ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional.<br>2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda."<br>3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar.<br>4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal  exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente  , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), às fls. 260-272, contra decisão que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS), sob o fundamento de que o STJ é incompetente para apreciar o requerimento, uma vez que a matéria suscitada pela requerente é de natureza constitucional.<br>A recorrente, em suas razões, além de reafirmar sua legitimidade para propor a SLS, sustentou que a questão constitucional apresentada seria meramente reflexa, e postulou que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar esta demanda.<br>A Defensoria disse que o art. 231 da Constituição Federal, mencionado na petição inicial, seria apenas uma referência à base de toda a legislação infraconstitucional invocada nos argumentos do pedido de Suspensão de Liminar, não sendo ele, por si, fundamento dos argumentos trazidos.<br>Defende que, no caso concreto, se estaria diante de ilegalidade processual na decisão que manteve a liminar concedida em primeira instância. Essa decisão afetaria a ordem pública, a segurança e a integridade da comunidade, composta por pessoas hipervulneráveis. Esses motivos seriam suficientes para suspender a decisão que determinou a reintegração de posse contra comunidade indígena que ocupou parcialmente terras da Fazenda Tamarana.<br>A recorrente, então, postulou o provimento do Agravo Interno para o fim de reformar a decisão monocrática e conceder a suspensão pleiteada.<br>Eucler de Alcântara Ferreira, beneficiado pela decisão proferida na origem, apresentou contrarrazões às fls. 284-289, em que afirma que o pedido não poderia ser apreciado no Superior Tribunal de Justiça porque a matéria seria estritamente constitucional. Aduz que a DPU não possuiria legitimidade ativa para propor a medida com base no art. 4º da Lei 8.437/1992 e também que o pedido de Suspensão não se presta à rediscussão de matéria fática e jurídica apreciada pelo Juízo de origem ou pelo Tribunal Regional competente. Nessa quadra, alega que a recorrente estaria se utilizando do pedido de Suspensão como sucedâneo recursal, com o propósito de invalidar decisão de reintegração de posse proferida com base em fatos novos e distintos dos já analisados em Suspensão anterior (SL 1.200) no Supremo Tribunal Federal (STF). Sustentou que a agravante não demonstrou a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, requisito imprescindível para a concessão da medida excepcional. Aduziu que a argumentação lançada nas razões recursais seria genérica e desprovida de qualquer demonstração concreta de risco efetivo. Diante disso, requereu o não provimento do Agravo Interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional.<br>2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda."<br>3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar.<br>4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal  exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente  , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Por meio deste Agravo Interno, a Defensoria pretende reverter a decisão das fls. 249-273, que não conheceu da SLS com a qual busca suspender decisão proferida no Agravo de Instrumento 5000886-85.2025.4.04.0000 pelo Desembargador Federal Luiz Antônio Bonat, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>O decisum de origem manteve sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, a qual, por sua vez, manteve medida liminar contra comunidade indígena, nos autos da Reintegração de Posse 5013355-93.2017.04.7001/PR.<br>A DPU, primeiramente, sustentou sua legitimidade para propor pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença. Na sequência, a parte ora recorrente contextualizou a disputa territorial que antecedeu a demanda possessória, embasando-se na Informação Técnica 22/2017/CGID/DPT-FUNAI para narrar o histórico da área litigiosa e possíveis erros na demarcação das terras. Dito isso, a DPU passou a relatar a demanda possessória na origem.<br>Narrou que, como não houve solução da contenda, a comunidade indígena resolveu ocupar, em 12.9.2017, a sede da Fazenda Tamarana. Em virtude dessa ocupação, o fazendeiro ajuizou a Reintegração de Posse 5013355-93.2017.4.04.7001, invocando, como causa de pedir, a propriedade e a posse do bem, além do esbulho perpetrado pelos indígenas.