ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>2. Na hipótese, a denúncia apresenta elementos suficientes para a imputação delitiva, demonstrando indícios de autoria e materialidade delitiva, não havendo, portanto, que se cogitar da paralisação da ação penal.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/6/2024 e denunciado pela prática, em tese, de várias condutas descritas como latrocínio majorado e posse de arma de fogo, participação em organização criminosa, entre outras.<br>O impetrante argui inépcia da denúncia, pois não haveria descrição clara e objetiva dos fatos imputados ao paciente, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Requer o trancamento da ação penal, sem prejuízo de novo oferecimento, desde que amparado pelos pressupostos descritos em nosso ordenamento jurídico.<br>Não se conheceu do habeas corpus (fls. 280-295).<br>Agravo interposto às fls. 299-302, requerendo seja encaminhado para análise da Sexta Turma, para a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>2. Na hipótese, a denúncia apresenta elementos suficientes para a imputação delitiva, demonstrando indícios de autoria e materialidade delitiva, não havendo, portanto, que se cogitar da paralisação da ação penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Tem-se que a irresignação não merece acolhida.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Vejam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, em que pese ao esforço defensivo, ao indicar que "a suposta ligação do Agravante aos fatos investigados decorre de ilações sobre deslocamentos geográficos do veículo em que estava, sem qualquer elemento que efetivamente o vincule à materialidade delitiva" (fl. 300), constata-se que a denúncia apresenta elementos suficientes para a imputação delitiva, demonstrando indícios de autoria e materialidade delitiva, não havendo, portanto, que se cogitar da paralisação da ação penal.<br>Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente os fatos delituosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. A propósito, verifica-se (fls. 28-64):<br>I. Introdução A denominada Operação Elísios foi iniciada a partir do inquérito policial n. 5006116-64.2024.4.04.7107, para averiguar o latrocínio executado no interior do aeroporto de Caxias do Sul /RS e os demais fatos que viabilizaram a ação criminosa. No curso da investigação, foram deferidas diversas medidas cautelares que permitiram formar convencimento quanto à ocorrência dos diversos crimes a seguir narrados. II. Da organização criminosa Em data não precisamente apurada, mas que certamente engloba o período compreendido entre os dias 9 e 24 de junho de 2024, membros integrantes das facções criminosas PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC e BALA NA CARA associaram-se para executar uma das maiores operações criminosas da história do Rio Grande do Sul: o LATROCÍNIO de R$ 30.000.000,00, que eram transportados por via aérea desde o Estado do Paraná, no preciso momento em que os valores seriam descarregados da aeronave de prefixo PR-JJM para um carro-forte da empresa de segurança Protege. Nesse contexto, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, DIEGO RODRIGUES ANDRADE, JURANDIR DA SILVA BARROS, RAFAEL OLIVIO PINHEIRO GOMES, SILVIO WILTON DA SILVA COSTA (falecido), WILLIAM CORREIA DOS SANTOS FERREIRA e VINICIUS ARAUJO MELO, indivíduos ligados à ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC; e  ..  