ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. O prazo para conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das investigações, sem que isso configure violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>3. No caso, o inquérito policial segue em curso, com diligências pendentes, e não há denúncia oferecida, ademais, a complexidade do caso, envolvendo organização criminosa, pluralidade de investigados e diligências, justifica a tramitação prolongada do inquérito, o que afasta a alegação de excesso de prazo.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL CIVEIRA XAVIER contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente é investigado por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais.<br>A decisão agravada fixou dois fundamentos centrais. Primeiro, a inviabilidade de uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante. Segundo, a inexistência de excesso de prazo na fase inquisitorial, por se tratar de investigados soltos e o prazo para a conclusão nesse caso ser impróprio.<br>Nas razões deste recurso, a parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.<br>Argumenta que a paralisação prolongada do inquérito, sem justificativa e sem diligências efetivas, configura abuso do poder investigatório, submetendo o investigado, por mais de quatro anos, a estado de incerteza e estigmatização.<br>Defende que, embora o prazo do art. 10 do Código de Processo Penal seja impróprio, não se admite prorrogações indefinidas.<br>Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. O prazo para conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das investigações, sem que isso configure violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>3. No caso, o inquérito policial segue em curso, com diligências pendentes, e não há denúncia oferecida, ademais, a complexidade do caso, envolvendo organização criminosa, pluralidade de investigados e diligências, justifica a tramitação prolongada do inquérito, o que afasta a alegação de excesso de prazo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, providência que não vem sendo admitida por esta Corte.<br>A esse respeito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada. No ponto (fls. 447 449):<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A partir da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 390-391):<br>Não há excesso de prazo a ser reconhecido.<br>A pretensão punitiva, na fase atual (isto é, antes do oferecimento da denúncia), pode ser exercida, considerando a tipificação frouxamente feita para abertura do inquérito e com base nos delitos menos graves ali mencionados, em doze anos (considerando que a pena máxima cominada a crimes contra relações de consumo e falsificação de documento particular são punidos com até 5 anos de privação de liberdade), uma vez que a punibilidade, neste momento, só é extinta pelo transcurso do tempo se decorrido período suficiente para permitir a prescrição com base na pena máxima cominada ao tipo.<br>Como apenas 4 anos transcorreram desde o ajuizamento do procedimento investigativo relacionado a este feito (a portaria de instauração do inquérito remonta a 2.2.21), não há justificativa para encerrar, de modo precoce, a tramitação do inquérito.<br>O fato de que "meses" transcorreram sem nenhum novo ato investigativo pode ser verdadeiro, mas é irrelevante.<br>A limitação temporal do procedimento investigativo relaciona-se apenas ao prazo para exercício judicial da pretensão punitiva, e não ao afinco investigativo. Note-se, inclusive, que se o propósito, com este writ, é que se reconheça o excesso de prazo de alguma medida assecuratória incidente sobre patrimônio constrito, a via é absolutamente inadequada (porque relacionada ao direito de propriedade, e não ao direito de locomoção, que é tutelado pelo habeas corpus).<br>De outro norte, é precisamente para a reunião de elementos que permitam o exercício da ação penal que serve o procedimento investigativo que aquela antecede. Interrompê-lo porque ele ainda não cumpriu seu propósito é negar-lhe sua utilidade.<br>É também por isso que é inviável qualquer tutela que objetive acelerar o encerramento do inquérito: porque, se desatendida a ordem, não há consequência material a ser dispensada (porque, enquanto subsistente o direito estatal de punir as condutas investigadas, também deve subsistir o direito de investigar as condutas).<br>Consoante bem delineado pelo Tribunal local, a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito comporta acolhimento, pois os fatos ainda estão sendo apurados na esfera policial, com diligências em curso, de modo que o prazo de oferecimento da denúncia nem sequer começou a correr.<br>Em complemento, consolidou-se, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em se tratando de investigados soltos, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações e, consequentemente, não havendo violação do princípio da razoável duração do processo.<br>Como se extrai do excerto acima transcrito, do habeas corpus não se conheceu, e não se verificou constrangimento ilegal evidente, já que o inquérito segue em curso, com diligências pendentes e sem denúncia, afastando o excesso de prazo. Ademais, foi consignado que por se tratar de investigado solto, o prazo de conclusão do inquérito é impróprio e pode ser ampliado conforme a complexidade das apurações, sem violação ao princípio da duração razoável do processo.<br>A propósito, menciona-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA. OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).<br>No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.