ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AÇÃO PENAL  ORIGINÁRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENDA REGIMENTAL 35/2019-STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. AÇÃO  PENAL  JULGADA  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  RECURSO REJEITADO.<br>I - Após a Emenda Regimental 35/2019 do Superior Tribunal de Justiça as notas taquigráficas deixaram de ser parte integrante do acórdão, sendo despiciendo o registro escrito dos debates.<br>II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  ação  penal  oriunda  da  denúncia  ofertada  pelo  Ministério  Público  Federal  (fls. 1.501/1.743), em 4 de fevereiro de 2010, em desfavor de diversas pessoas pela prática de diversos crimes, especialmente contra a administração pública (corrupção ativa e passiva), envolvendo Desembargadores do Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, servidores do Tribunal, advogados e demais pessoas, conforme o rol de denunciados e imputações descritas na exordial.<br>A Corte Especial julgou parcialmente procedente a denúncia nos seguintes termos (fls. 26001/26730):<br>Condenar: 1) ADRIANO MARIANO SCOPEL à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (2º evento), na forma do art. 70, caput, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado;<br>2) PAULO GUERRA DUQUE à pena privativa de liberdade consistente em 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 506 (quinhentos e seis) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, considerando-o como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (5º evento) e do art. 317, § 1º, c /c art.29, ambos do Código Penal, por duas vezes, (2º e 6º eventos), na forma do art. 69 do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado;<br>3) FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL à pena privativa de liberdade consistente em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 427(quatrocentos e vinte e sete) diasmulta, no valor de (oito) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, considerando-o como incurso nas penas do art. 317, § 1º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (2º e 3ºeventos), em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado;<br>4) ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL, DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA, LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES, LEANDRO SÁ FORTES e HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA, à pena privativa de liberdade consistente em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, considerando-os como incursos nas penas do art. 317, § 1º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (3º evento), pena essa a ser cumprida em regime inicial semiaberto;<br>5) FELIPE SARDENBERG MACHADO e JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI à pena privativa de liberdade, consistente em 4 (quatro) anos, 06 meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, considerando-os como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (5º evento), pena essa a ser cumprida em regime inicial semiaberto; e<br>Ainda, por maioria, pela absolvição de LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI, ROBSON LUIZ ALBANEZ e GILSON LETAIF MANSUR FILHO.<br>Por unanimidade, declarou a extinção da punibilidade de PEDRO SCOPEL, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base nos artigos 107, IV, 109, I, ambos do Código Penal.<br>O réu Paulo Guerra Duque opôs embargos de declaração (fls. 26738/26746), oportunidade em que alegou em síntese: i) contradição do acórdão em descrever a conduta típica de tráfico de influência e condenar em corrupção passiva qualificada, ei que não há qualquer referência a ajuste direto, recebimento ou solicitação de vantagem indevida por parte do embargante, já que agiu como "mero intermediador"; ii) contradição em descrever que Paulo não participou de ajuste ou recebimento de vantagem, já que os acertos eram feitos pelo pai, Elpídio, e mesmo assim, condená-lo em corrupção, faltando, portanto, elementos configuradores do delito; iii) violação ao princípio da correlação entre a denúncia, a prova e a decisão, uma vez que a denúncia não descreveu a ocorrência de ajuste, solicitação ou recebimento de vantagem indevida por parte de Paulo Guerra Duque, elementos essenciais à configuração da corrupção passiva, contudo, houve condenação nesse sentido, extrapolando os limites objetivos da acusação.<br>O réu Johnny Estefano Ramos Lievori opôs embargos de declaração (fls. 26747/26750), alegando: omissão, em virtude do aresto ter condenado o embargante sem sopesamento dos fundamentos trazidos em suas derradeiras alegações defensivas, bem como pelo fato de não ter sido feito individualização relativa à sua conduta. Reiterou a ausência de provas que demonstrem a prática do delito e ao final pugnou pela absolvição, com fulcro no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.<br>O réu Felipe Sardenberg Machado opôs embargos de declaração (fls. 26751/26781), alegando, em suma: i) contradição do acórdão sobre o suposto oferecimento de vantagem indevida pelo embargante, já que ao mesmo tempo que considera que o esquema foi organizado pela família Pimentel, afirmou que Felipe teria oferecido vantagem indevida ao Desembargador Frederico para ser nomeado como Oficial de Cartório, de modo que não houve configuração das elementares do delito, por ter atuado como mero "laranja"; ii) omissão capaz de infirmar a conclusão, relativa ao fato de que não há prova direta de que Felipe teria oferecido vantagem ao desembargador.; iii) contradição sobre os atos de ofício que justificou a incidência da majorante, pois a Resolução 08/2008 já existia quando o embargante surgiu nesse enredo, e, o ato 931/2008, que designou Felipe não pende qualquer ilicitude na sua nomeação; iv) contradição sobre a individualização da pena, atribuiu-se, indistintamente, o mesmo critério de exasperação da pena-base para todos os réus, ignorando-se, pois, as particularidades de cada acusado, inclusive, superior a 1/6 do que comumente é utilizado. Por fim, requereu a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento e redução da pena-base aplicada.<br>O réu Frederico Luis Schaider Pimentel apôs embargos de declaração (fls. 26782/26849), alegando, em síntese: i) omissão no acórdão em virtude da ausência de fundamentação individualizada na fixação da pena-base acima do mínimo legal; ii) afastamento do antecedente relativo aos autos 0002173-12.2015.4.02.5001, que foi agraciado com indulto e que teve a materialização do delito apenas em 2014, por se tratar de crime tributário, sendo, portanto, inviável a sua utilização; iii) omissão em não considerar que o embargante era advogado militante da família Scopel à época; iv) afastamento das circunstâncias negativas aplicadas na primeira-fase, tendo em vista que foi considerada a gravidade abstrata do crime e contradição na dosimetria, pois os outros réus condenados no mesmo evento e com participação semelhante tiveram penas-bases fixadas no mínimo-legal.<br>A ré Roberta Schaider Pimentel apôs embargos de declaração (fls. 26850/26822), alegando: i) integralização do acórdão, com as respectivas notas taquigráficas, e devolução do prazo recursal; ii) nulidade pela publicação incompleta do acórdão, eis que omitiu trechos essenciais dos debates orais, especialmente fundamentos divergentes; iii) fragilidade da autoria atribuída à embargante, em razão da ausência concreta de provas da prática do crime e ausência dolo; iv) violação da individualização da pena e da proporcionalidade na dosimetria da pena, carente de fundamentação concreta e suficiente. Por fim, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, readequação da pena.<br>O réu Leandro Sá Fortes opôs embargos de declaração (fls. 26923/26932) alegando, em suma: i) omissão quanto à manifestação do MPF sobre o direito de acordo de não persecução penal, pois foi dado tratamento diferente ao réu Felipe, haja vista que foi lhe oferecido o referido acordo; ii) ausência de fundamentação das decisões de prorrogação das interceptações e inaplicabilidade do julgado citado, relativo a fundamentação per relationem, em virtude de se tratar de decisão primária naquela situação; iii) obscuridade na motivação da incidência da majorante do art. 317, §1º, do Código Penal, pois o embargante não praticou qualquer ato ilegal pessoalmente, sendo a pena majorada em virtude da conduta funcional de outro corréu. Por fim, requereu sua absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e afastamento da majorante do art. 317, §1º, do Código Penal.<br>A ré Larissa Schaider Pimentel Cortes opôs embargos de declaração (fls. 26935/26951) alegando, em resumo: i) omissão pela ausência de individualização da conduta da embargante em relação ao crime de corrupção passiva, sendo a condenação limitada ao fato de ser filha do desembargador, bem como obscuridade das provas colhidas no curso da instrução, as quais não comprovam o cometimento do crime, sequer o dolo; ii) ausência de análise da documentação constante do PAD (nº 16.396/2009). Ao final, requereu a sua absolvição com base no art. 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal.<br>O réu Adriano Mariano Scopel opôs embargos de declaração (fls. 26952/27721), alegando, em suma:<br>i) erro de premissa fática acerca da preliminar de nulidade em razão da ausência de fundamentação nas decisões de 21/02/2008, 06/03/2008 e 25/03/2008. Aponta que não foi objeto de apreciação na decisão de recebimento da denúncia, bem como que não foi feito referência à primeira decisão que autorizou as interceptações telefônicas no curso da Operação Titanic;<br>ii) omissão/contradição acerca da nulidade em virtude ausência de acesso integral das provas produzidas na operação Titanic (cherry picking). Aponta que o STF não analisou tal nulidade nos HC"s 225425, 225493, 225310 e 225450, haja vista que a perícia particular foi juntada nos autos após as decisões do Supremo. Afirma que houve prejuízo concreto ao réu, pois hoje sonegação dolosa do conteúdo e a matéria não foi analisada no acórdão, que foi, inclusive, contraditório ao citar o informativo 742 do STF;<br>iii) contradição sobre a preliminar de quebra de cadeia de custódia, uma vez que não houve preclusão do tema, pois a decisão apontada ocorreu antes da perícia juntada nos autos. Sustenta omissão no acórdão por não ter analisado os 6 pontos constantes na perícia que indicam a violação das provas.<br>iv) erro de premissa fática sobre a preliminar de violação de foro por prerrogativa de função de Ivo Cassol, pois este foi investigado no curso da Operação Titanic. Aponta que não foi enfrentado o precedente vinculante (STF, RE 1322854/GO) citado na sustentação oral. Sustenta que Polícia Federal retardou dolosamente o<br>encaminhamento das informações;<br>v) erro sobre premissa fática sobre a pessoa de Anna Karla Conceição dos Santos Reis e Rodrigo Tramontana;<br>vi) no mérito, sustentou a violação do in dubio pro reo, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Sustenta a fragilidade probatória, o ônus exclusivo da acusação em provar os fatos, bem como o fato da condenação ter sido calcada nas interceptações telefônicas;<br>vii) omissão quanto aos fundamentos que levaram a conclusão de que o embargante teria feito um acordo com o juiz Joao Miguel; omissão das razões que teria levado a pedir o telefone de Paulo Duque a Fredinho; omissão do argumento defensivo sobre a reunião com o Desembargador Frederico; omissão da análise do áudio trazido pela defesa relativo ao dia 04/03/2008 às 23h, que descontrói a tese acusatória; omissão quanto ao argumento de ausência de comprovação da entrega das motocicletas, inclusive, conclusão contraditória com o entendimento da Polícia Federal;<br>viii) omissões sobre a dosimetria da pena, em especial: ausência de fundamento para não aplicar a fração de aumento de 1/6, mais benéfica para o acusado; erro material ao ser aplicada a fração de 1/8, sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, a fim de acrescentar 15 meses de aumento para cada vetor negativo ao invés de 1 ano e 5 meses (já por erro material, seja por ausência de fundamentação);<br>ix) afastamento das circunstancias judicias consideradas negativas, na primeira fase e colocação de todos os réus nas mesmas condições na fixação da pena. Erro de premissa fática, pois o Desembargador Maurílio confirmou a decisão de Elpídio, não havendo o que se falar em prejuízo para Otto. Reconhecimento da atenuante inominada, pois foi submetido a pena alternativa desnecessária e ilegal, na medida em que posteriormente declarada prescrita. Sobre a majoração da terceira fase, alegou bis in idem, já que prática de atos de ofício foi utilizada na primeira fase também;<br>x) integralização do acórdão, com as respectivas notas taquigráficas, e devolução do prazo recursal.<br>A ré Dione Schaider Pimentel Arruda opôs embargos de declaração (fls. 27722/27730) alegando, em síntese: i) integralização do acórdão, com as respectivas notas taquigráficas, e devolução do prazo recursal; ii) omissão/obscuridade da autoria atribuída à embargante, pois não esclarece como tenha praticado ou instigado ato administrativo funcional, bem como desconsideração do seu estado gravídico à época; iii) afastamento da causa de aumento, pois deveria recair exclusivamente ao detentor do cargo ou função. Ao final, pediu a absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>O réu Henrique Rocha Martins Arruda opôs embargos de declaração (fls. 27731/27745) alegando, em resumo: i) integralização do acórdão, com as respectivas notas taquigráficas, e devolução do prazo recursal; ii) omissão/obscuridade da autoria atribuída ao embargante, ausência de individualização da sua conduta e comprovação de dolo, bem como ausência de consideração das informações do COAF da ausência de irregularidades. Ao final, pediu a absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos apresentados pelos réus (fls. 27758/27785), sustentando, em síntese: i) Desnecessidade de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento do dia 04.06.2025, ante a ausência de prejuízo ao exercício recursal; ii) não conhecimento dos embargos, pois foram utilizados com intuito modificatório, para reexame das questões; desprovimento dos embargos quantos aos alegados vícios sobre as preliminares de mérito, mérito e dosimetria da pena analisadas pelo acórdão embargado.<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AÇÃO PENAL  ORIGINÁRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENDA REGIMENTAL 35/2019-STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. AÇÃO  PENAL  JULGADA  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  RECURSO REJEITADO.<br>I - Após a Emenda Regimental 35/2019 do Superior Tribunal de Justiça as notas taquigráficas deixaram de ser parte integrante do acórdão, sendo despiciendo o registro escrito dos debates.<br>II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração opostos por Paulo Guerra Duque (fls. 26.738-26.746 - 00554609/2025), Johnny Estefano Ramos Lievori (fls. 26747-26750 - 00555275/2025), Felipe Sardenberg Machado (fls. 26754-26.781 - 00561009/2025), Frederico Luis Schaider Pimentel (fls. 26782-26849 - 00562240/2025), Roberta Schaider Pimentel (fls. 26850-26922 - 00562291/2025), Leandro Sá Fortes (fls. 26923-26932 - 00562311/2025), Larissa Schaider Pimentel Cortes (fls. 26935-26951 - 00562861/2025) e Adriano Mariano Scopel (fls. 26952-27721 - 00563152/2025), Dione Schaider Pimentel Arruda (fls. 27722/27730 - 00563266/2025) e Henrique Rocha Martins Arruda (fls. 27731/27745 - 00563270/2025) serão julgados conjuntamente, tendo em vista a coincidência de alegações, mas com análise pormenorizada, conforme adiante se verá.<br>Nos termos do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, o qual se limita às hipóteses elencadas em lei, quais sejam, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 02 (dois) dias.<br>Analisando minuciosamente os argumentos realizados pelos réus em relação ao acórdão condenatório, conclui-se pela inexistência de vícios a serem sanados.<br>Da alegada integralização do acórdão - notas taquigráficas e devolução do prazo recursal<br>Antes de analisar o mérito propriamente dito dos embargos de declarações, considerando que se trata de alegação comum de parte dos embargantes, aprecio a alegada necessidade de integralização do acórdão, com a juntada de notas taquigráficas.<br>Os pedidos não comportam acolhimento.<br>Importante registrar, que a Emenda Regimental nº 35/2019 alterou os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147, bem como revogou os parágrafos 7º e 8º do artigo 103, do artigo 324 e do parágrafo único do artigo 327, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de implementar a substituição das notas taquigráficas pela captura de mídia audiovisual.<br>Referida emenda contou com a seguinte justificativa do Ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Comissão de Regimento Interno, o qual abordou expressamente sobre a importância da substituição. Confira-se:<br>Busca, então, adequar nosso ordenamento interno à decisão da Administração do Superior Tribunal de Justiça de substituir o sistema de apanhado das notas taquigráficas das sessões de julgamento pelo de captura em mídia de audiovisual, tal qual adotado por outros tribunais superiores, ação que, pelo uso da inovação tecnológica, resulta no aprimoramento da prestação jurisdicional, dando-lhe agilidade sem perder o necessário respeito ao registro do julgado. (Grifei)<br>A fim de melhor visualizar as profundas mudanças relativas às notas taquigráficas, veja-se um comparativo da antiga redação com a nova redação do art. 100 e art. 1003 do RISTJ:<br>Antiga redação<br>Redação atual (Alterada pela ER 35/2019)<br>Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.<br>Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.<br>Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.<br>Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos.<br>Nota-se que foi retirada a necessidade de juntada das notas taquigráficas com o acórdão, além de constar que no acórdão constarão apenas o relatório e os votos fundamentados, suprimindo o registro das referidas notas contendo discussões, perguntas feitas aos advogados e suas respostas.<br>Além disso, os parágrafos do art. 103 do RISTJ, que também tratavam das notas taquigráficas, foram suprimidos/alterados:<br>Antiga redação<br>Redação atual (Alterada pela ER 35/2019)<br>§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão.<br>§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem.<br>§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.<br>§ 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias.<br>§ 3º Encaminhadas as notas taquigráficas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas.<br>§ 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão.<br>§ 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráficas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão.<br>§ 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento.<br>§ 5º Se a nota taquigráfica não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfica não revista, para lavratura do acórdão.<br>§ 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando se como ementa a apresentação em sessão.<br>Visando regulamentar as gravações audiovisuais implementadas pela ER 35/2019, sobreveio a Instrução Normativa STH/GP nº 21/2019, que disciplinou o "acesso aos arquivos das transcrições, dos registros audiovisuais das sessões de julgamento, das audiências e mídias digitais recebidas pelo Superior Tribunal de Justiça".<br>De acordo com o art. 2º e 3º da referida instrução:<br>Art. 2º Após as sessões de julgamento, a unidade de registro e transcrição de julgamento deve disponibilizar às unidades vinculadas, por meio do sistema informatizado, os arquivos dos registros audiovisuais e, mediante solicitação, as transcrições.<br>Art. 3º Os registros das sessões de julgamento serão fornecidos ao público externo apenas no formato de áudio, mediante requerimento submetido à autorização do presidente do respectivo órgão julgador.<br> .. <br>Art. 5º Os arquivos em mídia digital relativos às audiências e aqueles encaminhados a este Tribunal nos processos eletrônicos serão convertidos em texto pela unidade de registro e transcrição de julgamento mediante determinação do ministro relator. (Grifei)<br>Como visto, os registros das sessões se submetem a requerimento ao Presidente da Corte, situação essa não evidenciada nos autos, pois, na oportunidade, não houve pedido pela defesa dos réus.<br>Não houve demonstração de eventual erro na proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa, quando indispensáveis à compreensão do acórdão, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o inteiro teor do acórdão foi juntado aos autos, permitindo a exata compreensão dos votos e posições de cada Ministro.<br>Por outro lado, o acórdão deve refletir as conclusões do julgamento colegiado. É desnecessário o registro de deliberações marginais, argumentos de mero reforço e diálogos acessórios que não interfiram diretamente nas razões de decidir que compõe a conclusão final do julgamento.<br>Ademais, a sessão de julgamento foi transmitida ao vivo através do canal da Corte no Youtube, estando disponível para livre acesso das partes e seus procuradores, conforme os links a seguir:<br>- Sessão do dia 21/05/2025 - manhã:<br>https://www.youtube.com/live/xiZlzn8PHYg si=it8QV5kLhgAMOKTi<br>- Sessão do dia 21/05/2025 - tarde:<br>https://www.youtube.com/live/UYBPN7hJ-TU si=7elnocJmAckgZH6T<br>- Sessão do dia 04/06/2025 - manhã:<br>https://www.youtube.com/live/XZ03hIecUJs si=_KqwoIHOOCysmE1s<br>- Sessão do dia 04/06/2025 - tarde:<br>https://www.youtube.com/live/sKf5ppX3lQk si=OY7f2-9cWRD5QB9l<br>Deste modo, tendo as defesas acesso total à sessão de julgamento que se encontra gravada e disponibilizada na plataforma do Youtube, afasto a eventual declaração de nulidade, diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa dos réus.<br>Sobre o assunto, cito o seguinte julgado que tratou de caso análogo:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da assistência de acusação. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas configura nulidade processual. III. Razões de decidir. 5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão. 6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial. 7. A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.280.790/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).<br>Portanto, não há o que se falar em integralização do acórdão, sequer em reabertura de prazo às partes, razão pela qual INDEFIRO todos os pedidos realizados nesse sentido, bem como AFASTO as alegações de publicação incompleta do acórdão condenatório.<br>EMBARGOS DE PAULO GUERRA DUQUE<br>O réu Paulo Guerra Duque opôs embargos de declaração (fls. 26738/26746), oportunidade em que alegou em síntese: i) contradição do acórdão em descrever a conduta típica de tráfico de influência e condenar em corrupção passiva qualificada, eis que não há qualquer referência a ajuste direto, recebimento ou solicitação de vantagem indevida por parte do embargante, já que agiu como "mero intermediador"; ii) contradição em descrever que Paulo não participou de ajuste ou recebimento de vantagem, já que os acertos eram feitos pelo pai, Elpídio, e mesmo assim, condená-lo em corrupção, faltando, portanto, elementos configuradores do delito; iii) violação ao princípio da correlação entre a denúncia, a prova e a decisão, uma vez que a denúncia não descreveu a ocorrência de ajuste, solicitação ou recebimento de vantagem indevida por parte de Paulo Guerra Duque, elementos essenciais à configuração da corrupção passiva, contudo, houve condenação nesse sentido, extrapolando os limites objetivos da acusação.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>O embargante foi condenado por corrupção passiva (art. 317, §1º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal) pelo 6º evento "Honorários Advocatícios - Stone Mineração". O acórdão apontou expressamente que a sua condenação ocorreu a título de coautoria com o seu pai, o Desembargador Elpídio Duque, bem como apontou a presença manifesta de dolo na sua conduta.<br>Foram captadas diversas conversas telefônicas que o colocam como um dos protagonistas da trama criminosa, as quais somadas com os demais elementos probatórios dão certeza da autoria delitiva em seu desfavor.<br>Em juízo de cognição exauriente, a Corte Especial concluiu que o embargante agiu em conluio criminoso com o genitor Elpídio, que:<br>i) aceitou promessa de vantagem indevida de Pedro e Adriano Scopel, o instigou a proferir decisão favorável aos interesses do grupo Scopel no Conflito de Competência n. 100.08.000522-4, o que de fato ocorreu, pois, em 6/3/2008 , determinou a suspensão da ação ordinária que estava tramitando na 6ª Vara Cível de Vila Velha e designou a 9ª Vara Cível de Vitória para analisar as questões urgentes, infringido dever funcional; (2º evento); e<br>ii) aceitou promessa de vantagem indevida de Pedro Celso Pereira, no sentido de auxiliar para que os embargos de declaração opostos nos autos 024.97.017609-5, pela empresa Stone Mineração, fossem redistribuídos para Elpídio, e por consequência, fossem desprovidos (6º evento).<br>A fim de evitar tautologia desnecessária, uma vez que o aresto embargado detalhou e fundamentou minuciosamente em que consistiu a conduta de Paulo, bem como apontou a presença de todas as elementares do tipo penal, destaco algumas partes que demonstram a inexistência de qualquer contradição ou omissão:<br>2º evento<br> .. <br>Em relação a Paulo Duque, constatou-se que, apesar de ele não ser advogado da família Scopel ou de Otto Andrade, ele estava envolvido no conflito de competência ora tratado, conforme se extraiu das interceptações telefônicas.<br>A primeira menção de Paulo Duque, relacionado a esses fatos, foi em uma conversa entre Fredinho e Adriano, em que este disse que precisava conversar com Paulo, oportunidade em que Fred se prontifica a organizar uma reunião. Nessa conversa foi mencionado sobre umas "coisas" que Fredinho resolveu para Adriano em Vila Velha, que como visto, se referiam a questões de ordem processual. Importante destacar que, naquele momento, fazia pouco tempo que a Ação n. 035.08.000348-2 havia sido ajuizada por Otto Andrade na 6ª Vara Cível de Vila Velha.<br>Em que pese a reunião ter sido marcada, Adriano não conseguiu ir, mas ressaltou a necessidade e urgência de conversar com Paulo. Diante disso, Fredinho disse a Adriano que poderia tratar diretamente com ele, que posteriormente repassava o caso para o amigo Paulo, no intuito de agilizar.<br>Após o não reconhecimento, pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, da competência por prevenção, alegada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, contrariando os interesses do grupo Scopel, por tirar o plano da rota programada, Adriano, rapidamente procura Fredinho e Paulo Duque, sob o argumento de queria levar e mostrar "a moto", referindo-se ao meio pelo qual iria impugnar a referida decisão.<br>Na sequência, foi suscitado o Conflito de Competência n. 100.08.000522-4, distribuído à 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Elpídio Duque, pai de Paulo Duque, que cedeu aos pedidos liminares formulados pelo grupo Scopel e determinou a suspensão da ação ordinária que estava tramitando na 6ª Vara Cível de Vila Velha (n. 035.08.000348-2), bem como designou a 9ª Vara Cível de Vitória para analisar as questões urgentes.<br>Passando por cima da regra de competência por prevenção, Elpídio, mesmo sabendo da existência do Agravo de Instrumento n. 024.069.009.140, em trâmite na 4ª Câmara Cível daquele Tribunal, recurso esse que também era relacionado ao objeto em discussão e que foi expressamente informado no conflito de competência, ignorou os comandos legais e proferiu decisão, deixando de remeter os autos à 4ª Câmara Cível.<br>Apesar de o Desembargador Elpídio Duque ser o relator do conflito, constatou-se, em conversa, que o Desembargador Frederico falou para Pedro Scopel que era para informá-lo do teor da decisão proferida no referido conflito de competência e para lhe passar "direitinho" os seus pedidos, pois, "se fosse o contrário", deu a entender que ele tomaria providências. Essa fala deixa claro que os Desembargadores Frederico e Elpídio já haviam acordado com o plano de favorecer a família Scopel, por meio de intermediação dos filhos deles, Fredinho e Paulo, respectivamente, pois foram estes os beneficiários das vantagens indevidas, pagas por Adriano e Pedro.<br>Soma-se a isso o fato de o Desembargador Elpídio Duque, curvando-se a novo pedido do grupo Scopel, ter expedido ofício ao Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, da 4ª Câmara Cível, relator dos Agravos de Instrumento n. 024.069.009.140 e 024.069.007.276, para que ele procedesse ao sobrestamento de tais recursos até o julgamento do conflito, violando, mais uma vez, as regras de competência, a fim de cumprir com o acordo ilícito feito com os suscitantes.<br>Contudo, levantada questão de ordem pelo Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, o Desembargador Elpídio, em 7/7/2008 , não viu outra saída, se não a de reconhecer a competência da 4ª Câmara Cível e determinar a redistribuição do conflito de competência, sob o argumento de que houve um "equívoco".<br>Demonstrando o elo entre a atuação do pai Elpídio no conflito e do filho Paulo Duque, destaco a ligação ocorrida no dia seguinte à decisão, ou seja, 8/7/2008 , em que Paulo fala para Vera, funcionária do gabinete do seu pai, que era para ela "segurar aquele conflito de competência", mas ela responde que não estava mais na sua mesa. Paulo, logo em seguida, liga para a irmã Kênia e pede para "não descer nenhum processo" naquele dia, porque teria havido um equívoco e Elpídio iria "rever algumas coisas que teria ficado errado".<br>As ligações mencionadas trazem certeza da atuação e influência de Paulo Duque no conflito de competência da família Scopel, pois, apesar de não ser advogado de nenhuma das partes, ele liga no gabinete do próprio pai e pede para segurar o Conflito de Competência, logo após o Desembargador Elpídio determinar a redistribuição dos autos à 4ª Câmara Cível.<br>Não há como negar que Paulo teve participação no evento criminoso, pois ele foi mencionado em ligações telefônicas por Adriano Scopel e Fredinho, os quais combinaram encontros entre os três, antes mesmo da distribuição do referido conflito de competência. Após este já estar em trâmite e o pai de Paulo Duque ser o relator, novamente ele entra em cena, quando faz as ligações supramencionadas e fala expressamente sobre segurar o conflito de competência, uma vez que o Desembargador Elpídio teria que rever algumas coisas.<br>Apesar de Paulo ter tido oportunidade de esclarecer as ligações para Kênia e Vera, em interrogatório, o réu limitou-se a dizer que não se recordava e não sabia do que se tratava o processo, mas que não era relacionado à família Scopel, ou seja, não contribuiu para esclarecer a situação.<br>Desse modo, ficou comprovado o comportamento delituoso adotado por Paulo, consubstanciado na intermediação entre os interesses do grupo Scopel e o seu pai, o Desembargador Elpídio Duque, no intuito de que ele proferisse decisão favorável aos interesses de Pedro e Adriano Scopel, o que de fato ocorreu, eis que houve deferimento dos pedidos liminares no Conflito de Competência n. 100.08.000522-4, recebendo, em troca, uma motocicleta importada.<br>Esclareço, por fim, que as elementares "funcionário público" e "atos de ofício", constantes no crime de corrupção ativa, estão presentes pelo fato de que o pai de Paulo Duque, era, à época dos fatos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Deste modo, sendo o réu partícipe, responde pelo mesmo crime cometido pelo autor (Elpídio Duque), consoante Teoria Monista (unitária), adotada pelo Código Penal em seu art. 29, a qual dispõe que todos aqueles que concorrem para o delito (executor, coautor ou partícipe) incorrem nas mesmas penas.<br>Destaco que a vantagem indevida será detalhadamente explanada em tópico próprio.