ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SS). ACÓRDÃO, NA ORIGEM, CONCESSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. DISCUSSÃO SOBRE REGRAS DO EDITAL E PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS ASPECTOS JURÍDICOS DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS E À SEGURANÇA JURÍDICA. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR DO JULGADO. CASO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.<br>1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>2. Os dispêndios financeiros mencionados pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais com a nomeação de um servidor público não podem ser considerados sinônimos de "grave dano à economia", sob pena de se banalizar o instituto da Suspensão de Segurança.<br>3. As nomeações de candidatos por ordem judicial não é uma inovação no universo jurídico e as consequências dessas decisões devem ser absorvidas pela Administração dentro do seu poder de auto-organização. A dinâmica das nomeações de servidores públicos, conforme alegação do próprio recorrente, depõe contra os argumentos apresentados nas razões recursais. A nomeação de servidores em número muito maior daquele previsto em edital demonstra a possibilidade de a Administração Pública fazer cumprir as decisões judiciais, sobretudo em assuntos que se repetem no cotidiano forense. Inexistência de afronta à ordem pública e à segurança jurídica, até mesmo porque dizer se o edital deveria ser interpretado de uma ou de outra forma seria sindicar o aspecto jurídico da decisão atacada.<br>4. Não demonstração de efeito multiplicador do julgado. Acórdão proferido pelo TJMG analisou situação de um caso específico sobre lotação na Comarca de Muzambinho/MG a respeito da classificação e hipotética preterição de candidato a cargo de Oficial/Serviços Diversos do MPMG.<br>5. Os julgados apresentados na petição inicial apontam discussão sobre critérios de nomeação de candidatos cotistas e número total de vagas no edital. No entanto, em nenhum momento o recorrente demonstrou de forma concreta quantos candidatos estariam na exata circunstância do impetrante. Não bastam meras alegações genéricas de que há a possibilidade de se replicarem diversos processos judiciais em situação semelhante. A preocupação quanto ao efeito multiplicador do julgado somente se justifica perante uma infinidade de situações concretas e idênticas que possa causar à inviabilidade da gestão pública, momento em que poderia se reconhecer o grave dano à ordem pú blica.<br>5. Agravo não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) (fls. 1.070-1.079) contra decisão na qual foi indeferido pedido de Suspensão de Segurança, sob o fundamento de que não teria sido efetivamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.<br>O recorrente informou que, em cumprimento à decisão judicial, o candidato impetrante foi nomeado ao cargo de Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a Comarca de Muzambinho, conforme ato publicado em 25.10.2024.<br>O Parquet Estadual sustentou que seria necessária a reconsideração da decisão agravada, porque seu desfecho acarreta grave risco ao resultado útil do processo, diante da malversação de recursos públicos. Explicou que, em função da nomeação efetivada em cumprimento à ordem judicial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais vem arcando com o pagamento de valores decorrentes da lotação de dois Oficiais, quando a demanda da Promotoria de Justiça única de Muzambinho/MG poderia ser suprida por apenas um servidor. Apresentou tabela comparativa entre o custo mensal e anual de um oficial do MPMG.<br>Nessa toada, disse também que a lotação dúplice de Oficiais do Ministério Público em questão ocorre em Promotoria de Justiça de menor volume de demanda, criando uma situação díspar em relação a outras Promotorias de Justiça únicas.<br>Explicou também que haveria risco em se dispensar o outro servidor, inicialmente nomeado para o cargo, porque, uma vez exonerado, não seria mais possível sua nomeação em momento posterior, caso não viesse a se concretizar a atual interpretação quanto ao direito do impetrante à nomeação.<br>O Ministério Público afirmou que seria imperiosa a reversão da decisão, tendo em vista os efeitos negativos da decisão proferida pelo TJMG sobre a implementação efetiva de uma política pública de inclusão social, visto que, a toda evidência, negou vigência à Lei 12.990/2014.