ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 494-500):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega a não aplicabilidade do Tema n. 339 do STF, uma vez que houve omissão total quanto a ponto fundamental da defesa, relacionado ao mérito, mantendo condenação contrária à prova dos autos e não observando jurisprudência da própria Corte.<br>Aduz que não se aplica o Tema n. 181 do STF, uma vez que teria sido apontada vulneração direta a dispositivos constitucionais, não se limitando o recurso extraordinário a discutir os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Reitera as alegações de violações aos referidos dispositivos.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado<br>(fls. 455-459):<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 262-266, grifou-se):<br>" ..  extrai-se dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante que a abordagem do acusado se deu porque, recebida uma denúncia anônima acompanhada de fotografia, os agentes públicos se dirigiram ao local dos fatos, onde encontraram o indivíduo com as características passadas, o qual confessou informalmente a prática da traficância.<br>Sendo assim, não há falar-se em ilegalidade apta a ensejar a nulidade processual, nem mesmo em ilicitude da prova amealhada, mormente porque a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar tais alegações, valendo anotar que os vídeos acostados aos autos (fls. 176/177) apenas demonstram que a abordagem ocorreu defronte ao terreno onde as drogas foram encontradas, exatamente como relatado pelos policiais.<br>Afasto, pois, a preliminar arguida, passando à análise do mérito.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Ficou demonstrado nos autos que, no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 15h15min, na confluência entre as Ruas Constantino Parolin e Cícera Sueli de Andrade, Bairro Jardim Empyreo, na cidade e comarca de Leme, o apelante Leandro Trindade de Brito tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas, consistentes em 25 porções de maconha e 34 cápsulas plásticas contendo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 01, pelo boletim de ocorrência de fls. 15/19, pelas fotografias de fls. 21/25 e 29/32, pelo auto de exibição e apreensão de fl. 26/28, pelo laudo de constatação preliminar de fls. 33/34, pelo exame químico-toxicológico de fls. 118/120, além da prova oral coligida.<br>A autoria é igualmente incontroversa.<br>Na fase inquisitiva, o apelante negou a prática delitiva, afirmando que "estava passando pelo local com um amigo quando foi abordado pelos policiais militares. Que em nenhum momento tentou correr. Que os policiais militares acharam com ele apenas dinheiro. Que após a abordagem os policiais foram com ele em um terreno baldio e disseram que encontraram drogas lá, mas o interrogado afirma não ter visto. Questionado quanto a suposta foto apresentada a ele pelos policiais, afirma que a pessoa que aparece na imagem não é ele. Questionado quanto ao dinheiro encontrado com ele, afirmou que não trabalha e apenas ajuda sua mãe, sendo que este dinheiro foi dado ao interrogado por ela" (cf. termo de interrogatório de fl. 06).<br>Sob o crivo do contraditório, sustentou a negativa. Alegou que foi pedir um dinheiro emprestado para sua mãe e, enquanto descia a rua rumo ao mercado, apareceu a viatura. Narrou que havia um rapaz na rua, o qual, ao ver a viatura, saiu correndo; a polícia não conseguiu pegar o sujeito e acabou prendendo o interrogando. Negou ser o indivíduo que aparece nas imagens. Asseverou que os policiais procuraram por aproximadamente trinta minutos até encontrarem os entorpecentes. Declarou que não é o proprietário do boné apreendido e que não foi a imagem dos autos que lhe foi apresentada pelos policiais (cf. mídia de fl. 173).<br>De sua parte, o policial militar Gleisy Wanderley Machado informou, em juízo, que estavam em patrulhamento, quando foram abordados por um popular dizendo que um indivíduo sem camisa, de boné branco e bermuda jeans estava traficando no local dos fatos, sendo que a droga ficava escondida no terreno baldio. A pessoa inclusive forneceu uma fotografia. Diligenciaram e encontraram o réu na rua indicada, trajando a mesma vestimenta indicada. O acusado, que já é conhecido nos meios policiais, tentou se evadir, mas acabou sendo abordado. Disse que outro sujeito de bicicleta também estava no local, mas acabou se evadindo. O acusado apenas trazia consigo R$ 72,00, tendo ele admitido que tal valor era proveniente do tráfico de entorpecentes. Esclareceu que o acusado alegou que as drogas que tinha consigo haviam acabado, mas no local indicado na denúncia e na fotografia encontraram enterradas porções de cocaína e maconha, sendo que as mãos do acusado ainda estavam sujas de areia. Aduziu que o réu trajava o boné descrito na denúncia recebida (cf. mídia de fl. 173).