ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.392):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada teria ingressado indevidamente no mérito do recurso extraordinário, invadindo a competência da Suprema Corte.<br>Afirma que as teses fixadas nos Temas n. 339 e 181 do STF não possuiriam caráter vinculante, de modo que não poderiam ter sido aplicados ao caso concreto sem análise individualizada.<br>Argumenta que o efeito erga omnes dos julgados do STF ocorreria apenas quando há controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, o controle difuso previsto nos arts. 52, X, 97 e 103-A da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No que se refere à alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral (arts. 1.030 e seguintes do CPC).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado equívoco na observância, pela Corte de origem, da sistemática da repercussão geral.<br>2. A parte agravante insiste configurado equívoco na aplicação, na origem, dos Temas nº 181, 339, 417 e 655/RG, concluindo evidenciada usurpação da competência do Supremo para apreciar o extraordinário. Sustenta afastada a aplicação dos arts. 944 e 950 do CC sem observância da cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula vinculante nº 10.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu em erro a configurar usurpação de competência do Supremo; e (ii) se houve o afastamento da incidência de preceito legal por órgão fracionário de tribunal, em violação à Súmula vinculante nº 10.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).<br>5. Não se admite, em reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelo tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso.<br>6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.<br>7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.)<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.345-2.351):<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 2291-2297):<br>b) Agravo interposto por Reginaldo Oliveira Souza:<br>Em relação ao recurso interporto por Reginaldo Oliveira Souza, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos:<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2:<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.3<br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua " (EAR Esp 746.775integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo " (AgRg no AR Espúnico, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de ; AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita7/3/2023 13/3/2023 Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso.<br>Quanto ao argumento da ofensa ao artigo 41 do CPP, não há que falar em inépcia da denúncia.<br>Conforme se verifica, há justa causa para a ação penal contra o recorrente, satisfazendo a denúncia, de outro lado, os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Entender o contrário requisitaria o exame do suporte fático-probatório, vedado na via especial.<br> .. <br>Da simples leitura da denúncia (e-STJ fls. 632-638) observo que a exordial acusatória descreve suficientemente a conduta delituosa, permitindo o exercício do direito de defesa, e a análise das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução criminal.<br>Ademais, no tocante ao argumento acerca da absolvição em relação ao artigo 288 do Código Penal. No entanto, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do agravante, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.<br>No mais, a pretensão de absolvição implica revolvimento fático-probatório, vedado em sede de Recurso Especial.<br> .. <br>No caso em tela, o agravante sustenta a ocorrência de inépcia da denúncia, em violação ao art. 41 do CPP, uma vez que a acusação limitou-se a atribuir ao recorrente participação em associação criminosa sem descrever, de forma precisa, a conduta individualizada ou indicar qualquer crime antecedente que configurasse a suposta associação, bem como que o processo não demanda revolvimento de provas, mas sim revaloração jurídica dos elementos já constantes dos autos, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso especial.<br>Contudo, conforme já mencionado na decisão monocrática, quanto ao argumento da ofensa ao artigo 41 do CPP, não há que falar em inépcia da denúncia.<br>Consoante se verifica, há justa causa para a ação penal contra o recorrente, satisfazendo a denúncia, de outro lado, os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a conduta do recorrente foi individualizada de forma precisa, descrevendo que o recorrente, juntamente com os demais corréus, associou-se de forma estável e permanente, entre março e junho de 2022, na cidade de Santo André/SP, com o objetivo de cometer crimes contra o patrimônio, especialmente receptação qualificada.<br>De acordo com a denúncia, a participação do recorrente estaria vinculada, sobretudo, à negociação e comercialização de peças automotivas oriundas de veículos furtados ou roubados. E, ainda, a denúncia destaca que as provas indicam que Reginaldo exercia função ativa na logística do grupo, intermediando negociações de peças automotivas desmontadas e realizando pagamentos a outros integrantes da associação, com plena ciência da origem criminosa dos produtos.<br>Assim, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente diante da superveniência de acórdão condenatório, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, conforme segue:<br> .. <br>Destaco que o caso em tela se trata de crime de autoria coletiva, de modo que é natural que a imputação delitiva seja feita com menor detalhamento, o que não configura inaptidão da denúncia.<br>Por fim, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do agravante pela prática do crime de associação criminosa, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.