ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E RISCO À VIDA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são elementos que revelam maior desvalor da conduta, autorizando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JÚNIOR EUZÉBIO DOS SANTOS e ANDERSON ALVES GONÇALVES contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser valorada negativamente apenas quando a conduta delitiva ostentar grau de reprovabilidade extraordinário, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Argumenta que a premeditação, apontada como fundamento para a negativação, é inerente ao tipo penal do art. 157 do Código Penal e não constitui elemento concreto e aferível que justifique a exasperação da pena.<br>Defende que a decisão do Tribunal Regional Federal, que afastou a negativação da culpabilidade, deve ser mantida, pois não houve elementos que demonstrassem maior reprovabilidade além da já prevista no tipo penal.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E RISCO À VIDA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são elementos que revelam maior desvalor da conduta, autorizando a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a valoração negativa da culpabilidade foi assim fundamentada (fl. 788, grifei):<br>Ocorre que o fato praticado está revestido de reprovabilidade anormal ou exacerbada, pois o dolo extrapolou o campo regular do tipo penal, diante da prática de crime cuja execução se deu de forma coordenada e premeditada, colocando em risco a vida de várias pessoas que passaram minutos tendo armas de fogo apontadas para si.<br>A jurisprudência do STJ entende que "a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é válida, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 2.154.909/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>A propósito, o Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ estabelece:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>Assim, a sentença penal condenatória quando considera, para valorar negativamente a culpabilidade, a premeditação, o risco à vida das vítimas e o tempo que as armas ficaram apontadas para elas, apresenta fundamentação idônea à exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Para além da possibilidade de exasperação da pena-base pela premeditação, questão já consolidada por esta Corte Superior, um crime de roubo em que as armas ficam apontadas durante minutos para as vítimas, possui a culpabilidade mais acentuada que aquele em que, muito embora praticado com o uso de armas de fogo, não expõe de forma tão considerável as vítimas do crime.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TESTEMUNHOS INDIRETOS. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Deivid Francisco de Barros da Silva e Jose Carlos Eduardo Gomes dos Santos (presos) contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>A defesa alega nulidade da condenação baseada em depoimentos indiretos e inadequação na negativação das circunstâncias judiciais durante a dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia é nula em razão de fundamentação baseada em depoimentos indiretos (hearsay testimony); (ii) avaliar a adequação da fundamentação da negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia se baseou em provas circunstanciais robustas e no depoimento judicial de testemunha que ouviu o relato do crime da vítima sobrevivente.<br>4. A decisão de negativar as circunstâncias judiciais foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. A culpabilidade foi avaliada como acentuada pela premeditação e frieza da ação criminosa, e a conduta social dos réus foi valorada negativamente com base em atos concretos, como intimidações a testemunhas.<br>5. As circunstâncias do crime foram consideradas gravosas, dado que o delito foi praticado em local público, expondo terceiros ao risco, e suas consequências extrapolaram os limites típicos, gerando impacto severo na família da vítima, que deixou filhos menores órfãos.<br>6. Os fundamentos apresentados para a dosimetria respeitaram os requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, sendo insuficientes os argumentos da defesa para justificar revisão da pena ou nulidade do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Decisão de pronúncia com base em provas circunstanciais, e relato da vítima sobrevivente à testemunha ouvida em juízo não caracteriza nulidade por hearsay testimony.<br>2. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos que excedem a gravidade inerente ao tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.570/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 2/9/2024; STF, ADI n. 6.298, relator Minisitro Luiz Fux, j. 19/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 870.944/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.