<br> .. <br>6 º evento<br> .. <br>Dentre as interceptações telefônicas realizadas, extrai-se que Pedro Celso entra em contato com Paulo Duque, no dia 9/7/2008 , marcando um encontro. Durante a conversa, destaca-se uma fala de Pedro Celso o qual alerta Paulo dizendo: "nossa grana tá perigando, vai mudar de relator lá e teu pai tem que pegar o negócio" (conforme relatório da inteligência policial - apenso 2 - fl. 258), veja-se:<br> .. <br>A partir de tal conversa, foi possível concluir que, apesar de o réu Paulo Duque não ser advogado de Pedro Celso na ação de cobrança de honorários, mas sim, Gilson Letaif Mansur Filho, também iria receberia uma quantia deste processo, oriundo da influência e da "assistência" que ele prestou por fora, juntamente com o seu pai, o desembargador Elpídio José Duque, conforme será visto adiante.<br> .. <br>Conforme se infere da interceptação, Pedro Celso mantinha contato regular com Gilson, para atualizá-lo sobre os feitos de Paulo Duque em prol de seus interesses. Na oportunidade, Paulo já havia confirmando para Pedro Celso que a relatoria dos embargos de declaração opostos seria de seu pai, Desembargador Elpídio, e que Bárbara resolveria isso, direcionando a distribuição.<br>Em outra ligação, ocorrida no mesmo dia (10/07/2008, 14h25), Pedro Celso conversa com uma pessoa chamada "Dilsinho" e conta que solicitou a Paulo Duque que interferisse a seu favor junto ao pai dele, o Desembargador Elpídio. Ainda, no final da conversa, Pedro informa que pedirá que Josenider converse com Elpídio. Confira-se (apenso 3 - fl. 75):<br> .. <br>A influência de Paulo Duque no julgamento dos embargos fica escancarada a partir das falas de Pedro Celso, comprovando que o esquema estava todo combinado. Paulo Duque ficou encarregado de conversar com o seu pai, o Desembargador Elpídio Duque e Pedro Celso de falar com o Desembargador Josenider, para conseguir decisão favorável aos seus interesses.<br> .. <br>Pedro Celso, em conversa com Rosa Feu Rosa, no dia 15/7/2008 (09h16), confirma que ele e Paulo estavam fazendo de tudo para o pleito cair nas mãos de quem eles queriam e que estava devendo "um negócio" para Paulo, veja-se (apenso 3 - fls. 53 /54):<br> .. <br>A fala de Pedro demonstra que ele e Paulo possuem controle sobre o julgamento dos embargos de declaração, inclusive, eles escolhem, a bel prazer, os julgadores, os quais irão satisfazer plenamente seus interesses, na medida em que fala que o negócio vai "cair na mão" de quem eles queriam.<br>Destaca-se, também, que, nesse trecho da conversa, ficou notoriamente comprovada a vantagem indevida que Paulo Duque iria receber, pois Pedro Celso afirma ficaria devendo "um negócio" para ele. Aqui, encontra-se a confirmação de um dos elementos da corrupção passiva, a de aceitar promessa de recebimento de vantagem indevida, em troca da influência de Paulo com o Desembargador Elpídio.<br>No dia 17/7/2008, o Desembargador Elpídio José Duque pede data para julgamento dos embargos de declaração (apenso 84 - fl. 66).<br>Quando Pedro Celso descobre que o relator é o Desembargador Elpídio José Duque, por meio de ligação com a assistente Ariela, comemora ao falar "ôpa.. graças a Deus.. era isso que eu estava correndo atrás semana passada.. tá ótimo" (16/7/2008, 13h27 - apenso 3 - fl. 82), ou seja, o andamento dos embargos de declaração estava acontecendo na forma combinada.<br>Esboça novamente alegria ao conversar com Luiz Gonzaga, ao dizer que "estava feliz por processo (Pedro) está na mão do cara (Elpídio Duque)" (17/7/2008, 17h49 - apenso 3 - fl. 82). Além disso, nesta ligação, consignou que que encontrou apenas uma vez com Paulo Duque no Tribunal "porque não convém", de modo que só marca encontros com Paulo em uma padaria.<br> .. <br>Confirmando a influência exercida pelo réu, Pedro disse para Gilson que "eles têm que conversar com o Russo (Paulo Duque) pra esse negócio sair a multa" (22/7 /2008, 19h06 - apenso 3 - fl. 85). Nesse caso, Paulo iria conversar com o seu pai, para que ele acolhesse o pedido de Pedro referente à incidência de multa.<br>Em ligação, Pedro Celso e Paulo Duque, no dia 25/7/2008 , "Pedro diz que vai ter que contar, como sempre, com a ajuda de Paulo. Paulo diz que Pedro pode contar sempre com ele" (apenso 3 - fl. 85).<br>Pedro, em conversa com Manoel Rabelo, no dia 26/7/2008 , afirma que, no processo da Stone, houve uma jogada lá para lhe prejudicar, mas ele e Paulo Duque trabalharam para que o negócio saísse do jeito que eles queriam, inclusive, mencionou que ficou uma "composição ideal", referindo-se aos desembargadores que fariam parte da sessão de julgamento (todos favoráveis aos seus interesses) (relatório policial - apenso 3 - fls. 85-86):<br> .. <br>Infere-se que a todo o momento Pedro Celso, Gilson e Paulo Duque estavam fazendo planos sobre o processo envolvendo a Stone Mineração, haja vista as diversas ligações e conversas relativas aos embargos de declaração. Todos estavam agindo de maneira interligada, contando fielmente com a "ajuda" de Paulo Duque, o qual aceitou promessa de recebimento de vantagem indevida.<br> .. <br>Desse modo, ficou escancaradamente demonstrado que o Desembargador Elpídio José Duque atuou nos embargos, tão somente, para ceder aos pedidos de Pedro Celso e Gilson Letaif, agindo por influência do filho Paulo José Duque, na medida em que afirmou "eu faço o que ele pedir".<br> .. <br>Diante disso, foi materializada a prática do ato de ofício pelo Desembargador Elpídio José Duque, por influência do seu filho, Paulo Duque, partícipe do crime de corrupção passiva praticado pelo genitor, sob a promessa de recebimento de vantagem ilícita.<br> .. <br>Demonstrando a promessa de vantagem indevida oferecida a Paulo Duque, Pedro Celso, em conversa com Moacir, atestou categoricamente que a ação que ele havia ganhado era "aquela pequena do Duque", mencionando a ação dos honorários advocatícios, denotando que Paulo também participaria no recebimento dos lucros (6/8 /2008 às 09h20 - apenso 3 - fl. 171):<br> .. <br>Apesar de o réu Paulo Duque atestar em juízo que não tinha ligação com Pedro Celso e que não atuou conjuntamente com ele em qualquer ação, extrai-se das conversas telefônicas que houve auxílio mútuo no andamento dos embargos de declaração, para que houvesse um julgamento favorável a seus interesses. Além disso, eles mantinham contato regular, denotando estreito vínculo, inclusive, a ponto de lhe pedir ajuda com sua ação perante o Desembargador Elpídio José Duque, pai de Paulo.<br>O acusado também não soube explicar as falas de Pedro Celso, o qual disse que o pai dele deveria "pegar o negócio", referindo-se à sua ação, nem sequer soube explicar por que Pedro disse "nossa grana está perigando".<br> .. <br>Como visto, em suma, Gilson Letaif também afirmou ser apenas conhecido de Paulo e atestou categoricamente que nunca pediu nada a ele.<br>Contudo, contrariando a alegação realizada, foi possível extrair das interceptações telefônicas, que era Pedro Celso (seu cliente) que tinha contato direto com Paulo Duque para tratar das questões relativas ao processo, de modo que o seu advogado, Gilson Letaif, conversou poucas vezes por telefone.<br>Ademais, a afirmação cai por terra ao ser constatada uma conversa, ocorrida no dia 22/7/2008, em que Gilson diz para Pedro que esteve com Paulo, oportunidade em que lhe passou o andamento do processo, e falou que já está tudo encaminhado (apenso 3- fls. 82/83).<br> .. <br>Após a redistribuição, em 11/7/2008 9/7/2008, os autos foram conclusos para Elpídio em, de modo que, neste intervalo de tempo, foram captadas diversas conversas que demonstram que houve direcionamento do processo para que chegasse à mesa do desembargador mencionado. Confiram-se:<br>- Dia 9/7/2008 Pedro Celso fala para Paulo, filho de Elpídio, que o pai dele tem que "pegar o negócio", referindo-se ao processo da empresa Stone Mineração (apenso 2 - fl. 258);<br>- Dia 10/7/2008, às 11h31min, Pedro Celso fala para Gilson que Paulo iria almoçar com Elpídio para conversarem sobre o processo e afirma que a presidência "da coisa" já é dele. Paulo lhe garantiu que consegue (apenso 2 - fl. 259).<br>- Dia 10/7/2008, às 16h31min, Pedro Celso fala para "Dilsinho" que Elpídio é o presidente da sessão e que ele poderia convocar Josenider, para lhe dar mais segurança do resultado (apenso 3 - fl. 76);<br>- Dia 10/7/2008, às 17h51min, Josenider fala para Pedro Celso que "com o Elpídio está tudo certo" e que ele "morreu de rir" (apenso 3 - fl. 77-79).<br>- Dia 11/7/2008, às 10h54, em conversa com Gilson, Pedro Celso diz que Paulo falou que é para ficar despreocupado, porque a situação não pode mudar (apenso 3 - fls. 79/80).<br>A partir das conversas acima destacas, fica comprovado que Pedro Celso, com ajuda de Paulo Duque e Josenider, conseguiu que a relatoria do processo ficasse com o desembargador Elpídio José Duque, o qual, dolosamente, iria lhe beneficiar no julgamento. Portanto, todos os atos que aconteceram e que antecederam o julgamento dos embargos de declaração fazem parte do plano maquinado pelo réu e os demais envolvidos na empreitada criminosa, para satisfazer seus próprios interesses.<br>Mesmo após o dia 11/7/2008 (dia em que os autos foram conclusos para Elpídio - relator do caso), sobreveio confirmação do direcionamento do julgamento, vejamos os trechos mais importantes:<br>- Dia 15/7/2008, Pedro Celso fala para Rosa Feu Rosa que ele e Paulo Duque fizeram de tudo para "o negócio pra cair na mão de quem nós queríamos", e que se o processo está com Elpídio é porque Paulo é "de um cardeal";<br>- Dia 26/7/2008, Pedro Celso fala para Manoel Rabelo que ele e Paulo Duque ficaram uma semana "movimentando o negócio" e que "o negócio foi do jeito que queríamos.. caiu como luva".<br>- Dia 31/7/2007, Josenider fala para Pedro Celso que, em conversa com Elpídio, disse que era para esclarecer o que ele queria, pois "ele faria o que ele pedisse".<br>- Dia 1º/8/2007, Josenider conta para Pedro Celso que "esculhambou" Elpídio em razão do adiamento do julgamento, mas que ele disse "terça a gente julga essa porra.. seu Josenider eu vou colher seu voto".<br>Corroborando os esforços empreendidos, sobreveio julgamento dos embargos de declaração, exatamente da forma combinada, Pedro Celso recebendo mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tudo mediante promessa de vantagem ilícita, praticando, Elpídio, o delito de corrupção passiva.<br>Os trechos citados também demonstram que Paulo Duque atuou ativamente como partícipe da infração penal praticada pelo pai Elpídio, pois ele era um dos intermediadores dos pedidos de Pedro Celso, além ser responsável por acertar os detalhes necessários para efetivação do plano.<br>Conforme dito por Pedro Celso, o processo somente foi parar com Elpídio, porque Paulo é "filho de um cardeal" (apenso 3 -fls. 53/54), porque Paulo "mergulhou no negócio que ele havia pedido" (apenso 3 - fls. 82/83) e porque Paulo "corre por trás, ele é o pêndulo" (apenso 3 - fls. 85/86), apontando, portanto, sua participação direta no sucesso da empreitada criminosa.<br>Logo, impossível afirmar que o decreto condenatório não analisou o dolo do agente, diante do exame acurado e detalhado de absolutamente todos os elementos e informações que envolveram o nome do acusado.<br>Sobre a alegação de que apesar do embargante ter sido condenado por corrupção, houve descrição das elementares do crime de tráfico de influência, não procede.<br>Incorre no delito de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) quem "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".<br>Nota-se que o funcionário púbico não participa diretamente do crime, já que o autor da infração se diz ter influência sobre o servidor, ao contrário do crime de corrupção, que o sujeito atua em conjunto com o servidor público.<br>Para deixar mais clara a situação, imagine-se que o particular promete "falar" com o juiz, sem que este saiba que recebeu vantagem, a fim de influenciar no julgamento da causa. Isso é o delito de tráfico de influência. Por outro lado, imagine-se que o particular combina diretamente com o juiz, para ele decidir de uma determinada forma, para que assim ambos recebam propina. Isso se trata de corrupção passiva em coautoria. No primeiro caso ele diz ter influência, já no segundo, ele atua junto com o servidor.<br>Portanto, considerando que o embargante combinou toda a trama criminosa com o seu pai, Elpídio, e que ambos receberam vantagem indevida, em decorrência do julgamento favorável, não há o que se falar em tráfico de influência, diante das diferenças supramencionadas.<br>A "mera influência" como dita pela defesa, foi uma verdadeira influência ativa que foi apta a configurar coautoria.<br>Aliás, Paulo, em alegações finais, também já havia pedido desclassificação para a infração penal do art. 332 do CP, por fundamento diverso, porém, foi afastada. Veja-se o trecho do acórdão:<br>O réu requereu, ainda, a desclassificação do crime de corrupção passiva para o crime de tráfico de influência, pela ausência de participação de funcionário público. O pedido não comporta deferimento.<br>O delito de corrupção passiva, por ser próprio, só pode ser cometido por funcionário público, que, conforme o art. 327, caput , do Código Penal, são as pessoas que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exercem cargo, emprego ou função pública, contudo, admite-se a figura do partícipe, que induz, instiga ou auxilia na execução do delito.<br>De acordo com o art. 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Como neste caso, a condição "funcionário público" é elementar da infração penal prevista no art. 317 do Código Penal, excepciona-se a regra da incomunicabilidade das condições pessoais. Portanto, comunica-se a todos os partícipes do delito, pois tinham conhecimento dessa condição.<br> .. <br>Assim, esclareço que as elementares "funcionário público" e "atos de ofício", constantes no crime de corrupção passiva, encontram-se presentes pelo fato de que o pai de Paulo Duque, era, à época dos fatos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual conduziu e julgou os embargos de declaração beneficiando Pedro Celso Pereira.<br>Conforme a fundamentação já realizada, a participação do réu está demonstrada de modo irrefutável pelo conjunto fático-probatório coligido nos autos, eis que colaborou na prática delituosa.<br>Desse modo, sendo o réu partícipe, responde pelo mesmo crime cometido pelo autor (Elpídio José Duque), consoante Teoria Monista (unitária), adotada pelo Código Penal em seu art. 29, a qual dispõe que todos aqueles que concorrem para o delito (executor, coautor ou partícipe) incorrem nas mesmas penas.<br> .. <br>Sustentou o embargante ainda, que não participou de ajuste ou recebimento de vantagem, já que os acertos eram feitos pelo pai, Elpídio, e mesmo assim, foi condenado por corrupção. Sob o mesmo fundamento, alegou violação ao princípio da correlação entre a denúncia, a prova e a decisão.<br>Sobre isso, conforme bem destacou o acórdão "o réu Paulo praticou o delito de corrupção passiva ao aceitar promessa de vantagem ilícita. Veja-se que ele incorreu na modalidade de "aceitar promessa de vantagem", ou seja, não é necessário o efetivo recebimento da vantagem ilícita prometida, para a tipificação do crime, uma vez que se trata de crime formal".<br>Ademais, é importante lembrar que como o delito foi cometido em conluio, Paulo Duque não praticou todas as ações sozinho, pois parte delas também foram praticadas pelo seu genitor. Havendo liame subjetivo entre eles, direcionado para o recebimento da vantagem indevida a partir da prática de ato de ofício, inegável é a coautoria da infração penal.<br>Infere-se, portanto, que a denúncia descreveu os fatos e imputou-lhe o delito de corrupção, oportunidade em que, após cognição exauriente do juízo, concluiu-se pela confirmação dos fatos diante do farto arcabouço probatório, de modo a condená-lo por corrupção majorada. Ou seja, não há qualquer ofensa ao princípio da correlação.<br>Por fim, destaco que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação do embargante diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de Paulo Guerra Duque.<br>EMBARGOS DE JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI<br>O réu Johnny Estefano Ramos Lievori opôs embargos de declaração (fls. 26747/26750), alegando: omissão, em virtude do aresto ter condenado o embargante sem sopesamento dos fundamentos trazidos em suas derradeiras alegações defensivas, bem como pelo fato de não ter sido feito individualização relativa à sua conduta. Reiterou a ausência de provas que demonstrem a prática do delito e ao final pugnou pela absolvição, com fulcro no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.<br>Em que pese os argumentos defensivos, denota-se que o acórdão fundamentou os motivos que levaram à condenação de Johnny, pois foi comprovado que ele, em conjunto com Paulo Duque, atuou no mandado de segurança que visou à reintegração do Prefeito Francisco Prates ao cargo e, inclusive, tinha ciência dos meios ilegais que o seu sócio, Paulo, estava utilizando para conseguir a liminar de reintegração pretendida.<br>Após uma análise exauriente e acurada de todas as provas colhidas nos autos, em especial o teor das interceptações telefônicas que despontou a coautoria do embargante na empreitada criminosa, destaco os seguintes trechos do aresto impugnando, que aponta, fundamentadamente, a autoria delitiva em desfavor de Johnny. Veja-se:<br> .. <br>Apesar de os réus negarem a atuação conjunta, é possível extrair que Johnny Lievori atuava como advogado ostensivo, pois, formalmente falando, era ele quem representava os interesses de Francisco, assinando petições e realizando peças processuais, porém, Paulo Duque atuava nos bastidores como advogado oculto, cuidando dos detalhes para obter favorecimento ao Prefeito.<br>O próprio réu Paulo falou em uma conversa com Pedro que iria "se encontrar com seu sócio (Johnny)", palavras essas ditas pelo acusado (fl. 27.517 - 20/10/2008, 08h57).<br>Soma-se a isso a afirmação feita por Johnny, em conversa com Pedro, de que "estão acordando que cada um dará 10% dos lucros para André (irmão de Johnny que atuou como laranja) e este se tornará sócio. Ficando Johnny e Paulo com 40% cada e André com 20%", confirmando a conclusão realizada pelo juízo (fl. 27.857 - 19/11/2008, 18h08).<br>Os esforços de Paulo Duque para reintegrar o prefeito Francisco Matos ao cargo são visualizados desde o começo, quando ele e Johnny ainda decidiam qual meio recursal iriam utilizar para reverter o afastamento. Inclusive, foi Paulo, na companhia de André, que protocolou o mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.<br>Paulo buscou ajuda de contatos influentes para armar a trama, em especial o desembargador Josenider Varejão, o advogado Pedro Celso Pereira e o juiz Frederico Luis Schaider Pimentel.<br>Pelas interceptações telefônicas, ficou evidente que era Paulo quem cuidava das tratativas, pois era ele quem ligava para tais pessoas, combinava encontros e fazia os pagamentos, realizando um trabalho mais "ativo" em detrimento de Johnny.<br>Salienta-se que Pedro Celso Pereira, por ser "afilhado" e advogado de Josenider, mantinha contato mais frequente com ele, funcionando como um intermediador entre o desembargador e Paulo Duque, inclusive, fazia as cobranças do pagamento da propina. De igual forma, "Fredinho", por ser cunhado de Bárbara, era quem tratava com ela sobre o esquema da distribuição, intercedendo por Paulo Duque, conforme se extrai da ligação feita por Frederico à Bárbara, instantes depois da distribuição do mandado de segurança.<br>Comprovado que Paulo Duque atuou em conjunto com Johnny Lievori no mandado de segurança que visou à reintegração do Prefeito ao cargo, confirmado está também que Johnny atuou como coautor do crime de corrupção passiva, pois ele tinha total ciência dos meios ilegais que o seu sócio, Paulo, estava utilizando para conseguir a liminar pretendida. Prova disto foi quando Johnny, antes mesmo de haver qualquer pronunciamento judicial no writ, bradou vitória ao telefonar para o Prefeito Francisco Prates e comunicar alegremente que "o negócio foi deferido".<br>Johnny fez parte de todo o esquema criminoso, inclusive do oferecimento de vantagem ilícita ao Desembargador Josenider e à servidora Bárbara Pignaton, mesmo que eventualmente não estivesse presente fisicamente com Paulo naquele momento, pois assentiu com a prática do crime e se beneficiou com os resultados obtidos. Importante lembrar que Paulo e Johnny trabalhavam no mesmo espaço físico, portanto, se viam praticamente todos os dias, sendo desnecessárias ligações telefônicas entre eles, o que justifica os poucos registros.<br>Apesar das diversas ligações, ressalta-se que nem todas as tratativas entre Paulo, Pedro Celso, Josenider e Frederico Luis foram captadas através das interceptações telefônicas, pois os réus também se encontravam pessoalmente. Pelas ligações, extrai-se que algumas vezes comentavam entre eles que era melhor não falarem sobre o assunto por telefone, de modo que marcavam encontros constantes.<br>Assim, em que pese não ter sido captada conversa de Johnny com os demais envolvidos, falando expressamente sobre a vantagem ilícita, tem-se que os registros de Paulo Duque, os quais demonstram claramente todas as tratativas para concretização do sucesso no mandado de segurança, sendo que os detalhes entre ele e Johnny eram combinados pessoalmente no escritório em que trabalhavam.<br>Johnny alegou, ainda, que nunca transportou dinheiro de Pedro Canário a Vitória. Para tanto, trouxe como testemunha, Márcio Fernando Bragança (fls. 21.456/24. 464), o qual afirmou que houve uma trilha em que as motos de Johnny e Paulo foram levadas em uma "carretinha" para Mantena, oportunidade em que ficaram lá guardadas. Quando Johnny foi buscar, amarrou dois sacos com umas mudas de mandiocas, tiradas das terras do avô de Paulo Duque, que foram levados junto com as motos.<br>Em que pese à afirmação realizada pela testemunha supracitada, é de suma importância considerar o contexto fático todo em que as conversas ocorriam, pois, como visto, por diversas vezes os réus falavam em códigos, a fim de não serem flagrados falando abertamente do esquema criminoso.<br> .. <br>Assim, após uma análise concatenada e harmônica das provas constantes nos autos, conclui-se que ficou amplamente comprovado que Paulo Guerra Duque e Johnny Estefano Ramos Lievori, prometeram vantagem indevida ao referido Desembargador Josenider Varejão, consistente na entrega de determinada quantia em dinheiro, em troca da prática de atos de ofício, quais sejam, prolações de decisões favoráveis aos interesses do Prefeito do Município de Pedro Canário, Francisco José Prates, de modo que cometeram o delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.  .. <br>Descabe citar aqui, todas as ligações telefônicas que envolvem o réu Johnny, uma vez que o acórdão expôs de forma detalhada todas as falas que envolveram sua pessoa e a ligação com a conduta ilícita lhe imputada.<br>Além disso, a sua conduta foi individualizada e bem delineada, pois, conforme expressamente apontado por este Tribunal, Johnny Stefano Ramos Lievori, em coautoria com Paulo Guerra Duque, prometeu vantagem indevida ao Desembargador Josenider Varejão, consistente na entrega de determinada quantia em dinheiro, em troca da prática de atos de ofício, quais sejam, prolações de decisões favoráveis aos interesses do Prefeito do Município de Pedro Canário, Francisco José Prates, a fim de que fosse reintegrado no cargo.<br>Concluiu-se que Paulo era quem atuava de forma mais "ativa", pois ele que fazia as ligações, combinava encontros e fazia os pagamentos, ao passo que Johnny, atuava como advogado ostensivo, já que assinava as petições e realizava peças processuais.<br>Em relação a alegação de que não houve análise dos fundamentos e das alegações defensivas trazidas pelo embargante, também não prospera.<br>Na motivação das decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso.<br>Portanto, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os fundamentos expendidos, bastando que decida de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento da causa, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, em face de acórdão que teria incorrido em omissão ao julgar recurso anterior. A parte embargante sustenta que o julgado deixou de analisar argumentos relevantes e apresenta vícios que comprometeriam a clareza e coerência da decisão. O pedido principal é a integração do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão embargada incorreu em omissão por não enfrentar argumentos da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que, mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.). (Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO AGRAVANTE ACERCA DA JUNTADA DE NOVAS PROVAS, APÓS A INSTRUÇÃO. FEITO SENTENCIADO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS QUE SE REFEREM AO INQUÉRITO POLICIAL E FORAM DEDUZIDAS PELAS TESTEMUNHAS DURANTE A AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO JULGADOR. NÃO OBRIGATORIEDADE.<br>PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1.Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.2. Com relação à nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da defesa do agravante para manifestar sobre as novas provas juntadas antes da prolação da sentença, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram que essas se referem a elementos do inquérito policial e foram deduzidas pelas testemunhas durante a colheita da prova oral em juízo, de forma que para alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.3. Não há como reconhecer a nulidade por deficiência na defesa técnica se não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao agravante, sendo certo que este não pode ser presumido em razão apenas da condenação, cabendo à parte que alega demonstrar existência de uma tese jurídica favorável, que não foi suscitada pelo antigo patrono, e que teria influenciado diretamente no resultado do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.662/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). (Grifei)<br>PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente. 4. Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão. 5. Com efeito, " e sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro<br>Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). (Grifei)<br>Por fim, destaco que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação do embargante diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Assim sendo, REJEITO os embargos de Johnny Stefano Ramos Lievori.<br>EMBARGOS DE FELIPE SARDENBERG MACHADO<br>O réu Felipe Sardenberg Machado opôs embargos de declaração (fls. 26751/26781), alegando, em suma: i) contradição do acórdão sobre o suposto oferecimento de vantagem indevida pelo embargante, já que ao mesmo tempo que considera que o esquema foi organizado pela família Pimentel, afirmou que Felipe teria oferecido vantagem indevida ao Desembargador Frederico para ser nomeado como Oficial de Cartório, de modo que não houve configuração das elementares do delito, por ter atuado como mero "laranja"; ii) omissão capaz de infirmar a conclusão, relativa ao fato de que não há prova direta de que Felipe teria oferecido vantagem ao desembargador.; iii) contradição sobre os atos de ofício que justificou a incidência da majorante, pois a Resolução 08/2008 já existia quando o embargante surgiu nesse enredo, e, o ato 931/2008, que designou Felipe não pende qualquer ilicitude na sua nomeação; iv) contradição sobre a individualização da pena, atribuiu-se, indistintamente, o mesmo critério de exasperação da pena-base para todos os réus, ignorando-se, pois, as particularidades de cada acusado, inclusive, superior a 1/6 do que comumente é utilizado. Por fim, requereu a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento e redução da pena-base aplicada.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Apesar do embargante alegar contradição no aresto impugnado - ao sustentar que " ..  ao mesmo tempo que considera que o esquema foi organizado pela família Pimentel, afirmou que Felipe teria oferecido vantagem indevida ao Desembargador Frederico para ser nomeado" -, a alegação não prospera.<br>Não há qualquer contradição a ser solvida, pois ambas as conclusões são congruentes. De fato, a família Pimentel orquestrou o esquema criminoso de criação do cartório, a fim de obter os lucros da serventia extrajudicial. Eles buscavam uma pessoa que aceitasse dividir os lucros, um "laranja" para ser designado como oficial de cartório. E o fato desse oficial concordar com tal ideia e oferecer parte dos ganhos da serventia, demonstra plena convergência de ideias.<br>De um lado temos um desembargador, que em conluio com a família, queria alguém disposto a dividir os lucros do cartório de Cariacica; e de outro lado temos alguém disposto a dividir esses lucros, tanto que se colocou à disposição e propôs a entrega da vantagem indevida.<br>Como visto a conclusão é harmônica e está em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos.<br>Em relação a alegação de inexistência de prova direta de que Felipe teria oferecido vantagem ao Desembargador Frederico Pimentel, também não procede, pois o acórdão abordou que a proposta de pagamento de vantagem ocorreu por interposta pessoa (Leandro Sá Fortes) que teria contato mais frequente com o desembargador. Veja-se o trecho que aborda sobre o assunto e que aponta as provas que levaram a tal conclusão:<br>Foi apurado que Felipe não teve nenhum contato ou entrevista com o Desembargador Frederico, bem como não ficou comprovada nenhuma experiência em atividades notariais, que justificasse a sua designação para a titularidade provisória do Cartório do 1º Oficio de Cariacica. A pessoa designada ficaria provisoriamente no cargo, até a realização de concurso público, logo, crível que deveria ser alguém com experiência ou conhecimento das atividades realizadas em cartório, o que não é o caso dos autos.<br>Apesar de Felipe não ter tido contato pessoal com Frederico, a proposta de pagamento de vantagem ilícita, consistente na divisão dos lucros gerados pela serventia extrajudicial, foi intermediada e realizada por Leandro, o qual era genro do desembargador e mantinha contato frequente com ele, considerando as várias reuniões que foram feitas na casa do patriarca da família Pimentel, incorrendo na figura típica do delito de corrução ativa, prevista no art. 333 do Código Penal. O próprio réu Felipe contou que houve encontros noturnos entre ele e Leandro, certamente, em tais oportunidade eles trataram como se daria a oferta ao desembargador e como ocorreria a divisão dos lucros do cartório. Recorda-se ainda, que ficou comprovado que Leandro era o responsável pelos detalhes para a implementação da serventia, ficando encarregado também de "repassar" a proposta de Felipe ao Desembargador Frederico.<br>O fato de as interceptações telefônicas não ter captado ligação de Felipe ao desembargador, oferecendo a vantagem escancaradamente, não induz, por si só, na sua absolvição, pois, é imprescindível a análise de todo o arcabouço probatório que permeiam os fatos, para se chegar à conclusão da prática do crime.<br>Conforme já mencionado em outras oportunidades, muitas tratativas relacionadas à criação e organização do Cartório de Cariacica e divisão dos seus lucros ocorreram de forma presencial e pessoal, por meio de encontros e reuniões entre os acusados, de modo que as ligações telefônicas não eram o único meio utilizado pelos sentenciados. Logo, é inviável desconsiderar todos os demais elementos probatórios, pelo simples fato de não ter sido captada a exata ligação em que Felipe oferece a vantagem a Frederico, quando se têm diálogos dos demais envolvidos e outros indícios que demonstram o contrário.<br>Como visto, o próprio embargante relatou que teve encontros noturnos com Leandro e que este, inclusive, disse que iria lhe ajudar com questões referentes ao funcionamento e às práticas cartorárias, uma vez que ele não tinha conhecimento sobre o assunto.<br>Destaco novamente, que o fato de não ter sido gravada ligação em que Felipe abertamente oferece vantagem ao desembargador, não é fato suficiente para livrá-lo da responsabilização penal, diante dos demais elementos probatórios que demonstram o contrário. Além disso, diversas tratativas relacionadas ao cartório ocorreram de forma presencial e pessoal, por meio de encontros e reuniões e não apenas por ligações telefônicas.