<br>A recorrente expôs que, no curso do processo, foi celebrado acordo provisório, envolvendo a desocupação da sede da fazenda, a anuência do fazendeiro quanto à ocupação indígena em área de 70 (setenta) alqueires, e a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo de revisão da demarcação física e cartográfica do imóvel pela Funai. No entanto, sem que o processo administrativo tivesse sido concluído, foi determinada a reintegração de posse (referente à área ocupada em decorrência do acordo provisório), mas suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Liminar 1.200 MC/PR movida pela Funai.<br>Em 28.9.2023, a comunidade indígena tornou a ocupar a sede da fazenda, mas os indígenas se mantêm em área reduzida, contígua à sede, sem impedir o plantio e colheita pelo fazendeiro.<br>Foi prolatada nova decisão de reintegração de posse da área não abarcada pela Suspensão de Liminar 1.200 MC/PR. Todavia, a ordem foi suspensa por determinação do próprio Juízo prolator da decisão original, porque optou por determinar a remessa dos autos ao Comitê de Conflitos Fundiários do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para tentativa de conciliação.<br>Como as tentativas de conciliação foram infrutíferas, os autos do processo foram remetidos à origem, e foi restabelecida a eficácia da reintegração de posse.<br>Adentrando o mérito da questão, a parte requerente defendeu que, de acordo com o processo administrativo, os indígenas teriam sido lesados na demarcação original realizada e que a área de ocupação pertence à comunidade. Afirmou que a discussão jurídica sobre o caso deveria passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da Constituição Federal) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, e 14 da Convenção 169 da OIT), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda. Citou o art. 3º do Decreto 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, e os arts. 3º, 5º e 7º da Resolução 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Concluiu que teria ocorrido lesão à ordem pública decorrente da convalidação de processo nulo, por intervenção obrigatória da Defensoria Pública e também lesão à ordem e seguranças públicas e da violação aos direito territoriais indígenas. Ressaltou que a discussão envolve comunidade indígena formada por idosos, mulheres, crianças e por outros indivíduos hipervulneráveis.<br>A decisão agravada (fls. 249-253) pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional.<br>A recorrente, em suas razões recursais, além de reafirmar sua legitimidade para propor a SLS, sustentou que a matéria constitucional apresentada seria meramente reflexa, e postulou que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar esta demanda.<br>O recorrente disse que o art. 231 da Constituição Federal, mencionado na petição inicial, é apenas uma referência à base de toda a legislação infraconstitucional invocada nos argumentos do pedido de Suspensão de Liminar, não sendo ele, por si, fundamento dos argumentos trazidos.<br>As razões recursais, com a devida vênia, não se sustentam.<br>É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre ocaso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da Constituição Federal) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda." (fl. 11 - sem grifo no original).<br>Por essa razão decidi (fls. 251-252):<br>Ao tangenciar dispositivos da Constituição a parte requerente dá ensejo a olhar o problema sobre o filtro constitucional, e nesta hipótese competiria ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar. A propósito, cito alguns precedentes (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>(..)<br>12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão (AgInt na SLS n. 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF. (AgInt na SLS n. 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM. NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>Como reforço argumentativo, friso que a disputa de terras envolvendo indígenas e terras da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal também em Suspensão de Liminar proposta originalmente naquela Corte.<br>Neste pormenor, convém explicar que o litígio tratado na Reintegração de Posse 5013355-93.2017.04.7001/PR, e erigido ao TRF4 no Agravo de Instrumento 5000886-85.2025.4.04.0000, refere-se à ocupação/invasão realizada no ano de 2023, e não à tomada de posse realizada pelos indígenas no ano de 2017, esta assim analisada na SL 1.200/PR.