ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II - A pretensão autoral nada mais é do que uma evidente tentativa de rediscussão do julgado, o que é descabido no âmbito dos embargos de declaração, nos termos da firme jurisprudência desta Corte: EDcl no AgRg na Pet n. 17.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.158.716/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>III - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Evandro Reimão dos Reis contra acórdão desta Egrégia Corte Especial, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO STJ/GP 15/2022. COMPOSIÇÃO ORIGINÁRIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. ORDEM DE ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA RESGUARDADA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O embargante sustenta, em síntese, que:<br>1. há nulidade do julgamento em razão da participação de Ministros impedidos de exercer suas funções no processo, por terem sido parte no feito.<br>2. o acórdão foi omisso em examinar a irregularidade de representação processual dos litisconsortes passivos pela AGU;<br>3. o recurso deveria ter sido julgado monocraticamente pelo Ministro Relator, "Em vista da explícita imposição processual, não poderiam jamais os Embargos Declaratórios ser eventualmente apreciados pelo colegiado, mas exclusivamente pelo Relator, de forma unipessoal, o ato que deu ensejo ao recurso declaratório";<br>4. "O eventual julgamento dos Embargos Declaratórios pelo colegiado representa indiscutível supressão de instância e ofende o devido processo legal";<br>5. há nulidade do julgamento diante da "impostergável necessidade processual de a "preliminar" por ele colocada ser julgada ANTES do mérito, como impõe o artigo citado  art. 938 ";<br>6. há nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público Federal antes do julgamento;<br>7. o voto do relator não se referiu ao art. 96, I, "a" e art. 99 c/c art. 92, III, todos da Constituição Federal;<br>8. a antiguidade somente poderia ser disciplinada através de lei complementar de iniciativa privativa do STF, e não através de Resolução do STJ, de forma abstrata, como norma jurídica;<br>9. o acórdão foi omisso quanto a alegação que o STJ não possui atribuição legal para disciplinar a antiguidade dos Desembargadores Federais do TRF da 6ª Região;<br>10. o acórdão foi contraditório, "quando se invoca que o TRF da 6ª Região não deliberou quanto a antiguidade, em vista da "imposta" Resolução STJ/GP nº 15/2022, que aqui é combatida, diante da sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e até mesmo falta de atribuição do próprio STJ, como se demonstrou acima e a ela dá foro de regularidade."<br>A União apresentou impugnação aos embargos de declaração às fl.s 696-700.<br>Instado, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, mas pela denegação da ordem, nos termos assim ementados (fls. 720-735):<br>Mandado de segurança originário. Embargos de declaração. Discussão sobre os critérios adotados pela Presidência do STJ para a lista de antiguidade dos integrantes do TRF6. Eventual participação de julgador impedido em colegiado pode deter- minar a nulidade de seu voto, mas não gera, por si só, a nulidade do julgado, quando sua participação no julgamento do recurso não foi decisiva para o resultado: ordem denegada por unanimidade. A invalidade do julgamento colegiado de embargos de declaração contra a decisão monocrática do Relator não se aplica aos autos: a tramitação processual demonstra não haver embargos de declaração opostos a de- cisão monocrática, mas sujeição direta da matéria ao colegiado. Impropriedade da alegação de que a súmula só indicaria o julgamento do mérito: a denegação da segurança ocorreu pela adoção unânime do voto condutor do julgado, no qual apreciada a questão processual. O fundamento pelo qual o tribunal dispensou o exame dos critérios de antiguidade, por ocasião da deliberação do regime interno, é relevante para a solução do feito: não está claro se o acórdão apenas infere a encampação da norma pelo Tribunal. Parecer pelo conhecimento e provimento parciais dos embargos de declaração, mas pela denegação da ordem.<br>Evandro Reimão dos Reis invoca o art. 10 do CPC para que possa se pronunciar acerca das razões apresentadas pelo Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II - A pretensão autoral nada mais é do que uma evidente tentativa de rediscussão do julgado, o que é descabido no âmbito dos embargos de declaração, nos termos da firme jurisprudência desta Corte: EDcl no AgRg na Pet n. 17.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.158.716/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Desembargador Federal da 6ª Região contra acórdão da Corte Especial que denegou a segurança.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento do órgão julgador, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes.<br>Antes de analisar o mérito, afasta-se a necessidade de contraditório efetivo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, em relação a manifestação do custos legis que não apresentou qualquer inovação em relação as teses defendidas pelo impetrante.<br>Passo a analisar as alegações do embargante.<br>Quanto a alegação de nulidade por participação de Ministros impedidos a pretensão deduzida não merece acolhimento por se tratar de mera reiteração.<br>A matéria já foi decidida pela Egrégia Corte Especial no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no mandado de segurança às fls. 582-590, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AVENTADA NULIDADE DA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELA PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE VOTO DO MINISTRO MENCIONADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - No acórdão embargado, foi indeferida tutela de urgência que pretendia suspender a vigência da Resolução STJ/GP n. 15/2022 que estabeleceu a distribuição das vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e definiu a ordem de antiguidade dos desembargadores federais.<br>II - O embargante suscita matéria alheia à deliberação do órgão colegiado ao impugnar a capacidade postulatória e a irregularidade na representação dos litisconsortes passivos necessários, o que torna desnecessária a integração do acórdão embargado.<br>III - Não gera nulidade, porque ausente impedimento, a mera participação da Ministra Presidente desta Corte, sem prolação de voto, em sessão de julgamento virtual que apreciou mandado de segurança impetrado contra ato editado pela Administração do STJ.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>Tem-se, portanto, tentativa de rediscutir matéria já apreciada anteriormente.<br>Ademais, como bem ressaltou o eminente Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira à fl. 722:<br>A autoridade coatora, quando em causa órgãos colegiados, é o próprio órgão coletivo. Quando nada, porque a Presidência não tem poder para rever as decisões do Tribunal. Apenas motivos de praticidade determinam que o ato seja subscrito apenas por seu presidente, que, por identidade de razão, também são os encarregados de representar os órgãos colegiados no mandado de segurança.<br>E - de mais importância - considerando que a autoridade coatora é o STJ e que o art. 105, I, b, da CR lhe confere a competência para apreciar mandados de segurança contra seus próprios atos, segue-se que nenhum de seus integrantes pode ser impedido no caso, por ter participado da elaboração do ato. O controle, por terceiro alheio ao debate, ocorre em eventual recurso ordinário do art. 102, II, a, da CR, dirigido ao STF. Assim, a própria Constituição encarregou-se de tornar ilógica a tese de parcialidade defendida, ao deferir a competência aludida ao próprio STJ: nenhuma íntegra de colegiado pode ser simultaneamente competente e impedida para a mesma causa. Tanto assim que o art. 102, I, n, da CR só modifica a competência nessa hipótese excepcional, não verificada no caso.<br>Portanto, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>No que se refere à alegada omissão acerca da irregularidade da representação processual dos litisconsortes passivos pela Advocacia-Geral da União, não assiste razão ao recorrente.<br>O embargante aponta omissão do acórdão quanto à irregularidade de representação processual dos litisconsortes passivos pela Advocacia-Geral da União.<br>O acórdão impugnado não padece de vícios, conforme se destaca o excerto do voto proferido às fls. 647-648:<br>A questão preliminar de irregularidade de representação dos litisconsortes passivos não se sustenta.<br>Isso porque os litisconsortes passivos são membros do Poder Judiciário, logo, integram o rol de legitimados a postular a assistência jurídica da advocacia pública, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.028/1995.<br>O ato discutido no presente mandado de segurança diz respeito à elaboração da ordem de antiguidade de Tribunal Regional Federal, de modo que não se trata de questão meramente privada. O interesse privado é atingido apenas reflexamente, porém, avulta o interesse público em ver observada a regularidade na composição e distribuição dos cargos no âmbito da Corte Regional.<br>É cediço que a Advocacia-Geral da União possui prerrogativa de representação judicial da União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 73/93.<br>O acórdão embargado, ao analisar o mandado de segurança, reconheceu a regularidade da representação processual dos litisconsortes por força do art. 22 da Lei nº 9.028/1995.<br>Assim, rejeita-se o alegado vício.<br>O embargante sustenta que os embargos de declaração deveriam ter sido julgados monocraticamente pelo Relator e que o julgamento colegiado representaria supressão de instância e ofensa ao devido processo legal.<br>A alegação parte de uma premissa equivocada.<br>A tramitação processual demonstra que não houve oposição de embargos de declaração contra uma decisão monocrática, mas do acórdão proferido pela Corte Especial, que é, por sua natureza, um julgamento colegiado.