ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento e não admitiu recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.945):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante sustenta que a decisão ora agravada não respeitou os parâmetros constitucionais e infraconstitucionais acerca da individualização da pena.<br>Enfatiza que "a primeira etapa do cálculo permite a fixação da pena-base no mínimo legal, em observância ao artigo 59 do Código Penal, pois não houve a caracterização de qualquer circunstância judicial desfavorável" (fl. 1.973).<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, o Ministro relator assim se manifestou (fls. 1.854-1.856):<br>A Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação da defesa, manteve a pena aplicada em primeiro grau, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.662/1.664):<br>A dosimetria das penas não merece reparo.<br>Na primeira fase, para todos os réus, a pena- base foi bem fixada em 1/2 acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista o valor elevado do bem objeto do crime de receptação.<br>Ainda, fixou a pena de multa na proporção de 01 dia-multa para cada mês de condenação, qual seja, em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no piso.<br>Como bem salientado pelo d. Juiz Sentenciante: "reconheço como DESFAVORÁVEL a circunstância do crime tendo em vista o valor elevado2 do bem objeto do crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º do Código Penal), qual seja, Caminhão, Mercedes, 1996 (fls. 248/251). Com efeito, conforme referência citada, na data dos fatos ABRIL 2012, o valor do caminhão era aproximadamente R$ 65.565,00. Nessa data, o salário-mínimo era de R$ 622,003, o que demonstra que o valor do caminhão era de mais de 105 salários-mínimos. Tal circunstância releva maior e mais intensa gravidade da conduta do réu, tendo em vista a maior lesão ao bem jurídico.".<br>Verifica-se, pois, que as circunstâncias judiciais foram fundamentadamente analisadas pelo douto Magistrado sentenciante, em observância ao princípio da individualização da pena. Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 13ª edição, Revista dos Tribunais, página 423, ao discorrer sobre o artigo 59, do Código Penal, ".. é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no artigo 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve-se situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador".<br> .. <br>Mantém-se, pois, o aumento da pena-base fixado na r. sentença.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, as penas tornaram-se definitivas em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 54 dias-multa, no piso.<br>Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e principalmente o quantum da pena, superior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto se mostra bem aplicado.<br>Pelas mesmas razões, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>No caso, tenho, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, que a exasperação da pena-base, com fundamento no valor do automóvel objeto da ação delitiva, está devidamente justificada.<br> .. <br>Contudo, a fração utilizada de 1/2 não se mostra adequada, uma vez que, para a utilização desse a circunstância avaliada deve ser extremamentequantum significativa, a denotar gravidade que autorize a utilização de fração diversa do critério ordinário de 1/6 e 1/8.<br>Nesse sentido: "A exasperação da pena-base em 1/2 (metade) devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto)." (AgRg no REsp n. 2.102.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Assim, aplicado o aumento de 1/6, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses, a qual torno definitiva. Mantido o regime semiaberto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena nos termos acima delineados.<br>Consta, ainda, do acórdão recorrido (fl. 1.881):<br>Na decisão ora recorrida procedi à redução da pena-base, uma vez que, não obstante justificada a exasperação em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, a fração utilizada mostrou-se desproporcional.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao regimental.<br>É como voto.