ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.<br>2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOMAR PAZ BUSNELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária.<br>A parte agravante articula o seguinte (fl. 37):<br>Embora se reconheça a correção formal da premissa de que a competência para julgar Habeas Corpus contra ato de juiz de primeiro grau é, em regra, do respectivo Tribunal de Justiça, a defesa sustenta, com o máximo respeito, que a decisão agravada incorreu em um rigorismo exacerbado que, na prática, culminou na denegação de justiça.<br>A situação narrada na impetração não representava um mero erro de procedimento, mas sim uma ilegalidade patente, teratológica, que clamava por uma intervenção imediata, a qual poderia ser realizada por esta Corte, ainda que de ofício.<br>A urgência reside justamente na manutenção de uma medida cautelar que, em tese, está desprovida de fundamento legal e que acarreta prejuízos diários e contínuos ao Paciente.<br>O prolongamento da situação de privação do veículo sem a devida análise da legalidade da medida, implica na perpetuação de um constrangimento que, por sua natureza, clama por uma pronta e e ficaz intervenção jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.<br>2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, foi indicado como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau, sem que tenha sido demonstrado que o Tribunal respectivo tenha apreciado o pedido objeto deste writ.<br>Por essa razão, é inviável a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido, a propósito, também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 12/12/2017.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Isso porque o habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. NATUREZA DIVERSA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. APREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO DA CONVIVENTE DO INVESTIGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS EM NOME PRÓPRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o pleito de restituição de bem apreendido foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.<br>2. Quanto ao pleito de reconhecimento de ilicitude das provas, repisa-se que, consoante a própria paciente informa, ela não é investigada no inquérito em questão, razão pela qual é de rigor observar que não possui legitimidade para pleitear em nome próprio o reconhecimento de nulidade em favor de terceiro.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.