<br>Sobre o ato de ofício que justificou a incidência da causa de aumento de pena, prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, o acórdão consignou o seguinte:<br>A causa de aumento de pena, prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, também deve ser reconhecida.<br>A infração penal de corrupção ativa prevê, no parágrafo único do dispositivo legal, causa de aumento da pena na hipótese de o agente público vir a praticar de fato o ato de ofício, ou seja, quando há ocorrência do resultado naturalístico, com o consequente exaurimento do crime:<br>Art. 333. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Grifei)<br>O art. 333, caput, do Código Penal prevê que o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida configura o delito de corrupção ativa, na sua modalidade simples.<br>Quando o agente efetivamente pratica o ato de ofício, objeto da vantagem, incide a causa especial de aumento, com o consequente aumento da pena de 1/3.<br>No caso dos autos, o Desembargador Frederico Guilherme Pimentel praticou atos de ofício ao expedir a Resolução n. 08/2008, que autoriza a instalação do Cartório do 1º Oficio na Comarca de Cariacica/ES, bem como lavrou o Ato n. 931/2008, designando Felipe Sardenberg Machado, para atuar como Oficial de Cartório, até a realização do concurso público.<br>Portanto, não houve somente o oferecimento de vantagem indevida por Felipe (repartição dos lucros que seriam auferidos com o cartório extrajudicial), houve a prática dos atos de ofício e a violação de dever funcional pelo Desembargador, na medida em autorizou a criação do cartório e posteriormente designou o corruptor como titular provisório da serventia, sendo rigor o reconhecimento das causas de aumento.<br>Como visto, houve o resultado naturalístico do crime, em razão de a trama criminosa ter culminado na expedição da Resolução nº 08/2008, que autorizou a instalação do Cartório em Cariacica/ES, bem como na lavratura do Ato n. 931/2008, designando Felipe Sardenberg Machado como Oficial de Cartório.<br>Em relação à Resolução nº 08/2008 o aresto deixou claro que o Desembargador Frederico, ao autorizar a criação do cartório, usurpou a competência do Pleno, pois a matéria deveria ser apreciada pelo órgão colegiado, contudo, o fez de forma monocrática. Logo, o vício é constatado já na fase inicial de criação da serventia.<br>Como se não bastasse, prosseguindo com as ilegalidades, o Ato nº 931/2008 corporificou a prática delitiva, pois conforme exaustivamente abordado pelo acórdão, a designação do embargante ocorreu de forma dolosa, seja por parte do Desembargador, seja por parte de Felipe, eis que ambos nutriam desejo de burlar a lei.<br>Mesmo que a resolução tenha ocorrido em momento anterior à designação de Felipe, a causa de aumento se justifica pela expedição do referido ato, o qual formalmente o incluiu como "recebedor dos lucros cartorários" que posteriormente seriam divididos.<br>Por fim, destaco que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação do embargante diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Assim sendo, REJEITO os embargos de Felipe Sardenberg Machado.<br>A impugnação da dosimetria da pena será abordada em tópico próprio, tendo em vista que também foi objeto de insurgência pelos outros réus.<br>EMBARGOS DE FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL<br>O réu Frederico Luis Schaider Pimentel apôs embargos de declaração (fls. 26782/26849), alegando, em síntese: i) omissão no acórdão em virtude da ausência de fundamentação individualizada na fixação da pena-base acima do mínimo legal; ii) afastamento do antecedente relativo aos autos 0002173-12.2015.4.02.5001, que foi agraciado com indulto e que teve a materialização do delito apenas em 2014, por se tratar de crime tributário, sendo, portanto, inviável a sua utilização; iii) omissão em não considerar que o embargante era advogado militante da família Scopel à época; iv) afastamento das circunstâncias negativas aplicadas na primeira fase, tendo em vista que foi considerada a gravidade abstrata do crime e contradição na dosimetria, pois os outros réus condenados no mesmo evento e com participação semelhante tiveram a pena base fixada no mínimo legal.<br>A insurgência do embargante merece acolhimento em parte.<br>Sobre a alegada omissão do acórdão em não considerar que o embargante era advogado militante da família Scopel à época, não prospera.<br>O aresto consignou expressamente tal informação, logo no início da explanação fática. Veja-se o trecho que aborda sobre o assunto:<br> .. <br>Importante destacar que Frederico Luis Pimentel foi advogado das empresas Peiú e Val da qual era sócia a holding Trufa S.A. Em 19/4/2006 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária da Trufa S.A., por meio da qual Frederico foi eleito conselheiro fiscal e Otto foi destituído do cargo de Diretor Presidente do Conselho, sendo nomeado em seu lugar o Sr. Rodrigo Barroso Tramontana (genro de Pedro Scopel).<br>Também expôs isso quando da fundamentação da atuação do embargante no 2º evento. Confira-se:<br> .. <br>O réu Frederico Luis Schaider Pimentel, quando ainda atuava como advogado, teve participação direta na assembleia geral extraordinária ocorrida na empresa Trufa S. A., pois foi eleito como um dos membros do Conselho Fiscal, no mesmo dia em que Otto Andrade foi destituído do cargo de Diretor Presidente do Conselho, em 19/4/2006. Tal fato que justifica o motivo de ter buscado todos os meios possíveis para ajudar a família Scopel no Conflito de Competência n. 100.080.005.224, pois tinha interesse na manutenção da referida assembleia, quando foi objeto de questionamento pelo grupo Otto Andrade por meio das ações n. 024.06.016742-6 e n. 035.08.000348-2.<br>Anos depois, mesmo já exercendo a cargo de magistrado, continuou mantendo relacionamento estreito com Pedro e Adriano Scopel, a ponto de interceder e influir junto ao seu pai, Desembargador Presidente do TJES, a fim de tutelar os interesses da família Scopel nos processos judiciais em trâmite.<br>Como visto, não houve desconsideração da informação trazida pelo embargante, contudo, o envolvimento de Frederico também foi analisado, quando deixou de ser advogado da família Scopel e passou exercer o cargo de magistrado. Portanto, não houve análise isolada apenas de certo período, mas de todo o contexto fático.<br>Ainda que assim não fosse, a responsabilização penal de Frederico não deveria ser afastada pelo fato de ter sido advogado dos réus, uma vez que se utilizou de subterfúgios ilegais para alcançar os objetivos pretendidos, que continuam a configurar o crime pelo qual foi condenado.<br>Em relação ao pedido de afastamento do antecedente relativo aos autos 0002173-12.2015.4.02.5001, pelo fato de ter sido agraciado com indulto, bem como pelo fato do delito ter se materialização apenas em 2014, por se tratar de crime tributário, não procede.<br>Na dosimetria da pena, quando da análise dos antecedentes do embargante, foi apontada que referida condenação foi agraciada com indulto. Contudo, é entendimento consolidado deste Tribunal que apesar do indulto extinguir a punibilidade, não afasta os efeitos secundários da pena.<br>Logo, a concessão de indulto não tem o condão de afastar o mau antecedente, pois tal benesse atinge apenas a pretensão executória.<br>O enunciado do Súmula 631 do STJ é claro ao dispor que: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".<br>Dessa forma, ainda que Frederico tenha sido agraciado com a concessão de indulto, tal benesse não atinge os efeitos secundários da condenação e, por isso mesmo, não afasta a conclusão de que ostenta maus antecedentes.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MESMO FATO CRIMINOSO ANTERIOR SOPESADO PARA DOIS VETORES. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>3. Incabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, da alegação relativa à indevida utilização de ações penais distintas, porém, oriundas da mesma operação policial, para justificar a elevação da pena, visto que o tema não foi debatido nas instâncias ordinárias.<br>4. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.<br>6. Segundo reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de novo delito pelo agente em gozo de liberdade condicional constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base (AgRg no HC 579.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020; HC 279.541/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014).<br>7. No caso, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a culpabilidade do agente (prática delitiva enquanto cumpria pena por condenação anterior, estando, inclusive, com tornozeleira eletrônica no momento da prisão) e os maus antecedentes (condenação definitiva não sopesada para fins de reincidência), para elevar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.<br>9. Na hipótese, destacada a multirreincidência do paciente (duas condenações anteriores distintas da sopesada para elevar a pena-base), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/5 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal, a autorizar excepcionalmente a intervenção desta Corte.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 865.341/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). (Grifei)<br>Ainda sobre a valoração feita nos antecedentes criminais, o embargante alegou que nos autos 0002173-12.2015.4.02.5001, apesar do crime tributário ter sido cometido em 27/09/2007, a sua materialização ocorreu apenas em 2014, quando houve constituição definitiva do crédito tributário.<br>Sem razão ao embargante.<br>Destaca-se verdadeira impropriedade técnica da defesa, que opõe embargos de declaração apoiados em omissão, contradições e obscuridades inexistentes, visando unicamente hostilizar a decisão colegiada, a fim de ser agraciado com novo cálculo da pena de acordo com as suas pretensões, através de via processual inadequada.<br>As considerações do embargante demonstram que ele considera ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a reapreciação da matéria - de fato e/ou de direito - anteriormente enfrentada, o que não é viável na espécie recursal manejada.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. 4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal. (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.). (Grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 7/STJ e na jurisprudência sobre a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.023/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.). (Grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ofereceu o acordo de não persecução penal ao réu. Inadequação para reprovação e prevenção do crime em questão verificada. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 3. Verificado erro material, impõe-se a sua correção: onde consta "acórdão agravado", deve-se ler "acórdão embargado". 4. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.). (Grifei)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material eventualmente existente no acórdão recorrido, não sendo recurso próprio para rediscussão de questões suficientemente decididas. 2 - Hipótese em que inexiste a omissão apontada pelo embargante. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na QO na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/7/2016, DJe de 8/8/2016.). (Grifei)<br>Diante do exposto, ausentes quaisquer vícios à inquinar a dosimetria da pena do réu Frederico, é de rigor a rejeição dos embargos.<br>Em relação aos demais aumentos de pena impugnados genericamente, ficam rechaçados diante da inadmissibilidade de rediscussão da dosimetria das penas via embargos de declaração.<br>Por fim, destaco que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que, com exceção do vício relativo aos maus antecedentes, a irresignação do embargante diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração opostos por Frederico Luis Schaider Pimentel.<br>A impugnação da dosimetria da pena será abordada em tópico próprio, tendo em vista que também foi objeto de insurgência pelos outros réus.<br>EMBARGOS DE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL<br>A ré Roberta Schaider Pimentel apôs embargos de declaração (fls. 26850/26822), alegando em síntese: i) fragilidade da autoria atribuída à embargante, em razão da ausência concreta de provas da prática do crime e ausência dolo; ii) violação da individualização da pena e da proporcionalidade na dosimetria da pena, carente de fundamentação concreta e suficiente. Por fim, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, readequação da pena.<br>Os embargos de declaração não compartam acolhimento.<br>O acórdão embargado apontou de forma clara e expressa a conduta praticada por Roberta, bem como todas as provas que demonstraram a sua efetiva e concreta participação na empreitada criminosa.<br>Destaco as principais partes do aresto que detalham fundamentadamente o motivo da conclusão obtida pela Corte ter sido a sua condenação. Veja-se:<br> .. <br>Das interceptações, verificou-se que Fredinho ligava para o casal Leandro e Roberta para se queixar dos problemas que a irmã Dione estava causando com a criação do cartório, uma vez que ela estava tentando convencer o pai a esperar para realizar a publicação da resolução de criação.<br> .. <br>Ocorre que a pessoa que Leandro tinha inicialmente em mente se recusou a fazer parte do esquema, pois ele disse em ligação a Fredinho, referente ao negócio do cartório, que o "Alemão tinha sentado na curva", porém, mencionou sobre uma segunda opção.<br>Diante de tal situação, naquele mesmo dia, é marcada nova reunião com os envolvidos, pois o desembargador liga para o filho Fredinho para irem até a sua casa para "acabarem logo com esse negócio do cartório", o qual liga para Roberta falando sobre o encontro, inclusive destaca que Leandro deveria participar também. Mais uma vez denota-se a presença do casal Leandro e Roberta, para tratar dos assuntos relativos ao cartório.<br> .. <br>Sobre a pessoa escolhida para ser designada oficial de cartório temporário, constata-se que Felipe Sardenberg Machado possuía ligação com Leandro Sá Fortes e Roberta Schaider Pimentel, pois eles eram colegas de faculdade (Faculdade de Direito de Vitória - FDV), os quais se formaram em dezembro de 2004. Além disso, Felipe exercia a advocacia e era patrono de Leandro em uma ação de reparação de danos, movida contra a Volkswagen do Brasil, nos Autos n. 024.07.016321-7. Portanto, os réus já possuíam uma ligação pretérita, o que justificou a sua escolha e indicação ao desembargador, eis que se tratava de pessoa de sua confiança, pois aceitou a assumir a titularidade mesmo tendo que dividir os lucros com a família Pimentel.<br> .. <br>vi) Carta de compromisso (escrita à mão), datada de 11/11/2008 e escrita por Roberta Schaider Pimentel. Referida carta revelou o teor do acordo firmado entre ela e seu namorado Leandro, concernente à divisão dos lucros auferidos com a atividade cartorial (apenso 30 - fls. 66-67).<br> .. <br>Como visto, no acordo, Leandro enfatizou que só faria jus a percentual ou rendimento dos cartórios em que participasse diretamente, fosse na indicação do responsável, fosse na solução de problemas ou financiamento dos custos iniciais para a instalação do cartório, tendo os demais cartórios agregados participação revertida exclusivamente para Roberta. Os lucros cartorários correspondentes ao valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seriam de Leandro, ao passo que o excedente ao referido seria dividido igualmente entre Leandro e Roberta. No verso da carta constam as assinaturas de ambos.<br>Referido documento faz a afirmação dos réus cair por terra, quando alegam que não houve recebimento de nenhuma vantagem.<br>Ainda, o documento comprovou expressamente a participação de Roberta no evento criminoso, pois ela também recebia uma parte dos lucros do cartório, inclusive, a carta foi elaborada a partir de indagações feitas pela própria ré, a qual aceitou a forma de divisão lá disposta, eis que assinou ao final do documento.<br> .. <br>Outra prova de que os lucros foram divididos entre os familiares, incluindo Leandro e Roberta, é a afirmação feita por Fredinho, o qual compareceu em uma reunião na casa do seu pai, e após, em conversa com a esposa Larissa, atestou que todos os irmãos estavam presentes, ou seja, foi feita uma reunião familiar para tratar como ocorreria a repartição dos lucros.<br>Na oportunidade, ele disse que, apesar de ter providenciado tudo, teria que dividir, e, de forma mais escancarada ainda, falou expressamente que a divisão deveria ser efetuada entre os quatro irmãos, pois o negócio era "da família". A sua fala deixou claro que a criação do cartório não passou de fachada para que o Desembargador Frederico recebesse os lucros, que posteriormente seriam divididos entre os quatro filhos Dione, Larissa, Roberta e Frederico, os quais repartiriam com seus respectivos companheiros (as), e, no caso de Fredinho, além da esposa, dividiria também com a cunhada.<br> .. <br>Do mesmo modo, Roberta também incorreu na prática delitiva, na medida em que instigou o seu pai a concretizar a empreitada criminosa, fomentando a implantação do cartório, bem como tirou proveito ao receber parte dos lucros.<br> .. <br>Por sua vez, Roberta Pimentel, possuía imóvel residencial em bairro nobre da Capital do Estado do Espírito Santo, bem como veículo importado Volkswagen, modelo New Beetle, totalmente quitado (carro importado e de luxo à época), o qual era incompatível com a renda lícita auferida, eis que adquiriu tais bens mesmo sendo curto o período de exercício de cargo público e função comissionada.<br> .. <br>Em relação à ré Roberta, interessante destacar que ela respondeu ao PAD n. 0900648, em que houve a aplicação de pena de demissão (apenso 121- fls. 95-183), por conta dos fatos ora tratados. Neste processo, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concluiu que a ré atuou ativamente no planejamento da instalação irregular do Cartório de Cariacica/ES, destacando o seguinte:  .. <br>Como visto, o acórdão analisou e concluiu pela presença de dolo na conduta da embargante, bem como levou em conta todas as provas que diziam respeito à sua pessoa e que estão ligadas à prática delitiva, não havendo que se falar em fragilidade do arcabouço probatório.<br>Logo, a conclusão não seria outra, senão a de que Roberta agiu em conluio com o seu pai ao instigá-lo a concretizar a implementação do Cartório em Cariacica e se beneficiar diretamente da prática criminosa ao receber uma porcentagem dos lucros gerados pela serventia.<br>Por fim, destaco que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação da embargante diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, são implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de Roberta Schaider Pimentel.<br>A impugnação da dosimetria da pena será abordada em tópico próprio, tendo em vista que também foi objeto de insurgência pelos outros réus.<br>EMBARGOS DE LEANDRO SÁ FORTES<br>O réu Leandro Sá Fortes opôs embargos de declaração (fls. 26923/26932) alegando, em suma: i) omissão quanto à manifestação do MPF sobre o direito de acordo de não persecução penal, pois foi dado tratamento diferente ao réu Felipe, haja vista que foi lhe oferecido o referido acordo; ii) ausência de fundamentação das decisões de prorrogação das interceptações e inaplicabilidade do julgado citado, relativo a fundamentação per relationem, em virtude de se tratar de decisão primária naquela situação; iii) obscuridade na motivação da incidência da majorante do art. 317, §1º, do Código Penal, pois o embargante não praticou qualquer ato ilegal pessoalmente, sendo a pena majorada em virtude da conduta funcional de outro corréu. Por fim, requereu sua absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e afastamento da majorante do art. 317, §1º, do Código Penal.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Em relação a alegado tratamento diferenciado dado ao réu Felipe Sardenberg, o qual lhe foi oferecido acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, diferentemente dos demais réus, não merece acolhimento.<br>A questão já se encontra preclusa, pois, conforme já analisado no acórdão condenatório, o próprio STF, através do Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar habeas corpus impetrado por Leandro Sá Fortes, sob nº 223.344, indeferiu liminarmente o pedido, por ausência de constrangimento ilegal, por entender que não houve requerimento do réu na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP. Tal decisão foi confirmada pela Segunda Turma do Supremo, quando negou provimento ao agravo regimental do recorrente.<br>Ademais, é entendimento jurisprudencial consolidado que acordo de não persecução penal não constitui um direito público subjetivo do acusado, o qual não pode exigir sua celebração como se fosse uma obrigação do Ministério Público, uma vez que se trata de faculdade do referido órgão.<br>Destaco um trecho do acórdão que abordou sobre o assunto:<br>Além disso, foi impetrado HC em favor de Leandro Sá Fortes sob n. 223.344, junto ao STF, alegando a inexistência de oferecimento de ANPP, contudo, o Ministro Gilmar Mendes, em 6/6/2023 , indeferiu liminarmente o pedido, por ausência de constrangimento ilegal, tendo em vista que não houve requerimento do réu na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP. Veja se o excerto (fls. 21.609/21.618):<br> ..  Logo, o art. 28-A, do CPP, congrega normas tanto processuais quanto matérias, justificando a classificação como norma de natureza híbrida. Em sendo norma de caráter híbrido, com perspectiva material, impõe-se a incidência retroativa em observância à regra do art. 5Q, XL, da Constituição Federal, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".<br> .. <br>Entretanto, a incidência retrospectiva não se confunde com a existência de direito subjetivo ao benefício e sim à negativa motivada e fundamentada, sob controle jurisdicional quanto à validade dos argumentos, além de condicionar-se à observância da boa-fé objetiva dos envolvidos quanto à oferta.<br>Reitero, não há de se falar em direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal, somente à uma manifestação devidamente fundamentada do órgão de acusação, consoante verificado no caso concreto.<br> .. <br>Portanto, a partir das premissas estabelecidas, com a entrada em vigor da Lei 13964 /19, em 23.01.2020, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na Etapa de Investigação Criminal, desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. Os termos do acordo dependem da análise das circunstâncias do caso penal. No caso concreto, o pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal  ANPP  somente foi requerido pela defesa após o recebimento da denúncia  eDOC 5, p.263-296 , já, e, ainda tendo se manifestado anteriormente nos autos após a entrada em vigor do art. 28-A que assim não fosse, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos de forma fundamentada acerca da inviabilidade do Acordo  eDOC 8 , logo, fora dos critérios de boa fé objetiva estabelecidos anteriormente". (Grifei)<br>Esse entendimento foi confirmado pela Egrégia Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no dia interposto por L.S.F.<br>Ou seja, o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação ao corréu L. S.F deve ser aplicado aos demais réus que adotaram postura processual idêntica.<br>Além disso, não houve mudança da legislação ou da jurisprudência acerca da natureza jurídica do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sua composição Plena, no dia 4 de março de 2024, assentou que o oferecimento do acordo de não persecução penal não constitui um direito público subjetivo do acusado, vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359 M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE. 14/3/2022 1. Rejeitada a preliminar de nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal. Instrumento de política criminal, no sistema acusatório brasileiro, que não constitui direito subjetivo do acusado. Precedentes, de minha relatoria: HC 212.806 (DJe de 14/3/2022); RHC 198.981 (Primeira Turma, DJe de 24/3/2021 Turma, DJe de 26/2/2021 ); HC 206.876 (Primeira Turma, DJe de AgR (Primeira Turma, DJe de 13/4/2021 ); HC 195.327 (Primeira 18/11/2021 ); HC 191.124 )  ..  10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE. (AP 1427, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04 03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024.)<br>A jurisprudência atual desta Corte também considera que o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28 A, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, consistente em um negócio jurídico pré processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de controle pela instância superior do Ministério Público, após provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito" (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024 Precedentes. , DJe 16/5/2024 ). 5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP). 6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023 , sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP que veda a aplicação do ANPP "nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor" , o alcance material para a aplicação do acordo "despenalizador" e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP , nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989). - Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 8. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime, objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE CASSAÇÃO DA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021 , a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022 ). 5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.  ..  A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022 6. Agravo regimental desprovido). (AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Sobre os argumentos referente à inaplicabilidade do julgado citado no acórdão, relativo à fundamentação per relationem, quanto à preliminar relativa à ausência de fundamentação das decisões de prorrogação das interceptações, também não merece prosperar.<br>Sustenta o embargante que "jurisprudência selecionada se trata de precedentes nos quais as prorrogações telefônicas foram autorizadas em decisões cuja fundamentação se relacionava a uma decisão originária, que não se confunde, todavia, com relatórios ou requerimentos do Ministério Público e da Polícia Federal".<br>Em que pese os argumentos defensivos, denota-se que o aresto embargado, ao refutar a preliminar de nulidade aventada pela defesa, inicialmente abordou sobre a admissibilidade da fundamentação per relationem, e após, a fim de confirmar tal conclusão citou julgados que concluíram pela possiblidade da utilização da referida técnica.<br>A ideia central extraída do julgado citado - AgRg no RHC n. 136.245/MG - é exatamente esta, a admissibilidade do uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, conforme consta da sua própria ementa. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADMISSIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. É possível a prorrogação da interceptação telefônica, sem limite de vezes, mas sempre com autorização judicial, devendo ser demonstrada a indispensabilidade da escuta como meio de prova e a permanência dos pressupostos previstos na Lei n. 9.296/1996. 3. Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 136.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (Grifei)<br>Não há qualquer contradição, pois o julgado citado está em consonância com o decido por esta Corte.<br>Salienta-se ainda, que a preliminar já havia sido apreciada pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, estando, portanto, preclusa. Veja-se um excerto da referida decisão (fls. 12.169/12.170):<br>Ademais, como amplamente salientado no presente voto, a interceptação telefônica foi precedida de decisão plenamente fundamentada, sem qualquer cunho de interpretação pessoal, mas com base nos próprios elementos indiciários demonstrados. Além disso, foi legalmente colhida, após prévia autorização judicial. Nota-se que a interceptação telefônica foi determinada apenas quando já existiam fortes indícios de participação da denunciada no esquema corruptivo narrado na denúncia, não havendo, portanto, qualquer irregularidade.<br>Soma-se a isso, o fato da preliminar também ter sido rechaçada, por unanimidade da Corte Especial, quando do julgamento do caso, oportunidade em que entendeu não estar presente qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações.<br>Em relação a alegada obscuridade na motivação da incidência da majorante do art. 317, §1º, do Código Penal, haja vista que Leandro não praticou qualquer ato ilegal pessoalmente, de modo que não deveria ter a pena majorada em virtude da conduta funcional de outro corréu, merece ser rejeitada.<br>Inexiste qualquer obscuridade no aresto, pois houve motivação expressa e idônea para incidência da referida causa de aumento. Veja-se um trecho do acórdão:<br>A causa de aumento do crime, prevista no parágrafo primeiro do art. 317 do Código Penal, também é incidente.<br>A infração penal de corrupção passiva prevê, respectivamente, causa de aumento da pena na hipótese de o agente público vier a praticar de fato o ato de ofício, ou seja, quando há ocorrência do resultado naturalístico, com o consequente exaurimento do crime:<br>Art. 317. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (Grifei)<br>O art. 317, caput, do Código Penal prevê que a mera solicitação ou recebimento da vantagem indevida configuram o delito de corrupção passiva, na sua modalidade simples. Quando o agente efetivamente pratica o ato de ofício, objeto da vantagem, incide a causa especial de aumento, com o consequente aumento da pena de 1/3.<br>No caso dos autos, o Desembargador Frederico Pimentel praticou os atos de ofício, eis que expediu Resolução n. 08/2008 autorizando a criação do Cartório do 1º ofício de Cariacica e posteriormente designou como oficial provisório, Felipe Sardenberg Machado (que atuou como laranja), agindo em conluio com Leandro Sá Fortes, seu cunhado, e com Roberta Schaider Pimentel, sua filha, de modo a favorecer os interesses da família Pimentel.<br>Portanto, não houve somente a aceitação de recebimento de vantagem indevida, houve a prática dos atos de ofício e a violação de dever funcional pelo Desembargador, na medida em autorizou a criação do cartório e posteriormente designou o corruptor como titular provisório da serventia, sendo rigor o reconhecimento das causas de aumento.<br>A ré Roberta Pimentel requereu o afastamento da majorante, sob o argumento de que não tinha atribuição tampouco competência para autorizar a criação ou não de cartórios judiciais. Contudo, tal questão já foi tratada anteriormente, quando foi esclarecido que a ré atuou na qualidade de partícipe do crime, de modo que o cargo público e as atribuições são analisadas sob a perspectiva do autor da infração penal, o Desembargador Frederico Guilherme Pimentel. Portanto, a função pública desempenhada por Roberta é irrelevante no presente caso, já que como partícipe, instigou o seu pai a concretizar o plano criminoso e se beneficiou diretamente dele ao receber parte dos lucros do Cartório de Cariacica.<br>Mesmo que o réu não tenha praticado, pessoalmente, qualquer ato de ofício, não interfere na incidência da causa de aumento, pois, conforme amplamente demonstrado e mencionado no acórdão, o embargante atuou na qualidade de partícipe do crime, de modo que as elementares da infração penal se comunicam neste caso. E, por consequência, a prática efetiva do ato de ofício pelo servidor público (majorante prevista no tipo penal em questão), também se comunica ao réu Leandro, sendo plenamente possível a sua incidência.