ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso em exame, a parte embargante não aponta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, limitando-se apenas, em rediscutir o mérito do recurso especial.<br>3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIANO RODRIGUES DOS SANTOS e FLORENCIA FUCHS DOS SANTOS contra acórdão da Corte Especial que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 702-703):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, nãohouve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, nãoapresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos nãoatrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".<br>4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direitoinfraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante alega que (fl. 718):<br>De início, temos que, quanto ao item 1 da ementa, houve o cotejo analítico dos julgados apontados como paradigmas com o caso concreto.<br>Tanto que os julgados foram devidamente analisados frente ao caso nos tópicos dos Embargos de Divergência (vide fls. e-STJ 513/531).<br>Nos Embargos de Divergência, item "III.3 - Da imprescritibilidade dos pedidos declaratórios. Primazia do julgamento do mérito. Pedido condenatório único que impede o prosseguimento dos outros quatro. Acórdãos divergentes do julgamento adotado.", foram apontados como divergências o AgInt no AR Esp 2399352/MA. Segunda Turma. Rel. Min. Teodoro Silva Santos; o R Esp 2063085/SP. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi; o E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp 1972847/RS. Terceira Turma. Rel. Min. Humberto Martins.<br>Todos esses precedentes foram usados para o distinguishing realizado nos Embargos de Divergência para indicar que o julgado embargado não obedeceu à primazia de julgamento de mérito quanto ao pedido declaratório e não prescrito.<br>Sustenta que (fl. 718):<br>Ainda assim, o acórdão do Agravo Interno entendeu que não foi feito o cotejo analítico. Surge, assim, contradição no julgado aqui embargado pelas razões acima.<br>Também há outra contradição: os Embargantes cumpriram a regra técnica para apresentação dos Embargos de Divergência (item 2 da Ementa).<br>Afinal, foram apresentados julgados paradigmas como bem reconheceu o Relatório do Voto do Relator no Agravo Interno.<br>A fonte de tais julgados não é outra senão o sítio eletrônico do STJ.<br>Aduz que (fls. 719-720):<br>Assim, contraditório o julgado aqui embargado eis que não se pronunciou sobre a possibilidade de suprimento da regra técnica de apresentação dos julgados trazidos como paradigmas nos Embargos de Divergência, já que a fonte é a mesma (dos PD Fs trazidos com o Agravo Interno e os citados nos Embargos de Divergência): o sítio eletrônico do STJ.<br>E, até aqui, há omissão quanto ao item "III.5 - Da revisão dos atos diante dos achados da Operação Sisamnes da Polícia Federal. Nulidade e redistribuição do feito." dos Embargos de Divergência.<br>O acórdão aqui embargado, mesmo adentrando em parte aos Embargos de Divergência, não supriu essa omissão. E tal tópico possui relevantes informações sobre possível mácula aos julgamentos anteriores, pelo que requerem os Embargantes sejam essas razões também consideradas para o julgamento destes embargos, a fim de que seja preservada não só a devida justiça no caso em exame como também para que os atos praticados nos autos sejam escorreitos e isentos de dúvidas.<br>No mais, as contradições aqui demonstradas também revelam ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais previsto na Constituição Federal:<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Impugnação às fls. 725-731 e 732-743.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso em exame, a parte embargante não aponta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, limitando-se apenas, em rediscutir o mérito do recurso especial.<br>3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, a parte embargante não aponta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, limitando-se apenas a rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que não foi juntado, no momento da interposição dos embargos de divergência, inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, bem como não foi realizado o cotejo analítico, conforme os seguintes excertos:<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso.<br>Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:<br> .. <br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigmas.<br>Dessa forma, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".<br>A propósito, confiram-se julgados:<br> .. <br>Registre-se que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cito os precedentes:<br> .. <br>Segundo entendimento da Corte Especial, "não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial" (EAR Esp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023).<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMP OSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Assim, não há falar em omissão no julgado quanto à matéria de mérito se o recurso especial não ultrapassou sequer a barreira do conhecimento.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL PENAL. CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. CITAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. VEÍCULO COM PUBLICAÇÃO APENAS DA EMENTA. OMISSÃO SOBRE TESE DE MÉRITO EM RECURSO INADMITIDO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste vício no acórdão embargado quanto à menção do Diário de Justiça em que se veiculou as ementas dos julgados paradigmas.<br>2. Conforme constou no acórdão embargado, o DJ/DJe não publica o inteiro teor dos acórdãos, senão apenas suas ementas, de modo que sua citação não supre o requisito de colação do inteiro teor dos julgados invocados para a análise da alegada divergência.<br>3. Descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao<br>mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>2. No caso em tela, a embargante visa à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.514.933/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.