ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), firmou orientação de que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, deve haver a reconversão da sanção alternativa em privativa de liberdade, com a consequente unificação das reprimendas, ressalvada apenas a hipótese de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto.<br>2. A pena restritiva de direitos imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, revela-se incompatível com a sanção privativa de liberdade superveniente em regime semiaberto, impondo-se, portanto, a reconversão e unificação das penas, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DANIEL MAGALHÃES CAMPOS contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com a consequente unificação com a pena superveniente.<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplicou corretamente, por analogia, o entendimento do Tema repetitivo n. 1.106 do STJ, ao admitir o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, que naquela comarca é executado de forma domiciliar com monitoração eletrônica, e da pena restritiva de direitos. Defende que essa peculiaridade local se assemelha ao regime aberto, o que legitima a concomitância das sanções, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de fomentar o cumprimento das penas alternativas e evitar os efeitos deletérios do cárcere.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do TJGO que autorizou a execução simultânea das penas (fls. 385-388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), firmou orientação de que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, deve haver a reconversão da sanção alternativa em privativa de liberdade, com a consequente unificação das reprimendas, ressalvada apenas a hipótese de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto.<br>2. A pena restritiva de direitos imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, revela-se incompatível com a sanção privativa de liberdade superveniente em regime semiaberto, impondo-se, portanto, a reconversão e unificação das penas, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial, foi proferida nos seguintes termos (fls. 372-373):<br>O Tribunal de origem entendeu que, diante da realidade local, onde o cumprimento do regime semiaberto ocorre em domicílio, com monitoramento eletrônico, seria possível o cumprimento simultâneo das penas. Transcrevo (fls. 273-276):<br>No presente caso, o agravante Wellington Daniel Magalhães Campos foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, bem como à pena de 10 (dez) diasmulta, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa (fls. 47 /61), conforme Guia de Execução Penal (fls. 06/09 do PDF completo).<br>Posteriormente, sobreveio nova condenação do agravante, pela 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, à pena privativa de liberdade, fixada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme Guia de Execução Penal (fls. 107/110 do PDF completo).<br>Pois bem. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a seguinte tese jurídica sob o rito de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, Tema nº 1.106: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.), verifica-se do inteiro teor do julgamento em questão que uma das razões de decidir sobre a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos com pena privativa de liberdade em regime aberto, é que nestes casos a respectiva pena privativa de liberdade se cumpre na modalidade de prisão albergue domiciliar, o que não impede que o reeducando execute de forma concomitante pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços comunitários:  .. <br>Vale ressaltar, então, que o juiz deve aferir no caso concreto se há a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade supervenientemente imposta, independente do regime fixado.<br>Ora, atualmente, como é o caso do agravante, todos os condenados ao regime semiaberto da Comarca de Goiânia cumprem, excepcionalmente, suas penas de forma domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Portaria nº 01/2022 da 2ª Vara de Execução Penal desta Capital, juízo competente para fiscalização do regime semiaberto, o que se assemelha ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, o que leva a aplicação do entendimento estabelecido no supramencionado Recurso Especial Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, donde extrai-se que o cumprimento de pena privativa de liberdade na modalidade prisão domiciliar é viável em concomitância com o cumprimento de pena restritiva de direitos no modo prestação de serviços à comunidade.  .. <br>Dessa forma, considerando que o reeducando poderá prestar os serviços à comunidade no período diurno em qualquer dia da semana e/ou aos fins de semana, bem como diante da atipicidade na forma de cumprimento da pena em regime semiaberto nesta capital, que dispõe que no caso de exercer trabalho lícito durante o dia, estará obrigado a recolher-se à sua residência, somente para o pernoite, mostra-se possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade e restritiva de direitos no caso em apreço.<br>O acórdão recorrido, ao admitir o cumprimento simultâneo das penas, com base na peculiaridade local de o regime semiaberto ser executado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, afastou-se do entendimento consolidado desta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.106 (REsp n. 1.918.287/MG), estabelece a seguinte tese:<br>Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.<br>Importa destacar que a possibilidade de cumprimento simultâneo está restrita aos casos em que a pena privativa de liberdade superveniente tenha sido fixada em regime aberto, conforme expressamente ressalvado no Tema n. 1.106. A peculiaridade local de execução do regime semiaberto de forma domiciliar, ainda que excepcional e transitória, não autoriza a flexibilização da tese repetitiva, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da uniformização jurisprudencial previstos no art. 927, III, do CPC.<br>Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106) estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".<br>2. No caso dos autos, o agravante estava em cumprimento de duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária quando sobreveio condenação à pena de reclusão, em regime inicial semiaberto, inviabilizando o cumprimento simultâneo ou a suspensão das penas restritivas de direitos, devendo ser realizada a conversão, nos termos previstos no art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.619/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.<br>2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 841.256/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo a incompatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas na hipótese de condenação superveniente por pena privativa de liberdade, não há ilegalidade na reconversão da pena restritiva de direitos.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.700.324/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020, grifei.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao admitir o cumprimento simultâneo da pena substitutiva com a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, violou o art. 44, § 5º, do Código Penal, razão pela qual merece reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com a consequente unificação com a pena superveniente.<br>A decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), segundo a qual, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".<br>Conforme se verifica nos autos, o agravante cumpria pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, quando sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade, fixada em regime inicial semiaberto.<br>Desse modo, ao determinar a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a unificação com a sanção superveniente, a decisão agravada apenas aplicou corretamente o entendimento vinculante desta Corte Superior, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.106, não havendo razão para sua reforma.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE À RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.925.861/SP (TEMA N. 1.106). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, Rel. para acórdão Ministra LAURITA VAZ, reafirmou o entendimento de que a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado, em cumprimento de pena restritiva de direitos, vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.<br>2. Como decidido pelas instâncias ordinárias, o caso dos autos versa exatamente sobre o aludido tema, isto é, inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, o Apenado sofreu nova condenação, agora, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 841.256/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEDUCANDO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSTERIORMENTE, NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018).<br>2. In casu, o paciente encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, o que inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos (AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) 2. Na hipótese vertente, sobrevindo condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.<br>3. Com efeito, na espécie, conforme ressaltado na decisão impugnada, o reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Sobreveio nova condenação, na qual foi imposta ao apenado o cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime fechado, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Criminais converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência da matéria. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo em execução penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 682.569/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifei.)<br>Ressalte-se, ainda, que a pena restritiva de direitos imposta ao agravante consistia em prestação de serviços à comunidade, circunstância incompatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade posteriormente aplicada em regime semiaberto, conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1106. PENA DE RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONVERSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, ao apreciar o REsp n. 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a tese do Tema n. 1106.<br>2. Entretanto, Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado (AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).<br>3. No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda de reclusão no regime semiaberto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.911/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobrevindo pena privativa de liberdade a condenado que se encontra cumprindo penas restritivas de direitos, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP. Precedentes.<br>2. Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019, grifei.)<br>Por fim, a peculiaridade local de execução do regime semiaberto em situação excepcional domiciliar com monitoração eletrônica não autoriza a flexibilização da tese vinculante, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da uniformidade jurisprudencial, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.