<br>Sobre a figura do partícipe no delito de corrupção e a comunicação de suas elementares, assim constou no acórdão condenatório:<br>Os acusados atuaram na qualidade de partícipes do crime (art. 29 do Código Penal), tendo em vista que agiram em conluio com o Desembargador Frederico Pimentel, responsável pela prática dos atos de ofício e recebimento da vantagem ilícita. Logo, a incidência das elementares do crime de corrupção passiva devem estar presentes na figura do autor, ou seja, o desembargador mencionado, e nos atos por ele praticados, não sendo necessário que Leandro e Roberta ocupassem, à época dos fatos, cargo público de influência, ou que tivessem praticado, pessoalmente, os atos de ofício. Basta que tenham ciência das condutas praticadas por funcionário público.<br>O delito de corrupção passiva, por ser próprio, só pode ser cometido por funcionário público, que, conforme o art. 327, caput , do Código Penal, são as pessoas que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, contudo, admite-se a figura do partícipe, que induz, instiga ou auxilia na execução do delito.<br>De acordo com o art. 30 do Código Penal "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Como, neste caso, a condição "funcionário público" é elementar da infração penal prevista no art. 317 do Código Penal, excepciona-se a regra da incomunicabilidade das condições pessoais. Portanto, comunica-se a todos os partícipes do delito, já que tinham conhecimento dessa condição.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO PÚBLICA. COMUNICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AO COAUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que houve comprovação da autoria e da materialidade do crime de peculato imputado ao recorrente, de modo que a desconstituição do julgado no intuito de abrigar pleito absolutório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual em se tratando de elementar do crime de peculato, é perfeitamente admissível, segundo o texto do art. 30 do CP, a comunicação da circunstância da função pública aos co-autores e partícipes 3. Agravo regimental do crime, inclusive quanto àquele estranho ao serviço público. desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.174.298/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023 , DJe de 13/2/2023 ). (Grifei)<br>Conforme já exaustivamente abordado, ficou comprovado que Leandro atuou ativamente como partícipe da infração penal praticada pelo sogro, o Desembargador Frederico Guilherme Pimentel, pois, além de ser um dos beneficiários dos lucros oriundos do Cartório de Cariacica, ele também foi o responsável por auxiliar na instalação da serventia, gerenciado as atividades administrativas, inclusive, o encarregado de indicar a pessoa que seria designada como oficial temporário. Portanto, houve participação direta no sucesso da empreitada criminosa.<br> .. <br>Assim, esclareço que as elementares "funcionário público" e "atos de ofício", constantes no crime de corrupção ativa, estão presentes pelo fato de que o pai de Roberta e sogro de Leandro, era, à época dos fatos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual expediu a Resolução n. 08/2008, autorizando a instalação mais um Cartório do 1º Oficio na Comarca de Cariacica/ES, e, posteriormente, lavrou o Ato n. 931/2008, designando Felipe Sardenberg Machado, como oficial temporário, motivado pelo recebimento de vantagem ilícita, oferecida por Felipe, e repartida entre os ora réus e os demais familiares do desembargador.<br>Desse modo, sendo os réus partícipes, respondem pelo mesmo crime cometido pelo autor (Frederico Guilherme Pimentel), consoante Teoria Monista (unitária), adotada pelo Código Penal em seu art. 29, a qual dispõe que todos aqueles que concorrem para o delito (executor, coautor ou partícipe) incorrem nas mesmas penas.<br>Portanto, se o particular concorre com o funcionário, essa elementar se lhe comunica, de modo que a causa de aumento de pena prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, também incide ao partícipe do crime de corrupção passiva, por força de norma de extensão prevista no art. 30 do Código Penal.<br>De acordo com esta Corte, o alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou mesmo na modalidade qualificada/majorada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. LEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLABORADOR. ARTIGOS 191 E 400 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222, § 2º, DO CPP. ART. 4º, § 13, DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TODOS OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS COLABORADORES. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM ARRIMO EM MEROS INDÍCIOS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE AOS PARTÍCIPES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF. PENAS-BASES. FIXAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE DA PENA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSENSO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Em linha com o que dispõe o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste col. Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, permite ao Relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso.<br>III - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola o artigo 619 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir.<br>IV - Não há que se falar em malferimento do artigo 41 do Código de Processo Penal quando a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, destacando-se que, " ..  nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ. Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 10/03/2016).<br>V - Inviável a declaração de nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, ante a suposto levantamento tardio do sigilo de medida cautelar incidente. A violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, assim como toda e qualquer nulidade processual, independentemente de sua natureza, exige demonstração de efetivo e concreto prejuízo, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte interessada.<br>VI - Na espécie, além do levantamento do sigilo ter sido realizado ex officio pelo condutor do feito em primeiro grau, a defesa não indicou quais elementos novos surgiram em decorrência do levantamento do sigilo e, muito menos, os meios de prova que poderiam ter sido requeridos caso o levantamento do sigilo tivesse ocorrido anteriormente. Aplica-se, portanto, o brocardo pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>VII - Se mostra aplicável, no mais, a pacífica jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que o eventual prejuízo ao direito de defesa, pelo indeferimento da realização de determinada prova, exige revolvimento do acervo probatório, o que refoge aos estritos limites desta via recursal de caráter excepcional, ex vi da súmula 7/STJ. Precedentes.<br>VIII - O artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece a individualidade dos interrogatórios dos corréus, de forma que nenhum deles assista previamente a oitiva dos demais. O dispositivo legal não restou suplantado pelo entendimento firmado pelo Excelso Pretório no Habeas Corpus n. 166.373/PR, eis que o precedente em questão se restringe a estabelecer ordem predeterminada na apresentação de alegações finais pelos réus que tenham ou não firmado acordo de colaboração premiada.<br>IX - O princípio segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras dos princípios constitucionais, tais como os do devido processo legal; da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.<br>X - Com o objetivo de impedir delonga excessiva para a conclusão da fase probatória, o art. 222, § 2º, do CPP, aplicável às rogatórias por força do art. 222-A, parágrafo único, do aludido Codex, dispõe que: "Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos."<br>XI - Conforme firme orientação deste col. Superior Tribunal de Justiça, expirado o prazo para o cumprimento das cartas precatória e rogatória, caberá ao juiz retomar o curso do feito e, se for o caso, julgar a causa segundo os elementos de convicção constantes dos autos.<br>XII - Nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, não é possível a formação do juízo condenatório sem as chamadas provas de corroboração. Assim, o reconhecimento do vício formal, pela suposta ausência de gravação por meio audiovisual, de depoimento de algum colaborador, é questão umbilicalmente atrelada à demonstração da insuficiência de outros elementos de convicção, o que escapa à competência desta eg. Corte Tribunal na presente via recursal, ex vi da súmula 7/STJ.<br>XIII - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."<br>XIV - Se afigura inviável, em sede de Recurso Especial, determinar se os valores recebimentos ilegalmente e clareados por diversos estratagemas, eram meio ou produto da prática dos crimes previstos no art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 e no art. 90 da Lei 8.666/1993. O acolhimento do pleito absolutório, por atipicidade da conduta em relação ao art. 1º da Lei 9.613/1998, exigiria revolvimento do acervo probatório, medida que não se compatibiliza como a disciplina constitucional dos recursos de direito estrito.<br>XV - Nos termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se as instâncias inferiores reconheceram que a societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas, ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de pertinência à organização criminosa.<br>XVI - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.<br>XVII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que para valoração das circunstâncias judiciais, de regra, foram adotados critérios reconhecidamente válidos pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, não se vislumbrando, outrossim, a configuração qualquer bis in idem com as elementares típicas para a fixação das penas-bases em patamar, ressalte-se, pouco superior ao mínimo legal.<br>XVIII - Não há que se falar na aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quanto ao crime de corrupção passiva, se a participação do recorrente consistiu na conduta de indicar e sustentar politicamente nos respectivos cargos públicos integrantes da alta administração da Petrobrás, percebendo, em razão de sua atuação, valores milionários.<br>XIX - Afastar-se da moldura fática apresentada pelo acórdão apelatório para, de forma indiscriminada, reconhecer o instituto da continuidade delitiva entre todas as reiterações delitivas do crime de corrupção passiva, ao fundamento de que as diversas condutas integravam um único esquema criminoso, é favorecer os delinquentes por terem atuado de maneira mais profissional e elaborada, portanto, com maior reprovação. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>XX - Unificadas as penas privativas de liberdade em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado para suas expiações é injunção legal que decorre dos expressos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em desrespeito aos verbetes sumulares 444/STJ ou 718 e 719/STF.<br>XXI - A correção monetária e os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor.<br>XXII - A incidência da correção monetária e dos juros moratórios, como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP, é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende dos artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil, perfeitamente aplicáveis à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano.<br>XXIII - Questionada a incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, § 4º, do Código Penal apenas após o não conhecimento dos Embargos Infringentes, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão, eis que, segundo a reiterada jurisprudência, a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe ou suspende os prazos para a interposição das vias recursais subsequentes.<br>XXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas corpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos com o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>XXV - O reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas, caracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período, exigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória, quanto mais ao se constatar as datas corretas dos delitos em que se viu condenado o agravante, não havendo que se mensurar a ocorrência de lapso prescricional, mesmo considerando a idade superior a 70 anos quando da prolação a sentença, eis que tal incursão se faz vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.). (Grifei)<br>Logo, não havendo ressalva legal que impeça a extensão da majorante, o partícipe também se submete à mesma causa de aumento do autor do delito, já que decorre da mesma elementar funcional.<br>Por fim, destaco que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação do embargante diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Assim sendo, REJEITO os embargos de Leandro Sá Fortes.<br>EMBARGOS DE LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES<br>A ré Larissa Schaider Pimentel Cortes opôs embargos de declaração (fls. 26935/26951) alegando, em resumo: i) omissão pela ausência de individualização da conduta da embargante em relação ao crime de corrupção passiva, sendo a condenação limitada ao fato de ser filha do desembargador, bem como obscuridade das provas colhidas no curso da instrução, as quais não comprovam o cometimento do crime, sequer o dolo; ii) ausência de análise da documentação constante do PAD (nº 16.396/2009). Ao final, requereu a sua absolvição com base no art. 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal.<br>As alegações não procedem.<br>Após análise minudente de todo o conjunto probatório amealhado nos autos, a Corte Especial concluiu que a vantagem ilícita recebida pelo pai da embargada, Desembargador Frederico Pimentel, foi efetivamente repartida entre ela, seus irmãos e os seus familiares, o que coloca Larissa diretamente como partícipe da infração penal.<br>O acórdão condenatório apontou expressamente a existência de provas sobre a participação de Larissa no esquema criminoso, bem como delimitou em que consistiu a sua conduta. Vejam-se os trechos que importam do aresto:<br> .. <br>Durante uma ligação entre Fredinho e sua esposa, Larissa Pignaton, ele revelou que em uma reunião ocorrida na casa do patriarca, o Desembargador Frederico, todos os irmãos estavam presentes, ou seja, Larissa Schaider também participou.<br>Ficou comprovado que tais reuniões eram destinadas a tratar de detalhes relativos à criação do Cartório de Cariacica, portanto, a sua presença demonstra que ela também era uma das beneficiárias do esquema criminoso, pois, se não fosse, nem sequer participaria dos encontros.<br>Após o início efetivo das atividades notariais pelo 1º Ofício de Cariacica, surgiram conversas relativas a pagamento e prestação de contas. Dentre elas, destaco uma em que Fredinho, revoltado com o atraso no pagamento de parte dos lucros da serventia extrajudicial, fala para a irmã Larissa que ela precisava "jogar duro" com Roberta e Leandro, pois eles estavam "fugindo da raia" e pede para ela ligar e pressionar eles a irem na reunião. Nessa mesma ligação, Fredinho fala enraivecido que já alertou Leandro que já fazia um mês e dias, demonstrando que, de fato, o assunto era sobre o atraso no repasse da vantagem.<br>Larissa sabia do que Fredinho estava falando, inclusive, ela se comprometeu a ligar para Roberta e reforçar para ela e Leandro comparecerem à reunião.<br>Enfatizando que a divisão dos lucros do cartório era destinada aos quatro filhos do desembargador, destaco a frase dita por Fredinho, em que ele afirma expressamente para sua esposa que a divisão deveria ser efetuada "entre os quatro irmãos, pois é de família".<br>Nesse mesmo sentido, relembro outra fala de Fredinho para sua cunhada Bárbara, a qual estava reclamando que a sua parte não estava completa, momento em ele explica que "é sempre o mesmo número para cada irmão". Novamente Frederico se referiu à repartição de valores entre os irmãos, não deixando dúvidas de que a ré também foi uma das contempladas.<br>Logo, conclui-se pelo recebimento de parte dos lucros por Larissa Pimentel, circunstância essa confirmada pelo próprio irmão Frederico, por duas oportunidades. A ciência da ré sobre o esquema ilegal e o recebimento de parte da propina, afastam a alegação de ausência de dolo.<br> .. <br>Apesar de Larissa negar participação nas reuniões na casa de seu pai, destinadas a tratar de questões relativas ao cartório e negar o recebimento de qualquer vantagem ilícita, destaco, novamente, as falas do irmão Frederico, que vem de encontro com a sua tese defensiva, razão pela qual afasto os argumentos utilizados para tentar convencer este Tribunal do contrário.<br> .. <br>Soma-se a isso o fato de as declarações de imposto de renda não serem aptas a desconstituir todas as provas produzidas nos autos, que conduzem à certeza da prática delitiva pela ré, conforme já explanado acima.<br>Ademais, é importante destacar que a evolução patrimonial não se trata de elementar do crime de corrupção. Não há necessidade de comprovação de que a vantagem indevida recebida pela parte, foi apta a gerar notável crescimento de seu patrimônio ou alteração substancial do seu padrão de vida.<br> .. <br>Registra-se que a acusada atuou na qualidade partícipe do crime (art. 29 do Código Penal), tendo em vista que agiu em conluio com o seu pai, o Desembargador Frederico Pimentel, responsável pela prática dos atos de ofício e recebimento da vantagem ilícita. Logo, a incidência das elementares do crime de corrupção passiva devem estar presentes na figura do autor, ou seja, o desembargador mencionado, e nos atos por ele praticados, não sendo necessário que Larissa ocupasse, à época dos fatos, cargo público de influência, ou que tivesse praticado, pessoalmente, os atos de ofício.<br>O delito de corrupção passiva, por ser próprio, só pode ser cometido por funcionário público, que, conforme o art. 327, caput, do Código Penal, são as pessoas que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exercem cargo, emprego ou função pública, contudo, admite-se a figura do partícipe, que induz, instiga ou auxilia na execução do delito.<br>De acordo com o art. 30 do Código Penal "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Como neste caso, a condição "funcionário público" é elementar da infração penal prevista no art. 317 do Código Penal, excepciona-se a regra da incomunicabilidade das condições pessoais. Portanto, comunica-se a todos os partícipes do delito, pois tinham ciência dessa condição.<br> .. <br>Conforme já abordado, ficou comprovado que Larissa atuou como partícipe da infração penal praticada pelo pai, o Desembargador Frederico Guilherme Pimentel, pois, ela era uma das beneficiárias dos lucros oriundos do Cartório de Cariacica, tirando proveito da empreitada criminosa.<br>Assim, esclareço que as elementares "funcionário público" e "atos de ofício", constantes no crime de corrupção passiva, encontram-se presentes pelo fato de que o pai de Dione e sogro de Henrique, era, à época dos fatos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual expediu a Resolução n. 08/2008, autorizando a instalação mais um Cartório do 1º Oficio na Comarca de Cariacica/ES, e, posteriormente, lavrou o Ato n. 931/2008, designando Felipe Sardenberg Machado, como oficial temporário, motivado pelo recebimento de vantagem ilícita, oferecida por Felipe, e repartida entre a réu e os demais familiares do desembargador.<br>Desse modo, sendo a ré partícipe, responde pelo mesmo crime cometido pelo autor (Frederico Guilherme Pimentel), consoante Teoria Monista (unitária), adotada pelo Código Penal em seu art. 29, a qual dispõe que todos aqueles que concorrem para o delito (executor, coautor ou partícipe) incorrem nas mesmas penas.<br>Com isso, afasto a alegação de ausência de crime.<br>A partir de todos os apontamentos feitos, conclui-se que ficou demonstrada a prática do crime pela ré, pois ficou comprovada uma série de indícios que, quando interpretados e analisados estrategicamente, conduzem à certeza da autoria da infração penal.<br> .. <br>Extrai-se, portanto, a devida individualização de sua conduta, que se resumiu ao recebimento dos lucros oriundos do Cartório de Cariacica, tirando proveito da empreitada criminosa. Tudo aconteceu com plena ciência e concordância da embargada, conforme as conversas telefônicas do irmão Fredinho, que revelaram a sua participação nas reuniões familiares destinadas às tratativas sobre o cartório, bem como o recebimento de sua parte nos lucros, já que "cada irmão recebia sempre o mesmo valor" e era um "negócio de família".<br>Portanto, a sua condenação não se pautou no fato de ser filha de Frederico Pimentel, mas por ter se beneficiado da vantagem indevida relativa aos lucros cartorários.<br>Quanto à alegada ausência de análise do PAD (nº 16.396/2009), o qual concluiu pela ausência de caracterização de falta funcional por Larissa, com imposição de suspensão de 30 dias, mantenho o entendimento já firmado no acórdão, quando da análise de outros réus, no sentido de que a conclusão do procedimento administrativo não faz coisa julgada na esfera penal.<br>Destaco que a conduta praticada pela embargante foi feita sob a perspectiva criminal, diferentemente do PAD que analisou sob a óptica administrativa, para punição de infrações funcionais.<br>Do próprio procedimento consta que apesar de não ficar configurada falta funcional, ficou comprovado que Larissa era membro do grupo organizado com inequívoca ciência das ações ilegais empreendidas. Veja-se um trecho do acórdão do referido PAD (fl. 22536):<br>Quanto à conduta da servidora Larissa Schaider Pimentel Cortes, uma vez mais comprova-se (i) sua ciência inequívoca no que tange à movimentação familiar para a indicação de Oficial Substituto para responder por serventia extrajudicial, com destinação das receitas ao. grupo; (ii) a concessão de apoio irrestrito ao irmão Frederico Luis Schaider Pimentel para empreender tal negócio ilícito; (iii) o fato de ter telefonado à irmã (servidora Roberta Schaider Pimentel) e ao então servidor Leandro Sá Fortes para que prestassem contas ao grupo, assim fracionando a receita oriunda do Cartório do 1º "Ofício da 2º Zona de Cariacica/ES; (iv) ter funcionado como fiel da balança  por ser a filha mais velha do Desembargador Frederico Guilherme Pimentel -, na medida em que conferiu seu "apoio ao irmão juiz, pressionou a irmã Roberta a prestar contas, bem como anulou as insurgências da irmã Dione.<br>Portanto, apesar da sua conduta não ter se amoldado às infrações disciplinares, certo é que se subsumiu perfeitamente à infração penal descrita no Código Penal como corrupção.<br>Rememora-se por fim, que vigora no ordenamento jurídico a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, sendo distintas as autoridades e sanções, de modo que a atuação de uma das esferas não exclui a de outra.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por Ary Celio de Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à inexistência de dolo na conduta do embargante, à ausência de liame entre sua atuação e o resultado danoso e à contradição na utilização do mesmo conjunto probatório da decisão administrativa do Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação do dolo na condenação do embargante, considerando a conclusão do Banco Central pela ausência de dolo. 3. A questão também envolve a análise da independência entre as instâncias administrativa e penal, e se a instância penal pode divergir da conclusão administrativa sem novas provas. III. Razões de decidir. 4.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a tese da defesa, destacando que a condenação penal fundamentou-se em elementos probatórios próprios, sendo a independência entre as instâncias administrativa e penal pacificamente reconhecida na jurisprudência. 6. O dolo na conduta do embargante foi demonstrado nos autos pela natureza das irregularidades encontradas e pela ausência de medidas adequadas de controle e mitigação de riscos, sendo irrelevante a conclusão administrativa do Banco Central, que afastou o dolo para fins disciplinares. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.). (Grifei)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa. 2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e independência entre as instâncias, as decisões civis ou administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da jurisdição penal. Precedentes. 3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.). (Grifei)<br>Por fim, destaco que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação da embargante diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de Larissa Schaider Pimentel Cortes.<br>EMBARGOS DE DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA e HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA<br>Os réus Dione Schaider Pimentel Arruda e Henrique Rocha Martins Arruda opuseram embargos de declaração (fls. 27722/27730 e 27731/27745) alegando, em síntese: ii) omissão/obscuridade da autoria atribuída aos réus, pois não esclarece como foi praticado o delito e também não houve comprovação de dolo; ii) desconsideração do estado gravídico de Dione à época; iii) ausência de consideração das informações do COAF, em relação a Henrique, apontando a ausência de irregularidades; iv) afastamento da causa de aumento, pois deveria recair exclusivamente ao detentor do cargo ou função. Ao final, postularam a absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.<br>Em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, depreende-se do acórdão condenatório que houve indicação precisa e minuciosa sobre em que consistiu a conduta dos réus, bem como as provas que levaram a conclusão de suas participações na infração penal.<br>Veja-se os trechos que importam do acórdão, em elação aos embargantes:<br>Das interceptações, constatou-se que Dione, de início, com receio de que o esquema criminoso desse errado, alertou o seu pai, o Desembargador Frederico, que seria melhor não publicar a resolução de criação da serventia, pois poderia "sobrar para ele". Só essa fala já demonstra que ela tinha ciência das ilicitudes que estavam sendo feitas por "baixo dos panos".<br>Por sua vez, Henrique, no intuito de embasar a decisão do desembargador a criar um novo cartório, realizou minutas se manifestando favoravelmente, utilizando-se de jurisprudências do STF, STJ e CNJ para maquiar a legalidade do esquema.<br>Quanto aos pareceres emitidos por Henrique, sabe-se que, por trás, possuía interesse no recebimento de vantagem indevida, logo, não foi feito com imparcialidade, pelo contrário, tomou partido da causa, pois queria ver o sucesso da criação da serventia, para se tornar beneficiário dos lucros. Mesmo se tratando de pareceres de cunho opinativo /informativo, certo é que Henrique se beneficiou da corrupção praticada pelo sogro e desembargador, eis que recebeu uma parte dos lucros do cartório, juntamente com sua esposa Dione.<br>Inclusive, Henrique fez o projeto de resolução que autorizaria a criação do cartório em Cariacica, o qual foi posteriormente modificado por Frederico, a fim de retirar a parte em que constava a necessidade de decisão pelo Tribunal Pleno.<br>A participação de Henrique também é evidenciada na busca de uma pessoa para ser designada como titular provisório do cartório, pois, em uma conversa entre Leandro e Fredinho, foi mencionado que Henrique também já teria alguns nomes para indicar para o desembargador. Contudo, como Felipe Sardenberg (pessoa indicada por Leandro) já havia saído do emprego, houve mudança no esquema, de modo que o desembargador teve que o designar.<br>Apesar de a escolha do oficial de cartório ter ficado a cargo de Leandro, conforme já explanado em tópico próprio, Henrique e Dione também entraram na divisão dos lucros. Prova disto é a ligação em que Fredinho fala para Henrique que eles tinham que se encontrar para ele ver bem certo como estava sendo feito (sobre os negócios do cartório), para ver como Henrique "entraria", se referindo à divisão dos lucros.<br>Outra prova de que os lucros foram divididos entre os familiares, incluindo Henrique e Dione, é a afirmação feita por Fredinho, o qual compareceu em uma reunião na casa do seu pai, e após, em conversa com a esposa Larissa, atestou que todos os irmãos estavam presentes, ou seja, foi feita uma reunião familiar para tratar como ocorreria a repartição dos lucros.<br>Na oportunidade, ele disse que, apesar de ter providenciado tudo, teria que dividir, e, de forma mais escancarada ainda, falou expressamente que a divisão deveria ser efetuada entre os quatro irmãos, pois o negócio era "da família". A sua fala deixou claro que a criação do cartório não passou de fachada para que o Desembargador Frederico recebesse os lucros, que posteriormente seriam divididos entre os quatro filhos Dione, Larissa, Roberta e Frederico, os quais repartiriam com seus respectivos companheiros (as), e, no caso de Fredinho, além da esposa, dividiria também com a cunhada.<br>Após a entrada de Felipe no cargo, em uma conversa entre Fredinho e Dione, ele exige que a irmã lhe ajude a cobrar Leandro sobre os pagamentos, pois já havia passado do prazo combinado.<br>Ainda quanto ao pagamento da vantagem, em outra ligação, Dione questiona o irmão Frederico, ao perguntar se Leandro deu algum retorno, pois queria "só o resultado", ou seja, o dinheiro. Fredinho responde que já tem resultado, pois Leandro lhe mostrou os comprovantes, no entanto, os pagamentos ainda não haviam sido efetivados. Como visto, Dione chegou a cobrar o recebimento de sua parte nos lucros, sendo inegável a presença de dolo na sua conduta, razão pela qual rechaço a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo da figura típica.<br>Quanto à alegação de Dione, de que estava afastada das funções no período de criação do cartório, em razão da licença maternidade que se findou em outubro de 2008, não teve o condão de impedir a sua participação no esquema, pois, como visto das interceptações telefônicas, ela estava totalmente ciente de cada fase de criação da serventia. Prova disto é a ligação que fez para o seu pai, no dia 17/06/2008, às vésperas da publicação da Resolução 08/2008, sugerindo que fosse postergada, a fim de evitar possíveis problemas. A ligação ocorreu no período em que Dione estava afastada, o que mostra que a licença não a impediu de participar do evento criminoso, pelo contrário, ela participou das reuniões de família que foram feitas na casa do patriarca, Frederico Pimentel.<br>Além do envolvimento de Henrique neste episódio do cartório de Cariacica, também foi constatado o seu envolvimento pretérito em uma das zonas do cartório de Cachoeiro do Itapemirim.<br>Conforme bem apontado pelo MPF na denúncia, foi apurado no inquérito civil que ensejou a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa contra os ora réus e mais Clodoveu Nunes Vanzo, que Henrique Arruda, à época ex-assessor do Desembargador Frederico Guilherme Pimentel, no período em que este foi Corregedor Geral da Justiça, teria assumido a intermediação dos interesses dos Cartórios do 1º Ofício das 1ª e 2ª Zonas de Cachoeiro do ltapemirim, mediante a cobrança de elevados honorários a título de "assessoramento jurídico verbal".<br>Naquela situação o desembargador teria substituído a titular do Cartório da 2ª Zona de Cachoeiro do ltapemirim, Kenia Felipeto Valadares, que possuía notória qualificação técnica, designada pelo seu antecessor na presidência do TJES, Desembargador Jorge Góes Coutinho, para colocar em seu lugar, Clodoveu Nunes Vanzo, pessoa que apresentou despreparado para o desempenho da função, porém, viabilizava a ingerência sobre a arrecadação da atividade cartorária.<br>Na ação de improbidade supramencionada, foi apontado que Henrique passou a ser pago para que Clodoveu fosse mantido no cargo, uma vez que a escolha cabia discricionariamente ao seu sogro, o Desembargador Frederico Guilherme Pimentel.<br>Percebe-se semelhança do modus operandi, pois novamente houve a indicação de pessoa com inabilidade técnica e despreparo para ocupar o cargo de oficial de cartório, assim como aconteceu com a escolha do servidor do Cartório em Cariacica. Nas duas situações o Desembargador Frederico realizou designações tendenciosas, pois essas pessoas serviram de "laranja", franqueando a repartição da receita entre os acusados.