<br>Nas razões recursais, o recorrente disse que não se trata de tentativa de se discutir o mérito da decisão do TJMG, mas sim de demonstrar os seus efeitos negativos. Enfatizou os gastos adicionais gerados pela dúplice nomeação para o cargo de Oficial do Ministério Público em Muzambinho/MG e a insegurança jurídica lançada sobre as regras editalícias utilizadas como fundamento das diversas nomeações já efetivadas. Nessa perspectiva, entendeu o Ministério Público que haveria dano à economia diante de um cenário de escassez de recursos e limitação de despesas com pessoal.<br>Alegou que não haveria mera alegação genérica de efeito multiplicador, porque as decisões citadas no pedido inicial seriam aptas a demonstrar a existência de situações semelhantes.<br>Para finalizar, narrou que o número de candidatos já nomeados além das vagas inicialmente oferecidas demonstraria o quanto podem ser danosos os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança 1.0000.23.211036-1/000 (2110361-13.2023.8.13.0000). Narrou que foram informadas no edital 72 vagas e já teriam sido nomeados 129 candidatos quando do presente pedido de Suspensão de Segurança. Ressaltou que, até o final do prazo de validade do concurso, inúmeras outras nomeações podem ser feitas, seja em virtude de reposição de quadro de pessoal ou para atender novas demandas administrativamente identificadas.<br>O recorrente, então, formulou os seguintes pedidos (fls. 1.078-1.079):<br>1. a retratação da r. decisão monocrática, nos termos do §3º do art. 271 do RISTJ, deferindo-se o pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida pela 3ª Câmara Cível do E.TJMG, nos autos do mandado de segurança nº 1.0000.23.211036-1/000 (2110361-13.2023.8.13.0000);<br>2. em não havendo retratação, o conhecimento, processamento desse Agravo Interno, intimando-se o agravado para sua manifestação, dando-se-lhe, ao final, provimento, em julgamento pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, para reformar-se a decisão monocrática inicial, deferindo-se o pedido de suspensão da segurança tal qual formulado.<br>Gustavo Castro Reis, candidato beneficiado com a decisão proferida na origem, apresentou contrarrazões às fls. 1.087-1.095. O recorrido disse que não haveria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois o pedido formulado pelo agravante tem o claro objetivo de rediscutir o mérito da decisão que concedeu a segurança. Não obstante isso, a parte interessada apresentou os motivos pelos quais considerou que havia sido preterido ilegalmente na nomeação para o cargo de Oficial do Ministério Público na Comarca de Muzambinho/MG, concluindo que a Administração Pública teria adotado critério de nomeação que não estava previamente definido no edital, o que configurou preterição indevida do agravado.<br>O recorrido disse que não era devido o argumento apresentado pelo Ministério Público de que sua nomeação geraria impacto financeiro indevido, porque a Administração já nomeou mais de 50 candidatos para além das vagas inicialmente ofertadas no concurso, o que demonstraria a existência de capacidade econômica para arcar com a nomeação do agravado. Acrescentou que o Ministério Público tem realizado nomeações para cargos em comissão e de livre nomeação, quase que diariamente, as quais implicam maior impacto financeiro, sem a exigência de concurso público.<br>Após apresentar dados sobre as nomeações, e os valores pagos a Assessor Jurídico, Assessor Administrativo II, Assessor Administrativo III, Assessor Administrativo IV, Assessor de Gabinete e a Oficial do MP, o recorrido disse que o STJ tem entendimento pacífico de que o incidente de Suspensão de Segurança é reservado a situações excepcionalíssimas, nas quais haja efetiva e inequívoca comprovação de prejuízo ao funcionamento da Administração Pública.<br>Por fim, o impetrante disse que não haveria qualquer elemento fático que demonstraria a possibilidade de a decisão atacada gerar efeito multiplicador e incentivar novas demandas que questionassem as nomeações. Postulou, então, pelo desprovimento do Agravo Interno.<br>Em anexo às contrarrazões, o recorrido juntou documento (fls. 1.096-1.739).<br>Na sequência, a procuradora de Gustavo Castro Reis apresentou documentos para demonstrar que mais servidores públicos, decorrentes do concurso realizado em 2022, haviam sido nomeados (fls. 1.744-1.940).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SS). ACÓRDÃO, NA ORIGEM, CONCESSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. DISCUSSÃO SOBRE REGRAS DO EDITAL E PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS ASPECTOS JURÍDICOS DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS E À SEGURANÇA JURÍDICA. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR DO JULGADO. CASO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.<br>1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>2. Os dispêndios financeiros mencionados pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais com a nomeação de um servidor público não podem ser considerados sinônimos de "grave dano à economia", sob pena de se banalizar o instituto da Suspensão de Segurança.<br>3. As nomeações de candidatos por ordem judicial não é uma inovação no universo jurídico e as consequências dessas decisões devem ser absorvidas pela Administração dentro do seu poder de auto-organização. A dinâmica das nomeações de servidores públicos, conforme alegação do próprio recorrente, depõe contra os argumentos apresentados nas razões recursais. A nomeação de servidores em número muito maior daquele previsto em edital demonstra a possibilidade de a Administração Pública fazer cumprir as decisões judiciais, sobretudo em assuntos que se repetem no cotidiano forense. Inexistência de afronta à ordem pública e à segurança jurídica, até mesmo porque dizer se o edital deveria ser interpretado de uma ou de outra forma seria sindicar o aspecto jurídico da decisão atacada.<br>4. Não demonstração de efeito multiplicador do julgado. Acórdão proferido pelo TJMG analisou situação de um caso específico sobre lotação na Comarca de Muzambinho/MG a respeito da classificação e hipotética preterição de candidato a cargo de Oficial/Serviços Diversos do MPMG.<br>5. Os julgados apresentados na petição inicial apontam discussão sobre critérios de nomeação de candidatos cotistas e número total de vagas no edital. No entanto, em nenhum momento o recorrente demonstrou de forma concreta quantos candidatos estariam na exata circunstância do impetrante. Não bastam meras alegações genéricas de que há a possibilidade de se replicarem diversos processos judiciais em situação semelhante. A preocupação quanto ao efeito multiplicador do julgado somente se justifica perante uma infinidade de situações concretas e idênticas que possa causar à inviabilidade da gestão pública, momento em que poderia se reconhecer o grave dano à ordem pú blica.<br>5. Agravo não provido .<br>VOTO<br>Trata-se de Agravo Interno pelo qual o recorrente pretende reformar a decisão proferida nas fls. 1.061-1.065, que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança, no qual o Ministério Público direcionou seu requerimento contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O decisum combatido concedeu a segurança ao impetrante Gustavo de Castro Reis em desfavor do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público daquele Estado, no concurso público para provimento de vagas e para formação de cadastro de reserva nos cargos de Oficial e de Analista do quadro permanente dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2022.<br>O Parquet estadual havia explicado que, de acordo com as regras do edital, haviam sido reservadas 20% das vagas a candidatos cotistas e que esse percentual seria preenchido com base na totalidade das vagas disponíveis, independentemente de sua localidade. De acordo também com critérios de alternância e de proporcionalidade previstos no certame, a 3ª (terceira), a 8ª (oitava), a 13ª (décima terceira) e a 18ª (décima oitava) vagas, e assim sucessivamente, seriam reservadas a esses candidatos.<br>Consequentemente, pelo fato de a vaga da Comarca de Muzambinho/MG ter ocupado a 38ª (trigésima oitava) posição na lista, a nomeação de Rodrigo Mercado do Nascimento, e não do impetrante Gustavo de Castro Reis, teria sido legal e em conformidade com as regras do edital.<br>O Procurador-Geral havia sustentado a existência, em decorrência da decisão proferida, de grave lesão à ordem e à segurança jurídica, porque não existe cargo vago de Oficial do Ministério Público na Comarca de Muzambinho e não haveria justificativa para a nomeação de outro servidor, o que importaria em dispêndio inoportuno de recursos públicos. Alegou também que a medida prejudicaria a ordem e a estabilidade administrativa, na medida em que a decisão ameaçaria o próprio andamento do concurso público e comprometeria a segurança jurídica das antigas e das futuras nomeações da seleção de candidatos. Além disso, mencionou que, ao se desconsiderar os critérios do edital, se poderia prejudicar a correta aplicação das políticas de inclusão.<br>Dito isso, observo que a decisão recorrida abordou os argumentos relacionados à inexistência de gravo dano à ordem pública, à segurança e à economia públicas. Ao apresentar as razões recursais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais praticamente reiterou os mesmos argumentos apresentados na exordial.