ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para definir a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.<br>3. Não havendo ilegalidade manifesta, tampouco teratologia, é incabível a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE SOUZA VILLELA contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 359-361) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de recurso próprio e que não teria sido constatada flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao deixar de conhecer do habeas corpus com fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, argumentando, contudo, que os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos legais para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo ou próximo a este patamar.<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva para o contexto local, que não há elementos concretos indicativos de reiteração criminosa ou de vinculação com organização criminosa, bem como que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que do habeas corpus se conheça e a ordem concedida (fls. 368-375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da quantidade e da natureza da droga para definir a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.<br>3. Não havendo ilegalidade manifesta, tampouco teratologia, é incabível a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, proferida pelo eminente Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, foi exarada nos seguintes termos (fls. 359-361):<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:<br>Analisando detidamente os elementos de convicção, denota-se que a apreensão se deu em fiscalização de rotina, em ônibus de transporte de passageiros, no qual foi possível a pronta constatação da presença das drogas e a consequente identificação do responsável, cujo aspecto, ao meu particular juízo, somente corrobora com a constatação da condição de "mula do tráfico", preenchendo então cumulativamente todos os requisitos expostos no dispositivo. Outrossim, também não carece de reparos a fração de aplicação da benesse, eis que, ainda que o modus operandi não seja capaz de evidenciar que o acusado faça parte de organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, a fundamentação declinada pelo juízo para sopesar o quantum mínimo é idônea. Isso porque o réu se deslocou até a região de fronteira para buscar quantidade significativa de entorpecente altamente nocivo à saúde pública, inserindo-se, ainda que eventualmente, nesse cenário criminoso e dispondo de grande valores em moeda nacional para adquirir a droga, visando vantagem financeira (fl. 259, grifo meu).<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) , desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte, consoante a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que, em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 9.246/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois não cumpriu metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do referido decreto.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 776.502/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>Ademais, não se verifica, no caso, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da fração de 1/6 quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação (fl. 259):<br>Outrossim, também não carece de reparos a fração de aplicação da benesse, eis que, ainda que o modus operandi não seja capaz de evidenciar que o acusado faça parte de organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, a fundamentação declinada pelo juízo para sopesar o quantum mínimo é idônea. Isso porque o réu se deslocou até a região de fronteira para buscar quantidade significativa de entorpecente altamente nocivo à saúde pública, inserindo-se, ainda que eventualmente, nesse cenário criminoso e dispondo de grande valores em moeda nacional para adquirir a droga, visando vantagem financeira.<br>Desta feita, em decorrência da manutenção da sentença em seus próprios termos, restam prejudicados os pleitos subsidiários, no que concerne ao abrandamento do regime prisional, bem como, à redução da pena de multa, uma vez que proporcionais à pena corpórea.<br>Com efeito, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a fração de 1/6 (um sexto), com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no fato de o réu ter se deslocado até a fronteira para buscar significativa quantidade de entorpecente altamente nocivo e dispondo de grandes valores em moeda nacional para adquirir a droga.<br>O entendimento consolidado desta Corte é firme ao estabelecer que a fração de redução da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, inclusive com base na lesividade e na quantidade da substância entorpecente apreendida, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria, como na espécie.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. MAGISTRADA QUE INICIOU A INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, eis que não comprovado o efetivo prejuízo pela defesa.<br>1.1. Neste ponto, registra-se que o simples fato de o magistrado inverter a ordem de oitiva das testemunhas, no sentido de inquiri-las antes das partes, configura tão somente nulidade relativa, notadamente pelo fato de que o Parquet e o defensor puderam formular questionamentos diretamente a elas.<br>2. No tocante à modulação da fração aplicada em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, há de ser mantido o coeficiente de 1/6, eis que apresentados fundamentos idôneos pelas instâncias a quo.<br>2.1. Isso porque a natureza, a variedade e a quantidade de droga confiscada, a localização de petrechos comumente utilizados para a traficância no domicílio do réu e a apreensão de dinheiro em espécie são elementos que autorizam a aplicação da fração mínima em relação ao tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.402.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024,grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.<br>2. O Tribunal a quo aplicou a redutora na fração de 1/6 com esteio em elementos concretos do caso, a apreensão de 700 porções cocaína (574g), não destoando, portanto, da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARGUMENTO IDÔNEO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>3. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>4. Na hipótese, diante das circunstâncias concretas, mostra-se proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (sexto), em razão da quantidade elevada de entorpecentes apreendidos em poder da Acusada.<br>5. A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, a quantidade de droga apreendida também não recomenda a substituição por restritivas de direitos.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.815/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)<br>Desse modo, verifica-se que a modulação da fração redutora foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a discricionariedade vinculada que rege a dosimetria da pena.<br>Além disso, chegar a entendimento diverso demandaria reexame de provas, providência inviável em habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.