<br>No entanto, embora as partes agora discutam a posse sobre área distinta, ambas se encontram dentro da Fazenda Tamarana. Esse contexto fático-processual foi bem explicado pelo Juízo Federal de primeira instância (fl. 187):<br>Quando a ação foi proposta, nos ido de 2017, seguiram-se tratativas de acordo que resultaram na autorização, pela parte autora, para que o grupo indígena que ocupou sua propriedade permanecesse em uma área aproximadamente 70 (setenta) alqueires, especificamente delimitada.<br>A ocupação seria autorizada pelo prazo de noventa dias, dentro do qual a FUNAI deveria adiantar os procedimentos de demarcação da área indígena. Como isso não foi feito, mas os indígenas, por outro lado, também não se retiraram da propriedade, o Juízo concedeu medida liminar de reintegração de posse.<br>Ocorre que a ocupação dessa área de setenta alqueires persiste até os dias de hoje porque o cumprimento da medida de reintegração de posse em favor do Autor foi suspenso em atendimento à determinação emanada pelo STF na Suspensão de Liminar n 1200.<br>O Autor informou, no entanto, que em 29/09/2023 nova ocupação foi feita pelos indígenas, desta vez na sede da Fazenda Tamarana (área distinta daqueles setenta alqueires que já vinham sendo ocupados por eles desde meados de 2017) (evento 313, PET1).<br>Com isso, o proprietário encontra-se atualmente impossibilitado de adentrar em seu imóvel e de realizar o plantio da lavoura que constitui sua fonte de rendimentos.<br>Houve, portanto, clara modificação dos fatos que autoriza a apreciação do segundo pedido de liminar pelo Juízo.<br>Com efeito, a Fazenda Tamarana, que possui área total de aproximadamente 367 alqueires, era antes ocupada pelos indígenas apenas em uma parte equivalente a aproximadamente 70 alqueires.<br>Desde o final do último mês de setembro, porém, os indígenas ocuparam a sede da fazenda e estão impedindo que o Autor faça uso da totalidade da propriedade.<br>Assim, a ocupação passou a outro patamar e agora abrange, na prática, a integralidade da fazenda, já que a parte autora não pode permanecer em nenhuma área dela.<br>Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, não há motivos para, neste momento, decidir em sentido diverso. Ressalto, a propósito, que o Ministro Luiz Fux, ao apreciar a SL 1.200, em 17.2.2021, firmou seu entendimento com fundamento no art. 231 da Constituição Federal  exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente.<br>Igualmente, cumpre registrar que o Ministro Dias Toffoli, ao deferir a medida liminar nesse mesmo caso, também reconheceu a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Transcrevo, a seguir, o trecho pertinente sobre esse assunto (SL 1.200 MC/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidência, DJE 24.4.2019):<br>A competência desta Suprema Corte para conhecer e julgar incidente de contracautela exige a demonstração de que a controvérsia instaurada na ação originária está fundada em matéria de natureza constitucional (Rcl nº 497/RS-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 6/4/2001; Rcl nº 1.906/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 11/4/2003; Rcl nº 10.435/MA-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/8/2015).<br>Em recente despacho (nos autos da STP nº 109/PR, DJe de 1º/4/2019), manifestei-me sobre a complexidade da controvérsia envolvendo a ocupação de terras por indígenas e os limites do debate na via das ações possessórias, as quais têm por fundamento, primordialmente, a posse e o esbulho, elementos insuficientes ao exame da questão atinente à regularização fundiária pela Funai.<br>Como já advertia o Ministro Victor Nunes Leal, em julgado desta Corte, datado de 1961 (RE nº 44585): em matéria indígena, "não se está em jogo, propriamente, um conceito de posse, nem de domínio, no sentido civilista dos vocábulos; trata-se do habitat de um povo".<br>A expressão utilizada pelo ministro, há mais de 50 anos, reverbera nos meios acadêmicos até os dias de hoje. Como recentemente apontou José Afonso da Silva:<br>O indigenato não se confunde com a mera posse. É um direito congênito, enquanto a mera ocupação é título adquirido (indigenato é legítimo por si, "não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação possessória depende de requisitos que a legitimem (..) só a posse por ocupação está sujeita a legitimação, porque, como título de aquisição, só pode ter objeto as coisas que nunca tiveram dono, ou que foram abandonadas por seu antigo dono (p.31).