ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1.199 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do STF, e não o admitiu no tocante às teses remanescentes.<br>1.2. A parte agravante sustenta a existência de violação constitucional direta, o que afastaria a aplicação do Tema n. 181/STF, aduzindo, ainda, ter havido a interpretação equivocada do Tema n. 1.199/STF, sendo necessária a análise de matéria de ordem pública, consistente na nulidade do processo em razão da ausência de oferecimento de acordo de não persecução cível (ANPC).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>2.2. A incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo.<br>3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.<br>3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.<br>3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3.7. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.<br>3.8. A decisão de natureza mista, que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento e não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 3.414):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL - ANPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Os agravantes afirmam que o recurso extraordinário interposto não se limitaria à admissibilidade do recurso especial previamente manejado, impugnando frontalmente vícios materiais e formais de ordem constitucional ocorridos ao longo do processo, de forma que sua pretensão recursal não incidiria nas balizas do Tema n. 181/STF.<br>Reiteram que o julgamento antecipado da lide, mesmo diante do reconhecimento expresso da necessidade de dilação probatória, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Defendem a nulidade absoluta do processo decorrente da omissão do Ministério Público em se manifestar sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível - ANPC.<br>Consideram ser indevida a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pois não demonstrado o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, conforme decidido no Tema n. 1.199.<br>Sustentam que a Suprema Corte já teria se manifestado sobre a necessidade de comprovação do dolo específico para a caracterização do ato de improbidade, sendo vedadas as condenações por condutas culposas ou praticadas com dolo genérico, de modo que o Tema n. 1.199/STF teria sido aplicado de forma equivocada.<br>Aduzem que a nulidade do processo pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de celebração do ANPC constituiria nulidade absoluta, que deveria ser reconhecida inclusive de ofício, dada a sua gravidade.<br>Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.499-3.512.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1.199 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do STF, e não o admitiu no tocante às teses remanescentes.<br>1.2. A parte agravante sustenta a existência de violação constitucional direta, o que afastaria a aplicação do Tema n. 181/STF, aduzindo, ainda, ter havido a interpretação equivocada do Tema n. 1.199/STF, sendo necessária a análise de matéria de ordem pública, consistente na nulidade do processo em razão da ausência de oferecimento de acordo de não persecução cível (ANPC).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>2.2. A incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo.<br>3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.<br>3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.<br>3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3.7. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.<br>3.8. A decisão de natureza mista, que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>2. Como demonstrado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 3.215-3.226):<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De proêmio, e tendo em conta que se trata de questão abordada, necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no STF, considerando que, no julgamento da matéria, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Assim, considerando que, no julgamento da celeuma, como adiante será minudenciado, houve o reconhecimento do elemento subjetivo doloso, ausente no caso em mesa necessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, tendo a Corte Superior reconhecido que, neste caso, não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992 (Lei n. 14.230/2021):<br> .. <br>Dito isso, passa-se à análise recursal.<br>Trata-se de recursos especiais com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegam os recorrentes a violação dos arts. 9º, caput, 12, I e parágrafo único, e 23, I, todos da Lei n. 8.429/92; art. 17 da Lei n. 10.910/2004; art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993; art. 18 da LC n. 141/2012; art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990 e arts. 131, 331, I e 333, I, do CPC/1973, correspondentes aos arts. 355, I, 371 e 373, I, do CPC/2015, e art. 5º da LIDB.