ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alega que não haveria bis in idem quando a quantidade de drogas e demais elementos indicativos de dedicação ao narcotráfico são sopesados apenas na terceira fase da dosimetria para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>1.3. Argumenta que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. Utilização do habeas corpus para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.<br>2.2. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF, que trata da possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A alegação tese de que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no agravo regimental, o que inviabiliza o seu conhecimento quanto ao ponto.<br>3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3.3. No caso dos autos, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte co nsolidado no Tema n. 712 do STF, conforme também interpretação da própria Presidência do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 196):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta ter havido desvirtuamento do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou substituto de recurso próprio, e que seria inviável o seu manejo por demandar reexame de fatos e de provas.<br>Assevera que esta Corte teria incursionado indevidamente no arcabouço fático-probatório dos autos para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que não haveria bis in idem no sopesamento, na terceira fase da dosimetria, da quantidade de drogas e de elementos indicativos de dedicação ao narcotráfico para afastar o tráfico privilegiado, conforme o Tema n. 712 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alega que não haveria bis in idem quando a quantidade de drogas e demais elementos indicativos de dedicação ao narcotráfico são sopesados apenas na terceira fase da dosimetria para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>1.3. Argumenta que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. Utilização do habeas corpus para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.<br>2.2. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF, que trata da possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A alegação tese de que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no agravo regimental, o que inviabiliza o seu conhecimento quanto ao ponto.<br>3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3.3. No caso dos autos, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte co nsolidado no Tema n. 712 do STF, conforme também interpretação da própria Presidência do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>2. Inicialmente, quanto à alegada tese de que o habeas corpus não pode ser utilizado para a reanálise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, observa-se que a matéria não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no agravo regimental.<br>Nesse contexto, a matéria está acobertada pela preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da irresignação nesse particular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. É inviável, no âmbito do agravo regimental, conferir novos contornos à discussão, alterando o objeto da controvérsia suscitada no recurso extraordinário, em razão da vedação à inovação recursal e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n. 747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação do princípio da insignificância a crime de posse de substância entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 183 do STF).<br>3. A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses delitivas em que se discute a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>3. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia cinge-se à questão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 85-87 - grifamos):<br> .. , a despeito das alegações ministeriais, noto que o decisum combatido foi claro ao demonstrar a necessidade de reconhecimento da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso porque, para a aplicação da minorante, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Pois a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Nos autos em exame, a instância de origem, ao mencionar as circunstâncias do delito que impedem a incidência da minorante, enumerou apenas a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas.<br>Entretanto, conforme explicitei na decisão agravada, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>Destaco, por fim, que a análise em questão, conforme visto, não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 666.334-RG/AM, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 712):<br>As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05- 2014 PUBLIC 06-05-2014)<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF, conforme também interpretação da própria Presidência do STF (fls. 192-193).<br>4. Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.