ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM DEMONSTRADA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. PEDIDO DEFERIDO.<br>1. Versando a decisão estrangeira sobre relação trabalhista, não se verifica hipótese excepcional a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça.<br>2. A alegação de falta de interesse processual no tocante ao pagamento de parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização tendo em vista que teria sido autorizado esse pagamento é questão que extrapola o juízo de delibação.<br>3. A demanda na origem não diz respeito a questões diplomáticas, daí porque não se verifica irregularidade na notificação do Estado brasileiro sem observância da Convenção de Viena.<br>4. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 963, inciso III, não exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando, para a homologação, a demonstração de que a decisão é eficaz no país de origem.<br>5. Não há falar em jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, pois, atualmente, a questão sobre imunidade de jurisdição é relativa, especialmente quando o litígio se refira a relações de natureza trabalhista, como a presente.<br>6. O fato de haver imunidade de execução é que motiva a internalização do provimento alienígena para que possa ser aqui executado.<br>7. Pedido de homologação deferido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido formulado por GUILHERME HENRIQUE FERREIA LIMA de homologação de sentença estrangeira oriunda da justiça dos Países Baixos - Tribunal da Relação de Haia, Secção de Direito Civil, que julgou procedente a pretensão relativa a direitos trabalhistas do requerente contra a República Federativa do Brasil.<br>Narra a inicial que a parte requerente foi contratada como auxiliar local da Embaixada do Brasil na Haia em 1º de maio de 2017, tendo o contrato sido rompido em 1º de março de 2021.<br>A parte requerente pleiteou perante o juízo de Haia declaração de rompimento irregular do contrato de trabalho com pagamento de indenização, obtendo decisão favorável em primeira instância. Em sede recursal, o Tribunal da Relação de Haia altera uma parte da decisão e ratifica o restante, acolhendo a pretensão da parte requerente.<br>Afirma que o provimento alienígena atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça devendo, pois, ser homologado.<br>Em contestação, pleiteia, inicialmente, seja deferido segredo de justiça, pois "os documentos juntados aos autos pela União como prova de suas alegações foram produzidos por agentes do Ministério das Relações Exteriores em caráter restrito, pois se tratam de dados acerca do funcionamento das missões diplomáticas do Brasil no exterior".<br>Alega a União falta de interesse processual da parte requerente no tocante ao pagamento das parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização de trabalho, tendo em vista que o Estado brasileiro autorizou a Embaixada a realizar esse pagamento.<br>No mérito, sustenta que "a notificação irregular do Brasil, por via diversa da tramitação diplomática, impossibilitou o exercício do direito de defesa do Estado brasileiro, que não pôde comparecer aos atos processuais, sob pena de convalidar o tratamento ofensivo à soberania nacional, à Convenção de Viena e ao costume internacional". Assim, a revelia no processo de origem foi decretada ilegalmente, o que impede a homologação.<br>Alega, também, que "não há nenhum documento que assegure o trânsito em julgado da decisão estrangeira que se pretende homologar".<br>Argumenta que "a jurisdição estrangeira invadiu competência constitucional absoluta da Justiça Federal (ou trabalhista, conforme o caso) brasileira, sendo certo que o provimento jurisdicional que se pretende homologar atenta gravemente contra a ordem pública constitucional e a soberania do Estado brasileiro".<br>Sustenta que "o Estado brasileiro possui imunidade absoluta contra qualquer tentativa de execução de decisões judiciais de mérito estrangeiras contra si proferidas. A homologação de decisão estrangeira com o objetivo de constranger a União ao pagamento de condenação imposta por juízes não nacionais ofenderia a soberania do Brasil e a ordem pública, em flagrante violação à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal".<br>Por fim, aduz que "a decisão que se pretende executar não é eficaz no país de origem, pois a imunidade de execução do Estado brasileiro a impede de produzir quaisquer efeitos concretos. Desse modo, está ausente o requisito exigido pelo art. 963, inciso III, do CPC/15 para a concessão da homologação".<br>Requer "a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em relação à parte da condenação imposta na sentença estrangeira acerca da qual já houve orientação de pagamento voluntário pelo Estado brasileiro (art. 485, inciso VI, do CPC/15); no mérito, o indeferimento do pedido de homologação, por ofensa à ordem pública nacional e internacional, ofensa à soberania nacional e ausência dos requisitos legais".