<br>No tocante às preliminares de incompetência do Juízo estadual, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Ministério Público Estadual, cuja análise teria infringido os arts. 18 da LC n. 141/2012 e 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 2.092-2.094):<br>Antes de adentrar o mérito, passo a examinar as "questões de ordem pública" suscitadas pelos apelantes na petição de fls. 1.766/1.778.<br>Primeiramente, os apelantes sustentam a incompetência da Justiça Comum Estadual, tendo em vista que as verbas discutidas seriam oriundas de repasses da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF/88, e a Súmula nº. 208, do STJ.<br>A alegação causa perplexidade, afinal, na manifestação escrita que precedeu ao recebimento da petição inicial, os apelantes suscitaram preliminar de incompetência do Juízo de 1º grau, afirmando expressamente que a competência seria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 837/873).<br>Após o acolhimento da alegação pelo magistrado de piso, a questão foi devolvida ao conhecimento do TJBA, por força de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, ao que o Plenário da Corte decidiu que a demanda deveria ser processada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Urandi (fl. 1.042). Contra a decisão plenária, não se insurgiram os apelantes.<br>Vê-se, portanto, que a nova alegação de incompetência absoluta, desta vez fundamentada em suposta competência da Justiça Federal, revelasse incompatível e contraditória com as próprias alegações anteriores dos apelantes, no sentido de que a competência seria do Tribunal de Justiça da Bahia. Essa flagrante ofensa à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) demonstra o descaso dos apelantes com o princípio da boa -fé processual, sobretudo da forma como foi feita, isto é, quando o processo já se encontrava em pauta para julgamento, sendo evidente o intento procrastinatório, lembrando que a demanda foi ajuizada no ano de 2002, ou seja, há quase 15 (quinze) anos.<br>Embora compreenda que a alegação não deve ser conhecida, porque a matéria já se encontra preclusa, sendo a alegação extemporânea e contraditória com o próprio comportamento processual dos apelantes, passo a examiná-la, com o objetivo de afastar qualquer dúvida pendente obre o tema.<br>Como bem asseverou a Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 1805/1813, trata-se de hipótese da competência da Justiça Comum Estadual de 1º grau, porque o que se discute nos autos é a prática de ato de improbidade administrativa caracterizado pela contratação irregular de sociedade empresária cuja sócia majoritária era a esposa do ex-prefeito.<br>Os apelantes tentam fazer crer, às vésperas do julgamento, que os recursos financeiros utilizados teriam sido objeto de repasse da União no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Ocorre que isso não foi objeto de discussão e nem sequer foi suscitado no curso do processo, não havendo qualquer elemento probatório, mesmo indiciário, que autorize tal conclusão.<br>Ainda que assim não fosse - isto é, ainda que se admita que as verbas são oriundas da União -, resta claro que já estavam incorporadas ao patrimônio do Município, fato que afasta a competência da Justiça Federal, consoante o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula nº 209, in verbis:<br>"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."<br>Inaplicáveis, portanto, a Súmula nº. 208, do STJ, a qual versa sobre verbas sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, não incorporadas ao patrimônio municipal, bem como o art. 33, § 4º, da Lei nº. 8.080/90, e o art. 18, da LC 141/2012, até porque esta Lei Complementar é posterior aos fatos discutidos nos autos, não podendo retroagir para disciplinar situações concretizadas dez anos antes de sua entrada em vigor.<br>Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, como também rejeito as preliminares de fata de interesse processual e ilegitimidade ad causam do Ministério Público, haja vista que essas questões foram suscitadas na manifestação escrita de fls. 837/873 e também na contestação (fls. 1.076/1.096), sendo expressamente rejeitadas pelo Juízo a quo no despacho saneador (fl. 1.519) e na sentença (fl. 1.593), contra o que não se insurgiram os apelantes por meio do recurso adequado, de modo que sobre elas operou-se a preclusão.