ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. TEMA N. 709 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n. 534 do STJ e no Tema n. 709 dos Recursos Repetitivos, estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, iniciando-se novo lapso a partir do cometimento da infração disciplinar, independentemente de previsão expressa na decisão que reconhece a falta.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por REGINALDO CLÁUDIO DA SILVA contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 175-177).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial merece reforma, por ter aplicado de forma indevida e retroativa a Lei n. 13.964/2019, em afronta ao princípio da legalidade previsto nos arts. 1º do Código Penal e 5º, XXXIX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a sentença que reconheceu a falta grave não determinou expressamente a interrupção da data-base para progressão de regime, sendo, portanto, indevida a aplicação automática desse efeito.<br>Aduz, ainda, que existem precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastando a falta grave como marco interruptivo em hipóteses análogas.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o exercício do juízo de retratação para admitir o agravo em recurso especial ou, caso não seja esse o entendimento, que o feito seja submetido à apreciação colegiada para o devido processamento do recurso especial (fls. 181-185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. TEMA N. 709 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n. 534 do STJ e no Tema n. 709 dos Recursos Repetitivos, estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, iniciando-se novo lapso a partir do cometimento da infração disciplinar, independentemente de previsão expressa na decisão que reconhece a falta.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, foi exarada nos seguintes termos (fls. 175-177):<br>A respeito da matéria controvertida, assim constou do acórdão recorrido (fls. 64-68):<br>No entanto, razão não assiste à defesa ao requerer a desconsideração, para fins de progressão, da falta grave cometida antes de em 10/07/2018, ao argumento de que, anteriormente à vigência da Lei 13.964/2019, não havia previsão legal para o reinício da contagem do tempo para a progressão de regime em caso de falta grave.<br>Isso porque, ao contrário do que sustenta o Agravante, esta previsão não decorre apenas das alterações promovidas pela lei 13.964/2019, de modo que não se trata de ofensa ao princípio da legalidade e ou de caso de vedação da retroatividade da lei penal maléfica.<br>Não descuido que a falta grave do apenado é anterior à vigência da Lei 13.964/2019. No entanto, ainda que não existisse previsão expressa, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já admitia tal interrupção, nos termos da Súmula 543 do STJ, que prevê que: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."  .. <br>O que se extrai, portanto, é que o entendimento empregado pelo juízo a quo não viola os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, pois decorre da replicação da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.  .. <br>Dessa forma, de rigor a manutenção do cálculo de penas que considerou a falta grave praticada em 30/08/2017 como marco interruptivo para a progressão de regime.<br>Extrai-se do excerto que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, embora a Lei n. 13.964/2019 seja posterior, o entendimento de que a falta grave ser considerada como marco interruptivo para progressão de regime já estava consolidado na jurisprudência.<br>Relevante, no ponto, o parecer do Ministério Público (fl. 171):<br>Cabe registrar esse entendimento jurisprudencial, que encontra respaldo no art. 118, II, da LEP, é anterior à Lei nº 13.964/2019, que apenas explicitou, no art. 112, § 6º, do mesmo diploma legal que "o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".<br>Cumpre observar, também, que a disposição legal cuja aplicação se insurge o recorrente tem lastro em orientação jurisprudencial de observância obrigatória, o Tema Repetitivo n. 709 do STJ, com trânsito em julgado em 21/10/2014:<br>1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.<br>2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.<br>3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Conforme se observa, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a contagem do lapso a partir da data do cometimento da infração disciplinar, mesmo antes da Lei n. 13.964/2019.<br>Com efeito, tal entendimento decorre da Súmula n. 534 do STJ, aprovada em 2015, a qual dispõe: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento da pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."<br>A orientação foi firmada em recurso repetitivo (Tema n. 709 do STJ), em julgamento concluído em 21/10/2014, cuja tese ficou assim redigida: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo."<br>Portanto, a Lei n. 13.964/2019 apenas positivou entendimento jurisprudencial preexistente, sem criar regra nova ou inovadora no ordenamento jurídico.<br>Ademais, não há falar em necessidade de determinação expressa na decisão que reconheceu a falta grave, pois a interrupção do lapso é efeito jurídico automático decorrente do reconhecimento da infração disciplinar.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a alteração da data-base para obtenção de benefícios na execução penal, em razão do reconhecimento de falta grave.<br>2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, mas não aplicou sanções judiciais, entendendo que a penalidade administrativa foi suficiente. O Tribunal de Justiça, contudo, considerou que a alteração da data-base é automática, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios, sem necessidade de decisão judicial expressa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, conforme a Súmula 534 do STJ, o que acarreta a modificação da data-base para a obtenção de benefícios.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.<br>6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a alteração automática da data-base em caso de falta grave.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios. 2. A decisão que reconhece a falta grave está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a interrupção do prazo para progressão de regime.".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 534 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 844.407/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 112. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que indeferiu pedido de retificação de cálculo das penas.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios em virtude da falta grave cometida em 15/11/2010.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prática de falta grave no curso da execução penal, ocorrida antes da Lei n. 13.964/2019, implica a interrupção do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.<br>4. A Defesa alega que a decisão de homologação da falta disciplinar não determinou a interrupção dos prazos, aplicando apenas a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, e que a aplicação automática da interrupção após mais de uma década seria indevida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, antes mesmo da Lei n. 13.964/2019, já determinava que a prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios.<br>7. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, trazia previsão quanto à necessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e do bom comportamento carcerário, à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.<br>2. A data da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/02/2014.<br>(AgRg no HC n. 952.957/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.