<br>O Procurador-Geral de Justiça disse que a manutenção da concessão da segurança acarretaria malversação de recursos públicos, porque haveria o pagamento em duplicidade, ou seja, o pagamento de vencimentos de dois Oficiais do Ministério Público da Comarca de Muzambinho/MG. Esses argumentos não foram considerados aptos a considerar grave dano de qualquer espécie, nos estreitos termos da Suspensão de Segurança.<br>Por esses motivos, reitero os fundamentos da decisão agravada, transcrevendo-os (fls. 1.061-1.065):<br>Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>A propósito do mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público" pois "o requerimento de suspensão de execução de decisão judicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal", sobretudo porque "o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos da decisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público" (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, p. 30).<br>Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso na instância ordinária, sobretudo para se saber se a nomeação dos candidatos ao concurso público foi de acordo com o edital.<br>É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes (com grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.<br>2. Não foi demonstrado de que forma a decisão que suspendeu pregão eletrônico teria o potencial de causar grave lesão à ordem pública. Questões referentes à legalidade da licitação não cabem no instituto da suspensão de segurança.<br>3. O incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.<br>4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido (AgInt na SS n. 3.228/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.535/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.<br>No presente caso, não ficou efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência, nem foi demonstrada na inicial, de modo preciso e inequívoco, a possibilidade de ocorrência de malferimento à ordem e à economias públicas e à segurança jurídica de forma mais relevante.<br>A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que nem de longe é o caso daqueles autos, em que se discute, simplesmente, se um único candidato teria o direito de ser nomeado de acordo com as regras editalícias.<br>Os dispêndios financeiros mencionados pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não podem ser considerados sinônimos de "grave dano à economia", sem desconsiderar a circunstância de que se é devida a nomeação de um candidato em vez de outro, não deveria remanescer a nomeação daquele que está em excedente.<br>Com efeito, as nomeações de candidatos por ordem judicial não é uma inovação no universo jurídico e as consequências dessas decisões devem ser absorvidas pela Administração dentro do seu poder de auto-organização. Nessa quadra, também não se verifica afronta à segurança jurídica, até mesmo porque dizer se o edital deveria ser interpretado de uma ou de outra forma seria sindicar o aspecto jurídico da decisão atacada.<br>Quanto à alegação de efeito multiplicador do julgado, observo que o acórdão proferido analisou situação de um caso específico sobre lotação na Comarca de Muzambinho/MG a respeito da classificação e hipotética preterição de candidato a cargo de Oficial/Serviços Diversos do MPMG.<br>Não bastam meras alegações genéricas de que há a possibilidade de se replicarem diversos processos judiciais em situação semelhante. A propósito, para a concessão da medida excepcional com base no efeito multiplicador, é igualmente necessária a efetiva demonstração do potencial lesivo da medida impugnada, não sendo suficientes conjecturas acerca da possibilidade de sua ocorrência (AgRg na SLS n. 1.729/RS, rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 24.4.2013).<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes (com grifos acrescidos):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS OU DE EFEITO MULTIPLICADOR. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.539/GO, Relator<br>Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.11.2019).