<br>Logo, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo sobre preclusão da tese de incompetência e incorporação da verba federal ao patrimônio municipal demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>Da mesma forma, incide o mencionado óbice sumular quanto à violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto o Tribunal de origem não teria constatado o decurso do prazo quinquenal entre o término do exercício de mandato e a propositura da ação (fl. 2.095):<br>No caso, a ação foi ajuizada em 31/05/2002, menos de dois anos após o encerramento do mandato do ex-prefeito, em 31/12/2000, ao passo que o despacho que determinou a notificação dos réus foi subscrito em 04/04/2003 (fl. 833), realizando-se o ato em 03/06/2003 (fl. 835v.), sendo oportuno registrar que a manifestação escrita do art. 17, § 7º, da LIA (defesa prévia) foi apresentada pelos demandados em 11/06/2003 (fl. 837), pelo que, evidentemente, não há falar em prescrição.<br>Com relação aos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e art. 5º da LIDB, reclamaram os recorrentes do julgamento antecipado por cercear o direito de defesa, bem como evidenciar o vedado venire contra factum propium, pois a decretação de indisponibilidade foi indeferida em razão da prova do dano ou do prejuízo ao erário demandar dilação probatória.<br>Entretanto, observo que foram as provas colhidas durante a tramitação processual que confirmaram os elementos para a constatação da ocorrência da improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito dos réus. Conforme consta no acórdão recorrido (fl. 1.954):<br>A partir de uma análise atenta dos autos, observo que todos os fatos controversos encontram-se devidamente esclarecidos pela extensa documentação acostada aos autos, composta não só do exaustivo inquérito civil público promovido pelo Ministério Público, com a documentação examinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM, como também por dezenas de documentos acostados pelos apelantes.<br>Nesta senda, o pedido de realização de perícia contábil nos documentos revela-se inteiramente desnecessário e procrastinatório, até porque todas as informações financeiras constantes nas notas de empenho de pagamento expedidos pela Prefeitura de Urandi e os recibos assinados pelos apelantes podem ser facilmente compreendidas sem a necessidade de esclarecimentos por parte de um perito.<br>O mesmo pode ser dito em relação à prova testemunhal, sendo importante frisar que os apelantes não esclareceram, com exatidão, quais fatos pretendiam provar com o depoimento das testemunhas.<br>Quanto aos documentos, os apelantes tiveram diversas oportunidades de trazê-los aos autos, inclusive antes do recebimento da petição inicial pelo Juízo a quo, junto à manifestação escrita aludida pelo art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e em momento posterior, junto à contestação.<br>Ao Superior Tribunal de Justiça, instância especial à qual cabe uniformizar a interpretação da lei federal, não compete revisitar as provas para remodelar a conclusão de fato, ou seja, não funciona como Corte de Revisão (ou de Justiça). Trabalha com fatos imobilizados pelas instâncias de origem.<br> .. <br>Não por outro motivo, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado promover uma nova investigação a respeito da necessidade das provas requeridas para deferir a produção de provas. Se o Tribunal de Justiça do Estado Bahia assentou a impertinência das provas, o tema encontra-se sacramentado, à luz da orientação contida no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Também sustentaram os recorrentes que, para a configuração dos atos de improbidade de administrativa descritos nos arts. 9º e consequente aplicação das sanções do art. 12, I, ambos da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do elemento subjetivo e a ocorrência de efetivo prejuízo, os quais não foram descritos no acórdão recorrido.<br>Diversamente do defendido pelos recorrentes, os requisitos foram efetivamente constatados pelo Tribunal de origem, assim os descrevendo (fls. 1.964 e 1.965):<br>E é exatamente de um mau gestor que se está a tratar, pois, além de todas as irregularidades perpetradas pelos apelantes, há nos autos provas robustas de que o contrato foi superfaturado, em benefício direto dos apelantes, o que acarretou graves prejuízos financeiros ao Município de Urandi.<br> .. <br>Logo após o encerramento do mandato eletivo - e dessa "sangria dos cofres públicos", nos acertados termos da Promotoria -, o ex-prefeito, Sr. José Humberto Carvalho Rocha, retornou aos quadros societários da Rocha Serviços S/C Ltda, ao receber de volta as suas antigas cotas sociais, mediante doação feita pelo sr. Adamastor Silva de Goes (fls. 964/965).<br>Vale lembrar que o ex-prefeito era sócio da empresa até o mês de março de 1996, quando decidiu disputar as eleições municipais, ocasião em que doou as suas cotas sociais para o mesmo sr. Adamastor Silva de Goes (fls. 962/963).