<br>Às fls. 190/219, a parte requerente apresenta réplica, na qual contesta o pedido de tramitação em segredo de justiça porque "tanto as ações judiciais demandadas em Haia (rescisão do contrato de trabalho do Requerente e Indenização por Rescisão Ilegal), como a presente homologação de decisão estrangeira tratam de matéria trabalhista, cuja competência era da justiça do local da contratação, conforme previa no contrato de trabalho do Requerente e versava tão somente sobre questões trabalhistas".<br>Com relação à ausência de interesse processual, esclarece que não foram juntados documentos que comprovem a realização do pagamento referente à rescisão irregular e à indenização.<br>Quanto à revelia do Estado brasileiro, explana que não se aplica o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas pois não se trata de assuntos oficiais de governos, mas, sim, de controvérsia entre cidadão brasileiro residente no exterior e a embaixada brasileira na Haia.<br>Salienta que "o fato de a Embaixada ter recorrido da sentença de primeira instância que era, em tese, nula ou anulável, sanou a falta processual ora alegada". Ademais, essa questão da suposta irregularidade da notificação do Brasil no processo estrangeiro sequer foi mencionada no recurso da Embaixada no Tribunal Recursal da Haia.<br>Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado da decisão estrangeira, assevera que a documentação demonstra que não houve interposição de recurso dentro do prazo legal, o que é suficiente para concluir que a decisão é definitiva.<br>No que diz respeito à competência absoluta e exclusiva da Justiça Federal brasileira para a causa, mostra que o contrato de trabalho firmado entre as partes estipulou como lei aplicável a legislação trabalhista dos Países Baixos, em conformidade com o previsto no art. 57 da Lei nº 11.440/2006.<br>Defende que "não há que se falar em "impossibilidade de se forçar um Estado soberano ao cumprimento forçado de decisões de mérito estrangeiras - imunidade de execução" - Há, pois, a impossibilidade de se forçar o cumprimento daquela execução no Estado Acreditado, mas nada impede que seja executada no país Acreditante, caso não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, conforme dispõe do artigo 216-F do RISTJ".<br>Acrescenta que "a decisão é eficaz, mas inexequível, justamente pela imunidade de execução, o que faz com que haja a necessidade de homologação da sentença por essa Colenda Corte para posterior interposição da execução forçada, no foro competente da justiça brasileira".<br>Em remate, pugna pelo indeferimento das impugnações da União, bem como sua condenação por litigância de má-fé.<br>A União, em tréplica, reforça a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, especialmente porque o contrato de trabalho tem cláusula expressa de confidencialidade.<br>Para corroborar a ausência de interesse processual quanto à condenação pecuniária, anexa nesta oportunidade "a) certidão de pagamento emitida pelo Embaixador Fernando Simas Magalhães, o qual atesta as transferências bancárias realizadas em favor do ex-auxiliar para adimplir as referidas rubricas; e b) comprovantes das transferências bancárias realizadas em 30/05/2023".<br>No tocante à revelia no processo estrangeiro, defende que "a) o processo estrangeiro não tratou de simples controvérsia trabalhista, mas de ato de soberania do Estado brasileiro; b) ainda que assim não fosse, é irrelevante a matéria tratada no processo para que haja a necessidade de citação do Estado brasileiro pela via diplomática; e c) a inexistência de citação válida é vício insanável que impede a própria existência da relação jurídico-processual".<br>Pondera que "a decisão da Embaixada brasileira em demitir a parte autora, interrompendo o seu acesso às instalações e às atividades diplomáticas que nelas se desenvolvem, foi amparada na soberania nacional e na inviolabilidade da missão diplomática, não sendo passíveis de sujeição à nenhuma autoridade administrativa ou judicial estrangeira. Nesse contexto, embora aparte autora tente configurar a ação proposta no Poder Judiciário neerlandês como uma demanda trabalhista, em verdade se tratou de uma demanda de direito internacional que pleiteou indenização por ato soberano do governo brasileiro".<br>Expõe que "é inequívoco que o julgamento do Estado brasileiro à revelia pelo Juízo de primeira instância decorreu de vício na citação, em razão da ausência de envio da comunicação pela via diplomática, vício que se configura independentemente da matéria discutida na ação judicial". E não se convalida com a interposição de recurso.