ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 4.167):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que sustentou no recurso extraordinário violação também a tese de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, que não fora analisada.<br>Pondera que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos defensivos e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não tendo o Tema n. 339/STF aplicabilidade ao caso.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Para logo, cumpre observar que a tese de violação ao art. 5º, XXXV, da CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição) está relacionada à afirmação de violação do art. 93, IX, da Carta Magna, inclusive no mesmo tópico do recurso extraordinário, não havendo falar em omissão quanto ao ponto.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.115-4.122):<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, consta da denúncia que Gustavo, Fernando, Lucas, Nathani e Raquel visitaram a casa noturna Baccará Backstage, de propriedade do recorrente. No momento de pagar a conta, houve desentendimento em relação aos valores. Após discussões e empurrões, Fernando e Lucas foram imobilizados e retirados do local por seguranças, dentre eles, Thiago, o qual prometeu resolver a questão fora do estabelecimento "como homens". O recorrente e Anderson, chefe dos seguranças, anuindo à conduta dos demais, conduziram todos à calçada, criando risco devido às habilidades marciais e porte físico dos seguranças. Thiago agrediu Lucas com golpes marciais, enquanto Gustavo e Fernando, ao tentarem intervir, foram impedidos por seguranças e pelo recorrente. Lucas, trôpego, foi socado por Sammy e caiu inconsciente. Vitor e Anderson, que poderiam ter evitado as lesões e morte, omitiram-se, reafirmando adesão às condutas de Thiago e Sammy. Após o espancamento, os denunciados retornaram ao estabelecimento, deixando Lucas gravemente ferido (fls. 217/226).<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 16 anos de reclusão como incurso no "artigo 121, § 2º, II, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal,  ..  no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais em relação à vítima Gustavo (soco no rosto desferido pelo corréu Thiago) e em relação à vítima Fernando (empurrão que praticou contra esta vítima) e à pena de três meses de detenção em regime aberto, como incurso no artigo 129, "caput", combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, em relação à lesão corporal sofrida pela vítima Fernando (soco desferido na face pelo corréu Anderson)" (fl. 3.509). Porém, nos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo assistente de acusação, o Tribunal de origem julgou extinta a "punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no que se refere à contravenção de vias de fato e ao crime de lesão corporal" (fl. 3.817), bem como elevou as penas do homicídio ao patamar de 24 anos de reclusão.<br>O acórdão entendeu que o agravante, "ao omitir-se deliberadamente, concorreu com os demais denunciados, aderindo a suas condutas de agredirem impiedosamente a vítima, levando-a a óbito" (fl. 3.829). Destacou que, segundo Fernando, o recorrente observou os eventos sem interferir, acompanhando seus funcionários até a parte externa do estabelecimento, ocasião em que Anderson disse para deixar "os moleques" resolverem "como homens". Lucas, enquanto era golpeado por Thiago, não levantou a cabeça, e Sammy desferiu o golpe final. Gustavo e Nathani chamaram a ambulância, mas nem o proprietário do estabelecimento nem seus funcionários prestaram auxílio. Gustavo acrescentou que, quando Lucas estava caído, o recorrente aproximou-se e disse para eles o colocarem no Uber e levarem-no para casa. A autoridade policial afirmou que, ao analisarem as imagens de uma câmera da escola municipal, perceberam que Anderson e Vitor, respectivamente, chefe da segurança e de proprietário da casa noturna, não agiram para impedir o lamentável episódio, por eles presenciado. Confira-se (fls. 3.823/3.829):<br> .. <br>Portanto, no que diz respeito às alegações de que o recorrente não foi omisso nem aderiu à conduta dos seguranças, os quais, inclusive, não teriam agido com intenção de matar, verifico que a Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos (fls. 3.825-3.829). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial. A propósito:<br> .. <br>Pelo mesmo motivo, não cabe a concessão de de ofício, como quer ahabeas corpus defesa, porque o também não permite o reexame dos fatos e provas da causa, à semelhançawrit do recurso especial. Se é necessário reexaminar as provas - e com isso a defesa concorda expressamente no agravo regimental -, tanto o conhecimento do recurso especial como a concessão de são inviáveis, já que ambos devem se ater ao quadro fáticohabeas corpus delimitado nas instâncias ordinárias.<br>Quanto à pena-base, a avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.<br>No caso, a morte prematura de um jovem de 21 anos de idade, filho único, configura, conforme entendeu o Tribunal de origem, fundamento idôneo na valoração negativa das consequências do delito, as quais se mostram mais graves.<br> .. <br>Sobre o comportamento da vítima e a atenuante da confissão espontânea, não há prequestionamento, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas.<br>Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.<br> .. <br>Acerca da fração de aumento da pena-base, os argumentos do recorrente configuram inovação recursal, pois não foram devidamente trabalhados no recurso especial. Assim, a preclusão consumativa veda a apresentação dessa tese no agravo regimental.<br> .. <br>Por outro lado, o recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência jurisprudencial, pois é absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso.<br> .. <br>Destaco, por fim, que não é viável o pleito para concessão de de ofício habeas corpus como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito:<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, ficando nítido que foram enfrentadas as teses defensivas passíveis de conhecimento, inclusive esclarecida a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.