ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. VISUALIZAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS DE CONDUTA OBJETIVAMENTE SUSPEITA. ARREMESSAR OBJETO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Diligência fundamentada no fato de que o recorrente, ao avistar a viatura policial, dispensou objeto de cor preta atrás do balcão de bar.<br>2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria necessariamente amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO ALVES FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade, rejeitou embargos infringentes e de nulidade, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).<br>O acórdão embargado foi assim ementado (fls. 607-613):<br>EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 625-667), o recorrente sustenta violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega que (fl. 646):<br>A abordagem se deu por motivação abstrata e genérica, considerando que os policiais decidiram abordar FERNANDO em razão de terem visualizado o embargante se levantar e dispensar um objeto no balcão do estabelecimento em que estava, o que, por si só, não enseja fundada suspeita no sentido de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo.<br>Assevera que não existia denúncia ou investigação prévia; que os depoimentos dos policiais apresentam contradições quanto à localização exata do recorrente antes de dispensar o objeto; que não é razoável que a equipe policial, passando em frente ao bar, conseguisse visualizar com clareza o interior do estabelecimento; e que a busca foi exploratória, caracterizando fishing expedition.<br>Afirma que a intuição policial e impressões subjetivas são insuficientes para fundamentar a abordagem e que "o simples fato de o delito ser permanente não permite a realização de busca pessoal injustificada" (fl. 664).<br>Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilícita, com a consequente absolvição por insuficiência probatória.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. VISUALIZAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS DE CONDUTA OBJETIVAMENTE SUSPEITA. ARREMESSAR OBJETO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Diligência fundamentada no fato de que o recorrente, ao avistar a viatura policial, dispensou objeto de cor preta atrás do balcão de bar.<br>2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria necessariamente amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 609-610):<br>No boletim de ocorrência, registrado em 23.05.2022, constou que, "A equipe realizava patrulhamento pelo bairro Manjolinho quando ao se aproximar do Bar Rodrigues visualizou dois indivíduos no interior do estabelecimento, sendo que um indivíduo ao perceber a aproximação da equipe policial, rapidamente foi em direção ao balcão do estabelecimento e dispensou um objeto de cor preta, o escondendo atrás do referido balcão. Diante de tal situação, a equipe policial realizou a abordagem ao referido estabelecimento, sendo realizado a busca pessoal nos indivíduos ali presentes, não sendo nada de ilícito encontrado, o indivíduo que havia dispensado o objeto foi identificado como Fernando Alves Ferreira  .. , e ao ser questionado sobre o que teria escondido, o mesmo não respondia a equipe policial, alternando várias vezes o assunto da conversa, dizendo que trabalhava em uma fazenda. Ao verificar o que Fernando havia escondido, foi constatado que se tratava de um revolver calibre .38 de marca taurus, com número de série KG55228 de cor prata, municiado com 5 munições de marca CBC intactas, acondicionado em um coldre para porte velado na cor preta. Fernando informou a equipe policial que não possuía a documentação da referida arma, e que havia adquirido o revolver já há algum tempo. Diante dos fatos, Fernando foi conduzido no compartimento para transporte de presos sem o uso de algemas e encaminhado até o Hospital Municipal de Ortigueira para confecção de laudo de lesão e posteriormente até a Delegacia de Ortigueira com a arma e munições apreendidas"(mov. 1.22 da ação penal).<br> .. <br>Interrogado em juízo, o embargante afirmou que "estava voltando do serviço e passou no bar. Que a viatura chegou. Que estava ao lado do balcão. Que se desfez do revólver. Que foi indagado . Que não resistiu. Que foi conduzido à delegacia. Que pelos policiais. Que confessou ser o dono do revólver adquiriu a arma há mais de onze anos. Que comprou a arma. Que deixava a arma no trator/colhedeira e pegava no momento de ir embora. Que não realizou o procedimento necessário para regulamentar a arma por não ter estudo. Que nunca disparou a arma. Que ficava em sua bolsa. (sic)"(mov. 155.7 da ação penal, transcrição contida na sentença condenatória, destacou-se)<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado, ao avistar os agentes públicos, tentou se desfazer do revolver dispensando-o atrás do balcão.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, observa-se o entendimento do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Ainda, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a prisão em flagrante e, depois, para a busca domiciliar realizada na residência do paciente.<br>3. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, "os policiais realizavam operação de combate ao tráfico de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando visualizaram o paciente arremessar uma sacola em terreno vizinho, ao lado de sua casa, ao notar a presença dos agentes, ingressando, na sequência, no interior do imóvel. Ao checarem o conteúdo da sacola, os militares encontraram 139 eppendorfs de cocaína (221,53g), o que motivou o ingresso dos agentes no imóvel - dada a situação de flagrante delito - onde foram apreendidas mais 5 porções de cocaína (12,86g), além de uma balança de precisão e um aparelho celular".<br>5. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas e os demais objetos apreendidos.<br>6. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que "a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva" é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017).<br>8. Consoante entendimento pacífico do STF, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública.<br>9. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia a ordem pública, e lastreada na jurisprudência reiterada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 250.187-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui ilegalidade a contaminar o acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC, art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário.<br>4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC 202.728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917.754/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 957.905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202.<br>(AgRg no AREsp n. 2.696.153/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No tocante à busca domiciliar, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a viatura policial, dispensou uma sacola com o entorpecente que portava, o que ensejou sua revista pessoal e a localização da porção da droga. Na sequência, o réu indicou o endereço da sua residência, tendo os agentes se locomovido até lá e encontrado entorpecentes, uma arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali estavam guardados. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca.<br>3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifei.)<br>Recentemente, ainda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DE GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e absolver o paciente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O paciente foi abordado por guardas civis em área conhecida como "cracolândia", quando, ao perceber a aproximação da equipe, lançou uma pochete no telhado de um imóvel abandonado. Após a abordagem e busca da pochete, foram encontradas substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legalidade da abordagem, afirmando que a atuação da Guarda Municipal deu-se no contexto de flagrante delito, com fundada suspeita decorrente do comportamento do agente, em local notoriamente frequentado por usuários e traficantes de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas civis metropolitanos, ao realizar a prisão em flagrante do paciente, extrapolou os limites constitucionais e legais das atribuições das Guardas Municipais, configurando prova ilícita . III. Razões de decidir<br>5. A atuação dos guardas civis metropolitanos ocorreu em contexto de flagrante delito, não havendo ilegalidade ou usurpação de função policial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.<br>6. A jurisprudência admite a atuação das Guardas Municipais em situações de flagrância, especialmente quando relacionadas à proteção da coletividade e do patrimônio público, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal e da Lei n. 13.022/2014.<br>7. A atitude do paciente, ao arremessar uma pochete ao telhado ao avistar os agentes públicos, constitui fundamento suficiente para a abordagem imediata, revelando fundada suspeita e evidenciando a tentativa de ocultar elementos de crime (grifamos).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo provido, reconhecendo a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e afastando a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígida a condenação imposta nas instâncias ordinárias.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação das Guardas Municipais em situações de flagrância é legítima, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. 2 . A prisão em flagrante realizada por guardas civis metropolitanos não configura prova ilícita quando fundamentada em fundada suspeita e em contexto de flagrante delito."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; Lei n. 13 .022/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC 884.287/SP, Rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.135.396/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 891.301-SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/4/2025, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.