ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).<br>2. O reconhecimento do acusado foi realizado por fotografia, fora da delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como alinhamento com pessoas semelhantes, descrição prévia do suspeito ou lavratura de termo.<br>3. O agravante sustenta que o reconhecimento foi espontâneo e seguro, realizado logo após o crime, e que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa do procedimento formal em casos de identificação imediata e precisa.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado por fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu.<br>5. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.<br>6. O reconhecimento realizado por fotografia, fora da delegacia e sem as cautelas legais, compromete a regularidade e a confiabilidade do ato, sendo insuficiente para fundamentar a condenação.<br>7. No caso, não houve elementos probatórios independentes que corroborassem o reconhecimento, como apreensão do celular subtraído, confissão ou testemunhas presenciais do fato.<br>8. A condenação baseada em reconhecimento irregular contraria o entendimento fixado no Tema n. 1.258 do STJ, que estabelece a invalidade de provas obtidas sem observância das formalidades legais.<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão concedeu o habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas e, por consequência, absolver o paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do CP.<br>O agravante defende que o reconhecimento foi feito pela própria vítima em local público, logo após o roubo, com indicação precisa de características do agente, do local para o qual ele se dirigiu e confirmação imediata mediante exibição de fotografia, o que tornaria impraticável o procedimento formal do art. 226 do CPP.<br>Argumenta que a decisão agravada se afasta da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa do procedimento formal do art. 226 do CPP quando há identificação espontânea e segura, e que a sua manutenção acarretará violação dos arts. 5º, LVI, e 144 da CF, por qualificar indevidamente o ato como prova ilícita e impor óbice à atuação legítima das forças de segurança.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a negativa de provimento ao recurso defensivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).<br>2. O reconhecimento do acusado foi realizado por fotografia, fora da delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, como alinhamento com pessoas semelhantes, descrição prévia do suspeito ou lavratura de termo.<br>3. O agravante sustenta que o reconhecimento foi espontâneo e seguro, realizado logo após o crime, e que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa do procedimento formal em casos de identificação imediata e precisa.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado por fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu.<br>5. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.<br>6. O reconhecimento realizado por fotografia, fora da delegacia e sem as cautelas legais, compromete a regularidade e a confiabilidade do ato, sendo insuficiente para fundamentar a condenação.<br>7. No caso, não houve elementos probatórios independentes que corroborassem o reconhecimento, como apreensão do celular subtraído, confissão ou testemunhas presenciais do fato.<br>8. A condenação baseada em reconhecimento irregular contraria o entendimento fixado no Tema n. 1.258 do STJ, que estabelece a invalidade de provas obtidas sem observância das formalidades legais.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A matéria objeto de controvérsia foi apreciada no Tema n. 1.258 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dotados de força vinculante (art. 927, III, do CPC), tendo sido fixadas as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso dos autos, para manter a condenação do paciente, o Tribunal de origem empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 75 -81):<br>Sobre o tema, vale relatar que, de acordo com os elementos coligidos aos autos (ids. 67491045, 67494043 e ), imediatamente após a subtração, a Vítima Natasha pediu ajuda ao PM Anderson Ferreira Freire, do Projeto Segurança Presente, e juntos passaram a procurar o roubador, inclusive, no abrigo municipal, onde contataram o Guarda Municipal Bruno Ferreira e Mello, o qual, por sua vez, após tomar conhecimento do roubo e das características físicas do seu autor, mencionou a recente chegada de um hóspede, "correndo, com aparência nervosa e suado" e com características físicas semelhantes às relatadas.<br>Na sequência, o PM Anderson Freire, sua equipe e o Guarda Municipal Bruno de Mello foram até o quarto no qual se encontrava o suspeito, onde realizaram buscas, oportunidade na qual o Guarda Municipal fotografou o Acusado, saiu do abrigo e mostrou a fotografia à Vítima Natasha, que se encontrava do lado de fora aguardando e que reconheceu o hóspede como sendo o seu roubador.<br>Nesse passo, ao contrário de ter realizado diligência investigativa, o contexto fático evidencia o estado flagrancial previsto no art. 302, III, do CPP, o qual autoriza a prisão por qualquer um do povo, nos termos do art. 301 do CPP, razão pela qual o referido Guarda Municipal, como pessoa do povo que também é, motivado pelo interesse público e pela manutenção da ordem, fins para os quais o art. 20 do Código Civil permite a utilização de imagem de pessoa sem sua autorização, auxiliou o PM Anderson na procura do suspeito e na identificação do roubador.<br> .. <br>Nessa linha, a Vítima Natasha Alves Rosa compareceu em juízo, onde prestou o seguinte depoimento. Confira (id 92805322):<br>"Às perguntas de praxe respondeu que: ele era gordinho, tinha cabelo cacheada, barba e pele clara. Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: estava saindo do Instituto Biomédico da UFF, na rua conhecida como "Rua do Perdeu" (r. Visconde de Moraes); que estava na travessia entre o casarão e o Canto do Rio, numa parte iluminada, quando foi surpreendida pelo assaltante; que era por volta de 20h40; que o indivíduo a empurrou contra a parede do casarão e ficou ameaçando-a com uma faca sobre a sua casa, dizendo "passa o celular, se não, vou te esfaquear!"; que demorou para assimilar o que estava acontecendo; que tinha seu celular no bolso e o assaltante o pegou e fugiu; que continuou em seu trajeto rumo ao Gragoatá quando viu o assaltante novamente, caminhando normalmente e passou ao lado de uma guarda; que não gritou, pois ficou com medo de que o assaltante fosse solto rapidamente e a reconhecesse na rua; que esperou e viu quando o assaltante entrou num hotel arrendado pela prefeitura; que, então, falou com o guarda; que foram acionados outros guardas e o CISP; que ficou no carro da guarda municipal, pois estava com medo; que e descreveu o assaltante e os guardas o encontraram; que os guardas tiraram uma foto, a mostraram e a declarante confirmou que era o assaltante; que os guardas o levaram e a declarante foi logo em seguida para a delegacia; que seu celular não foi recuperado; que era um LG K40S, que estava pagando ainda; que custou por volta dos R$800,00; que é aluna da UFF; que não quis ver o assaltante na delegacia; que quando foi assaltada, o elemento estava de blusa branca; que, quando os guardas o acharam, o indivíduo estava suado, ofegante, e dizia que não havia feito nada; que o guarda municipal BRUNO fica ali na região. Pela Defesa foi perguntado e respondido que: os guardas entraram no hotel após a declarante tê-los informado as características do assaltante e tiraram uma foto; que retornaram e mostraram a foto à declarante e ela confirmou que era ele; que, então, os guardas entraram novamente ao hotel e pegaram o indivíduo; que já havia chegado pessoal do CISP; que, na delegacia, não pediram que fizesse reconhecimento. Pelo Juízo nada foi perguntado.<br> ..  As testemunhas de acusação, por sua vez, também foram firmes em prestigiar a versão restritiva. Confira suas declarações (id. 92805322): Bruno Ferreira Melo "Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: se lembra do ocorrido; que é guarda municipal; que estava a serviço do estabelecimento usado como abrigo pela prefeitura; que, num momento em que foi do lado de fora, se deparou com um indivíduo entrando nervoso no estabelecimento; que, então, se deparou com Natasha e perguntou-a o que tinha acontecido; que ela narrou a situação, dizendo que foi assaltada; que pediu as características do rapaz e pediu que a vítima ficasse do lado de fora; que subiu até o terceiro andar, onde estava ÉVERTON; que ele estava com uma camisa branca; que os assistentes sociais ficaram desconfiados quando ele entrou nervoso no estabelecimento; que tirou uma foto do rapaz para que a vítima confirmasse se era ele o assaltante; que pediu apoio à CAT, que fez a varredura e conduziu o assaltante à delegacia; que a vítima foi à delegacia no carro do declarante; que não conseguiram recuperar o celular; que, quando abordou ÉVERTON no interior do estabelecimento, ele havia trocado a camisa branca por outra; que ÉVERTON negou as acusações. Pela Defesa foi perguntado e respondido que: foi feita varredura no local pela equipe da CAT na tentativa de encontrar o celular. Pelo Juízo nada foi perguntado."<br>Anderson Ferreira Freire: "Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: se recorda do ocorrido; que estava em serviço ordinário; que estava com sua guarnição; que recebeu chamado do CISP no sentido de que precisavam de apoio no abrigo de pernoite; que, chegando ao local, soube que a menina (Natasha) havia entrado em contato com Bruno Melo, informando-o que havia acontecido o assalto e que reconheceu o assaltante por foto; que o apoio foi conduzir o elemento até a 76ª DP; que entraram no estabelecimento e subiram até o quarto andar; que tentaram localizar a res furtiva e a faca, mas não conseguiram lograr êxito nesse sentido; que o acusado ficou em silêncio e não admitiu que cometeu o ato; que a vítima também foi conduzida à delegacia. Pela Defesa foi perguntado e respondido que: na delegacia, a vítima prestou depoimento, mas não aceitou visualizar o assaltante para realizar o reconhecimento; que a vítima estava com medo e não quis vê-lo quando estava sendo conduzido à viatura da CAT. Pelo Juízo nada foi perguntado."<br>Como se verifica dos trechos do acórdão, o reconhecimento pessoal destoa da orientação fixada por esta Corte Superior no Tema n. 1.258.<br>Os autos indicam que a identificação do acusado ocorreu em contexto de flagrância, logo após o delito, com exibição de fotografia pela guarda municipal e confirmação imediata pela vítima.<br>Contudo, conforme registrado, a condenação apoiou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP. A identificação resultou de reconhecimento informal por fotografia, fora da delegacia e sem cautelas legais, como alinhamento com pessoas semelhantes, descrição prévia do suspeito ou lavratura de termo, o que compromete a regularidade e a confiabilidade do ato.<br>Em juízo, a vítima descreveu o agente, narrou a dinâmica do roubo e afirmou tê-lo reconhecido pela fotografia exibida por guarda municipal. Apesar de detalhado, o relato deriva da confirmação do mesmo ato irregular, sem força probatória autônoma.<br>Não houve elementos independentes de corroboração, como apreensão do celular subtraído ou da arma, confissão ou testemunhas presenciais do fato. As testemunhas limitaram-se a narrar a dinâmica de localização e condução do suspeito.<br>Assim, a condenação contraria o entendimento desta Corte Superior e carece do suporte probatório mínimo exigido, impondo a invalidação do reconhecimento e das provas dele derivadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.