<br>Em conformidade com o art. 1.024, § 1º, do CPC, os embargos de declaração serão submetidos a julgamento do órgão colegiado quando opostos contra acórdão.<br>A regra da decisão monocrática de embargos, prevista no art. 1.024, § 2º, do CPC, aplica-se apenas quando opostos contra decisão unipessoal do relator, o que não é o caso.<br>Portanto, o julgamento colegiado dos presentes embargos de declaração é a forma processual correta, não havendo que se falar em supressão de instância ou ofensa ao devido processo legal.<br>O embargante argui nulidade por suposta ausência de julgamento de "preliminar" antes do mérito, invocando o art. 938 do CPC.<br>O embargante especificou que:<br>O Relator arguiu em seu voto, com bastante atecnia processual, "questão preliminar de irregularidade de Representação dos litisconsortes passivos" (ignorando as inúmeras petições do Embargante e os Embargos Declaratórios tirados em vista da sua, data vênia, omissão consentida).<br>Mas tal "questão preliminar", NÃO foi votada pelo Colegiado, pois o resultado do julgamento SÓ CONTEMPLA O MÉRITO, com a expressão "decidiu (sic) denegar a segurança" (fl. 681).<br>O dispositivo legal mencionado estabelece que: "A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão".<br>De uma análise detida do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões processuais foram devidamente apreciadas, inclusive a impugnada pelo ora embargante.<br>O acórdão, ao denegar a segurança, abordou tanto as questões processuais, como de mérito, sendo que a súmula de julgamento não precisa especificar todos os pontos incidentais apreciados pelo órgão colegiado.<br>Assim, não se configura a nulidade apontada, nem vício previsto no art. 1.022, II, do CPC.<br>O embargante aponta nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público Federal antes do julgamento.<br>O Ministério Público Federal foi instado e ofereceu parecer às fls. 720-735, por meio do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, o que sana eventual irregularidade pela ausência de intimação anterior. Registra-se que inexiste qualquer prejuízo ao impetrante, tendo em vista que a manifestação do Ministério Público Federal segue a linha de que inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança.<br>O embargante alega, ainda, omissão quanto à análise do art. 96, I, "a" e do art. 99 c/c art. 92, III, todos da Constituição Federal e da Lei nº 14.226/2021.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão naqueles que considerar suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre questão de fato ou de direito relevante para o desfecho da causa e que, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, não tenha sido apreciada.<br>No caso em tela, o acórdão embargado analisou a legalidade e a constitucionalidade da Resolução STJ/GP 15/2022 e a autonomia administrativa dos tribunais, temas que permeiam o conteúdo dos artigos constitucionais mencionados pelo embargante.<br>Embora não tenha havido referência expressa a cada um dos dispositivos, a fundamentação do julgado, ao se debruçar sobre a atribuição do STJ para editar normas internas e sobre a disciplina da antiguidade dos membros do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, abordou a substância das matérias constitucionais pertinentes.<br>A Corte Especial do STJ, ao analisar a Resolução STJ/GP 15/2022, tratou exatamente da compatibilidade de tal ato normativo com o arcabouço constitucional, incluindo a distribuição de competências e a autonomia administrativa.<br>No acórdão constou expressamente que:<br> .. <br>O impetrante defende que a deliberação ocorrida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da antiguidade dos desembargadores federais em Tribunal Regional Federal que seria instalado, viola a autonomia administrativa.<br>A premissa está equivocada, porque a matéria foi objeto de deliberação no âmbito do próprio Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, majoritariamente, no dia , não disciplinou a matéria em seu Regimento Interno. 6/9/2022 Deliberou-se que: "Foram 11 votos pelo pelo não conhecimento e 7 votos pelo conhecimento da matéria. A presidente Mônica Sifuentes proclamou o resultado, então, de que a questão da antiguidade inicial da composição do TRF6 imposta pela Resolução do STJ não seria objeto de análise no Regimento Interno.<br>Com isso, evidentemente, foram mantidos os critérios de antiguidade determinados pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há ilegalidade ou abuso de poder quando o Pleno do Tribunal adota um critério, entre vários existentes e válidos, para disciplinar uma matéria.<br> .. <br>Portanto, a discussão é se a Resolução STJ/GP n. 15, de 19 de maio de 2022, ao fixar os critérios de antiguidade, incorreu em ilegalidade por afronta ao art. 80 da LOMAN. O art. 80 da LOMAN dispõe: "A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível."<br>O ato impugnado não representa nenhuma ofensa ao mencionado dispositivo legal na medida em que se limitou a disciplinar a questão específica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que estava sendo implementado.<br>Não se trata, portanto, de norma geral e abstrata que estaria em colisão com o disposto na legislação federal que rege a matéria. Portanto, não se observa nenhuma ilegalidade direta ou reflexa na Resolução STJ/GP n. 15 de 19 de maio de 2022.<br>Pontuo, ao final, que a edição do ato normativo impugnado não resultou em violação da Lei n. 14.226/2021, pois se pode assentar que a disciplina conferida pela Resolução STJ/GP n. 15 de 19 de maio de 2022 acabou sendo encampada pela maioria dos Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>Logo, não está configurada omissão capaz de justificar a integração do julgado.<br>Por fim, o embargante aponta contradição no acórdão, "quando se invoca que o TRF da 6ª Região não deliberou quanto a antiguidade, em vista da "imposta" Resolução STJ/GP nº 15/2022, que aqui é combatida, diante da sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e até mesmo falta de atribuição do próprio STJ, como se demonstrou acima e a ela dá foro de regularidade."<br>Não há contradição no acórdão.<br>A alegada contradição, na verdade, reflete o inconformismo do embargante com a conclusão adotada pela Corte Especial, que entendeu pela validade da Resolução STJ/GP nº 15/2022 em face da necessidade de sua edição e da atribuição do STJ para tanto, e não por omissão ou desconsideração da autonomia do TRF6.<br>A suposta contradição é, em essência, uma tentativa de revisitar o mérito da questão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, colhe-se da sedimentada jurisprudência da Colenda Corte Especial:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos por Monike Amorim de Oliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto nos embargos de divergência, mantendo decisão que indeferira liminarmente o recurso, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da admissibilidade dos embargos de divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o uso reiterado e inadequado dos embargos de declaração configura caráter protelatório, apto a justificar a advertência quanto à aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados.<br>O acórdão embargado é claro e fundamentado ao reconhecer a inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em ação originária, com base na interpretação do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, que limitam tal recurso aos acórdãos proferidos em recurso especial.<br>A alegação de omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial não procede, pois a decisão colegiada afirmou expressamente a inadequação dos embargos de divergência em ações originárias, respaldada por jurisprudência consolidada do STJ.<br>O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>O uso reiterado e inadequado de recursos, com evidente intenção procrastinatória, autoriza o magistrado a advertir a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida preventiva e dissuasiva. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados, com advertência expressa à parte quanto à possibilidade de aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração que visem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdãos proferidos em ações originárias, por ausência de previsão legal e regimental. 3.<br>O uso reiterado e inadequado de embargos de declaração pode configurar intuito protelatório, autorizando a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 16140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg na Pet n. 13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26.8.2020; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2022; STF, MS n. 34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31.5.2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28.6.2019.<br>(EDcl no AgRg na Pet n. 17.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno por intempestividade. II.<br>QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>3.3. "Nos termos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas" (AgInt no AREsp 1.468.810/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe de 10/09/2019.)<br>IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE<br>DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. "A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.158.716/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ.<br>7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Verifica-se que as alegadas nulidades não se configuram e que o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, tendo abordado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O que o embargante busca é, em verdade, a rediscussão do mérito, pretensão inviável na via estreita dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.<br>É o voto.