<br> .. <br>A ré atestou que a conclusão feita pela acusação com as interceptações telefônicas não condiz com a verdade, porém, não se prestou a esclarecer o sentido das conversas ou até mesmo de expressões utilizadas. A mera negação, desprovida de lastro probatório que confirme a sua tese defensiva, não é capaz de afastar a sua participação nos fatos, pois, em uma análise harmônica de todos os elementos de prova, constatou-se o seu envolvimento no delito de corrupção.<br> .. <br>Logo, impossível afirmar que o decreto condenatório não analisou o dolo dos agentes, bem como a efetiva participação de cada um dos embargantes. Houve análise detalhada de todos os elementos e informações que envolveram o nome dos acusados.<br>Sobre a ausência de análise das informações do COAF, diferentemente do que alegou Henrique, ao atestar que apontavam a ausência de irregularidade, o relatório de inteligência financeira nº 3.337 do COAF indicou expressamente que houve movimentação financeira atípica. Inclusive, tal ponto foi analisado no aresto embargado. Veja-se:<br>O recebimento de lucros de serventias extrajudiciais era prática costumeira do réu, e, como prova disto, destaco o relatório de inteligência financeira n. 3.337, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (apenso 105 - fls. 10-24), o qual indicou que houve movimentação financeira considerada atípica, pois a conta corrente conjunta de Henrique e Dione recebeu créditos de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais), em 2008. Neste período a conta teria recebido TEDs do Cartório de Registro Geral e Anexos da 1ª Zona de Serra/ES, no total de R$ 192.000,00 (noventa e dois mil reais) e R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) em depósitos em dinheiro. Isso demonstra que os réus recebiam lucros de outras serventias judiciais, além de Cachoeiro do Itapemirim e Cariacica.<br>Sobre a conta corrente do Cartório de Registro Geral e Anexos da 1ª Zona de Serra, o COAF indicou que foram retirados em espécie R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), movimentação essa realizada por Gilcênio Radicchi Rocha.<br> .. <br>Portanto, o recebimento de grandes quantias ilícitas oriundas de cartórios extrajudiciais, por Dione e Henrique, fomentou a gana e a resistência em não querer dividir os lucros do cartório de Cariacica entre os outros filhos do desembargador, pois isso diminuiria a vantagem que receberiam ao final.<br> .. <br>Henrique não desconstituiu as informações constantes no relatório do COAF sobre as movimentações financeiras atípicas, que aliadas ao contexto fático da época e ao envolvimento de grande quantidade de dinheiro, levaram ao desacolhimento das teses defensivas.<br>Ademais, os apontamentos feitos sobre a aquisição de apólices de seguro foram tão somente informativos, haja vista que tais informações também integraram o relatório do COAF, não sendo afirmadas irregularidades quanto a tais aquisições.<br>De igual forma, quanto à alegação de Dione, acerca do seu estado gravídico, também foi objeto de análise pelo acórdão. Veja-se o trecho exato que retrata a referida alegação:<br>Quanto à alegação de Dione, de que estava afastada das funções no período de criação do cartório, em razão da licença maternidade que se findou em outubro de 2008, não teve o condão de impedir a sua participação no esquema, pois, como visto das interceptações telefônicas, ela estava totalmente ciente de cada fase de criação da serventia. Prova disto é a ligação que fez para o seu pai, no dia 17/06/2008, às vésperas da publicação da Resolução 08/2008, sugerindo que fosse postergada, a fim de evitar possíveis problemas. A ligação ocorreu no período em que Dione estava afastada, o que mostra que a licença não a impediu de participar do evento criminoso, pelo contrário, ela participou das reuniões de família que foram feitas na casa do patriarca, Frederico Pimentel.<br>Como visto, após análise aprofundada de todo o conjunto probatório e das alegações apresentadas pelos réus, a Corte Especial concluiu que Henrique havia atuado de modo ativo como partícipe do crime praticado pelo sogro Frederico Pimentel, haja vista que além de ser um dos beneficiários dos lucros oriundos do Cartório de Cariacica, ele também foi o responsável por auxiliar na instalação da serventia, ao proferir pareceres favoráveis à instalação do cartório. Portanto, houve participação direta no sucesso da empreitada criminosa. Já Dione, também teria incorrido no delito por ter instigado seu pai a concretizar a empreitada criminosa, fomentando a implantação do cartório, bem como por ter se beneficiado ao receber parte dos lucros.<br>Merece ser rejeitada a alegação de afastamento da majorante do art. 317, §1º, do Código Penal, pois deveria recair exclusivamente ao detentor do cargo ou função.<br>No aresto embargado houve motivação expressa e idônea para incidência da referida causa de aumento. Veja-se um trecho do acórdão:<br>Registra-se que os acusados atuaram na qualidade partícipes do crime (art. 29 do Código Penal), tendo em vista que agiram em conluio com o Desembargador Frederico Pimentel, responsável pela prática dos atos de ofício e recebimento da vantagem ilícita. Logo, a incidência das elementares do crime de corrupção passiva devem estar presentes na figura do autor, ou seja, o desembargador mencionado, e nos atos por ele praticados, não sendo necessário que Frederico ou Larissa ocupassem, à época dos fatos, cargo público de influência, ou, que tivessem praticado, pessoalmente, os atos de ofício.<br>O delito de corrupção passiva, por ser próprio, só pode ser cometido por funcionário público, que, conforme o art. 327, caput , do Código Penal, são as pessoas que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, contudo, admite-se a figura do partícipe, que induz, instiga ou auxilia na execução do delito.<br>De acordo com o art. 30 do Código Penal "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Como neste caso, a condição "funcionário público" é elementar da infração penal prevista no art. 317 do Código Penal, excepciona-se a regra da incomunicabilidade das condições pessoais. Portanto, comunica-se a todos os partícipes do delito.<br> .. <br>Assim, esclareço que as elementares "funcionário público" e "atos de ofício", constantes no crime de corrupção passiva, encontram-se presentes pelo fato de que o pai de Dione e sogro de Henrique, era, à época dos fatos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual expediu a Resolução n. 08/2008, autorizando a instalação mais um Cartório do 1º Oficio na Comarca de Cariacica/ES, e, posteriormente, lavrou o Ato n. 931/2008, designando Felipe Sardenberg Machado, como oficial temporário, motivado pelo recebimento de vantagem ilícita, oferecida por Felipe, e repartida entre os ora réus e os demais familiares do desembargador.<br> .. <br>A causa de aumento do crime, prevista no parágrafo primeiro do art. 317 do Código Penal, também deve ser reconhecida.<br>A infração penal de corrupção passiva prevê, respectivamente, causa de aumento da pena na hipótese de o agente público vier a praticar de fato o ato de ofício, ou seja, quando há ocorrência do resultado naturalístico, com o consequente exaurimento do crime:<br>Art. 317. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (Grifei)<br>O art. 317, caput, do Código Penal prevê que a mera solicitação ou recebimento da vantagem indevida configuram o delito de corrupção passiva, na sua modalidade simples. Quando o agente efetivamente pratica o ato de ofício, objeto da vantagem, incide a causa especial de aumento, com o consequente aumento da pena de 1/3.<br>No caso dos autos, o Desembargador Frederico Pimentel praticou os atos de ofício, eis que expediu resolução 08/2008 autorizando a criação do Cartório do 1º ofício de Cariacica e posteriormente designou como oficial provisório, Felipe Sardenberg Machado (que atuou como laranja), agindo em conluio com Frederico Luis Schaider Pimentel, seu filho, e com Larissa Pignaton Sarcinelli, sua nora, de modo a favorecer os interesses da família Pimentel<br>Portanto, não houve somente a aceitação de recebimento de vantagem indevida, houve a prática dos atos de ofício e a violação de dever funcional pelo Desembargador, na medida em autorizou a criação do cartório e posteriormente designou o corruptor como titular provisório da serventia, sendo rigor o reconhecimento das causas de aumento.<br>Mesmo que a ré não tenha praticado, pessoalmente, qualquer ato de ofício, não impede a incidência da causa de aumento, pois, conforme amplamente demonstrado e mencionado no acórdão, a embargante atuou na qualidade de partícipe do crime, de modo que as elementares da infração penal se comunicam neste caso. Por conseguinte, a prática efetiva do ato de ofício pelo servidor público (majorante prevista no tipo penal em questão), também se comunica à ré Dione, o que torna plenamente possível a sua incidência.<br>Portanto, se o particular concorre com o funcionário, essa elementar se comunica a ele, de modo que ao partícipe do crime de corrupção passiva também incide a causa de aumento de pena prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, por força de norma de extensão prevista no art. 30 do Código Penal.<br>De acordo com esta Corte, o alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou mesmo na modalidade qualificada/majorada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. LEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLABORADOR. ARTIGOS 191 E 400 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222, § 2º, DO CPP. ART. 4º, § 13, DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TODOS OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS COLABORADORES. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM ARRIMO EM MEROS INDÍCIOS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE AOS PARTÍCIPES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF. PENAS-BASES. FIXAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE DA PENA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSENSO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Em linha com o que dispõe o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste col. Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, permite ao Relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso.<br>III - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola o artigo 619 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir.<br>IV - Não há que se falar em malferimento do artigo 41 do Código de Processo Penal quando a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, destacando-se que, " ..  nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ. Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 10/03/2016).<br>V - Inviável a declaração de nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, ante a suposto levantamento tardio do sigilo de medida cautelar incidente. A violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, assim como toda e qualquer nulidade processual, independentemente de sua natureza, exige demonstração de efetivo e concreto prejuízo, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte interessada.<br>VI - Na espécie, além do levantamento do sigilo ter sido realizado ex officio pelo condutor do feito em primeiro grau, a defesa não indicou quais elementos novos surgiram em decorrência do levantamento do sigilo e, muito menos, os meios de prova que poderiam ter sido requeridos caso o levantamento do sigilo tivesse ocorrido anteriormente. Aplica-se, portanto, o brocardo pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>VII - Se mostra aplicável, no mais, a pacífica jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que o eventual prejuízo ao direito de defesa, pelo indeferimento da realização de determinada prova, exige revolvimento do acervo probatório, o que refoge aos estritos limites desta via recursal de caráter excepcional, ex vi da súmula 7/STJ. Precedentes.<br>VIII - O artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece a individualidade dos interrogatórios dos corréus, de forma que nenhum deles assista previamente a oitiva dos demais. O dispositivo legal não restou suplantado pelo entendimento firmado pelo Excelso Pretório no Habeas Corpus n. 166.373/PR, eis que o precedente em questão se restringe a estabelecer ordem predeterminada na apresentação de alegações finais pelos réus que tenham ou não firmado acordo de colaboração premiada.<br>IX - O princípio segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras dos princípios constitucionais, tais como os do devido processo legal; da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.<br>X - Com o objetivo de impedir delonga excessiva para a conclusão da fase probatória, o art. 222, § 2º, do CPP, aplicável às rogatórias por força do art. 222-A, parágrafo único, do aludido Codex, dispõe que: "Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos."<br>XI - Conforme firme orientação deste col. Superior Tribunal de Justiça, expirado o prazo para o cumprimento das cartas precatória e rogatória, caberá ao juiz retomar o curso do feito e, se for o caso, julgar a causa segundo os elementos de convicção constantes dos autos.<br>XII - Nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, não é possível a formação do juízo condenatório sem as chamadas provas de corroboração. Assim, o reconhecimento do vício formal, pela suposta ausência de gravação por meio audiovisual, de depoimento de algum colaborador, é questão umbilicalmente atrelada à demonstração da insuficiência de outros elementos de convicção, o que escapa à competência desta eg. Corte Tribunal na presente via recursal, ex vi da súmula 7/STJ.<br>XIII - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."<br>XIV - Se afigura inviável, em sede de Recurso Especial, determinar se os valores recebimentos ilegalmente e clareados por diversos estratagemas, eram meio ou produto da prática dos crimes previstos no art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 e no art. 90 da Lei 8.666/1993. O acolhimento do pleito absolutório, por atipicidade da conduta em relação ao art. 1º da Lei 9.613/1998, exigiria revolvimento do acervo probatório, medida que não se compatibiliza como a disciplina constitucional dos recursos de direito estrito.<br>XV - Nos termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se as instâncias inferiores reconheceram que a societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas, ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de pertinência à organização criminosa.<br>XVI - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.<br>XVII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que para valoração das circunstâncias judiciais, de regra, foram adotados critérios reconhecidamente válidos pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, não se vislumbrando, outrossim, a configuração qualquer bis in idem com as elementares típicas para a fixação das penas-bases em patamar, ressalte-se, pouco superior ao mínimo legal.<br>XVIII - Não há que se falar na aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quanto ao crime de corrupção passiva, se a participação do recorrente consistiu na conduta de indicar e sustentar politicamente nos respectivos cargos públicos integrantes da alta administração da Petrobrás, percebendo, em razão de sua atuação, valores milionários.<br>XIX - Afastar-se da moldura fática apresentada pelo acórdão apelatório para, de forma indiscriminada, reconhecer o instituto da continuidade delitiva entre todas as reiterações delitivas do crime de corrupção passiva, ao fundamento de que as diversas condutas integravam um único esquema criminoso, é favorecer os delinquentes por terem atuado de maneira mais profissional e elaborada, portanto, com maior reprovação. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>XX - Unificadas as penas privativas de liberdade em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado para suas expiações é injunção legal que decorre dos expressos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em desrespeito aos verbetes sumulares 444/STJ ou 718 e 719/STF.<br>XXI - A correção monetária e os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor.<br>XXII - A incidência da correção monetária e dos juros moratórios, como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP, é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende dos artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil, perfeitamente aplicáveis à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano.<br>XXIII - Questionada a incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, § 4º, do Código Penal apenas após o não conhecimento dos Embargos Infringentes, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão, eis que, segundo a reiterada jurisprudência, a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe ou suspende os prazos para a interposição das vias recursais subsequentes.<br>XXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas corpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos com o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>XXV - O reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas, caracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período, exigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória, quanto mais ao se constatar as datas corretas dos delitos em que se viu condenado o agravante, não havendo que se mensurar a ocorrência de lapso prescricional, mesmo considerando a idade superior a 70 anos quando da prolação a sentença, eis que tal incursão se faz vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.). (Grifei)<br>Logo, não havendo ressalva legal que impeça a extensão da majorante, o partícipe também se submete à mesma causa de aumento do autor do delito, já que decorre da mesma elementar funcional.<br>Por fim, destaco que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação do embargante diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Não havendo quaisquer dos vícios apontados, REJEITO os embargos de declaração de Dione Schaider Pimentel Arruda e Henrique Rocha Martins Arruda.<br>EMBARGOS DE ADRIANO MARIANO SCOPEL<br>Dos alegados vícios na análise das questões preliminares - omissões, contradições e "erros de premissas fáticas"<br>O réu Adriano Mariano Scopel opôs embargos de declaração (fls. 26952/27721), alegando o seguinte sobre as questões preliminares apreciadas no acórdão vergastado:<br>i) erro de premissa fática acerca da preliminar de nulidade em razão da ausência de fundamentação nas decisões de 21/02/2008, 06/03/2008 e 25/03/2008. Aponta que não foi objeto de apreciação na decisão de recebimento da denúncia, bem como que não foi feito referência à primeira decisão que autorizou as interceptações telefônicas no curso da Operação Titanic;<br>ii) omissão/contradição acerca da nulidade em virtude ausência de acesso integral das provas produzidas na operação Titanic (cherry picking). Aponta que o STF não analisou tal nulidade nos HC"s 225425, 225493, 225310 e 225450, haja vista que a perícia particular foi juntada nos autos após as decisões do Supremo. Afirma que houve prejuízo concreto ao réu, pois houve sonegação dolosa do conteúdo e a matéria não foi analisada no acórdão, que foi, inclusive, contraditório ao citar o informativo 742 do STF;<br>iii) contradição sobre a preliminar de quebra de cadeia de custódia, uma vez que não houve preclusão do tema, pois a decisão apontada ocorreu antes da perícia juntada nos autos. Sustenta omissão no acórdão por não ter analisado os 6 pontos constantes na perícia que indicam a violação das provas.<br>iv) erro de premissa fática sobre a preliminar de violação de foro por prerrogativa de função de Ivo Cassol, pois este foi investigado no curso da Operação Titanic. Aponta que não foi enfrentado o precedente vinculante (STF, RE 1322854/GO) citado na sustentação oral. Sustenta que Polícia Federal retardou dolosamente o encaminhamento das informações.<br>Apesar do esforço argumentativo da defesa, os embargos não merecem acolhimento, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado.<br>Em relação ao apontamento do embargante de que não houve análise anterior ao acórdão sobre a alegada nulidade das decisões de 21/02/2008, 06/03/2008 e 25/03/2008, infere-se que de fato não houve análise específica, considerando que a questão também não foi objeto de alegação em defesa prévia. Contudo, houve uma análise geral pela Corte Especial das decisões que permearam as interceptações telefônicas, diante do questionamento realizado por outros réus.<br>Salienta-se que o aresto embargado analisou a fundamentação das decisões proferidas tanto pela Vara Federal Criminal do Espírito Santo (na "Operação Titanic"), quanto aquelas proferidas no âmbito deste Tribunal no âmbito de sua competência originária ("Operação Naufrágio"), concluindo pela legalidade das decisões.<br>Ademais, é importante destacar que, na ação penal nº 2008.50.01.003522-4, que tramitou na 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, oriunda da "Operação Titanic", quando proferiu sentença em desfavor de Adriano e de outros, também analisou a alegada nulidade. Contudo, refutou os argumentos, por entender que as prorrogações das interceptações foram fundamentadas, ainda que sucintamente.<br>Soma-se a isso, o fato da Corte Especial, quando do julgamento dos presentes autos, ter rejeitado por unanimidade a preliminar relativa à ausência de fundamentação das decisões datadas em 21/02/2008, 06/03/2008 e 25/03/2008.<br>Portanto, houve manifestação desta Corte acerca das referidas decisões, tanto no recebimento da denúncia, de forma geral, quanto no julgamento do mérito, de forma mais específica e pormenorizada, razão pela qual afasto a alegação de erro de premissa fática.<br>Sobre a alegada ausência de acesso integral das provas produzidas na operação, o acórdão condenatório apreciou a questão consignando o seguinte:<br> .. <br>Conforme já mencionado anteriormente, as interceptações telefônicas foram autorizadas no bojo da "Operação Titanic", que deu origem à Ação Penal n. 2008.50.01.003522-4, a qual tramitou na 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo. Nesta ação se encontra todo o material obtido por meio das interceptações telefônicas e os respectivos relatórios policiais, haja vista que foi a partir dali que se iniciou a "Operação Naufrágio".<br>Destaca-se que os réus Pedro e Adriano, assim como outras pessoas, foram denunciados no processo supramencionado, inclusive, Adriano foi condenado em primeira instância (conforme sentença de fls. 23.285/23.422), pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).<br>Isso demonstra que ambos os acusados tiveram acesso à íntegra do material colhido durante as interceptações, já que também foram denunciados naqueles autos. Logo, caberia à defesa selecionar os diálogos de seu interesse e utilizá-los na fundamentação de suas peças.<br>Inclusive, a fim de comprovar que a defesa dos réus acessou integralmente às provas, tem-se o requerimento feito pela defesa do acusado Adriano, de extração de cópia integral da medida cautelar de quebra de sigilo n. 2007.50.01.03953-5, em que foi deferida a interceptação telefônica. Inclusive, justificou o pedido para instruir o julgamento destes autos de ação penal.<br> .. <br>Deste modo, a alegação de que houve cerceamento de defesa cai por terra, diante do amplo acesso às provas colhidas no decorrer das investigações.<br>Portanto, não houve comprovação de nenhum prejuízo ao exercício de contraditório e ampla defesa, já que os réus tinham ciência e acesso preexistente a todos os arquivos e mídias decorrentes das interceptações.<br> .. <br>Em relação à "seletividade" das ligações constantes no relatório policial, é importante rememorar que a Lei n. 9.296/1996, ao regulamentar a matéria, prevê a inutilização da gravação que não interessar à prova (art. 9º). Logo, o ordenamento jurídico autoriza que os diálogos que não são referentes aos fatos investigados, que não interessem na busca da verdade real, poderão ser descartados.<br>Destaca-se que, com as interceptações telefônicas, houve a produção de vasto material probatório, pois foram gravadas horas de conversas telefônicas, de modo que a equipe policial teve o trabalho e o cuidado de extrair as provas que diziam respeito aos crimes apurados, viabilizando a apuração dos fatos.<br>Logo, desnecessária era a juntada de todo o conteúdo produzido nas interceptações, pois haveria grande quantidade de provas que não interessavam à ação penal, dificultando assim a própria prestação jurisdicional, causando verdadeiro imbróglio jurídico.<br>Sobre o tema, destaco ainda, o informativo 742, em que o pleno do STF, no julgamento do Inq n. 3.693/PA, concluiu que "Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio". (Inq n. 3.693, relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10-4-2014, acórdão eletrônico DJe-213 DIVULG 29 10-2014 PUBLIC 30-10-2014.)<br>Como visto, houve a disponibilização integral do conteúdo interceptado aos réus, desde a "Operação Titanic", de modo que cabia à acusação trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes ao convencimento do juízo.<br>Importante registrar, que a questão já foi apreciada quando do recebimento da denúncia, oportunidade em que a preliminar foi rejeitada sob o seguinte fundamento (fls. 12.068/12.069):<br>Aliás, inexiste qualquer surpresa ou prova ainda não produzida, já que foram juntados há mais de 10 anos os documentos e mídias referidos na denúncia das quais tiveram acesso as defesas há bastante tempo, elementos compostos de mais de 46 anexos, razão pela qual não há necessidade da juntada de toda investigação e anexos da anterior "Operação Titanic", especialmente o que não interessava à presente "Operação "Naufrágio", mesmo porque aquela operação anterior tinha objeto diverso de delitos envolvendo outras pessoas não denunciados no presente processo (com exceção de PEDRO e MARIANO SCOPEL). Ou seja, não tem qualquer relevância documentos ou mídias de "operação anterior" impertinentes e alheios aos fatos. Ainda mais porque, tendo sido réus nas ações penais derivadas da referida "Operação Titanic", os denunciados, ambos os SCOPEL, já tiveram oportunidade no juízo e instâncias adequadas de alegar como defesa a nulidade por vício de incompetência do Juízo federal e nulidade das provas de interceptação telefônicas, tendo eles obviamente acesso integral a todos os documentos e provas daquela Operação (Titanic).  .. <br>Em embargos de declaração, diante dos apontamentos feitos pelos réus, sobreveio decisão unânime (fls. 12.419/12.431), em que a Corte Especial expressamente consignou que "não tem qualquer fundamento" o pedido de que a integralidade da Operação Titanic fosse juntada aos autos. "Foram remetidos a esse Tribunal apenas os elementos angariados acerca do envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função perante o STJ".<br> .. <br>Considerando a rediscussão sobre tal assunto pela defesa dos réus, no decorrer do trâmite processual, houve novos indeferimentos dos pedidos, conforme decisões de fls. 14.675/14.692 e fls. 15.274/15.282.<br>Por fim, cabe destacar que a questão também já foi objeto de apreciação nos diversos habeas corpus impetrados pelos réus, oportunidade em que alegaram essas e outras nulidades, porém, tiveram eles denegada a ordem ou negado o seguimento:<br>a) HC 22.5450 - LEANDRO SÁ FORTES - seguimento negado;<br>b) HC 22.5310 - LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTÊS - ordem denegada;<br>c) HC 22.5493 - BÁRBARA PIGNATON SARCINELI e ROBERTA SCHAIDER PIMENTAL - seguimento negado;<br>d) HC 22.5425 - ADRIANO MARIANO SCOPEL, seguimento negado.<br>Diante disso, considerando que se trata de questão já abrangida pela preclusão, ademais, a própria defesa poderia ter juntado a prova e demonstrado prejuízo para o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu.<br> .. <br>Logo, cai por terra a alegação de que a sonegação dolosa do conteúdo não foi analisada no acórdão.<br>O embargante sustentou que o STF não analisou tal nulidade nos HC"s 225425, 225493, 225310 e 225450, pois a perícia particular que concluiu pela retirada dos áudios foi juntada nos autos após as decisões do Supremo.<br>Mesmo que a perícia tenha sido juntada aos autos posteriormente, verifica-se que o embargante, assim como os demais réus, já havia formulado alegações anteriores nesse mesmo sentido em outras oportunidades. A partir da apresentação da perícia nos autos, o embargante apenas intensificou o debate, embora seus argumentos já tivessem sido amplamente rechaçados.<br>Os habeas corpus mencionados apreciaram as mesmas nulidades alegadas nos autos, seja de modo específico, seja de modo generalizado, pelo réu Adriano ou pelos corréus. Conforme exposto, as alegações formuladas pelo embargante têm sido reiteradas ao longo do tempo, de modo que os remédios constitucionais denegaram a ordem ou negaram seguimento, atestando a inexistência de qualquer nulidade a ser declarada nos autos.<br>Reitero a preclusão de tais questões, pois, além de já haver sido indeferida pela Corte na decisão de recebimento da denúncia, também foi expressamente rejeitada nas decisões de fls. 14.675/14.692 e fls. 15.274/15.282.<br>Assim consignou este relator na decisão de fls. 14.675/14.692:<br>No que se refere às alegações da defesa de ADRIANO SCOPEL e PEDRO SCOPEL (fls. 14607-14615) relativas aos áudios das interceptações telefônicas, também repetidas por outros réus, a defesa reitera pedidos já antes feitos e indeferidos.<br>Cite-se trecho da decisão unânime que recebeu a Denúncia (fls. 12023-12143:<br>Não tem razão a defesa ao alegar que o material probatório dos autos se restringe à interceptação telefônica, uma vez que, composto de mais de 46 anexos, o inquérito policial foi produzido com farta prova documental, testemunhal e pericial, somada à fundamental, é certo, prova telefônica que foi referida na denúncia, inexistindo ausência nos autos de documentos referidos na peça acusatória. Aliás, inexiste qualquer surpresa ou prova ainda não produzida, já que foram juntados há mais de 10 anos os documentos e mídias referidos na denúncia das quais tiveram acesso as defesas há bastante tempo, elementos compostos de mais de 46 anexos, razão pela qual não há necessidade da juntada de toda investigação e anexos da anterior "Operação Titanic", especialmente o que não interessava à presente "Operação "Naufrágio", mesmo porque aquela operação anterior tinha objeto diverso de delitos envolvendo outras pessoas não denunciados no presente processo (com exceção de PEDRO e MARIANO SCOPEL). Ou seja, não tem qualquer relevância documentos ou mídias de "operação anterior" impertinentes e alheios aos fatos. Ainda mais porque, tendo sido réus nas ações penais derivadas da referida "Operação Titanic", os denunciados, ambos os SCOPEL, já tiveram oportunidade no juízo e instâncias adequadas de alegar como defesa a nulidade por vício de incompetência do Juízo federal e nulidade das provas de interceptação telefônicas, tendo eles obviamente acesso integral a todos os documentos e provas daquela Operação (Titanic).<br>Além disso, a alegação da nulidade por encontro fortuito de prova não tem amparo no direito jurisprudencial, conforme, por exemplo, o seguinte julgado (ementa abaixo): ..<br>Ademais, sem desconsiderar que o encontro fortuito de prova é permitido no nosso sistema processual, as provas (emprestadas), advindas da "Operação Titanic" legitimamente foram somente a ponta do iceberg para a quantidade e a qualidade de provas produzidas em seguida na "Operação Naufrágio", quando se logrou encontrar seguros indícios da penetração de PEDRO SCOPEL e ADRIANO SCOPEL com magistrados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e as relações, tidas como ilícitas, entre a família SCOPEL e os Desembargadores FREDERICO GUILHERME PIMENTEL e ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, o Juiz FREDERICO LUÍS PIMENTEL e o advogado PAULO GUERRA DUQUE, os dois últimos filhos dos dois primeiros magistrados nominados e que se valeram dessa condição para atuação e possível negociata de decisões judiciais no âmbito do segundo grau de jurisdição espírito-santense. ..