<br>De fato, a relação do indígena com a terra em muito se distancia da que se estabelece no bojo das relações civilistas e, desse modo, é extremamente difícil estabelecer a análise das ações de reintegração de posse sob conceitos que são incapazes de atribuir à questão indígena o mais completo olhar. Como apontou o professor José Antônio Peres Gediel:<br>(..) a ausência de qualquer menção à posse e ao domínio das terras indígenas, nos Códigos Civis brasileiros, demonstra, cabalmente, que os referidos códigos não possuem instrumentos categoriais e conceituais para classificá-las e regulá-las, adequadamente, no regime de posse civil e propriedade privada, forjados no processo de formação histórica da modernidade europeia. Por isso, a matéria é regulada na Constituição e em legislação específica.<br>Assim, a utilização dos conceitos de posse civil e propriedade para dirimir conflitos fundiários, envolvendo índios e não índios, é inadequada e resulta em evidente desvantagem para os indígenas, uma vez que a posse civil e a propriedade privada são oriundas de um universo cultural estranho às populações nativas da América.<br>Os índios não são agricultores nos moldes europeus e suas atividades materiais podem ser sazonais e em variados locais, segundo sua tradição, como ocorre com a caça e a pesca. Além disso, suas antigas moradias e cultos religiosos deixam poucos vestígios e muitas vezes só são perceptíveis por alguns membros do grupo e conhecidos a partir de relatos, advindo daí uma das dificuldades da prova da posse, da resistência e da permanência de determinados povos sobre suas terras.<br>Em relação à propriedade privada, a posse indígena também se distingue por não ter um conteúdo individualista, que permita a fruição exclusiva de cada bem por um só indivíduo como ocorre na sociedade capitalista. A posse e fruição dos bens são exercidas, coletivamente, por todos os indivíduos do grupo, segundo padrões culturais que se apresentam incompreensíveis para o direito moderno, que regula a propriedade individual e que só admite a comunhão ou indivisão como um mal necessário e residual ao sistema (ibidem, José Antônio Peres Gediel, p. 119 - grifei).<br>Lado outro, aqueles que detém os títulos das terras ocupadas observam a propriedade que (em princípio, na forma da lei) lhes foi atribuída ser ameaçada na dimensão de sua exteriorização: a posse; e, assim, fazem uso dos instrumentos desse mesmo ordenamento, para recuperá-la ou para combater a turbação.<br>São, portanto, perspectivas muito diversas sobre o território - e em alguns casos, igualmente legítimas - que não se comunicam no âmbito das ações possessórias.<br>Não há, entretanto, uma via processual específica para o trato da complexa questão, que vai, desse modo, se delineando no bojo das ações possessórias, em dificuldade de apreciação que se estende à análise das respectivas medidas de suspensão.<br>Desse contexto, sobressai a estatura constitucional da controvérsia na origem (art. 231 da CF/88), a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal prescrita na Lei nº 8.038/90, in verbis:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>Se o próprio STF, pela manifestação de dois de seus Ministros, já reconheceu que a controvérsia envolvendo as terras da Fazenda Tamarana possui natureza constitucional, não há fundamento para alterar a decisão agravada. O recurso, portanto, não deve prosperar.<br>Por fim, observo que nas razões recursais a DPU noticia a existência de suposto fato novo, consistente na decisão do Juízo de primeiro grau, em 21.5.2025, que determinou a elaboração, no prazo de 30 dias, de plano para remoção das famílias indígenas da área de ocupação, com atuação da Polícia Federal e apoio da Polícia Militar do Estado do Paraná (fls. 271-272).<br>Em primeiro lugar, a superveniência desse ato não afasta a preliminar já firmada na decisão recorrida, relativa à incompetência desta Corte para apreciar o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>Em segundo lugar, a decisão colegiada da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 5000886-85.2025.4.04.0000, corroborou a decisão do Desembargador Federal Luiz Antônio Bonat em dia 21.5.2025.<br>Com efeito, a decisão posteriormente proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, em 21.5.2025, às 22h04min06s, apenas determinou a adoção das providências necessárias à execução da reintegração de posse, nada mais representando senão a concretização daquilo que já havia sido deliberado. Assim, não se trata, na realidade, de fato novo, mas de m ero desdobramento da decisão anterior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.