II.4. Das tarefas desempenhadas e da vinculação dos agentes aos crimes ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, vulgo "CIGANO" Durante a fase de preparação do crime, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, vulgo "CIGANO", participou do comboio que trouxe ao Rio Grande do Sul o veículo VW/T- Cross CL TSI de cor preta, oportunidade em que se deslocava no veículo HONDA/Civic LXL de cor prata (batedor), atividade esta que teve início em de 09/06/2024. Ainda nesse momento preliminar, ADRIANO utilizou, no dia 17 de junho de 2024, o veículo RENAULT/Sandero de cor prata e placas QUU2I11 (que, dias antes, atuou como batedor do comboio com os veículos NISSAN/Frontier PLT3 de cor preta e MMC/Outlander 2.0 de cor preta no deslocamento SP-RS). Já na fase de extração, ADRIANO e VINICIUS ARAUJO MELO tripularam o automóvel HONDA/Civic LXL de cor prata em direção ao Estado de São Paulo, em fuga realizada em comboio com o veículo RENAULT/Sandero de cor prata (no qual empreendiam fuga WILLIAM CORREIA DOS SANTOS FERREIRA e RAFAEL OLIVIO PINHEIRO GOMES). No dia 21 de junho, em meio à fuga, ADRIANO e VINICIUS foram abordados na cidade de São Lourenço da Serra/SP. A partir dos dados extraídos de seu aparelho celular - em linha habilitada pouco antes, e utilizada até pouco depois, do evento criminoso do dia 19-6-2024 - foi possível confirmar sua vinculação aos também denunciados SILVIO WILTON DA SILVA COSTA, vulgo "BIN LADEN", WILLIAM CORREIA DOS SANTOS FERREIRA e RAFAEL OLIVIO PINHEIRO GOMES. Com efeito, foi possível constatar que todos os DENUNCIADOS (ADRIANO, RAFAEL, SILVO e WILLIAM) estiveram em momento concomitante em Santa Catarina, bem como que realizaram diversas ligações entre si durante as fases de preparação e extração (nesta já não há contatos com SILVIO, morto durante a empreitada criminosa) (Informação n. 52/2024 - evento 176 - INF6 do processo n. 5006155- 61.2024.4.04.7107).  ..  III. Dos fatos criminosos 1º FATO - latrocínio No dia 19 de junho de 2024, por volta das 19h, no aeroporto regional Hugo Cantergiani, localizado na avenida Salgado Filho, n. 3.451, bairro Salgado Filho, em Caxias do Sul/RS, os denunciados ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, BRUNO SOARES BASTOS, DIEGO MOACIR JUNG, DIEGO RODRIGUES ANDRADE, ERICK AIRES MULLER, JURANDIR DA SILVA BARROS, LUÍS FELIPE DE JESUS BRUM, RAFAEL DA SILVA ROMAN, RAFAEL OLIVIO PINHEIRO GOMES, RODRIGO DE MATOS RABELO, ROSANGELO VETTER, SERGIO RUDINEI BAUERMANN, WILLIAM CORREIA DOS SANTOS FERREIRA e VINICIUS ARAUJO MELO, de forma dolosa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com SILVIO WILTON DA SILVA COSTA (vulgo "BIN LADEN" - falecido), GUILHERME COSTA AMBROSIO (falecido) e outros indivíduos não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, R$ 30.000.000,00 pertencentes à Caixa Econômica Federal, e que, no momento do crime, estavam em poder da empresa de segurança Protege, mediante grave ameaça e violência empregada com armas de fogo. Da violência resultaram lesões corporais de natureza grave na vítima Fabiano Oliveira dos Santos, alvejado na perna; a morte da vítima Fabiano Oliveira, sargento da polícia militar; e o risco concreto de morte de  .. , policiais militares, os quais somente não morreram em decorrência de circunstâncias alheias à vontade dos DENUNCIADOS.  ..  2º FATO - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Em data não precisamente apurada, mas certamente entre os dias 9 e 24 de junho de 2024, os denunciados ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, BRUNO SOARES BASTOS, DIEGO MOACIR JUNG, DIEGO RODRIGUES ANDRADE, ERICK AIRES MULLER, JURANDIR DA SILVA BARROS, LUÍS FELIPE DE JESUS BRUM, RAFAEL DA SILVA ROMAN, RAFAEL OLIVIO PINHEIRO GOMES, RODRIGO DE MATOS RABELO, ROSANGELO VETTER, SERGIO RUDINEI BAUERMANN, WILLIAM CORREIA DOS SANTOS FERREIRA e VINICIUS ARAUJO MELO, de forma dolosa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com SILVIO WILTON DA SILVA COSTA (vulgo "BIN LADEN" - falecido), GUILHERME COSTA AMBROSIO (falecido) e outros indivíduos não identificados, possuíram, portaram e mantiveram em depósito, pelo menos, nove armas de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Para a execução do LATROCÍNIO realizado no a eroporto de Caxias do Sul/RS (1º FATO), os DENUNCIADOS lançaram mão de diversas armas cujos calibres não são autorizados à posse dos cidadãos em geral, notadamente: 9mm, 5,56mm, 7,62mm e .50.  ..  3º FATO - explosão  ..  Durante o LATROCÍNIO em que lograram subtrair R$ 30.000.000,00 pertencentes à Caixa Econômicas Federal (1º FATO), os DENUNCIADOS, no intuito de intimidar os funcionários responsáveis pela segurança dos valores e, possivelmente, reduzir sua capacidade defensiva, posicionaram objeto explosivo próximo a um dos caminhões por eles utilizados (termo de apreensão n 2551032/2024 - evento 42 - APREENSAO22 do inquérito policial; evento 3 - VIDEO5 a VIDEO8 do inquérito policial). Apesar de plenamente viável, a detonação não ocorreu (seja por intenção dos DENUNCIADOS ou por falha momentânea).  ..  4º FATO - falsificação de sinal público Em período preliminar ao primeiro "ensaio" do LATROCÍNIO que seria realizado no aeroporto de Caxias do Sul/RS no dia 19 de junho de 2024 (1º FATO), os DENUNCIADOS adesivaram os veículos NISSAN/Frontier PLT3 e MMC/Outlander 2.0 com as marcas características da Polícia Federal, de modo conferir a eles a aparência de viaturas legítimas, o que lhes permitiu ingressar sem oposição na pista de pouso do aeroporto (evento 292 - APREENSAO1; laudo n. 666/2024 - evento 293 - LAUDOPERIC3; laudo n. 703/2024 - evento 293 - LAUDOPERIC5; laudo n. 755/2024 - evento 293 - LAUDO7; laudo n. 803/2024 - evento 293 - LAUDO11, todos do inquérito policial). Ainda que não se possa apontar, com precisão, quais dos DENUNCIADOS efetuaram as colagens e conduziram os veículos adulterados (salvo por DIEGO RODRIGUES ANDRADE e pelo falecido SILVIO WILTON DA SILVA COSTA, que comprovadamente participaram da execução do crime de LATROCÍNIO - 1º FATO), certo é que a medida fazia parte do planejamento da operação criminosa em que ADRIANO, BRUNO, DIEGO MOACIR JUNG, DIEGO RODRIGUES ANDRADE, ERICK, JURANDIR, LUÍS FELIPE, RAFAEL DA SILVA ROMAN, RAFAEL OLIVIO, RODRIGO, ROSANGELO, SERGIO RUDINEI, WILLIAM e VINICIUS estavam envolvidos. Assim, seja mediante a produção dos símbolos contrafeitos, sua colagem nos veículos, a utilização dos veículos, ou, ainda, mediante a execução de outras tarefas necessárias à concretização da empreitada criminosa (de modo a viabilizar aos seus comparsas a realização de alguma das tarefas antes descritas), os DENUNCIADOS, de forma conjunta, fizeram uso dos sinais públicos falsos.  ..  5º FATO - adulteração de sinal identificador de veículo Em datas não precisamente apuradas, mas certamente entre os dias 9 e 24 de junho de 2024, os denunciados ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, BRUNO SOARES BASTOS, DIEGO MOACIR JUNG, DIEGO RODRIGUES ANDRADE, ERICK AIRES MULLER, JURANDIR DA SILVA BARROS, LUÍS FELIPE DE JESUS BRUM, RAFAEL DA SILVA ROMAN, RAFAEL OLIVIO PINHEIRO GOMES, RODRIGO DE MATOS RABELO, ROSANGELO VETTER, SERGIO RUDINEI BAUERMANN, WILLIAM CORREIA DOS SANTOS FERREIRA e VINICIUS ARAUJO MELO, de forma dolosas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com SILVIO WILTON DA SILVA COSTA (vulgo "BIN LADEN" - falecido), GUILHERME COSTA AMBROSIO (falecido) e outros indivíduos não identificados, adulteraram placas de identificação e conduziram os veículos automotores HYUNDAI/Santa Fé V6 de cor prata, MMC/Outlander 2.0 de cor preta, NISSAN/Frontier PLT3 de cor preta, VW/Fox de cor branca, VW/T-Cross CL TSI de cor preta e uma van "escolar".  ..  