<br>Insiste que "no caso em apreço, a parte autora não apresentou provas válidas e suficientes quanto à definitividade da decisão que se pretende homologar, pois a certidão juntada aos autos e a remissão a informações da internet não satisfazem essa exigência".<br>Quanto à incompetência absoluta da Justiça Estrangeria, acentua que "não há cláusula expressa de eleição de foro no contrato de trabalho (fls.215-218), tampouco a Lei n. 11.440/06 autoriza expressamente o julgamento do Estado brasileiro por órgãos jurisdicionais estrangeiros. Na ausência de ato normativo expresso em contrário, deve prevalecer a norma constitucional prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que fixa a competência absoluta da justiça brasileira para julgar os atos da União".<br>Reitera que "ausente a exequibilidade da decisão no país de origem, a homologação do título judicial encontra óbice no art.963, inciso III, do CPC/15, c. c. o art. 15, alínea c, da LINDB".<br>Por fim, refuta a acusação de litigância de má-fé, especialmente pelo dever da advocacia pública de defender o interesse público.<br>Renova, pois, "o pedido de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e, no mais, o indeferimento do pedido de homologação".<br>Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PAÍSES BAIXOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. ACEITAÇÃO PELO BRASIL. PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM DEMONSTRADA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. PEDIDO DEFERIDO.<br>1. Versando a decisão estrangeira sobre relação trabalhista, não se verifica hipótese excepcional a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça.<br>2. A alegação de falta de interesse processual no tocante ao pagamento de parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização tendo em vista que teria sido autorizado esse pagamento é questão que extrapola o juízo de delibação.<br>3. A demanda na origem não diz respeito a questões diplomáticas, daí porque não se verifica irregularidade na notificação do Estado brasileiro sem observância da Convenção de Viena.<br>4. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 963, inciso III, não exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando, para a homologação, a demonstração de que a decisão é eficaz no país de origem.<br>5. Não há falar em jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, pois, atualmente, a questão sobre imunidade de jurisdição é relativa, especialmente quando o litígio se refira a relações de natureza trabalhista, como a presente.<br>6. O fato de haver imunidade de execução é que motiva a internalização do provimento alienígena para que possa ser aqui executado.<br>7. Pedido de homologação deferido.<br>VOTO<br>Consoante relatado, cuida-se de pedido de homologação de decisão estrangeira que julgou procedente a pretensão relativa a direitos trabalhistas do requerente contra a República Federativa do Brasil. Por oportuno, veja-se o dispositivo do referido provimento:<br>O tribunal da relação:<br>- anula o despacho da juíza de paz da Haia, de 8 de fevereiro de 2022, exarado entre as partes, na medida em que a Embaixada ali foi condenada ao pagamento de uma compensação equitativa de  57.184,71 bruto,<br>e, nesse ponto fazendo um novo julgamento:<br>- condena a Embaixada ao pagamento a Lima de uma compensação equitativa de  50.000 bruto (ou seja, o equivalente líquido desse montante);<br>e mais como complementação ao despacho da juíza de paz:<br>- condena a Embaixada ao pagamento de  124 de salário posterior, acrescido dos juros legais, na redação do artigo 6:119 BW, em vigor desde o décimo quinto dia após a notificação, até ao dia do pagamento na totalidade, e mais (quando tiver sido notificado o despacho da juíza de paz) a ser acrescido das custas judiciais para a notificação do despacho, acrescido dos juros legais, na redação do artigo 6:119 BW, em vigor desde o décimo quinto dia após a notificação, até ao dia do pagamento na totalidade:<br>- homologa o despacho da juíza de paz relativamente a todo o resto;<br>- condena a Embaixada ao pagamento dos custos do litígio no recurso principal, que do lado de Lima são determinados como sendo  1.780 de despesas e  4.062 de salário do advogado (incluindo  163 de salário posterior), a ser acrescido de  85 se não for cumprido o presente acórdão dentro de catorze dias após a notificação, depois de ter sido notificado o próprio acórdão;<br>- determina que dentro de catorze dias após o dia da sentença, ou (no que refere ao montante de  85) depois da data de notificação, tem de ter sido paga esta condenação aos custos. Não tendo sido pagos estes montantes, os mesmos serão acrescidos dos juros legais referidos no artigo 6:1 19 BW, a partir do fim do prazo de 14 dias mencionado, até ao dia do pagamento na íntegra;<br>- condena Lima ao pagamento dos custos do litígio no recurso incidental, que ficou determinado (do lado da Embaixada) em  2.031 de salário para o advogado;<br>- declara o presente despacho imediatamente executório.