ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 4.222-4.225):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que o Tema n. 339 do STF não autorizaria a ausência de enfrentamento da questão jurídica central invocada, afirmando ter havido insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual seria indevida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Argumenta que três teses jurídicas autônomas não teriam sido efetivamente examinadas: a inexistência do crime de lavagem de dinheiro nas circunstâncias delineadas; a desclassificação para favorecimento real; e a falta de motivação concreta para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ressalta que teria havido aplicação automática das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sem análise da distinção proposta, ofendendo o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme c onsignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.048-4.054):<br>A defesa não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Em primeiro lugar, quanto ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, reitera-se que o Tribunal de origem, em sede própria de reexame de provas, aduziu ter restado suficientemente demonstrada a prática delitiva pela recorrente.<br>Com efeito, consignou-se, na decisão ora agravada, que, nos termos do acórdão recorrido, a prova oral - depoimento da testemunha e interrogatórios dos réus - demonstrou que a recorrente praticou o crime a ela imputado, porquanto registrou a aquisição do veículo Kia/Sorento em seu nome, a fim de ocultar a origem ilícita dos valores decorrentes de furtos praticados pelos corréus Nivaldo e Davi. Apontou o acórdão recorrido que nenhum dos réus possuía renda lícita suficiente para a aquisição do veículo, considerando as altas parcelas negociadas.<br>A alegação defensiva no sentido de que a conduta da recorrente seria atípica porque apenas teria sido fornecido o seu nome para a feitura da comunicação da venda do veículo não pode prosperar. A compra do bem em nome da agravante serviu ao propósito de desvincular o veículo da propriedade dos corréus, ocultando, assim, o proveito dos crimes de furtos praticados por eles.<br>Portanto, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo a agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal.<br> .. <br>Da mesma forma, quanto ao pleito desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, esclareceu-se, na decisão agravada, a impossibilidade de acolhimento do pleito. Isso porque o acórdão recorrido entendeu estarem preenchidas todas as elementares do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que "a recorrente, em união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento." (fl. 3.572)<br>Consoante a doutrina especializada, "o que basicamente diferencia o crime de favorecimento real do crime de lavagem de dinheiro é o tipo subjetivo de cada um desses delitos, um a vez que, como vimos, no primeiro caso basta a vontade do agente de prestar o auxílio ao criminoso, com o fim de assegurar-lhe o proveito do crime, enquanto que na lavagem, mais do que isso, a intenção do agente deve ser a de, além de ocultar o produto do crime cometido por terceiros, dar-lhe a aparência idônea, reintegrando-o no mercado como se tivesse sido obtido licitamente, isto é, fazendo a chamada "engenharia financeira"" (CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro. A questão do bem jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 165, grifos nossos).<br>No caso, reforça-se que o acórdão recorrido entendeu efetivamente demonstrado que a recorrente registrou o veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus, de forma a realizar o tipo penal da lavagem de capitais. Dessa forma, consignou-se que a alteração dessa conclusão demandaria, mais uma vez, o revolvimento fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula n. 7 deste STJ.<br> .. <br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, melhor sorte não socorre à defesa.<br>Consoante explanado na decisão monocrática, ainda que a reincidência não seja específica, o acórdão recorrido pontuou que a substituição não se mostrava adequada e recomendável, visto que a condenação anterior deu-se por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que, além de serem crimes graves, denotam o envolvimento da ré com atividades ilícitas.<br>Ou seja, a negativa da substituição não justificou-se em gravidade abstrata, mas na constatação concreta de que a benesse não se mostrava adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime.<br>Nessas condições, o fato de ser a ré reincidente em crimes como associação para o tráfico e tráfico de drogas demonstra um envolvimento significativo em atividades ilícitas, a revelar a insuficiência da substituição pretendida.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.