se de requisito não previsto em lei" (fl. 257).<br>Por isso, requer, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a ordem para que seja reconhecido o direito ao indulto e, assim, seja declarada a extinção da sua punibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado na presente ação foi examinado no RHC n. 223.710/SP.<br>2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3 Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC n. 223.710/SP.<br>As razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido é mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante não preencheu o requisito objetivo exigido pelo art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que, de acordo com o Tribunal de origem, ele nem "sequer iniciou o cumprimento da pena e respondeu a todo o processo em liberdade , de forma que ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto pretendido" (fl. 13, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.