<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DADA AO ESTADO PARA EFETUAR REDUÇÃO EM 40% DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PAGO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à comprovação da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O Requerente tem, portanto, o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção da decisão judicial de que se busca suspender os efeitos viola severamente um dos bens jurídicos tutelados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que é imprescindível a comprovação de que a execução da decisão sub judice tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade estatal, para configurar a existência de grave lesão à ordem econômica, justificadora da medida excepcional.<br>3. No caso, o Requerente se restringe a alegar que a decisão sub judice implicará aumento acentuado de gastos sem previsão orçamentária e afetará as finanças públicas. Não apresenta nenhum valor concreto nem demonstra como, efetivamente, a ordem econômica seria atingida, de modo a inviabilizar a atuação estatal. Limita-se a tecer alegações genéricas, amparadas apenas na assertiva da "notória e propalada a situação precária da situação financeira sentida pelo Estado do Piauí" (fl. 90).<br>4. No que se refere à alegada ofensa à ordem pública, decorrente do descumprimento dos arts. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, 1.º , § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, e 273, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação desenvolvida pelo Requerente apresenta cunho eminentemente jurídico, pois infirma diretamente os fundamentos da decisão de que se busca a suspensão do efeitos. Essa pretensão, no entanto, deve ser buscada por meio dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, sendo descabido o uso da via suspensiva para tal fim, sob pena de transmudar o instituto em sucedâneo recursal.<br>5. A concessão da medida suspensiva com alicerce no potencial efeito multiplicador exige, além da comprovação cabal de sua existência, a demonstração de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o que não se verifica na hipótese, sendo insuficientes alegações genéricas sobre eventual concessão de novas liminares de mesma natureza.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.279/PI, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018).<br>Ademais, observo que o número total de candidatos nomeados, segundo consta na própria petição inicial, é de 129 (cento e vinte e nove). Além disso, de acordo também com a mesma peça exordial, 72 (setenta e duas) vagas haviam sido oferecidas inicialmente no edital.<br>Então, eventuais divergências pontuais que podem surgir quanto à nomeação de candidatos em algumas Comarcas não pode ser sinônimo de presunção de efeito multiplicador, como em casos em que há uma infinidade de proposição de ações judiciais a ponto de exigir intervenção pela via da suspensão de segurança.<br>Deve-se ponderar igualmente que não se pode tolher o acesso ao Poder Judiciário daqueles que se sintam prejudicados em seus direitos.<br>Em síntese, os valores gastos com a nomeação de um servidor público não podem ser equiparado à grave dano à economia pública, sob pena de se banalizar o instituto da Suspensão de Segurança. O Juízo natural decidirá se a nomeação é devida ou não, e, caso confirmada a segurança, significa que não era devida à nomeação do primeiro candidato, e não cabe ao Ministério Público imputar o dispêndio da manutenção de dois servidores ao Poder Judiciário.<br>A dinâmica das nomeações de servidores públicos, conforme alegação do próprio recorrente, depõe contra os argumentos apresentados nas razões recursais. A nomeação de servidores em número muito maior daquele previsto em edital demonstra a possibilidade de a Administração Pública fazer cumprir as decisões judiciais, sobretudo em assuntos que se repetem no cotidiano forense. Disso se leva à conclusão de que a decisão atacada não acarreta grave lesão à ordem pública.<br>Quanto ao hipotético efeito multiplicador, o Ministério Público não apresentou dados concretos, que indicassem que a situação de Gustavo Castro Reis seria idêntica a dos demais candidatos. Os julgados apresentados na petição inicial apontam discussão sobre a critérios de nomeação de candidatos cotistas e número total de vagas no edital. No entanto, em nenhum momento o recorrente demonstrou de forma concreta quantos candidatos estariam na exata circunstância do impetrante. Não basta que um ou outro caso possa se repetir. A preocupação quantos ao efeito multiplicador do julgado somente se justifica perante uma infinidade de situações idênticas que possa causar à inviabilidade da gestão pública, momento em que poderia se reconhecer o grave dano à ordem pública.<br>Não havendo motivos para alterar a decisão agravada, o recurso não deve prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.