<br>Constata-se, pois, que os apelantes e o sr. Adamastor Silva de Goes realizaram negócios jurídicos gratuitos com o objetivo de dissimular a prática de atos de enriquecimento ilícito: aos olhos da sociedade, o sr. José Humberto Carvalho Rocha deixou a Rocha Serviços S/C Ltda. para ser Prefeito, oportunidade na qual o sr. Adamastor ingressou como "novo sócio"; ocorre que, na realidade não houve alienação das cotas sociais, senão uma transferência temporária, desfeita logo após o encerramento do mandato, tão somente para que as cotas não constassem no nome do gestor, permitindo, assim, a famigerada contratação, que rendeu mais de R$ 430.000,00 à e presa.<br>Dessarte, não há dúvidas de que os apelantes agiram de forma coordenada, com vontade e consciência (dolo) e enriquecer ilicitamente às custas do Município de Urandi, causando grandes prejuízos ao erário e aos seus habitantes, em cabal violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidades e eficiência, que regem a Administração Pública art. 37, caput, da CF/88).<br>O dolo foi expressamente reconhecido e, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa cometido pelo réus, bem como pela configuração do elemento subjetivo, como bem se percebe do exame dos trechos do acórdão antes transcritos.<br> .. <br>Ademais, o não conhecimento do recurso, na parte em que apontada violação do art. 18 da LC n. 141/2012, do art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, dos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e do art. 5º da LIDB, inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos dispositivos legais.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE 843.989/PR. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Reclamação constitucional na qual se questiona a condenação por improbidade administrativa com base em suposto dolo genérico. O reclamante, candidato a prefeito, teve seu registro de candidatura ameaçado pela inelegibilidade imposta pela decisão do Tribunal de origem, que entendeu configurado o dolo em razão da ilegalidade da conduta praticada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem até o julgamento final da reclamação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, decidiu que a improbidade administrativa somente estaria configurada em conduta dolosa (e não culposa). No entanto, no precedente vinculante, não há qualquer menção à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>4. A condenação por improbidade administrativa, no caso concreto, ocorreu com fundamento no reconhecimento de terem sido praticadas condutas dolosas, não havendo, assim, desrespeito ao que foi decidido no Tema 1.199 RG  o que ocorreria se a decisão tivesse fundamento na existência de condutas culposas. Ausência de verossimilhança das alegações.<br>5. No caso concreto, em análise preliminar, verifica-se que também está assentada na base empírica do acórdão reclamado a existência de dolo específico.<br>6. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, em regra, nos termos da jurisprudência firme desta Suprema Corte, torna inviável o manejo da reclamação, em casos como o analisado. IV. Dispositivo e tese<br>7. Medida cautelar não referendada.<br>_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 14.230/2021; LIA, arts. 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, Rcl 57.235 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/11/2023; STF, Rcl 64.233 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18/3/2024.<br>(Rcl n. 71034 MC-Ref, relator Ministro Flávio Dino, relator para o acórdão Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.<br>1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, que concluiu pela incompatibilidade de horários quanto aos cargos exercidos pela profissional de saúde e pela caracterização do dolo na sua conduta, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 279 do STF), providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.<br>2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que, no referido Tema, cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). Prejudicado o segundo agravo regimental interposto pela ora Agravante.<br>(RE n. 1472977 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>4. Por fim, a insurgência não merece conhecimento no tocante à alegada necessidade de reconhecimento da nulidade do processo em razão do não oferecimento do ANPC, uma vez que, no ponto, o recurso extraordinário não foi admitido.<br>Com efeito, a decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Essa é a compreensão contida no Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:<br>Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).<br>2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento.<br>(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>5 . Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>É como voto.