ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo recorrente, em razão da sua intempestividade.<br>1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>2.2. Sustenta que, no caso, deve ser aplicado o Código de Processo Civil para a contagem dos prazos processuais em matéria penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Restou esclarecido no acórdão embargado que no caso dos autos é cabível o agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico. Incidindo, portanto, o prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>3.3. Assim, o acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 16, do expediente avulso):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.<br>2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade.<br>3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos.<br>3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado porque a decisão teria deixado de apreciar argumento relevante sobre a natureza do recurso interposto, o que seria capaz de infirmar a conclusão de intempestividade.<br>Sustenta que o recurso interposto foi agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, cabível contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso extraordinário em matéria de repercussão geral, e não agravo regimental. Afirma, ainda, que, por se tratar de agravo interno, o prazo de interposição seria de 15 dias, observando-se a contagem em dias corridos, o que tornaria o recurso tempestivo.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo recorrente, em razão da sua intempestividade.<br>1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>2.2. Sustenta que, no caso, deve ser aplicado o Código de Processo Civil para a contagem dos prazos processuais em matéria penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Restou esclarecido no acórdão embargado que no caso dos autos é cabível o agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico. Incidindo, portanto, o prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>3.3. Assim, o acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil são de aplicação subsidiária e não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico.<br>Cabível, no caso, conforme legislação pertinente, o agravo regimental.<br>Na hipótese, o agravo foi interposto em 27/8/2025 (fl. 7, do expediente avulso), tendo a decisão impugnada sido publicada em 19/8/2025 (fl. 3.582), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, em razão dos óbices processuais, como a intempestividade, a análise da matéria de mérito ficou impedida.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.