<br>Posto isso, cumpre esclarecer, inicialmente, que a regra estabelece que os atos processuais são públicos, admitindo, excepcionalmente, a tramitação do feito em segredo de justiça (art. 189 do CPC).<br>No caso, em que pese os argumentos da União, os documentos juntados aos autos demonstram que não se trata de controvérsia sobre missões diplomáticas do Brasil no exterior, tampouco de violação de cláusula contratual de confidencialidade, mas, apenas, de lide trabalhista na qual a parte requerente, auxiliar local da Embaixada do Brasil na Haia, questiona o rompimento do seu contrato de trabalho.<br>Assim, impõe-se o indeferimento do pedido da União de tramitação do feito em segredo de justiça.<br>Quanto à alegação de ausência de interesse processual da parte requerente no tocante ao pagamento das parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização de trabalho, tendo em vista que o Estado brasileiro autorizou a Embaixada a realizar esse pagamento, tem-se que essa matéria deve ser apreciada em sede de execução do provimento, caso deferida sua homologação. Nesta oportunidade, exerce-se tão somente juízo de delibação.<br>Com relação à irregularidade da revelia no processo estrangeiro porque a notificação do Estado brasileiro não teria observado o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, melhor sorte não socorre a União.<br>Isso, porque conforme já asseverado, a demanda não diz respeito a questões diplomáticas, não atraindo, portanto, a incidência da Convenção de Viena.<br>Desse modo, não há falar em notificação irregular do Brasil, tampouco que houve prejuízo ao exercício do direito de defesa, notadamente porque houve a interposição de recurso perante o Tribunal de Segunda Instância, sendo certo que essa alegação sequer foi lá levantada.<br>No que diz respeito ao trânsito em julgado do provimento estrangeiro, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que a exigência prevista no art. 216-D, inciso III, do RISTJ não impunha à parte a sua demonstração por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que mostrasse com clareza, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda.<br>O atual Código de Processo Civil, em seu art. 963, inciso III, não exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando, para a homologação, a demonstração de que a decisão é eficaz no país de origem.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.<br>1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;<br>RISTJ, art. 216-F).<br>2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro.<br>Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.<br>3. Homologação de decisão estrangeira deferida.<br>(HDE n. 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/11/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Na espécie, o documento de fls. 64/66 demonstra que não houve a interposição de recurso contra o provimento que se pretende homologar, o que é suficiente para conferir eficácia ao julgado.<br>Quanto ao argumento de jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, tem-se que, atualmente, a questão sobre imunidade de jurisdição é relativa, especialmente quando o litígio se refira a relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.<br>Por oportuno, confira-se a fundamentação do bem lançado parecer ministerial, cujas razões peço licença para adotar:<br>A aceitação da jurisdição estrangeira em casos envolvendo o Brasil exige, como bem sustenta a União, autorização normativa prévia, que pode, por exemplo, ser veiculada por tratado, costume internacional ou mesmo por lei. Sem tal autorização, há clara desconsideração, pelo Estado Acreditado (Países Baixos) da soberania do Estado Acreditante (Brasil)<br>No presente caso, há autorização que vem a ser a aceitação pelo Brasil do costume internacional da imunidade de jurisdição relativa.<br>Tal aceitação é longeva e tem como leading case julgado de 1989 do E. Supremo Tribunal Federal (Apelação Cível n. 9.696, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 31-5-1989, Plenário, DJ 12-10-1990).<br>Para André de Carvalho Ramos,<br>Já em 1989, houve caso no qual o STF decidiu pela supremacia do novo costume internacional da imunidade de jurisdição relativa e permitiu o trâmite de ação trabalhista contra a então existente República Democrática Alemã. (CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado. 4a ed., São Paulo: Saraivajur, 2025, p. 148).<br>Para o autor, Professor da USP,<br>Foi feita uma distinção entre os atos públicos de um Estado (atos governamentais), ditos de jure imperii, e atos privados (atos de gestão; como se particular fosse) dito de jure gestionis. A imunidade de cognição foi concedida em relação aos atos de jure imperii, mas não em relação aos atos de jure gestionis.