<br>Estes autos não se baseiam apenas na interceptação telefônica proveniente da "Operação Titanic", mas, além desta, em outras de natureza diversa: documental, inclusive sobre os atos praticados no conflito de competência, prova pericial sobre diversos documentos e materiais apreendidos; e prova testemunhal colhida pela Polícia Federal, além de provas de interceptação telefônica determinadas pelo STJ. Assim, não é o caso de se acatar a tese defensiva de inexistência de fundamento para o recebimento da denúncia, dado conjunto robustecido de elementos probatórios aptos a dar prosseguimento à ação penal.<br>Em sede de Embargos de Declaração opostos em face do recebimento da Denúncia, a defesa de ADRIANO SCOPEL e PEDRO SCOPEL repisou que haveria omissão, naquele acórdão, quanto à alegação de que as decisões que decretaram as interceptações telefônicas no primeiro grau e arquivos de áudio não estariam anexados a estes autos.<br>Em nova decisão, igualmente unânime (fls. 12422-12431), a Corte Especial expressamente consignou que "não tem qualquer fundamento" o pedido de que a integralidade da Operação Titanic fosse juntada aos autos. "Foram remetidos a esse Tribunal apenas os elementos angariados acerca do envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função perante o STJ".<br>A decisão ficou assim ementada (fl. 12410):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais. II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III - Embargos de declaração rejeitados.<br>Vê-se, portanto, que tais pedidos, refeitos em audiência, não demandam nova apreciação.<br> .. <br>Já na decisão de fls. 15.274/15.282 assim foi decido:<br>A defesa de ADRIANO SCOPEL e PEDRO SCOPEL acrescentou que ambos são réus também na Operação Titanic e que as decisões aqui tomadas levaram isso em consideração, o que não é o caso dos demais réus, que não foram denunciados na Operação originária que deu origem a esta.<br>Em primeiro lugar, como já apontado pelo Juiz Instrutor naquela oportunidade, tais questões já foram levantadas em outras ocasiões, seja antes do recebimento da denúncia, seja na audiência de 7 e 8/2/2023 (fl. 14678), e já decididas à exaustão.<br>Cópias dos autos foram disponibilizadas aos réus já em fevereiro e março de 2010, como se observam das certidões de fls. 1900 e seguintes.<br>Com efeito, constou do voto condutor do recebimento da denúncia, unânime:<br>Não tem razão a defesa ao alegar que o material probatório dos autos se restringe à interceptação telefônica, uma vez que, composto de mais de 46 anexos, o inquérito policial foi produzido com farta prova documental, testemunhal e pericial, somada à fundamental, é certo, prova telefônica que foi referida na denúncia, inexistindo ausência nos autos de documentos referidos na peça acusatória. Aliás, inexiste qualquer surpresa ou prova ainda não produzida, já que foram juntados há mais de 10 anos os documentos e mídias referidos na denúncia das quais tiveram acesso as defesas há bastante tempo, elementos compostos de mais de 46 anexos, razão pela qual não há necessidade da juntada de toda investigação e anexos da anterior "Operação Titanic", especialmente o que não interessava à presente "Operação "Naufrágio", mesmo porque aquela operação anterior tinha objeto diverso de delitos envolvendo outras pessoas não denunciados no presente processo (com exceção de PEDRO e MARIANO SCOPEL).<br>Como já consignei à fl 14678, em nova decisão, igualmente unânime (fls. 12422-12431), a Corte Especial expressamente consignou que "não tem qualquer fundamento" o pedido de que a integralidade da Operação Titanic fosse juntada aos autos. "Foram remetidos a esse Tribunal apenas os elementos angariados acerca do envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função perante o STJ".<br>A menção de que os réus ADRIANO SCOPEL e PEDRO SCOPEL, tendo sido também réus nas ações penais derivadas da referida "Operação Titanic", já terem tido oportunidade no juízo e instâncias adequadas de alegar nulidades relativas às provas, trata-se de mero reforço argumentativo, e não de razão de decidir.<br>Ademais, diversos réus impetraram Habeas Corpus perante a egrégia Suprema Corte, alegando essa e outras ilegalidades. Tendo em vista a inexistência dos vícios apontados, tiveram eles denegada a ordem ou negado o seguimento, conforme abaixo (fls. 14976 e seguintes):<br>LEANDRO SÁ FORTES - HC 225450, seguimento negado;<br>LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTÊS - HC 225310, ordem denegada;<br>BÁRBARA PIGNATON SARCINELI e ROBERTA SCHAIDER PIMENTAL - HC 225493, seguimento negado;<br>ADRIANO MARIANO SCOPEL - HC 225425, seguimento negado.<br> .. <br>Portanto, não há mais espaço para análise de questões já apreciadas por este Tribunal, uma vez que a pretensão da defesa é a mera rediscussão de questão já alcançada pela preclusão.<br>Ainda, afirma a defesa que o acórdão foi obscuro ao citar o informativo 742 do STF, já que nunca pleiteou a realização de transcrições das interceptações telefônica. Contudo, destaca-se que tal referência contida no aresto importa em reforço argumentativo, e não de razão de decidir, o que não interfere na conclusão adotada.<br>Por sua vez, a alegada contradição concernente à preliminar de quebra de cadeia de custódia - fundamentada na ausência de preclusão do tema e na suposta omissão de análise, pelo acórdão, dos seis pontos constantes na perícia que indicam a violação das provas -, não merece acolhimento.<br>O acórdão vergastado apreciou tal alegação, em especial quanto à apontada manipulação das interceptações, haja vista a ausência de "código HASH".<br>Foi explicitado que tanto o Código de Processo Penal, quanto a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas, não exigem que os arquivos interceptados possuam um determinado código de autenticação (código hash), e que a autenticidade das mídias é regra, uma vez que os agentes investigadores possuem fé pública.<br>O fato da apreciação ter ocorrido antes ou depois da perícia extrajudicial não implica alteração da conclusão obtida pela Corte, eis que a indicação pelo perito da violação de código hash, por não se tratar de requisito legal exigido na colheita das interceptações telefônicas, não pode ser considerado como fundamento apto a afastar a legalidade e a idoneidade do material probatório produzido.<br>Ainda, sobre a perícia particular realizada pelo embargante, o acórdão consignou o seguinte:<br>Ademais, ressalta-se que a perícia extrajudicial juntada nos autos pelos réus Pedro e Adriano Scopel também já serviu de fundamento de pedidos anteriores e já foi objeto de apreciação, conforme visto na decisão supramencionada. Na oportunidade o Tribunal entendeu que "não houve assinatura dos autores dos documentos juntados a título de perícia às fls. 15320", além de que destacar que "apresentada a manifestação pericial sob aspectos técnicos, cabe ao julgador a conclusão acerca dos efeitos jurídicos respectivos, jamais ao perito". Desse modo, por concluir que o julgador não está vinculado às conclusões técnicas, indeferiu o pedido de realização de perícia complementar.<br> .. <br>Registra-se que o juiz, sendo o destinatário da prova, tem liberdade para apreciar o laudo pericial, podendo aceitá-lo total ou parcialmente, ou mesmo rejeitá-lo na íntegra, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso em tela.<br>Portanto, há vinculação à conclusão da perícia, mormente quando há outros elementos probatórios técnicos que permitam formar sua convicção, segundo os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição ao laudo pericial.<br>Na qualidade de "peritus peritorum", ou seja, "perito dos peritos", detém o poder de valorar a prova técnica dentro do conjunto probatório.<br>É o que dispõe o art. 182 do Código de Processo Penal:<br>Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.<br>Salienta-se que o julgador tem contato com uma gama maior de provas, como a prova oral e a documental, além de possuir poderes processuais, tais como interrogatório, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de requisição de documentos, dentre outros, que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito.<br>Cito as lições de Guilherme de Souza Nucci:<br>Vinculação do Juiz ao laudo pericial: é natural que, pelo sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, adotado pelo Código, possa o magistrado decidir a matéria que lhe é apresentada de acordo com a sua convicção, analisando e avaliando a prova sem qualquer freio ou método previamente imposto pela lei.<br>Seu dever é fundamentar a decisão, dando-lhe, pois, respaldo constitucional. Por tal motivo, preceitua o art. 182 que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo acolher totalmente as conclusões dos expertos ou apenas parcialmente, além de poder rejeitar integralmente o laudo ou apenas parte dele. O conjunto probatório é o guia do magistrado e não unicamente o exame pericial.<br>(Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 401). (Grifei)<br>No caso dos autos, após ampla análise do conjunto probatório, este Tribunal entendeu que os apontamentos contidos no laudo pericial apresentado pela defesa, acerca das interceptações telefônicas, não se coadunaram com a conclusão obtida e não foram aptas a desconstituir a idoneidade das provas, o que motivou o não acolhimento dos apontamentos constantes no referido laudo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "O instituto da prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em sentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso prescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao delito" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018). 3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o julgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O quantum a ser considerado para aferição da prescrição da medida de segurança é a pena máxima abstratamente cominada sem a redução decorrente da eventual semi-imputabilidade. 4. Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do agente, rechaçada pela defesa, que pretende a declaração de sua semi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial. 5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o laudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões dele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de discricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a sentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 885.405/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). (Grifei)<br>Em relação à alegada omissão sobre a preliminar de violação de foro por prerrogativa de função de Ivo Cassol, pois não enfrentou o precedente vinculante (STF, RE 1322854/GO), não prevalece.<br>O precedente apontado pelo embargante é diferente do caso dos autos, pois naquela ocasião entendeu-se que: "a ciência do Tribunal de Justiça e da Procuradoria de Justiça Especializada ocorreu em momento posterior à instauração do inquérito contra o Prefeito, em ofensa ao disposto no inc. X do art. 29 da Constituição da República, por se tratar de investigação de autoridade com prerrogativa de foro".<br>No caso da presente ação penal, além de não ter sido instaurado inquérito policial contra Ivo Cassol sem a prévia comunicação a este Tribunal, o réu também não foi objeto de investigação nas operações "Titanic" e "Naufrágio". A sua participação ocorreu fortuitamente durante as interceptações telefônicas dos alvos da investigação. Em momento algum foi requerida a quebra do sigilo em relação ao então Governador.<br>Em relação à omissão do alegado retardamento doloso pela Polícia Federal do encaminhamento das informações ao Judiciário "para que pudesse prosseguir com a batuta da investigação", denota-se que a questão já foi objeto de apreciação no acórdão, que concluiu não assistir razão ao réu. Veja-se:<br>Importante rememorar que o Governador Ivo Cassol não era objeto de investigação nas operações "Titanic" e "Naufrágio". A sua participação aconteceu fortuitamente durante as interceptações telefônicas dos alvos da investigação.<br>Logo, quando se iniciou a realização das interceptações, não se tinha conhecimento das outras pessoas que porventura surgiram no decorrer da diligência, que estariam envolvidas com a prática delitiva. Somente no curso das investigações que vieram a surgir indícios de participação de Ivo Cassol em um esquema criminoso.<br>A autoridade policial buscava, com os relatórios parciais, a renovação das escutas telefônicas de outras pessoas que não possuíam prerrogativa de foro, tanto que em momento algum foi pedida a quebra do sigilo em relação ao Governador, uma vez que não era, naquele momento, alvo da investigação.<br>Ademais, considerando a extensão do esquema criminoso, a quantidade de pessoas envolvidas e de delitos investigados, tem-se que as prorrogações aconteceram dentro da legalidade, para evitar prejuízo à continuidade das investigações, a fim de que houvesse o desmantelamento das infrações penais apuradas. Logo, apesar de diálogos que relacionavam um alvo da investigação e o Governador, não havia até então, indicação de prática criminosa por parte do agente público detentor de foro por prerrogativa de função, que não era investigado, nem foi objeto de nenhuma medida assecuratória ou investigativa.<br>Contudo, assim que houve indicação pela Polícia Federal, de que o Governador estaria, supostamente, envolvido num esquema criminoso, ou seja, não figurava mais apenas como mero interlocutor de algumas conversas, o juízo prontamente realizou a comunicação à Procuradoria Geral da República para apreciação do caso.<br>Não foi constatado o uso da medida cautelar em questão, como subterfúgio para investigar, ilicitamente, o Governado da época, Ivo Cassol (posteriormente eleito como Senador), ou quaisquer parentes dele, a fim de burlar o princípio do juiz natural. Não houve violação do foro por prerrogativa de função de qualquer autoridade envolvida nas interceptações telefônicas, uma vez que, constatada e informada a presença de pessoas detentoras da benesse, foram tomadas as devidas providências pelo juízo.<br> .. <br>Como visto, entendeu-se que, embora houvesse diálogos entre alvos da investigação e o Governador, não existia, até então, indicação de prática criminosa por parte do agente público detentor de foro por prerrogativa de função. Este, frisa-se, não era investigado, nem foi objeto de nenhuma medida assecuratória ou investigativa.<br>A partir do momento em que foi minimamente evidenciada a possibilidade do agente público ter praticado eventual delito, o Judiciário foi informado sobre o seu possível envolvimento na trama criminosa. Logo, os alegados pontos omissos foram, com efeito, ponderados e analisados no aresto, porém, com conclusão diversa da pretendida.<br>Assim sendo, inexistem vícios a serem sanados no aresto embargado, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com o resultado do julgamento não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Deste modo, REJEITO os embargos quanto aos vícios alegados.<br>Da alegada violação do in dubio pro reo - fragilidade probatória e demais argumentos relativos ao mérito<br>O embargante Adriano Mariano Scopel, quanto ao mérito da ação penal, sustentou, em síntese:<br>i) violação do princípio do in dubio pro reo, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Sustenta a fragilidade probatória, o ônus exclusivo da acusação em provar os fatos, bem como o fato da condenação ter sido calcada nas interceptações telefônicas; e<br>ii) omissão quanto aos fundamentos que levaram a conclusão de que o embargante teria feito um acordo com o juiz Joao Miguel; omissão das razões que teria levado a pedir o telefone de Paulo Duque a Fredinho; omissão do argumento defensivo sobre a reunião com o Desembargador Frederico; omissão da análise do áudio trazido pela defesa relativo ao dia 04/03/2008 às 23h, que descontrói a tese acusatória; omissão quanto ao argumento de ausência de comprovação da entrega das motocicletas, inclusive, conclusão contraditória com o entendimento da Polícia Federal.<br>O inconformismo do embargante não merece acolhimento.<br>Apesar das alegações relacionadas a frangibilidade probatória, é possível extrair do julgado que houve fundamentação pormenorizada de todos os elementos probatórios que foram suficientes a sustentar a condenação do réu pelo delito lhe imputado.<br>Veja-se alguns trechos importantes do aresto embargado que detalham meticulosamente o envolvimento de Adriano Mariano Scopel na empreitada criminosa:<br>Como visto, os réus, por serem arrendatários da exploração do terminal portuário, por meio da Peiú Sociedade de Propósito Específico, subsidiária da controladora Trufa S.A., iniciaram uma disputa com o empresário Otto Neto Andrade, também acionista participante, pois este foi destituído do cargo de Diretor Presidente do Conselho, ensejando o ajuizamento de duas ações judiciais (n. 024.06.016742-6 ajuizada em 13/6/2006 e n. 035.08.000348-2 - ajuizada em 10/1/2008 validade da assembleia geral extraordinária que afastou Otto Andrade.<br>Foi possível constatar que o desespero da família Scopel em sair vitoriosa das ações judiciais propostas por Otto Andrade era tamanho que, desde o início, Adriano e Pedro buscaram o apoio de pessoas com influência dentro do Poder Judiciário, em especial, juízes e desembargadores para que eles "trabalhassem" em prol de seus interesses, viabilizando a manutenção da assembleia extraordinária ocorrida na empresa Trufa S.A., que foi objeto de discussão ao longo dos anos.<br>Logo de início, foi possível constatar que uma das estratégias processuais adotadas pela família Scopel foi a "acordo" feito com o juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, João Miguel Filho, para que ele chamasse para si a competência, por prevenção, da Ação Ordinária n. 035.08.000348-2 (segunda ação proposta por Otto). O próprio réu Adriano, afirmou, em ligação com Rodrigo, que já teria conversado com o "cara" (o juiz mencionado) e que estaria "tudo certo", isso exatamente no mesmo dia em que o magistrado expediu ofício solicitando a remessa dos autos ao juiz da 6ª Vara Cível da Vila Velha, Fernando Estevam Bravin Ruy.<br>Percebe-se que houve um acordo entre Adriano o juiz de direito João Miguel Filho, pois eles já haviam conversado e teria ficado combinado de que ele avocaria a competência daquela ação. Contudo, o juiz Fernando Bravin não concordou e não reconheceu a competência por prevenção.<br>Como não houve resolução do problema da família Scopel em primeira instância, eles recorreram ao juiz Frederico Luis Schaider Pimentel e Paulo Duque, os quais foram verdadeiros intermediadores, eis que exerceram influência sobre os seus pais, os Desembargadores Frederico Guilherme Pimentel e Elpídio Duque, respectivamente, para que cedessem aos pedidos de Adriano e Pedro Scopel, em troca do recebimento de propina.<br>Adriano negou ter intimidade com os desembargadores Frederico e Elpídio, bem como justificou seu interesse em conversar com Paulo Duque, sob o argumento de que queria ver sobre um imóvel que o seu pai, Pedro, tinha interesse em comprar, o qual era objeto de litígio e que o pai de Paulo, Elpídio, tinha proferido uma decisão a respeito do terreno. Para tanto juntou cópia da decisão proferida por Elpídio nos autos da Apelação Cível n. 021060034655 (fls. 25.002/25.043).<br>Veja que no seu interrogatório judicial, Adriano Scopel repetiu por várias vezes, que o Paulo mencionado nas ligações, era o Paulo Duque, não indicando qualquer "outro Paulo" que não fosse o corréu ou que não tivesse correlação com os autos.<br>Apesar da alegação da defesa de que o interesse versava sobre um imóvel que era objeto de discussão processual, não faz sentido algum procurar o filho de um desembargador, para tirar dúvidas atinentes a um imóvel que o pai dele figurou como julgador. Paulo Duque nem sequer era advogado ou parte interessada naquele processo em que se discutia o bem.<br>O fato de ter sido apreendida, na residência de Paulo Duque e Elpídio Duque, cópia de um despacho e andamento processual da referida apelação (n. 021060034655), não afasta os demais elementos probatórios que demonstraram a atuação de Paulo no Conflito de Competência da família Scopel. Pelo contrário, apenas demonstra que se tratava de comportamento costumeiro dos réus, buscar pessoas influentes para tratar de questões processuais e colher informações "privilegiadas", pois, conforme já mencionado, o pai de Paulo que era o desembargador atuante no caso. Não haveria motivos para Paulo Duque coletar informações processuais junto ao seu pai.<br>Não é crível, nem sequer aceitável, que uma pessoa interessada em um bem, objeto de litígio, procure parentes do magistrado para extrair informações a respeito do caso. Há meios formais e adequados para o interessado acessar tais informações, que não envolvem abordagens dos parentes.<br>Por outro lado, a defesa alegou que, quando Adriano solicitou contato de Paulo a "Fredinho" (em 13/2/2008 ), bem como quando o Des. Elpídio Duque foi escolhido para ser relator, ainda não havia decisão favorável ou desfavorável aos réus, nem sequer manejo de qualquer recurso, eis que a decisão e o Conflito de Competência vieram posteriormente a isso. Logo, não haveria como prever o que iria acontecer no processo.<br>Ocorre que, apesar de a decisão proferida no Conflito de Competência ter ocorrido posteriormente a essa conversa, é importante considerar que poucas semanas antes, em 10/1/2008 , Otto já teria distribuído nova ação discutindo a validade da assembleia extraordinária, processo esse autuado sob n. 035.08.000348-2.<br>Logo, quando Adriano pede o contato de Paulo Duque, o grupo rival da família Scopel já teria movimentado o Poder Judiciário Estadual, o que justifica o interesse do acusado em contatar Paulo, a fim de planejar estratégias em benefício próprio, já que era previsível a possibilidade de interpor eventual recurso ou outro meio processual que levasse a discussão ao segundo grau, instância em que se encontravam os pais de Frederico Luis Pimentel e Paulo Duque, os desembargadores, Frederico Guilherme Pimentel e Elpídio Duque, respectivamente.<br>A ação proposta por Otto causou tensão à família Scopel, diante da possibilidade de terem seus interesses prejudicados. O próprio advogado deles, Rodrigo Tramontana, demonstrou tal receio, naquele mesmo período em que Adriano queria conversar com Paulo, pois, em conversa no dia 15/2/2008 , ele falou para Adriano que estava com medo da ação judicial proposta por Otto e que "o juiz da causa estaria inclinado a decretar a intervenção na empresa controlada pelo grupo".<br>Desse modo, justificado está o motivo e a pressa de Adriano querer conversar com Paulo Duque, bem como em direcionar possível recurso para o pai dele, Elpídio, para tratar de questões relativas ao processo e suas possibilidades.<br>Logo, rejeito a tese defensiva apresentada pelos acusados.<br> .. <br>A defesa sustentou também que foi possível verificar a existência de pronunciamentos judiciais favoráveis aos réus, mesmo após a ocorrência dos fatos, inclusive, após a remessa dos agravos por Elpídio ao Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, este suspendeu novamente a eficácia da decisão proferida pela 6ª Vara Cível de Vila Velha, o que perdurou até o ano de 2011, além de o TJES ter decidido não haver conexão entre as ações, determinando que o órgão competente para julgar os agravos seria a Segunda Câmara Cível.<br>Ocorre que a existência de pronunciamentos favoráveis aos réus, posteriores aos fatos ora apurados, não afasta a prática dos atos ilícitos cometidos em período anterior, nem sequer induz à conclusão da inexistência de crime, uma vez que ficou comprovado que os réus, no período apontado na denúncia (de fevereiro a julho de 2008- momento em que Elpídio remeteu os autos para o Maurílio), utilizaram-se de meios ilegais, visando garantir sucesso nos processos judiciais que estavam envolvidos, mediante promessa de vantagem indevida. Logo, o resultado dos recursos não produz efeitos na análise da prática delitiva, diante do arcabouço probatório produzido nos autos, o qual dá conta de que eles cometeram o crime de corrupção no período de fevereiro a julho de 2008. O crime já estava consumado.<br> .. <br>Portanto, conclui-se que tudo fazia parte de um plano orquestrado pelos réus. Corroborando tal conclusão, destaco a conversa entre Adriano e Pedro Scopel, os quais já antecipam possível estratégia processual, que seria a instauração de conflito de competência. Durante o diálogo, eles comentam que, caso fosse interposto agravo, teria que ser exatamente no dia em que o Presidente do TJES (Desembargador Frederico Pimentel) estivesse lá, mas também destacam que, caso não fosse assim, o "presidente iria reconsiderar" eventual decisão contrária. Logo, fica claro que todos os desdobramentos processuais estavam combinados e que, em todos os casos, os desembargadores atuantes nos processos dariam um jeito para que eles fossem beneficiados.<br> .. <br>Dentre as fundamentações do mérito, o embargante sustentou que "em momento algum o d. Relator explicita quais os motivos que o levaram a afirmar que "o cara" mencionado na conversa com Rodrigo, seria o juiz Joao Miguel", o que não condiz com a verdade, pois assim constou no acórdão:<br>Corroborando que a conversa realmente se tratava da competência do Processo n. 035.08.000348-2 e que o "cara" que Adriano tinha conversado e acertado tudo se tratava do juiz de direito João Miguel Filho, basta verificar que, em 22/2/2008 , este magistrado, que atuava na 9ª Vara Cível de Vitória, entendeu ser competente, por prevenção, para apreciar e julgar a segunda ação mencionada, de modo que expediu ofício a 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha, (juiz de direito Fernando Estevam Bravin Ruy), a fim de que lhe remetesse o processo acima citado.<br> .. <br>A atitude do juiz de direito João Miguel Filho materializou aquilo que foi afirmado na ligação telefônica, não deixando dúvidas que o assunto tratado por Adriano Scopel se referia ao processo em questão.<br>Diante de tal cenário, Adriano, em ligação com o seu pai, Pedro, aborda sobre o ofício expedido pelo juiz da 9ª Vara Cível de Vitória e afirma que agora ele poderia "dormir tranquilo". (Grifei)<br> .. <br>Certo é que diversas conclusões foram extraídas a partir do contexto fático das ligações, do teor das conversas e das expressões utilizadas e do trâmite processual dos processos envolvendo os réus. Circunstâncias essas que analisadas conjuntamente, revelaram o modus operandi dos agentes.<br>Prosseguindo, o embargante alegou que "o r. voto condenatório deixou de explicar, é o motivo pelo qual o EMBARGANTE teria procurado PAULO DUQUE em 13 de fevereiro, antes mesmo de qualquer decisão ser proferida, para ELPIDIO, que ele sequer conhecia, fosse o futuro Relator de um recurso contra uma decisão que sequer existia". Ao contrário do alegado por Adriano, aqui está o trecho do acórdão que analisou a tese defensiva:<br>Por outro lado, a defesa alegou que, quando Adriano solicitou contato de Paulo a "Fredinho" (em 13/2/2008), bem como quando o Des. Elpídio Duque foi escolhido para ser relator, ainda não havia decisão favorável ou desfavorável aos réus, nem sequer manejo de qualquer recurso, eis que a decisão e o Conflito de Competência vieram posteriormente a isso. Logo, não haveria como prever o que iria acontecer no processo.<br>Ocorre que, apesar de a decisão proferida no Conflito de Competência ter ocorrido posteriormente a essa conversa, é importante considerar que poucas semanas antes, em 10/1/2008, Otto já teria distribuído nova ação discutindo a validade da assembleia extraordinária, processo esse autuado sob n. 035.08.000348-2.<br>Logo, quando Adriano pede o contato de Paulo Duque, o grupo rival da família Scopel já teria movimentado o Poder Judiciário Estadual, o que justifica o interesse do acusado em contatar Paulo, a fim de planejar estratégias em benefício próprio, já que era previsível a possibilidade de interpor eventual recurso ou outro meio processual que levasse a discussão ao segundo grau, instância em que se encontravam os pais de Frederico Luis Pimentel e Paulo Duque, os desembargadores, Frederico Guilherme Pimentel e Elpídio Duque, respectivamente.<br>A ação proposta por Otto causou tensão à família Scopel, diante da possibilidade de terem seus interesses prejudicados. O próprio advogado deles, Rodrigo Tramontana, demonstrou tal receio, naquele mesmo período em que Adriano queria conversar com Paulo, pois, em conversa no dia 15/2/2008 , ele falou para Adriano que estava com medo da ação judicial proposta por Otto e que "o juiz da causa estaria inclinado a decretar a intervenção na empresa controlada pelo grupo".<br>Desse modo, justificado está o motivo e a pressa de Adriano querer conversar com Paulo Duque, bem como em direcionar possível recurso para o pai dele, Elpídio, para tratar de questões relativas ao processo e suas possibilidades.<br>O embargante apontou, em relação ao encontre de Pedro Scopel e o Desembargador Frederico em seu gabinete, que "o Eminente Relator não logrou explicar ou fundamentar: i) por que Pedro estaria nervoso, se, de acordo com a acusação, teria o controle da situação; ii) por que teria pedido uma reunião com o Presidente, e levado advogado, se já tinha o controle da situação; iii) por que perguntou do teor da decisão, se já saberia qual seria; e, iv) por que o Desembargador Frederico pediria para falar com ele "se fosse o contrário", caso o Desembargador tivesse o domínio dos fatos".<br>Conforme abordado no corpo do acórdão "o ajuizamento da segunda ação (nº 035.08.000348-2) causou tensão na família Scopel, pois Adriano demonstrou nervosismo ao querer resolver a situação o mais rápido possível". A reunião marcada com Frederico foi uma forma de confirmar a existência de um combinado entre os envolvidos, sobre o resultado pretendido, haja vista que o próprio desembargador garantiu ao final da conversa que era pra lhe "passar certinho". Apesar de não se tratar de um processo de sua relatoria, Frederico demonstrou alinhar a pretensão da família Scopel com a decisão de Elpídio, já que "se fosse o contrário", deu a entender que tomaria medidas.<br>O Desembargador Frederico perguntou se houve prolação de decisão pelo fato do relator ser o Desembargador Elpídio, logo a decisão (combinada) poderia já ter sido proferida, sem que tivesse conhecimento.<br>Em relação as alegações de que algumas das transcrições constam expressões equivocadas, não procede, considerando que tais degravações foram aquelas realizadas pela autoridade policial quando da realização das interceptações telefônicas. Além disso, os trechos das conversas foram extraídos de relatórios policiais.<br>Importante consignar que a alegada confusão fonética realizada na transcrição foi questionada somente agora, após o julgamento, quando tais informações estão disponibilizadas nos autos desde 2008. Logo, não procede quando afirma que a "acusação somente surgiu no voto condenatório", pois a transcrição foi feita pela autoridade policial em relatório elaborado no ano de 2008.<br>Alegou o embargante, que o diálogo do dia 04 de março não haveria como Adriano ou Alessandro estar se referindo a decisão judicial que afastou os membros de sua família da administração do terminal portuário de Peiu, pois o conflito sequer estava proposto.<br>Contudo, infere-se que o conflito de competência foi instaurado no dia seguinte, ou seja, em 05/03/2008, e a suspensão mencionada no acórdão foi a suspensão da ação ordinária que estava tramitando na 6ª Vara Cível de Vila Velha (n. 035.08.000348-2). Logo, há correlação entre a conversa do dia anterior e a suscitação do conflito. Soma-se a isso o fato dos réus conversarem de forma antecipada sobre o trâmite processual das ações que lhe diziam respeito, e não somente posterior a eventual decisão, conforme bem se verificou das demais conversas.<br>Sobre a vantagem indevida oferecida por Adriano, foi objeto de tópico próprio, oportunidade em que também detalhou o motivo de se ter chegado à conclusão de que houve efetivo oferecimento e entrega destas. Confira-se:<br>Da vantagem indevida recebida pelos réus<br>Sobre a vantagem indevida que foi oferecida por Pedro e Adriano Scopel aos Desembargadores Frederico Guilherme Pimentel e Elpídio Duque, para que atuassem em prol de seus interesses nas ações judiciais em curso, consistiu na oferta de duas motocicletas, modelo R1, as quais foram entregues aos beneficiários, filhos dos desembargadores, Frederico Luis Pimentel e Paulo Duque.