ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 27 - Av. 1):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria se limitado a aplicar os Temas n. 339 e 181 do STF, deixando de analisar as alegadas violações constitucionais, que transcendem os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Às fls. 53-58 do expediente avulso, a parte agravante afirma que, ao compulsar os atos de ação penal correlata que tramita em outro Juízo, constatou que a persecução penal estaria lastreada em relatórios de inteligência financeira (RIF) requisitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e compartilhados com outras delegacias de polícia.<br>Assevera que não se trataria de mero compartilhamento espontâneo de dados financeiros, mas de requisição ativa de informações bancárias sem controle judicial prévio, situação expressamente repelida pelo STJ e que ensejaria o reconhecimento da ilicitude das provas que embasaram a ação penal, com o seu consequente trancamento.<br>Argumenta que o mesmo núcleo investigativo teria irradiado múltiplas ações penais, todas com base no mesmo fato gerador e idênticos elementos financeiros, repetidos os agentes, o que afrontaria o princípio que proíbe o bis in idem.<br>Aduz tratar-se de fato novo, ainda não debatido no presente processo, e que configuraria nulidade absoluta, pugnando, assim, pela intimação do Ministério Público Federal e pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela autoridade policial, bem como das demais delas derivadas, arquivando-se a ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>2. O agravo regimental não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>O recurso extraordinário teve seguimento negado por se enquadrar nas hipóteses dos Temas n. 339 e 181 do STF.<br>A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em que pese a conversão da petição nomeada como embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, com a intimação da parte recorrente para, havendo interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).<br>Nas razões recursais, limitou-se a afirmar que não foram analisadas as alegadas violações constitucionais, que transcendem os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>No entanto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), deve a parte, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi atendido no recurso em análise.<br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>3. Por fim, o pleito de apreciação de fato novo e de reconhecimento da nulidade das provas que teriam embasado a ação penal não pode ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição de fls. 53-58 do expediente avulso não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>Ademais, consoante destacado pela defesa, a apontada nulidade dos relatórios de inteligência financeira que teriam embasado a deflagração da ação penal não foi alvo de deliberação pelas instâncias de origem, razão pela qual não pode ser apreciada diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ.<br>1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela Vice-Presidência do STJ.<br>2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância.<br>3.2. A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.455.999/SE, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Assim, nada há a prover, no ponto, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.<br>4. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.