ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>ARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO APONTADOS. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir ambiguidade ou erro material, vícios que não foram, sequer, apontados pela parte ora embargante. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 831/834, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315 /STJ e da ausência do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante haver omissão, contradição e obscuridade no julgado, argumentando (fls. 847/850):<br>Nesta toada, observa-se da decisão que negou provimento ao agravo regimental, a completa carência de fundamentação.<br>Ora, tal decisão é eminentemente omissa quanto a sua fundamentação, não passando de uma breve e genérica alusão a uma decisão já vergastada<br>Portanto, em contemplo desacordo com o disposto pelo artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, motivo que enseja a oposição dos presentes Embargos de Declaração.<br>Entretanto, consoante o desenho normativo, não basta mais, à luz das derradeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça, impugnar todos os fundamentos decisórios para preencher o requisito da dialeticidade recursal e suas formalidades.<br>Inclusive, colhe-se do disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou-se no sentido de que o Embargante, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>Excelências, é notório que se tratam somente de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva. E tão somente.<br>Quer dizer, vênias completas, totalmente subjetivo e discricionário, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos.<br>Ora, a nova interpretação conferida ao desenho do dispositivo ultrapassa seus próprios conceitos e se transmuta em critério psicológico, que dependerá de sensibilidades internas dos julgadores e que extrapola o limite do devido processo legal.<br>Ademais, não poderá o i. julgador, em fórmulas pré-prontas e em pouquíssimas linhas, aduzir que esta defesa não expôs ponto a ponto os julgados em contrassenso, quando o fez devidamente, consoante o manejo minucioso dos autos - desde seu início.<br>Ato contínuo, de igual modo restou rechaçada a incidência dos entendimentos arguidos.<br>Isto porque, o apelo nobre interposto por esta Defesa Técnica foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo.<br>Conquanto, tanto o enunciado da Súmula quanto o do texto normativo segue linha de objetividade interpretativa: o descabimento de um recurso por esse requisito de admissibilidade só poderá ser decidido quando realmente restar verificado que o Embargante não impugnou todos os fundamentos declinados na decisão recorrida. Vê-se que não há qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Não há análise de mérito.<br>Até porque, consoante o desenho normativo, não basta mais, à luz das derradeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça, impugnar todos os fundamentos decisórios para preencher o requisito da dialeticidade recursal.<br>Portanto, vê-se que a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação, ademais, em suas razões parafraseou que as impugnações foram genéricas, mormente específicas - o que não ocorrera, visto que ponto a ponto fora rebatido nas razões recursais, afastando, portanto, toda argumentação outrora usada pela e. Ministro para não prover o Agravo pretérito.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 858/860).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO APONTADOS. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir ambiguidade ou erro material, vícios que não foram, sequer, apontados pela parte ora embargante. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Destaco, inicialmente, que o recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>Os Embargos de Declaração não merecem conhecimento.<br>A parte embargante fundamenta o presente recurso nos arts. 263 do Regimento Interno do STJ e 619 do Código de Processo Penal, que dispõem, respectivamente:<br>Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou<br>III - corrigir erro material.<br>§ 1º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modificação da decisão embargada.<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na espécie, porém, a parte embargante limitou-se a expressar o seu inconformismo com o acórdão embargado, mas sem apontar, objetivamente, os supostos vícios.<br>Incide, assim, à espécie, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Vale registrar que não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.<br>Em face do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.<br>É como voto.