<br>Para fins doutrinários, a primeira versão desse costume foi denominada de imunidade de jurisdição absoluta e a atual versão (que divide os atos do Estado em atos de império e os atos de mera gestão) de imunidade de jurisdição (no processo de conhecimento) relativa. O movimento a favor da corrente da imunidade relativa alastrou-se em nome do desejo de tratamento recíproco equivalente. Em outras palavras, o Estado que ainda defenda a imunidade de jurisdição absoluta em 2020 está sujeito a ofertá-la por ato unilateral e por mera liberalidade, sem que seja possível ter tratamento idêntico por reciprocidade. (CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direito internacional privado. 4a ed., São Paulo: Saraivajur, 2025, p.283).<br>No caso vertente, há nítida incidência do costume internacional da imunidade de jurisdição relativa, pois se trata de sentença a respeito de direitos trabalhistas, sem nenhuma relação com ato de império.<br>Trazendo essa lição doutrinária de Carvalho Ramos, o Brasil aceitaria hipoteticamente- com tranquilidade - ação trabalhista similar contra os Países Baixos por serviços prestados na Embaixada daquele país.<br>Ora, o Brasil - pela sua Corte máxima - aceita processos trabalhistas contra Estado estrangeiro, acatando o costume internacional da imunidade de jurisdição relativa. Não pode agora o E. Superior Tribunal de Justiça decidir a favor da imunidade de jurisdição absoluta nos processos de conhecimento em Estados estrangeiros.<br>Desse modo, não há falar em jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, cumprindo destacar, ainda, que a Lei nº 11.440/2006 disciplina que os contratos de auxiliares locais seguem a legislação do país em que estiver sediada a repartição, sendo que o contrato de trabalho firmado entre as partes estipulou como lei aplicável a legislação trabalhista dos Países Baixos.<br>Também sem razão a União no que diz respeito à imunidade de execução quanto a decisões de mérito proferidas no exterior, assim como quanto à ineficácia da decisão no país de origem.<br>Com efeito, essas alegações não impedem a homologação do provimento estrangeiro.<br>Na verdade, o fato de haver imunidade de execução é que motiva a internalização do provimento alienígena para que possa ser aqui executado. A decisão homologanda não é ineficaz no país de origem, apenas não pode ser lá executada em virtude da imunidade de execução.<br>Uma vez mais, peço vênia para valer-me dos fundamentos do Parquet:<br>4) Alegação de imunidade de execução da União quanto a decisões de mérito proferidas no exterior<br>A União sustentou que O Estado brasileiro detém imunidade absoluta contra a execução de decisões estrangeiras que lhe imponham obrigações pecuniárias. A homologação com esse fim violaria a soberania nacional, a ordem pública e a jurisprudência do STF.<br>Com razão a Parte Requerente. A jurisprudência do STF impede que, mesmo em casos de imunidade de jurisdição relativa, a sentença brasileira seja executada diante de bens afetos à função pública do Estado estrangeiro no Brasil. Reconhece, então, a imunidade de execução no Brasil do Estado estrangeiro.<br>Ora, tal raciocínio foi exatamente seguido pela Parte Requerente. A sentença não foi executada no Estado estrangeiro (Países Baixos) e agora segue o rito da homologação da sentença estrangeira. Após a homologação, a execução será feita no Brasil e, obviamente, o Estado brasileiro não tem imunidade de execução no Brasil.<br>5) Ineficácia da decisão no país de origem (Países Baixos).<br>A União sustentou que a decisão oriunda do Tribunal da Relação de Haia é absolutamente ineficaz nos Países Baixos, tendo em vista que a imunidade de execução do Brasil naquele Estado impossibilita que ela produza quaisquer efeitos concretos.<br>Ora, tal situação beneficia o Brasil e não pode ser alegada contra a Parte Requerente. Na verdade, o argumento da União só teria lógica se a falta da eficácia da sentença estrangeira no Estado de origem fosse atribuída a 1) comportamento da Parte Requerente ou 2) pela própria impossibilidade do Brasil ser processado por questões trabalhistas no exterior, o que não ocorre como visto acima (costume internacional da imunidade relativa de jurisdição).<br>Nesse cenário, deve ser deferido o pedido de homologação.<br>Por derradeiro, não merece acolhimento a pretensão de condenação da parte requerida por litigância de má-fé, porquanto não caracterizado abuso, apenas exercício do direito de defesa.<br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido de homologação de decisão estrangeira.<br>Fixo os honorários sucumbenciais a favor da parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>É como voto.