<br>No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Eder Marinho da Cruz, ouvido apenas na delegacia (cf. termo de depoimento de fls. 04/05).<br>Nem se diga, de outra parte, que o depoimento do policial militar ouvido em juízo é suspeito ou indigno de credibilidade, eis que não há provas de que ele teria motivos para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra o apelante. Demais disso, o fato de ser policial, por si só, igualmente não invalida o seu testemunho, porquanto ele não está impedido de depor e se sujeita a compromisso como outra testemunha qualquer. Aliás, o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Sendo assim, estando em harmonia com as demais provas dos autos, como no caso em apreço, não há motivo para desprezá-lo apenas por se tratar de policial.<br>A seu turno, a testemunha do juízo Maria Luiza Sales Kaufman, cunhada do acusado, narrou, em juízo, que presenciou toda a abordagem policial, podendo afirmar que a droga apreendida não era do apelante. Aduziu que o acusado estava sentado longe e os policiais o levaram próximo ao local onde as drogas foram encontradas para forjá-lo. Disse que observou toda a atuação policial e filmou o ocorrido. Não soube dizer como o réu estava trajado naquele dia, afiançando que ele não costuma usar boné (cf. mídia de fl. 173). Note-se ainda que o auto de exibição e apreensão de fls. 26/28 e o laudo de constatação de fls. 33/34 dão conta que realmente foram apreendidas as drogas descritas na denúncia. Por sua vez, o laudo definitivo de fls. 118/120 confirmou a presença das substâncias Tetrahidrocannabinol e cocaína nas amostras analisadas.<br>Como se vê, o testemunho do policial ouvido em solo judicial foi corroborado pelas demais provas coligidas, sendo certo que os vídeos trazidos pela Defesa apenas comprovam que a abordagem se deu da forma relatada pelos agentes públicos.<br>Ademais, a quantidade e a forma como as drogas estavam acondicionadas, aliadas às circunstâncias da apreensão e à prova oral, não deixam margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil. De todo modo, importa consignar que o delito de tráfico de drogas se consuma com a prática de uma das condutas identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente, sendo desnecessária a mercancia da droga em si para a sua caracterização. Inviável, portanto, a absolvição pretendida, eis que bem delineada a responsabilidade criminal do apelante, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida."<br>Como se verifica do excerto acima transcrito, a condenação do recorrente foi mantida pela Corte local, com amparo na prova oral produzida nos autos e na prisão em flagrante, constando dos autos que a abordagem ao acusado ocorreu após uma denúncia anônima, especificada, que incluía uma fotografia. Os agentes foram ao local indicado e encontraram o indivíduo com as características descritas, que confessou informalmente estar envolvido com tráfico de drogas. Os vídeos anexados ao processo, segundo a instância ordinária, apenas mostraram que a abordagem ocorreu em frente ao terreno onde as drogas foram encontradas.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Ainda, impende ressaltar que a configuração do delito de tráfico de drogas prescinde da visualização de atos de mercancia. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o recurso especial não ultrapassou a barreira da intempestividade para que se pudesse analisar qualquer argumentação de mérito.<br>Assim, do trecho transcrito observa-se que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como demonstrado na decisão agravada, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, qualquer alegação contida no recurso extraordinário, tal como a apontada vulneração ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a superação do não conhecimento e a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos, o que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Repita-se que para o STF analisar a apontada vulneração aos referidos dispositivos constitucionais, aquela Corte teria que, primeiro, verificar a correção ou não do óbice processual apontado pelo STJ, o que não é da competência da Suprema Corte, uma vez que já fixou o entendimento, ao julgar o Tema n. 181, que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, razão pela qual não possui repercussão geral.<br>Com efeito, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.