ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEITURA DE DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução não gera nulidade do ato, pois a lei processual permite ao magistrado, na condução da audiência, a formulação de perguntas às partes e às testemunhas, sem que isso comprometa o sistema acusatório do processo penal.<br>3. A superveniência de sentença de pronúncia prejudica a análise de nulidades processuais e do pedido de inépcia da denúncia, pois a instrução já foi concluída e o juízo togado confirmou os indícios de autoria e materialidade delitiva. Na hipótese, há recurso em sentido estrito pendente de análise na Corte local.<br>4. A alegada nulidade dos depoimentos reproduzidos em âmbito judicial não foi apreciada no ato judicial apontado como ato coator, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO DIAS DE ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da audiência realizada sem a presença do representante do Ministério Público e dos atos subsequentes, o desentranhamento dos depoimentos e a nulidade da sentença condenatória, além da declaração de inépcia da denúncia.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que todas as supostas nulidades apontadas na impetração teriam sido analisadas pelo Tribunal de origem, ou no habeas corpus apontado como ato coator ou no recurso em sentido estrito interposto pela defesa.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a existência de nulidade processual, por entender que, em razão da ausência do Promotor de Justiça na audiência de inquirição das testemunhas da acusação, a magistrada teria atuado como órgão acusador, violando o sistema acusatório e o disposto nos arts. 129, I, da Constituição Federal e 212 do Código de Processo Penal.<br>Alega que os depoimentos prestados na fase de inquérito policial teriam sido indevidamente colados nos depoimentos realizados na fase judicial, em desrespeito ao art. 204 do Código de Processo Penal, prejudicando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer a expedição de alvará de soltura em caráter liminar e, no mérito, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada às fls. 114-115.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEITURA DE DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução não gera nulidade do ato, pois a lei processual permite ao magistrado, na condução da audiência, a formulação de perguntas às partes e às testemunhas, sem que isso comprometa o sistema acusatório do processo penal.<br>3. A superveniência de sentença de pronúncia prejudica a análise de nulidades processuais e do pedido de inépcia da denúncia, pois a instrução já foi concluída e o juízo togado confirmou os indícios de autoria e materialidade delitiva. Na hipótese, há recurso em sentido estrito pendente de análise na Corte local.<br>4. A alegada nulidade dos depoimentos reproduzidos em âmbito judicial não foi apreciada no ato judicial apontado como ato coator, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Preliminarmente, não conheço do pedido liminar constante das razões do agravo, por se tratar de mera reiteração do pedido liminar indeferido por ocasião do julgamento do mérito da impetração.<br>Insta consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, consoante analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a alegação de inépcia da denúncia está prejudicada pela superveniência da sentença de pronúncia conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; e (ii) verificar se a superveniência de novos fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da prolação da referida decisão.<br>5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua manutenção pelos próprios termos.<br>6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a função excepcional desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.172/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pedido de inépcia da denúncia.<br>2. É lícita a gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. O fato de a gravação ter sido usada, posteriormente, para extorquir o recorrente, não é capaz de ilidir a conclusão aventada. Deveras, não há notícia de qualquer induzimento para que o acusado cometesse crime - em verdade, teria partido do próprio agravante, de forma livre, a ordem de mando.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente porque a vítima afirmou que alterou sua rotina depois do atentado e revelou ter medo de ser alvo de novo ato que atente contra sua vida, de modo que postulou, ainda, a sua inclusão em programa de proteção à testemunha. Ademais, infere-se da decisão de pronúncia que, em data posterior aos fatos narrados na denúncia, o réu haveria novamente ajustado a contratação de terceira pessoa para que executasse aquele mesmo ofendido.<br>5. Além disso, há inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes de ameaça, coação no curso do processo e injúria racial perpetrados pelo recorrente no interior do ambiente carcerário.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 168.782/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>Quanto à pretensa nulidade da audiência, da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 75):<br>Suscita, a defesa preliminar de nulidade da oitiva das testemunhas André Felipe Ramalho Chagas da Silva, Elza Gama do Nascimento, Gilliard Elôr do Nascimento e Maria do Socorro Vila Nova, por ausência do Ministério Público, na audiência realizada em 05.09.2011.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Sabe-se que é assente na jurisprudência o posicionamento de que não há nulidade na coleta da prova diretamente pelo julgador, mesmo quando ausente o Ministério Público, posição que, ademais, é majoritariamente adotada tanto pelo STJ, quanto pelo STF. O que se exige é a intimação do órgão para a solenidade. Se o Parquet foi cientificado da realização da audiência, mas não compareceu, não há falar em nulidade.<br>In casu, conforme Termo de Audiência de ID 39239595, verifica-se que o Ministério Público, de forma justificada, não compareceu na audiência realizada em 05.09.2011, restando, portanto, claro que o Parquet foi cientificado da realização do referido ato, não havendo que se falar em qualquer tipo de nulidade, por ausência justificada do Ministério Público.<br>Esta Corte Superior possui entendimento de que a simples ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução não gera nulidade do ato, pois a lei processual permite ao magistrado, na condução da audiência, a formulação de perguntas às partes e às testemunhas, sem que isso comprometa o sistema acusatório do processo penal.<br>Nessa esteira de entendimento, confiram-se os precedentes (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que "a falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP). Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz" (decisão monocrática no REsp n. 1.895.517-PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020).<br>2. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)." (REsp n. 1.348.978/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 17/2/2016).<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Hipótese em que não houve referência às nulidades em momento oportuno, e não restou evidenciado nenhum prejuízo ao réu no caso em exame. Ausência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA INQUIRIR DIRETAMENTE AS TESTEMUNHAS. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A ausência justificada de membro do Ministério Público na audiência de instrução, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, bem como demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.<br>- A nova redação do art. 212 do CPP dada pela Lei 11.690/2008 permitiu a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de o Juiz também formular diretamente perguntas.<br>- Assim, a eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação oportuna, sob pena de preclusão e a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.<br>- Não havendo, no caso dos autos, demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, que participou ativamente durante todo o processo, inclusive formulando perguntas diretamente às testemunhas, não há de ser reconhecida as nulidades aventadas, até mesmo porque, não houve, no momento da audiência, qualquer insurgência, operando-se a preclusão da matéria.<br>Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 27.919/RS, relatora Ministra Marilza Maynard -Desembargadora convocada do TJSE, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)<br>Ademais, a defesa apenas se escora na ausência do Ministério Publico no ato processual, não indicando, precisamente, qual teria sido o prejuízo à defesa diante da inquirição das testemunhas pela Magistrada que presidiu a audiência, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.<br>Por fim, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já não admite o habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para cada situação, mais inviável ainda seria acolher a pretensão de desconstituição de múltiplos julgados em uma única impetração.<br>D essa forma, no que tange à alegada nulidade dos depoimentos reproduzidos em âmbito judicial, observa-se claramente que a questão veiculada no presente writ não foi apreciada no ato judicial apontado como ato coator, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.