6º FATO - organização criminosa Em data não precisamente apurada, mas que compreende o período entre os dias 9 e 24 de junho de 2024, nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, os denunciados ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, BRUNO SOARES BASTOS, DIEGO MOACIR JUNG, DIEGO RODRIGUES ANDRADE, DIRACI DA SILVA MESSIAS JUNIOR, ERICK AIRES MULLER, IVANDRO ADILIO VALENCIO, JENI SALETE VENDRUSCOLO WAGNER, JURANDIR DA SILVA BARROS, KATIA WAGNER, LUÍS FELIPE DE JESUS BRUM, MARLON LUIZ PEREIRA, RAFAEL DA SILVA ROMAN, RAFAEL OLIVIO PINHEIRO GOMES, RODRIGO DE MATOS RABELO, ROSANGELO VETTER, SERGIO RUDINEI BAUERMANN, WILLIAM CORREIA DOS SANTOS FERREIRA e VINICIUS ARAUJO MELO, de forma dolosa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com SILVIO WILTON DA SILVA COSTA (vulgo "BIN LADEN" - falecido), GUILHERME COSTA AMBROSIO (falecido) e outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estável e permanente, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus membros, com o objetivo final de concretizar o LATROCÍNIO de R$ 30.000.000,00 pertencentes à Caixa Econômica Federal que, no dia 19 de junho de 2024, seriam transportados para o aeroporto de Caxias do Sul/RS a bordo da aeronave de prefixo PR-JJM.  ..  As demais operações necessárias à concretização do crime idealizado pelo grupo foi levada a efeito por ADRIANO, BRUNO, DIEGO MOACIR JUNG, DIEGO RODRIGUES ANDRADE, ERICK, JURANDIR, LUÍS FELIPE, RAFAEL DA SILVA ROMAN, RAFAEL OLIVIO PINHEIRO GOMES, RODRIGO, ROSANGELO, SERGIO RUDINEI, WILLIAM e VINICIUS, além de SILVIO (falecido), GUILHERME (falecido) e outros indivíduos não identificados. Com efeito, foram distribuídas e executadas entre essas pessoas, pelo menos, as seguintes atribuições: preparação de locais a serem utilizados como esconderijo; aquisição e guarda de armas e outros materiais (e. g. miguelitos, explosivos, giroflex, coletes balísticos etc.) necessários à execução do LATROCÍNIO; deslocamento de pessoas, do proveito do crime e de materiais a serem utilizados na execução do delito; atividade de batedor para os veículos que transportavam outros agentes, o proveito do crime e os demais materiais a serem utilizados na execução do delito; adulteração recorrente dos veículos mais propensos de serem identificados, mediante a colocação de placas "clonadas"; caracterização de veículos como se viaturas da Polícia Federal fossem; armazenamento e testagem das armas utilizadas no LATROCÍNIO; produção e preparo de explosivos para a eventualidade de ser necessário arrombar carro-forte; e o LATROCÍNIO propriamente dito. Ainda que não seja possível detalhar cada uma das atividades praticadas pelos DENUNCIADOS, em decorrência do nível de planejamento demonstrado pela ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, mostra-se certo que todos tinham pleno conhecimento das atividades que seriam desempenhadas, e, ao contribuírem com a realização de um ato, permitiam aos comparsas executar outros, sempre com o objetivo final de promover a subtração dos R$ 30.000.000,00 pertencentes à Caixa Econômica Federal. Ainda assim, é possível afirmar, de forma categórica, que (1) ADRIANO atuou como batedor de comboios durante as fases de preparação e extração;  .. <br>Eventuais alegações sobre a inocência do acusado ou ausência de provas suficientes de sua participação nos fatos delitivos narrados serão objeto da instrução processual, oportunidade em que a defesa poderá arguir teses e demonstrar a veracidade das afirmações realizadas.<br>Tal análise não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, notadamente nessa fase incipiente do processo, em que basta a indicação de indícios suficientes do crime e sua autoria, o que, no presente caso, ficou devidamente delineado.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860 .809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.