<br>A defesa alegou a inexistência de provas da entrega de qualquer motocicleta, eis que não há uma fotografia, número de placa, nota fiscal, e/ou qualquer outra evidência. Contudo, as provas demonstram o contrário, veja-se.<br>Apesar de a defesa ter por marco o dia da distribuição do conflito de competência (5/3/2008), certo é que as tratativas ocorreram em momento anterior, pois, como se viu das interceptações telefônicas, a primeira ligação, em que foi possível verificar a menção aos fatos apurados, ocorreu no dia 7/2/2008. Logo, há de ser considerada a integralidade das ligações, antes e depois da distribuição do conflito de competência, uma vez que as provas não devem ser consideradas isoladamente.<br>A prova da entrega da vantagem indevida são as conversas captadas no dia 4/3/2008 , período em que a família Scopel estava adotando diversas medidas para tentar reverter a decisão desfavorável que fora proferida no dia anterior (3/3/2008), nos Autos n. 035.08.000348-2, pelo juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha.<br>Adriano, em ligação telefônica, estava falando que iria conseguir "reverter em 30 dias", referindo-se à decisão desfavorável proferida contra o grupo Scopel. Na sequência, ele fala sobre um veículo conversível, uma Lamborghini e diz que "ele não gostou" e que até falou para ele "tá na sua mão agora" e que "o juiz ficou doido", certamente se referindo a Fredinho. Confira-se:<br>Fala (..). Fala. (..) O quê  Como é que estão as coisas <br>Não. Não. Tranquilo.<br>Deu pra reverter lá <br>Tipo assim, trinta dias já revertemos. Durante trinta dias.<br>Ficou doido. E a conversível, a Lambo <br>Nada. Não gostou.  .. <br>Meu filho, você não tá entendendo. Eu falei.. Eu cheguei lá e falei: tá na sua mão agora. Ele ficou doido, né  O juiz aqui ficou doido. Ficou doido. Agora deixa eu falar uma coisa pra você: o carro mais bonito do porto é a Ferrari. (..), né <br> ..  Deixa eu falar uma coisa pra você: ele ficou louco, doido, ele ficou doido. É  Com ela  Ficou doido, ficou doido, ficou doido.<br>E a conversível, a Lambo <br>Nada, nem.. não gostou. Ele falou: "O carro é essa Ferrari ou aquela Lambo preta, a Lambo preta. É, né  Fechada. A conversível ele não gostou, entendeu  Ah, então tá bom. (Grifei)<br>Em interrogatório, Adriano esclareceu sobre o conversível, dizendo que a pessoa que não teria gostado se tratava na verdade de um comprador de fora, não sendo, portanto, Fredinho. O réu não mencionou quem seria essa pessoa, não citou nomes, nem sequer explicou de que juiz estava se referindo quando disse "o juiz aqui ficou doido".<br>Veja-se que a conversa se referia à decisão judicial, e, logo em seguida, começaram a conversar sobre um carro, confirmando que os avanços processuais estavam intimamente ligados à entrega da vantagem indevida. Em especial, foi revelado o envolvimento de Fredinho, que era juiz à época dos fatos, sendo dele que Adriano estava falando.<br>Em outra ligação, Adriano, em conversa com "Alê" (vendedor que trabalhava para Adriano), primeiramente informa que houve suspensão da decisão por 30 dias e que já teria conversado com o "amigo" e que ele estava do lado da família Scopel. Logo em seguida, começam a conversar sobre o negócio de veículos importados.<br>Em dado momento, "Alê" (Alessandro) fala sobre duas motos importadas, pois teria a do "amigo" que ajudou Adriano, porém, Adriano corrige ao dizer que a dele já estava certa e que uma das motos iria entregar naquele mesmo dia. Veja-se (4/3/2008 às 19h48 - fls. 49/50):<br>ADRIANO diz que suspenderam, por 30 (trinta) dias, a decisão que afastou os membros de sua família da administração do terminal portuário da PEIU.<br>ALE diz que conversou muito com "nosso amigo hoje", "o cara tá do nosso lado". (..)<br>ALE fala sobre as motos importadas e menciona: "Ali vamo ter que tirar 02 (duas) motos dali, tá".<br>ADRIANO indaga: "02 (duas) por que " e ALE responde: "Tem o outro amigo nosso lá!". ADRIANO pergunta: "Qual deles " e ALÊ complementa: "o que deve ter te ajudado hoje".<br>ADRIANO argumenta: "Ah, não. A dele eu já fechei com ele hoje. Já vou entregar hoje. A R 1 preta também".<br>ALE acrescenta que já separou 02 (duas) motos R 1 pretas e diz que até já comunicou.<br>ADRIANO orienta seu interlocutor: "Liga pra ele, manda ele dar uma ligada pra essa pessoa e falar: separei as nossas duas lá, agora!".<br>ADRIANO diz "é do F que você tá falando né " e ALE confirma "é do F, eu sei", "Eu estou falando lá de cima, entendeu. É o que te ajudou hoje!"<br>ADRIANO ainda indaga: "É o F " e ALE responde com uma pergunta: "Quem que te ajudou hoje  Foi ele" ALE acrescenta que ADRIANO "não pode furar com ele" e enfatiza que já separou duas motos pretas para as pessoas mencionadas. (Grifei)<br>Em relação à conversa que mencionou sobre a pessoa que tinha lhe ajudado, o "F", Adriano alegou em juízo que não tem nada a ver com os fatos, pois se tratava de um assunto relacionado a alfândega, para liberação de carros e motos. Explica que Alessandro não conhecia o porto e não entendia nada sobre essas questões, mas tinha um amigo que poderia ajudar, um fiscal, chamado Juninho Eliezer, que forneceu orientações e aí que surgiu a conversa sobre a liberação por trinta dias.<br>Por sua vez, Alessandro, em depoimento prestado em juízo, alegou que quando disse da pessoa que teria ajudado, seria seu amigo, Júnior Eliezer. Houve uma incongruência entre a sua versão e a de Adriano, pois, enquanto este afirma que Eliezer seria o próprio fiscal, Alessandro afirma que Eliezer era um juiz, o qual tinha um amigo fiscal que poderia prestar ajuda sobre as importações.<br>Sobre a pessoa de Eliezer, consta nos autos que se trata do MM. Juiz de Direito Eliezer Scherer Júnior o qual foi investigado no PAD n. 2008.00.296.92, junto com Fredinho, em decorrência de um suposto esquema ilegal de importação de motocicletas, contudo, foi arquivado pelo próprio pai de Fred, o Desembargador Frederico Guilherme Pimentel, e posteriormente encontrado na sua própria residência.<br>Como visto, Fredinho e Eliezer já possuíam envolvimento pretérito com esquema ilegal de motocicletas importadas, comércio esse que guarda correlação com as atividades da empresa da família Scopel.<br>Confira-se o trecho da denúncia que melhor descreve a situação (fls. 1.531/1. 532):<br>Exemplos não faltam de que o Tribunal de Justiça e a família de seu Presidente, por vezes, se confundem. No âmbito do TJ, o Desembargador FREDERICO PIMENTEL designou como assessores da Presidência suas duas filhas, ROBERTA e DIONE, e seu genro, LEANDRO, sem que as investigações detectassem qualquer esboço de objeção da parte de seus pares, certamente porque esta era uma prática no Tribunal também em outras administrações. Já de seu lar, FREDERICO PIMENTEL fez extensão do gabinete da Presidência, para levar ao esquecimento conduta ilícita, ou, no mínimo, suspeita, atribuída a seu filho FREDINHO, membro da magistratura estadual, eis que, em sua residência, mais especificamente no quarto da filha DIONE, foram apreendidos os autos originais do Procedimento Administrativo nº 2008.00.296.928 18 , instaurado no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo a partir de denúncia apócrifa, que noticia o envolvimento do Juiz FREDINHO e do juiz ELIEZER SCHERER JÚNIOR em esquema ilegal de importação comandado pela família SCOPEL na aquisição de motocicletas "Yamaha RI" por valor aquém do praticado no mercado.<br>O referido procedimento foi encaminhado ao TJ para apuração das condutas atribuídas, em tese, aos referidos juízes, tendo sido apenas instruído com cópia de resolução que estabelece critérios para o processamento de denúncias anônimas contra magistrados, para, ao final, vir a ser "arquivado" na casa do seu Presidente (FREDERICO PIMENTEL). Esse episódio indica que o TJ-ES acobertou falta de FREDINHO, exatamente como procedeu com a "carta denúncia" da Juiza JOANNA AUGUSTA TAVARES FEU ROSA, ofertada antes do ingresso dele na magistratura.<br>Adriano negou que as motos que iriam ser separadas eram para Fredinho e Paulo Duque, pois, de acordo com ele, foi Juninho, o fiscal, que havia comprado uma moto e ele também tinha um amigo que estava interessado e pediu cotação. Por isso falou aquilo para Alessandro, pois Juninho tinha comprado somente uma, então era para separar apenas uma moto.<br>Novamente surge outra contradição, pois essa versão de que Juninho Eliezer foi o comprador de uma das motocicletas não foi confirmada por Alessandro, em seu depoimento, pelo contrário, em momento algum mencionou tal fato. Ele explicou que quando falou em separar duas motos, é porque vinham poucas unidades do exterior, cerca de sete a dez e muitas pessoas queriam. Esclareceu que ele era quem escolhia as motos quando chegavam, pois os clientes eram seus.<br>Adriano alegou também, que foi falado a palavra "E" de Eliezer e não "F", como constou na denúncia. Contudo, quando o magistrado o questionou novamente se ele falou "F" de fiscal, Adriano confirmou, despontando notória incongruência, já que a pouco teria negado ter dito tal letra. Veja-se o trecho do seu interrogatório:<br>Leandro Cadenas Prado (Juiz Instrutor): Então, o senhor teria separado essa moto pro" F, que te ajudou hoje", o senhor tá me dizendo que esse F é o fiscal <br>Adriano Mariano Scopel (depoente): É o fiscal, exatamente.<br>Já Alessandro afirmou ter falado "E" em vez de "F" e justificou a omissão de uso de nomes nas ligações, pelo fato de ter receio de que a conversa estivesse sendo gravada e posteriormente desse algum problema, apesar de atestar que não estava sendo feito nada de errado.<br>A intenção despontada tanto pelo réu como por Alessandro, em não mencionar expressamente nomes nas conversas, para não gerar nenhum comprometimento que fosse prejudicial aos seus interesses, demonstra a existência de irregularidades, pois, caso estivessem atuando apenas dentro da legalidade, não haveria motivos para temer interceptações. Contudo, o comportamento adotado durante as falas demonstrou a prática de condutas ilegais, na medida em que confirmou a destinação de motocicletas, a título de propina, em prol dos beneficiários Paulo e Fred.<br>Apesar da narrativa do réu de que os 30 dias mencionados na conversa eram para a liberação de veículos na alfândega, extrai-se que o contexto da ligação demonstrou o contrário, pois Adriano falou expressamente "trinta dias já revertemos", "já voltou pra gente, já", "Agora, vamos trabalhar pra ficar pro resto da vida, entendeu " (referindo-se à manutenção das importações junto ao terminal portuário), "o cara tá do nosso lado". Em nenhum momento houve menção expressa sobre fiscal, nem sequer foi dito o nome de Eliezer/Juninho. Pelo contexto da conversa, claramente se vê que a versão da defesa cai por terra. As expressões utilizadas guardam relação com a situação processual vivenciada pela família Scopel naquele momento, que estava em disputa com Otto Andrade em relação à exploração do terminal portuário.<br>Por sua vez, Alessandro, em depoimento, consignou que a suspensão de 30 dias mencionada na ligação se referia à Instrução Normativa n. 228/2008 da Receita Federal, a qual proibiu, temporariamente, a empresa TAG de trazer veículos de fora. Contudo, tal versão não veio corroborada por outros elementos probatórios, pois, apesar de a defesa juntar uma intimação relacionada a este fato, relativa à Ação Fiscal n. 0727600-2008-00167-8, infere-se que apenas houve informação de que algumas declarações de importação foram submetidas ao procedimento especial e que as mercadorias ficariam retidas até a conclusão do procedimento, sem estipulação de qualquer prazo.<br> .. <br>Como visto, não há nada abordando sobre a suspensão pelo prazo de 30 dias ou qualquer outro prazo. Soma-se a isso o fato de não mencionar a proibição da empresa em realizar importações de veículos, conforme afirmou Alessandro, apenas consta que as mercadorias apreendidas iriam ficar retidas até a conclusão do procedimento, sujeitas a perdimento.<br>Salienta-se, ainda, que a referida intimação ocorreu 23 dias após a ligação em que houve menção à suspensão, não guardando, portanto, correlação com o assunto tratado entre Alessandro e Adriano na ligação ocorrida no dia 4/3/2008.<br>Além disso, quando Adriano, em audiência, alega que Alessandro tinha um amigo fiscal que poderia ajudar, ou seja, futuramente poderia facilitar os trâmites alfandegários, percebe-se notória contradição, pois, na ligação telefônica, foi mencionado que o amigo tinha ajudado naquele mesmo dia: "tem o outro amigo nosso lá", "qual deles ", "um aí que deve ter te ajudado hoje". Logo, há contradição de tempo, enquanto ele diz que a pessoa iria ajudar, a conversa menciona que ele já tinha ajudado.<br>A incongruência é novamente confirmada nessas falas: "é do F que cê tá falando, né ", "é do F, eu sei", "é o que te ajudou hoje. Quem te ajudou hoje " "Foi ele." "então, ele, foi", "então, pronto", "esse não pode furar com ele".<br>Por outro lado, novamente se vê que o assunto inicial da ligação era o processo da família Scopel, e, logo após, a conversa parte para o tema "moto", em que se fala da necessidade de separar duas motos pretas, uma para o "F" (Fredinho), que havia ajudado Adriano, sendo que uma já iria ser entregue naquele mesmo dia, reforçando a entrega da propina para o partícipe do crime que lhe auxiliou no conflito de competência.<br>Ainda, ratificando o sentido das conversas e o recebimento de vantagem ilícita, tem-se uma ligação em que Adriano falou para o seu pai, Pedro, que teria que "ficar em cima do Frederico" (Fredinho), pois ele tinha que "trabalhar" para eles, já que teria pegado os "caixotes" (6/3/2008, às 13h24 - fl. 55), referindo-se a moto recebida a título de gratificação pelo "serviço" de Fredinho. Tal fala corrobora aquilo que foi dito por Adriano na ligação do dia mesmo dia. 4/3/2008 , de que iria entregar a motocicleta naquele<br>Sobre a fala de Frederico ter pegado os "caixotes", Adriano alegou não se tratar daquele contexto. Explicou que seu pai queria apenas que Fredinho marcasse a reunião com o Desembargador Frederico, sendo que a palavra caixote foi referente a outro assunto, pois eles estavam conversando e o telefone tocou. Logo, uma coisa não teve conexão com a outra. Ocorre que não houve esclarecimento de qual assunto estava sendo tratado então, para que Pedro falasse em caixote naquele exato momento, tratando de alegação genérica, sem qualquer respaldo.<br>Confirmando a existência de propina em troca dos benefícios processuais, destaco outra conversa telefônica entre Adriano e seu pai Pedro, os quais mencionam, logo após falarem sobre a concessão de decisão favorável pelo Desembargador Elpídio Duque, sobre o cumprimento de um "compromisso" feito ao "cara", uma dívida, não deixando dúvidas, pelo contexto fático, que se referia à vantagem indevida prometida para o Desembargador Elpídio e entregue para o seu filho, Paulo Duque. Confira-se (6/3 /2008 às 18h23 - fls. 58):<br>ADRIANO pergunta ao seu pai se a decisão foi boa.<br>PEDRO, satisfeito, diz: "Ficou ótimo, pai!" e emenda: "Nós temos um compromisso lá, como é que ficou aquilo ".<br>ADRIANO diz que já conversou "com o cara..que eu devo" e que ficou para amanhã ou 2ª feira. Segundo ADRIANO, o "cara" iria viajar hoje e não teria se incomodado de ter o compromisso cumprido amanhã ou 2ª feira.<br>PEDRO recomenda cuidado ao seu filho que responde que seu pai pode ficar tranquilo. PEDRO, comentando a decisão judicial, diz: "Foi porrada! Eu to" levando a cópia!".<br>ADRIANO argumenta que não pegou cópia da referida decisão, mas ALOIZIO telefonou e lhe relatou. Comenta que o juiz da 9" Vara ficou prevento para decisões urgentes.<br>Sobre esse trecho, a defesa dos réus Pedro e Adriano alegou que a frase "o cara que eu devo", poderia se referir a qualquer pessoa, e ser relativa a qualquer outro negócio, ou compromisso empresarial, ou também, referir-se a honorários a serem pagos a um dos muitos advogados que eles tinham. Contudo, a defesa fez tal alegação, genericamente, pois não especificou a dívida que estava sendo tratada, o valor que era devido, não indicou o nome do suposto credor, nem sequer apresentou provas cabais do suposto negócio jurídico relativo a terceiro não envolvido nos autos. A defesa lançou a ideia, sem qualquer respaldo probatório, na tentativa de descontruir a narrativa criminosa, porém, sem sucesso.<br>Corroborando que a tese é fantasiosa, destaco a resposta dada por Adriano Scopel, em seu interrogatório, sobre esse trecho da conversa, o qual afirmou que simplesmente não se recordava sobre o que estavam conversando, mas que teria áudio deles esclarecendo do que se tratava, o que não tem. Logo, não foi apresentada nenhuma justificava plausível sobre aquela parte da conversa.<br>Como visto na conversa supramencionada, Adriano mencionou que o compromisso que estava pendente de cumprimento, ou seja, a entrega da vantagem ilícita, seria efetivada entre "amanhã e segunda-feira". Dando continuidade a esse assunto, naquele dia mais tarde, Adriano conversa com uma pessoa não identificada, e quando esta pergunta se poderia soltar "o carro" para o "cara" já que tinha dado tudo certo na noite anterior, Adriano menciona novamente que a pessoa somente chegaria "amanhã ou 2ª feira", referindo-se ao mesmo assunto tratado com o pai mais cedo (6/3 /2008 às 20h14 - fl. 58):<br>HNI pergunta a ADRIANO: "..Eu posso soltar o "carro" amanhã ".<br>ADRIANO responde que não sabe se chega amanhã ou na 2" feira.<br>HNI retruca: "Não, não. Soltar o carro lá pro..pro..pro rapaz lá no ROGER ( ) lá..liberar o carro pra ele!".<br>ADRIANO argumenta: "Então, isso mesmo! Esse carro mesmo."<br>HNI contesta: "Não, rapaz! O negócio que..o carro de ontem à noite!".<br>ADRIANO, aparentando não entender o assunto, diz: "O carro.." e<br>HNI intervém para lembrá-lo: "Deu tudo certo, foi consertado o carro, não foi  Eu posso liberar o carro pro cara que me deu ontem à noite ".<br>ADRIANO, demonstrando ter entendido a linguagem cifrada de seu interlocutor, responde: "Pode, pô, lógico! Cem por cento!"<br>Desse modo, analisando a linha do tempo do Conflito de Competência e a conversa em que é mencionada a entrega de um veículo para o "cara", uma vez que já tinha dado "tudo certo", conclui-se que se refere à vantagem prometida e entregue a Paulo Duque, em troca da decisão favorável proferida pelo seu pai, Desembargador Elpídio Duque.<br>Ainda sobre a vantagem, falando abertamente sobre motos, Fredinho conversa com Adriano e diz que queria trocar o modelo R-1 pelo modelo R-6. Adriano responde positivamente, inclusive destaca que o preço era mesmo preço e que a R-6 estava mais forte que a de Fredinho. Pelo teor da conversa, ficou comprovado que Frederico estava escolhendo a moto que receberia a título de vantagem ilícita, pois Adriano autorizou a troca, já que ele era o patrocinador do "presente". Corroborando esta conclusão, ao final da ligação, Fredinho informa que os negócios estavam "todos encaminhados", referindo se aos processos envolvendo a família Scopel (19/3/2008 às 12h35 - fl. 60):<br>FREDINHO liga para ADRIANO, diz que viu algumas fotos de 01 (uma) R-6 prata e pergunta se seu interlocutor teria alguma desse tipo.<br>ADRIANO responde positivamente e acrescenta que tem do modelo 2008.<br>FREDINHO, então, pergunta: "E essa aí, posso trocar a R-1 nessa aí ".<br>ADRIANO responde positivamente, dizendo: "Pode, pô! É o mesmo preço. R-6 e R-1 hoje tá o mesmo preço!".<br>FREDINHO diz que JUNINHO foi quem lhe telefonou pedindo para que olhasse as fotos da R-6.<br>ADRIANO argumenta que a R-6 é realmente muito bonita e diz que na 3ª ou 4ª feira ela estará liberada (desembaraçada).<br>FREDINHO comenta que, então, ficará com esse modelo de motocicleta.<br>ADRIANO assevera: "E ela está bem mais forte que a tua!" e acrescenta: "..E essa R-6 agora, ela mudou toda, não é igual a tua. É totalmente diferente!".<br>FREDINHO argumenta: "Então, em vez da R-1 separa 01 (uma) R-6 prata pra mim, então pô".<br>Em seguida, ADRIANO fala que também tem um outro modelo - R-6, série limitada - e que enviará umas fotos por e-mail para que FREDINHO escolha.<br>FREDINHO diz que ADRIANO não precisa enviar, pode separar a cor prata pra ele e pede a ADRIANO para avisá-lo, assim que estiver liberada.<br>Ao final, FREDINHO fala que já está "tudo encaminhado, aqueles negócios todos" que ele teria "corrido atrás". (Grifei)<br>Extrai-se que Fredinho quis realizar a troca da motocicleta, uma superesportiva de 1000cc, modelo YZF R1, Yamaha, que é uma moto que tem importação oficial para o Brasil, pelo modelo YZF R6, da mesma marca, que somente ocorria por importação independente.<br>Sobre essa ligação, em interrogatório, Adriano alegou que Frederico comprou uma moto R6 no ano de 2004, sendo que ele até pensou de trocar por uma R1 e até por uma R6 de uma séria especial, porém, nunca foi realizada nenhuma troca. No mesmo sentido, Frederico confirmou a aquisição da motocicleta em 2004, da empresa Tag, período em que advogava para a família Scopel, contudo, alegou não estar relacionada a nenhuma vantagem indevida.<br> .. <br>Portanto, a conversa é clara e demonstra expressamente que a moto retratada não era a que Fredinho já possuía, mas sim a motocicleta que recebera a título de propina naquele ano.<br> .. <br>Entretanto, o fato de as motos não terem sido encontradas em poder dos réus, nem sequer localizadas para serem apreendidas, não inocenta os sentenciados pelos crimes cometidos.<br>A infração penal imputada aos acusados se trata de crime formal, sendo desnecessário o efetivo recebimento da vantagem ilícita, de modo que basta a promessa de entrega de vantagem pelos réus Pedro e Adriano Scopel e a mera aceitação do recebimento da vantagem indevida pelos acusados Frederico Luis Pimentel e Paulo Duque, para que os crimes se consumem, pois a perfectibilização do tipo penal ocorre independentemente do recebimento da gratificação ou proveito almejado.<br>Além disto, a partir de todos os apontamentos feitos, ficou comprovada uma série de indícios sobre o recebimento das motocicletas, a título de propina, que, quando interpretados e analisados estrategicamente, conduzem à certeza da entrega das vantagens aos beneficiários.<br>Os acusados, sabendo da origem ilícita das motocicletas, não iriam fazer o negócio às claras, transferindo os bens para seus nomes e posteriormente declarando ao fisco, produzindo provas contra si mesmos.<br>Se o próprio réu Adriano disse em juízo que já desconfiava que as suas conversas estavam sendo interceptadas, certamente já tinha pensando e planejado como faria para efetivar a entrega das motos, sem deixar rastros da ilicitude. Os réus demonstraram que já estavam se prevenindo de possíveis investigações, o que justifica a não localização das motocicletas entregues a Frederico e Paulo.<br>De acordo com o mencionado no início do presente voto, a clandestinidade integra o crime de corrupção, o qual é cometido às escondidas. O presente caso não é diferente, contudo, foi possível coletar uma série de indícios que demonstram a sua ocorrência.<br>De outro vértice, o réu Adriano, em interrogatório, negou ter oferecido motocicletas para os desembargadores ou os filhos deles. Sobre as suas falas em que mencionou a palavra "moto", conforme consta nas interceptações, esclareceu que nem todas as vezes se referia a uma motocicleta, mas de outro assunto que não se recorda, pois, como sabia que estava sendo investigado por outras coisas, começou a falar em códigos.<br>Como visto, o próprio acusado confirmou que buscou confundir o uso da palavra "moto" nas ligações, uma vez que sabia das interceptações, mas certo é que escolheu o termo "moto" por ser exatamente o objeto de vantagem ilícita que foi oferecida aos beneficiários, em troca das decisões favoráveis. Acreditou que não seria realizado link entre a expressão e a propina, mas, o contexto fático revelou a criptografia utilizada pelos sentenciados.<br>Soma-se a isso o fato de Adriano não trazer reais esclarecimentos do que exatamente queria dizer quando utilizava a palavra "moto", limitou-se a alegar, genericamente, que era de outro assunto e que não se recordava.<br> .. <br>Portanto, analisando cronologicamente o trâmite processual das ações propostas por Otto Andrade, incluindo seus desdobramentos (suscitação de Conflito de Competência e demais recursos) e o teor das conversas telefônicas obtidas por meio das interceptações, é de rigor o reconhecimento da promessa e da entrega de vantagem ilícita (duas motocicletas) pelos réus Pedro e Adriano Scopel, em favor Frederico Luis Pimentel e Paulo Duque.<br>O aresto não ignorou as teses defensivas realizadas por Adriano, acerca do não oferecimento de vantagem ou da inexistência de entrega das motocicletas ao corruptores, apenas não concordou com o discurso retórico, por entender que as provas demonstraram o contrário.<br>Portanto, é mais do que evidente que houve análise exauriente e ampla fundamentação, a partir do conjunto probatório coligido nos autos, da atuação de Adriano Scopel na trama criminosa, bem como todos os motivos ensejadores da sua condenação, razão pela qual afasto a alegada violação ao in dubio pro reo.<br>Em que pese a defesa alegar que o acórdão se pautou, tão somente nas interceptações telefônicas, o próprio aresto, com mais de 670 laudas, menciona diversas provas constantes nos autos, as quais conduziram ao juízo de convencimento, notadamente, as conversas interceptadas, os depoimentos testemunhais e as apreensões realizadas.<br>Ademais, a questão já se encontra preclusa, eis que a Corte Especial já apreciou tal alegação quando do recebimento da denúncia, inclusive foi rejeitada por unanimidade. Veja-se um trecho do que fora decidido (fls. 12023/12143):<br>Não tem razão a defesa ao alegar que o material probatório dos autos se restringe à interceptação telefônica, uma vez que, composto de mais de 46 anexos, o inquérito policial foi produzido com farta prova documental, testemunhal e pericial, somada à fundamental, é certo, prova telefônica que foi referida na denúncia, inexistindo ausência nos autos de documentos referidos na peça acusatória. Aliás, inexiste qualquer surpresa ou prova ainda não produzida, já que foram juntados há mais de 10 anos os documentos e mídias referidos na denúncia das quais tiveram acesso as defesas há bastante tempo, elementos compostos de mais de 46 anexos, razão pela qual não há necessidade da juntada de toda investigação e anexos da anterior "Operação Titanic", especialmente o que não interessava à presente "Operação "Naufrágio", mesmo porque aquela operação anterior tinha objeto diverso de delitos envolvendo outras pessoas não denunciados no presente processo (com exceção de PEDRO e MARIANO SCOPEL). Ou seja, não tem qualquer relevância documentos ou mídias de "operação anterior" impertinentes e alheios aos fatos. Ainda mais porque, tendo sido réus nas ações penais derivadas da referida "Operação Titanic", os denunciados, ambos os SCOPEL, já tiveram oportunidade no juízo e instâncias adequadas de alegar como defesa a nulidade por vício de incompetência do Juízo federal e nulidade das provas de interceptação telefônicas, tendo eles obviamente acesso integral a todos os documentos e provas daquela Operação (Titanic).<br>Além disso, a alegação da nulidade por encontro fortuito de prova não tem amparo no direito jurisprudencial, conforme, por exemplo, o seguinte julgado (ementa abaixo): ..<br>Ademais, sem desconsiderar que o encontro fortuito de prova é permitido no nosso sistema processual, as provas (emprestadas), advindas da "Operação Titanic" legitimamente foram somente a ponta do iceberg para a quantidade e a qualidade de provas produzidas em seguida na "Operação Naufrágio", quando se logrou encontrar seguros indícios da penetração de PEDRO SCOPEL e ADRIANO SCOPEL com magistrados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e as relações, tidas como ilícitas, entre a família SCOPEL e os Desembargadores FREDERICO GUILHERME PIMENTEL e ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, o Juiz FREDERICO LUÍS PIMENTEL e o advogado PAULO GUERRA DUQUE, os dois últimos filhos dos dois primeiros magistrados nominados e que se valeram dessa condição para atuação e possível negociata de decisões judiciais no âmbito do segundo grau de jurisdição espírito-santense. ..<br>Estes autos não se baseiam apenas na interceptação telefônica proveniente da "Operação Titanic", mas, além desta, em outras de natureza diversa: documental, inclusive sobre os atos praticados no conflito de competência, prova pericial sobre diversos documentos e materiais apreendidos; e prova testemunhal colhida pela Polícia Federal, além de provas de interceptação telefônica determinadas pelo STJ. Assim, não é o caso de se acatar a tese defensiva de inexistência de fundamento para o recebimento da denúncia, dado conjunto robustecido de elementos probatórios aptos a dar prosseguimento à ação penal.<br> .. <br>O réu Adriano Scopel opôs embargos de declaração contra a referida decisão, contudo, em nova decisão, igualmente unânime (fls. 12422-12431), a Corte Especial expressamente consignou que "não tem qualquer fundamento" as alegações formuladas pelo acusado.<br>Portanto, rejeito as alegações.<br>Deixo de acolher também, que houve alegada inversão do ônus probatório em desfavor do réu. A hipótese não é de inversão do ônus da prova, como se estivesse exigindo do acusado a prova de sua inocência, o que violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, mas a imposição ao réu, diante de um conjunto de elementos suficientes para deduzir pela sua responsabilização, de indicar os motivos pelos quais a dedução lógica, extraída dessas provas, não está correta.<br>Contudo, a defesa não gerou dúvida razoável, a fim de desconstituir as provas produzidas pela acusação, ao passo que esta demonstrou de forma cabal e indene de dúvidas a materialidade e a autoria delitiva em desfavor do embargante.<br>Além disso, a defesa não comprovou suas alegações que eventualmente afastariam a responsabilidade penal do acusado.<br>Sobre a nulidade decorrente da perda de chance probatória e a inversão do ônus probatório, também houve manifestação expressa, pois o aresto embargado assim consignou:<br> .. <br>Em alegações finais, a defesa sustentou que o Ministério Público se ateve à sua narrativa e limitou-se a embasar a acusação a partir das ligações telefônicas extraídas com as interceptações, não se importando com os outros pontos levantados pelos réus durante a instrução processual. Logo, apontou que houve perda da chance probatória pela acusação, a qual realizou verdadeiro cherry-picking probatório, distorcendo o teor e a interpretação dos áudios colhidos.<br>Sobre o assunto, registra-se que a teoria da perda de uma chance, oriunda do direito civil, posteriormente aceita pela doutrina e pela jurisprudência no âmbito do direito processual penal, está ligada ao ônus probatório que recai sobre a acusação, apregoado no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Aplica-se nas hipóteses em que a acusação deixa de produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, ou seja, quando há omissão com relação a provas que seriam, em tese, capazes de levar à absolvição do réu, de modo que o acusado perde a chance probatória, em decorrência da sua não produção, o que não é o caso dos autos.<br>Em que pese às alegações formuladas pela defesa, extrai-se que, durante o interrogatório dos réus, o magistrado que estava realizando a instrução processual fez diversas indagações aos acusados. Foram questionados todos os pontos constantes na denúncia, momento em que os réus tiveram a oportunidade de esclarecer os fatos. Logo, não há que se falar em perda da chance, já que eles tiveram a possibilidade de utilizar do interrogatório, que é um meio de defesa e de prova, para produzir todas as provas que entendessem necessárias à confirmação de suas teses defensivas, a partir das respostas que foram dadas ao juiz e aos advogados dos réus.