ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANA CAROLINA DE ALMEIDA VOLPI contra acórdão assim ementado (fl. 169):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que " ..  a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência" (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024).<br>2. A alegação de que os imóveis onde a droga foi apreendida não pertencem à agravante é juridicamente indiferente para a aferição de sua corresponsabilidade pelo crime de tráfico de drogas e, além disso, examiná-la exigiria inadmissível reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que o Ministro Relator não fundamentou adequadamente sua decisão.<br>Alega terem sido violados os arts. 159 do Regimento Interno do STJ e 105, 2º, II e III, a, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a PEC n. 125/2022 estaria em vigência nacional sem ser respeitada, tornando a decisão nula de pleno direito.<br>Sustenta que não houve fundamentação na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, e que deveriam ser analisados os julgados repetitivos conforme os arts. 926 e 1.036 do CPC.<br>Por fim, reforça que, pelo fato de a agravante ser mulher e mãe, a lei lhe assegura o direito de cuidar da sua filha.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>A defesa requereu a juntada de sustentação oral eletrônica (fls. 188-189) e informou que não conseguiu realizar a referida juntada (fls. 190-192).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos.<br>VOTO<br>Como narrado, insurge-se a parte agravante contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, bem como de acordo com o novo Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 1021, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois está configurada a hipótese de erro grosseiro, além de o presente recurso ter sido interposto após o prazo legal dos embargos de declaração.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 907.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão proferido pelo colegiado.<br>2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, encontra-se exaurida a oportunidade de apresentar irresignação cabível e tempestiva, devendo ser dada baixa imediata a os autos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a baixa dos autos.<br>É como voto.