ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃ O APONTADA. SÚMULA N. 284/STF.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELIX RAIDAN DA SILVA contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo regimental.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.992):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso,uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência da intempestividade do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição dorecurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento).<br>3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, umavez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas apartir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direitoinfraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante alega que (fls. 2.027-2.028 ):<br> ..  mister se faz à interposição dos presentes Embargos Declaratórios visando corrigir o entendimento explicitado no decisum que negou provimento ao agravo diante da relativização do contido no artigo 932 paragrafo único do Código de Processo Civil sob pena de ferir frontalmente o contido na Carta da República.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Impugnação às fls. 2.035-2.040 e 2.043-2.046.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃ O APONTADA. SÚMULA N. 284/STF.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 619 do CPP , os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes na decisão embargada.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade.<br>Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>I - Dispõ e o artigo 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese.<br>II - Nas razões dos aclaratórios o embargante aponta suposta omissão no julgado sustentando que o acórdão deixou de se manifestar "acerca das "Ordens" do Supremo Tribunal Federal; e também desta Corte Superior, (e até do CNJ..), que não foram cumpridas, e nem sobre os ABUSOS do Embargado, intimamente ligado ao caso em apreço", bem como apresenta uma série de requerimentos, apresentando argumentação completamente dissociada da matéria tratada nos presentes autos.<br>III - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.<br>Entretanto, nos embargos de declaração em exame a embargante não apontou qualquer desses vícios, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>Precedente.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 45.837/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.<br>III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008).<br>IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.<br>V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Na espécie, a embargante nem sequer aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 por alguma de suas hipóteses legais, indicando alguma questão acoimada de vício - situação que não permite a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida pela via integrativa.<br>Configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.577/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.