<br>O Ministério Público entendeu não ser necessária a realização de perguntas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de produção de provas. É bastante comum nas instruções criminais que o Ministério Público não faça muitos questionamentos durante o interrogatório dos réus, já que muitos consideram se tratar de um meio de defesa. Muitas vezes o próprio réu prefere não responder às perguntas formuladas pela acusação. Não há como considerar que tais fatos geram nulidade por falha probatória do Ministério Público, inclusive por ausência de previsão no art. 564 do CPP.<br>Tal fato sequer tem o potencial de causar prejuízo para a defesa, pois o advogado constituído do próprio réu deve exercer o 565 do CPP que assim dispõe:<br>Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.<br>Vê-se que a instrução judicial, cujos depoimentos estão transcritos acima, foi bastante minuciosa e os réus tiveram oportunidade de esclarecer os pontos que interessavam, conforme a estratégia defensiva. Não há nulidade se alguma tese defensiva deixou de ser melhor explorada durante a instrução processual, pois há ninguém é dado tirar proveito da própria torpeza.<br>Soma-se a isso o fato de que o réu Adriano se limitou a dizer que houve interpretação equivocada das conversas pela autoridade policial e pela acusação, e, então, quando lhe foi questionado sobre o que estava tratando com os interlocutores e quais eram os reais significados das linguagens cifradas utilizadas, disse que não se recordava.<br>Ou seja, a parte que, ora alega deficiência na instrução, nem sequer indicou qual circunstância não foi elucidada, sendo que deveria indicar precisamente quais os vícios e o respectivo prejuízo.<br>Portanto, afasto a alegação de perda da chance probatória, pois os acusados tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que pretendiam durante a instrução processual, a partir de seus interrogatórios e de suas testemunhas, que foram minuciosamente indagadas pelo juiz instrutor sobre todos os aspectos constantes na denúncia, porém não houve aproveitamento dessa chance, assumindo, portanto, o risco de uma sentença desfavorável.<br>Não há nenhum elemento indicando a ocorrência de cerceamento de defesa e a tese da perda de chance probatória deve ser afastada porque o Ministério Público apresentou provas suficientes para a condenação.<br> .. <br>O fato do resultado da análise da tese defensiva ter sido desfavorável ao réu, não significa que está eivada de vício. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Cumpre mencionar, ainda, que, quanto ao alegado erro de premissa fática sobre as pessoas de Anna Karla Conceição dos Santos Reis e Rodrigo Tramontana, sustenta o embargante o seguinte:<br>Ocorre que o juiz federal MACÁRIO JÚDICE, hoje absolvido e nomeado Desembargador Federal, jamais teve qualquer envolvimento com a pessoa de Anna Karla Conceição dos Santos Reis, mas sim com a pessoa de Anna Karla Kohls, também absolvida, como pode ser afirmado após mera consulta ao Agravo em Recurso Especial nº 1.460.163, que tramitou perante esse Colendo STJ.<br> .. <br>Ainda a demonstrar o desacerto do acórdão condenatório, a pessoa de Rodrigo Tramontana, genro de Pedro Scopel e cunhado do EMBARGANTE, formado em administração de empresas, é tratado como sendo advogado, para buscar conferir seriedade às opiniões que emite acerca da tramitação do processo.<br> .. <br>Logo, essas premissas fáticas devem ser corrigidas, pois, da forma em que redigidas, tem o condão de buscar transparecer que o EMBARGANTE teria uma influência no Poder Judiciário que evidentemente não tinha, como adiante, no tópico que trata dos vícios de omissão presentes no acórdão embargado, será melhor demonstrado.<br>Apesar dos apontamentos feitos pelo embargante, tais informações não alteram a conclusão obtida pelo Tribunal, acerca da prática delitiva, até porque tais pessoas não se tratam de réus no processo, sequer foram lhe imputados qualquer delito.<br>Quanto a pessoa de Macário Júdice, o acórdão mencionou que contra ele pendia suspeita de envolvimento em negociações de decisões, que culminaram no seu afastamento. Em nenhum momento foi realizada qualquer acusação contra sua pessoa ou foi afirmado que ele é culpado de algo, apenas contextualizou de quem se tratava o sujeito mencionado nos autos. Portanto, o fato de Macário Júdice ter sido absolvido em nada importa na presente ação penal.<br>Em relação a qualificação de Rodrigo Barroso Tramontano, trata-se de mero erro material ao apontá-lo como advogado, contudo, sabia que se tratava de genro de Pedro Scopel, pois o aresto destacou tal qualidade no decorrer da fundamentação. O fato de não ser o advogado da família, também não interfere em nada, haja vista que foi levado em consideração o teor das suas conversas e não o papel por ele desempenhado.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>Assim sendo, inexistem vícios a serem sanados no aresto embargado, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Deste modo, REJEITO os embargos em relação aos alegados vícios.<br>Das alegadas omissões em decorrência da ausência de análise da integralidade das teses defensivas<br>Dentre os vários pontos do acórdão que foram objeto de embargos pelo réu Adriano Scopel, constam afirmações de ocorrência de omissão em razão da ausência de análise de teses defensivas lançadas em alegações finais.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Importante registrar que as alegações finais apresentadas por Adriano e Pedro Scopel (fls. 22998/23169) totalizaram 171 páginas e 280 parágrafos, conforme numerou a própria defesa.<br>O acórdão vergastado analisou minuciosamente todas as alegações finais apresentadas por todos os réus, bem como todo o arcabouçou probatório e assim utilizou os fundamentos que levaram à conclusão de condenação dos acusados. Houve análise pormenorizada de todas as principais teses defensivas e pontos alegados em memorias que poderiam infirmar a conclusão adotada, o que resultou em um acórdão de 674 páginas.<br>Com a devida vênia, o embargante pretende com tais alegações, que acórdão refute expressamente parágrafo por parágrafo daquilo que constou em sede de memoriais, inclusive que rebata até as jurisprudências citadas, que sequer possuem efeito vinculante, o que é inadmissível.<br>A ação penal possui 15 réus e tinha 25 mil páginas quando ocorreu o julgamento, fora os 157 apensos que acompanham o processo. Todos os documentos foram objeto de análise no julgamento.<br>Portanto, é inconcebível as alegações formuladas pelo embargante, sobre as supostas omissões, quando na verdade o acórdão vergastado não poupou argumentos para fundamentar todos os pontos relevantes aos deslinde da ação penal e proporcionar uma decisão escorreita aos jurisdicionados.<br>Certo é que os argumentos da defesa que não foram objeto de apontamento expresso no ato decisório, ficam, assim, implicitamente rejeitados, por não se coadunarem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado.<br>Conforme já mencionado em momento anterior, na motivação das decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. O que se veda é a decisão imotivada ou genérica.<br>Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci:<br>"Não está o magistrado obrigado a responder, ponto por ponto, todas as alegações deduzidas pelas partes. Basta que fundamente a decisão de forma coerente e suficiente, deixando claro os motivos que o levaram à conclusão exposta. A exigência constitucional é de motivação, não de exaustividade." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024).<br>Portanto, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os fundamentos expendidos, bastando que decida de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento da causa, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STF:<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Condenação criminal. Sonegação de contribuição previdenciária. FUNRURAL. ADI 4.395/DF. Prequestionamento. Princípio da legalidade. Ausência de repercussão geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o Tema nº 339/STF de repercussão geral, e as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento. A decisão atacada, objeto do agravo regimental, confirmou essa inadmissibilidade. 2. O agravante busca reverter a condenação criminal por suposta sonegação de tributo (FUNRURAL sub-rogação), argumentando a inconstitucionalidade da norma instituidora, objeto da ADI 4.395/DF. Aduz a existência de prequestionamento, a desnecessidade de reexame fático-probatório, e omissão do Tribunal de origem quanto à tese de atipicidade da conduta, pugnando pela suspensão do processo. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o réu pelos crimes dos artigos 299 e 337-A do Código Penal. Em Embargos Infringentes e de Nulidade, a punibilidade referente ao delito do art. 299 do Código Penal foi extinta e a pena do crime do art. 337-A do Código Penal foi redimensionada. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo é cabível contra decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral na origem; (ii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quanto à fundamentação da decisão; (iii) saber se a alegação de inconstitucionalidade do FUNRURAL por sub-rogação foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise da atipicidade da conduta e da questão tributária demandaria reexame fático-probatório; e (v) saber se a suspensão do processo determinada na ADI 4.395/DF se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. O agravo é incabível contra decisão que, na origem, aplica precedente firmado em regime de repercussão geral, sendo cabível apenas agravo interno no tribunal a quo, conforme previsão dos artigos 1.030, I, alínea "a", § 2º, e 1.042, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Não se verificou a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a decisão, sem exigir o exame pormenorizado de todas as alegações das partes ou a correção dos fundamentos. 7. A matéria relacionada à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não possui repercussão geral quando dependente de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG). 8. A alegação de atipicidade da conduta do agravante, em razão de suposta inconstitucionalidade da obrigação constante do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem. 9. A medida cautelar na ADI 4.395/DF, que suspendeu nacionalmente os processos sobre a constitucionalidade da sub-rogação do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, não se aplica ao presente caso, cujo objeto é a apuração da prática de crime tipificado no art. 337-A do Código Penal, e não a (in)constitucionalidade da norma. 10. A análise da condenação do agravante por sonegação de obrigações tributárias, bem como a verificação da alegada atipicidade da conduta, demandam o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Extraordinário. 11. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, cuja análise ou reexame são inviáveis em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg. 19-09-2025, Public. 22-09-2025). (Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS TEMAS 339, 660 E 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará teria aplicado de forma equivocada as teses firmadas nos Temas 339-RG (AI 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES), 660-RG (ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES) e 800-RG (ARE 835.833, Min. TEORI ZAVASCKI). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 4. Conforme entendimento desta CORTE, Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação (RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017). 5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 77370 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg. 16-05-2025, Public. 19-05-2025). (Grifei)<br>De igual forma é a jurisprudência do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, em face de acórdão que teria incorrido em omissão ao julgar recurso anterior. A parte embargante sustenta que o julgado deixou de analisar argumentos relevantes e apresenta vícios que comprometeriam a clareza e coerência da decisão. O pedido principal é a integração do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão embargada incorreu em omissão por não enfrentar argumentos da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que, mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.). (Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO AGRAVANTE ACERCA DA JUNTADA DE NOVAS PROVAS, APÓS A INSTRUÇÃO. FEITO SENTENCIADO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS QUE SE REFEREM AO INQUÉRITO POLICIAL E FORAM DEDUZIDAS PELAS TESTEMUNHAS DURANTE A AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO JULGADOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.2. Com relação à nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da defesa do agravante para manifestar sobre as novas provas juntadas antes da prolação da sentença, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram que essas se referem a elementos do inquérito policial e foram deduzidas pelas testemunhas durante a colheita da prova oral em juízo, de forma que para alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.3. Não há como reconhecer a nulidade por deficiência na defesa técnica se não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao agravante, sendo certo que este não pode ser presumido em razão apenas da condenação, cabendo à parte que alega demonstrar existência de uma tese jurídica favorável, que não foi suscitada pelo antigo patrono, e que teria influenciado diretamente no resultado do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.662/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). (Grifei)<br>PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente. 4. Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão. 5. Com efeito, " e sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). (Grifei)<br>Portanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que a motivação judicial deve ser suficiente, mas não exaustiva. Para tanto, basta que o juiz demonstre ter compreendido e apreciado o essencial, sem obrigação de responder nominalmente a cada tese apresentada pela defesa.<br>Desse modo, inexiste omissão, uma vez que o acórdão abordou de forma fundamentada o não acolhimento das preliminares, a negativa de absolvição e motivação para se chegar à dosagem das reprimendas finais.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>Destaca-se verdadeira impropriedade técnica da defesa, que opõe embargos de declaração apoiados em omissão, contradições e obscuridades inexistentes, visando unicamente hostilizar a decisão colegiada e propiciar novo exame de mérito através de via processual inadequada.<br>As considerações do embargante demonstram que ele considera ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a reapreciação da matéria - de fato e/ou de direito - anteriormente enfrentada, o que não é viável na espécie recursal manejada.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas, bem como tenta a todo custo alterar o resultado do julgado.<br>A insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Assim sendo, REJEITO os embargos quanto a estes pontos.<br>Dos alegados vícios relativos à dosimetria da pena<br>Alegou o embargante, quanto aos aspectos relativos à dosimetria da pena, o seguinte:<br>i) omissões sobre a dosimetria da pena, em especial: ausência de fundamento para não aplicar a fração de aumento de 1/6, mais benéfica para o acusado; erro material ao ser aplicada a fração de 1/8, sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, a fim de acrescentar 15 meses de aumento para cada vetor negativo ao invés de 1 ano e 5 meses (seja por erro material, seja por ausência de fundamentação); e<br>ii) afastamento das circunstancias judicias consideradas negativas, na primeira fase e colocação de todos os réus nas mesmas condições na fixação da pena. Erro de premissa fática, pois o Desembargador Maurílio confirmou a decisão de Elpídio, não havendo o que se falar em prejuízo para Otto. Reconhecimento da atenuante inominada, pois foi submetido a pena alternativa desnecessária e ilegal, na medida em que posteriormente declarada prescrita. Sobre a majoração da terceira fase, alegou bis in idem, já que prática de atos de ofício foi utilizada na primeira fase também.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Em relação a alegada omissão do acórdão, pelo fato de não ter analisado o art. 66 do Código Penal (atenuante inominada) na segunda fase de aplicação da pena, por entender cabível diante do fato de Adriano ter sido condenado em autos diversos - nº 2008.50.01.008277-9 - a pena de 3 anos e 5 meses e 20 dias de reclusão, contudo, durante a execução da pena teve a reprimenda declarada prescrita posteriormente.<br>Inicialmente, não há omissão a ser declarada, uma vez que não houve pedido nesse sentido. Mesmo que assim não fosse, é incabível a incidência da atenuante pretendida, diante da vedação à chamada "conta corrente", ou seja, a impossibilidade de do agente "acumular" tempo de prisão ou qualquer outra reprimenda de um processo para descontar de penas futuras relativas a crimes diversos.<br>Não existe "crédito" de pena, pois isso incentivaria a impunidade e notoriamente contraria a finalidade retributiva e preventiva da pena.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE GERAR UM "CRÉDITO DE REPRIMENDAS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente pretende a retificação do cálculo de pena para que o tempo de pena já cumprido pelo agravante, antes da concessão do indulto, seja considerado no cálculo de penas. No caso em apreço, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na decisão de primeiro grau ou no acórdão. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). (Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena. 2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal. 5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena. 6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 984.008/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). (Grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA EXTINTA. APLICAÇÃO COMO REMIÇÃO. INADIMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, referente a pena já extinta, como remição na execução penal em andamento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já extinta como remição na execução penal atual. 3. A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de remição compensatória determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente cumprida. III. Razões de decidir. 4. O ordenamento jurídico não respalda o "crédito de pena" ou "conta corrente", sendo inadmissível o aproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento de nova pena. 5. A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a período de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução atual. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016. (AgRg no HC n. 932.505/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Em relação ao pedido de afastamento da valoração realizada nas circunstâncias e consequências do crime, não procede, eis que não é cabível em sede embargos a rediscussão da matéria. O intuito do embargante é uma verdadeira "revisão" da dosimetria da pena realizada pelo acórdão, sabidamente vedada via aclaratórios.<br>Ainda, refutando os argumentos de bis in idem realizados pelo embargante, quanto aos motivos ensejadores da exasperação da pena, temos o seguinte:<br>a) Primeira fase:<br>- Maus antecedentes: decorrente da condenação nos Autos n. 0005346-88.2008.4.02.5001;<br>- Circunstâncias do crime: pelo fato da conduta delitiva ter gerado prejuízo a parte oponente do réu no processo judicial em que foi beneficiado, Otto Andrade;<br>- Consequências do crime: consideradas desfavoráveis em virtude da grande repercussão midiática que abalou profundamente a credibilidade do Poder Judiciário.<br>b) Segunda fase: ausência de agravantes.<br>c) Terceira fase: causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, decorrente da efetiva prática dos atos de ofício e a violação de dever funcional pelos desembargadores, consistentes em manipulação da distribuição do conflito de competência de forma fraudulenta e prolação (dolosa) de decisão favorável à Família Scopel.<br>Fica evidente a inexistência de aumento embasado no mesmo fundamento, razão pela qual não há o que se falar em omissão.<br>Quanto a lista de antecedentes mencionadas no acórdão, infere-se que somente a condenação dos autos 0005346-88.2008.4.02.5001 foi utilizada para exasperação da pena como maus antecedentes, sendo que as demais foram citadas como forma de demonstrar a relação de processos/inquéritos que foram listados quando da busca dos seus antecedentes, não sendo objeto de valoração negativa.<br>No caso dos autos, é possível constatar, de forma manifesta, que a irresignação diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu as suas teses defensivas.<br>Eventuais teses que não foram mencionadas expressamente no acórdão, ficam implicitamente rejeitadas.<br>A insatisfação com a dosagem das penas, com os respectivos aumentos considerados por este tribunal, não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.<br>Assim sendo, REJEITO os embargos quanto a estes pontos.<br>Quanto aos demais apontamentos feitos em relação à dosimetria da pena (critérios e frações para a exasperação da pena-base), serão abordados em tópico próprio, tendo em vista que também foi objeto de embargos pelos outros réus.<br>DAS DEMAIS ALEGAÇÕES COMUNS DOS EMBARGANTES RELATIVAS À DOSIMETRIA DAS PENAS<br>Considerando que a grande maioria dos embargantes alegaram as mesmas questões afetas à dosimetria da pena, a fim de evitar tautologia desnecessária, será analisado conjuntamente neste tópico.<br>Do critério utilizado para exasperação da pena-base - discricionariedade<br>Os embargantes sustentaram ausência de fundamentação do critério adotado para exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, e subsidiariamente, 1/8, que comumente é utilizado e é mais benéfica para os réus.<br>Inicialmente destaco não haver qualquer erro material na fração utilizada, bem como qualquer obscuridade ou omissão a serem sanadas via embargos.<br>O legislador não estipulou nenhum critério lógico ou matemático (fração específica) para o cálculo da pena-base, razão pela qual pode se pautar em diferentes critérios para a exasperação da reprimenda, porquanto o que se exige é a fundamentação concreta e adequada, levando em conta as particularidades fáticas, além da proporcionalidade, o que claramente se evidencia do acórdão condenatório.<br>A jurisprudência entende que o magistrado ostenta de discricionariedade regrada, devendo pautar-se em critérios norteadores para o aumento da pena-base. Contudo, tais critérios criados a partir de entendimentos jurisprudenciais não são absolutos, não tendo o agente direito adquirido, sequer direito subjetivo a qualquer deles, ainda que mais favorável.<br>Extrai-se do acórdão vergastado, que houve escorreita fundamentação acerca de cada ponto que ensejou a exasperação da pena, de modo que ponderou todas as circunstâncias judiciais no caso concreto, relativas a cada condenado. O critério adotado observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, e especialmente, suficiência à reprovação e prevenção ao crime.<br>Portanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade ao julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena, de modo que a ausência de adoção da fração pretendida pelos embargantes não configura qualquer ilegalidade ou vício a ser suprido via embargos declaratórios.<br>Sobre o assunto, cabe citar os seguintes julgados recentes deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade.<br>2. Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).<br>3. No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade concreta da conduta, ante a elevada quantidade de membros da organização criminosa, a qual se dedicava ao tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, além do fato de terem sido realizadas festas durante as restrições da pandemia, para arrecadar fundos para o PCC. Ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese.<br>4. Na mesma esteira, no que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, deve-se destacar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).<br>5. Na hipótese, a exasperação da pena na fração de 1/4 está proporcional e adequada, considerando a posição do paciente de apoio direto ao chefe da organização criminosa naquele limite territorial.<br>6. Acerca da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (§ 2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013), não se verifica constrangimento ilegal na incidência na fração de 1/4, porquanto tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). (Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>7. A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o uso das relações de coabitação para cometer o crime não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.<br>8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos.<br>9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.<br>10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (Grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998; E 2º, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. Precedentes.<br>7. "A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). (Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.<br>4. Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.292/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (Grifei)<br>Deste modo, afasto todas as alegações realizadas pelos embargantes relativas ao critério adotado para o estabelecimento do quantum de exasperação para cada circunstância judicial negativa atinente à pena-base.<br>Da alegada ofensa à individualização da pena<br>Os embargantes alegaram que foi atribuído, indistintamente, o mesmo critério de fixação da pena, ignorando as particularidades de cada acusado, bem como houve ofensa aos critérios de individualização da pena. Sustentaram ainda a necessidade de afastamento das circunstâncias negativas, bem como colocação de todos os réus nas mesmas condições na fixação da pena.<br>Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.<br>O processo de individualização da pena, de matriz constitucional, está disciplinado no art. 59 do Código Penal e preconiza o sistema trifásico: a) é fixada, na primeira fase, a pena-base, atendidas as circunstâncias judiciais, no quantum necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; b) em sequência, são consideradas as circunstâncias legais que agravam ou atenuam a pena, inscritas nos arts. 61 e 65 do Código Penal; e c) por último, incidem e completam o processo de dosimetria as causas de diminuição e aumento, classicamente conhecidas por circunstâncias majorantes ou minorantes, fixadas em níveis percentuais.<br>Analisando o acórdão condenatório, depreende-se que foram observadas todas as três etapas da dosimetria da pena, conforme apregoa o art. 59 do Código Penal, sendo feitas as devidas diferenciações, quando necessárias, ou realizadas em conjunto para todos os réus, quando aplicáveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da individualização, em decorrência de eventual aproveitamento dos fundamentos com relação aos corréus/partícipes.<br>O fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para alguns réus, ou penalidades semelhantes para outros, não importa na ausência de individualização da pena, haja vista a existência de réus que concorreram para a prática do delito em equivalente proporção, intensidade e gravidade. O acórdão deixou claro a conduta praticada por casa agente, sendo evidente a cooperação, mas ativa de alguns réus em detrimento de outros, o que justifica a semelhança da pena de uns e de outros.<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal admite a identidade de fundamentos na dosimetria da pena, quando presente a identidade entre as particularidades de cada réu. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso.<br>2. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, analisando elementos fáticos constantes dos autos, enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo, contudo, contrário ao interesse do agravante.<br>3. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu.<br>4. Observadas as três fases da dosimetria, a teor do art. 59 do CP, admitindo-se situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação.<br>5. Tratando-se de réu primário, condenado a pena reclusiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o regime inicial fechado mostra-se o mais adequado, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.465.071/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.). (Grifei)<br>O aresto salientou ponto a ponto na dosimetria de cada condenado, aquilo que era comum e o que era distinto entre cada réu, havendo situações em que concluiu expressamente pela equivalência da reprovabilidade das condutas de certos agentes, o que acarretou em alguns casos, na desnecessidade de diferenciação das reprimendas.<br>Portanto, o fato de ser utilizado o mesmo texto ou quantum de pena para uns e para outros quando da fixação da sanção, por estarem os corréus/partícipes em situações fáticas semelhantes, não afasta o caráter individualizado da dosimetria realizada.<br>Ademais, o acórdão não realizou nenhum aumento de pena de forma arbitrária e desmotivada, pelo contrário, em todas as circunstâncias judiciais analisadas de cada réu, foram expostos os motivos ensejadores da exasperação da reprimenda.<br>Conclui-se, portanto, que os fundamentos utilizados no aresto se mostram idôneos para justificar o incremento da pena-base, porquanto alicerçados em elementos concretos que desbordam o tipo penal incriminador, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.<br>Por fim, destaco que os embargos de declaração não se prestam à revisão da dosimetria da pena, pretensão essa de vários dos embargantes, já que pediram afastamento de aumentos sob o argumento de "omissão" ou "contradição", vícios esses inexistentes.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.<br>1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. 4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal. (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.). (Grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 7/STJ e na jurisprudência sobre a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.023/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.). (Grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ofereceu o acordo de não persecução penal ao réu. Inadequação para reprovação e prevenção do crime em questão verificada. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 3. Verificado erro material, impõe-se a sua correção: onde consta "acórdão agravado", deve-se ler "acórdão embargado". 4. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.). (Grifei)<br>Deste modo, afasto todas as alegações relativas à violação dos princípios norteadores da dosimetria da pena, seja por aplicação igualitária de penas, seja pela aplicação distinta em alguns casos, tendo em vista o sopesamento de cada circunstância relevante para a fixação da pena de cada embargante condenado.<br>Conclusão<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>O único ponto omisso a ser reconhecido é o afastamento dos maus antecedentes na dosimetria das penas do condenado Frederico Luis Schaider Pimentel, tendo em vista que o crime pelo qual foi condenado nos autos 0002173-12.2015.4.02.5001, teve o crédito tributário constituído em data posterior ao cometimento dos crimes ora tratados.<br>Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Deste modo, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelos réus Paulo Guerra Duque (fls. 26.738-26.746 - 00554609/2025), Johnny Estefano Ramos Lievori (fls. 26747-26750 - 00555275/2025), Felipe Sardenberg Machado (fls. 26754-26.781 - 00561009/2025), Frederico Luis Schaider Pimentel (fls. 26782-26849 - 00562240/2025), Roberta Schaider Pimentel (fls. 26850-26922 - 00562291/2025), Leandro Sá Fortes (fls. 26923-26932 - 00562311/2025), Larissa Schaider Pimentel Cortes (fls. 26935-26951 - 00562861/2025), Adriano Mariano Scopel (fls. 26952-27721 - 00563152/2025), Dione Schaider Pimentel Arruda (fls. 27722/27730 - 00563266/2025) e Henrique Rocha Martins Arruda (fls. 27731/27745 - 00563270/2025).<br>É como voto.