DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANE DE MIRANDA RAMOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM REGIME FECHADO (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, E ARTIGO 35, CAPUT, TODOS DA LEI N. 11.343/2006.). ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. PEDIDO DE SUA EXPEDIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PEC.<br>MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A INVERSÃO DOS PROCEDIMENTOS. ILEGALIDADE QUE NÃO SE VERIFICA.<br>"Não há falar em abuso ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, porquanto as questões atinentes ao resgate da pena, detração penal, progressão de regime, concessão de trabalho externo ou de outro benefício devem ser formuladas junto ao Juízo da Execução Penal - quando houver cumprimento do mandado de prisão." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5015265-40.2025.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10.04.2025) WRIT CONHECIDO E DENEGADO." (e-STJ, fl. 13).<br>Neste writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pela paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de expedição da guia de execução definitiva e da formação do processo de execução penal sem a exigência de prévia prisão.<br>Informa que a paciente foi condenada à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo cumprido medidas cautelares diversas da prisão desde 11/11/2015, consistentes em proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV e V, do CPP) (fl. 3), além do período de prisão preventiva entre 08/08/2015 e 11/11/2015. Afirma que tais períodos devem ser detraídos.<br>Argumenta que é manifestamente ilegal condicionar a instauração do PEC à prévia captura, pois a detração do recolhimento domiciliar e da custódia cautelar poderá influir no regime inicial, com início do resgate em regime menos gravoso. Ressalta o grave prejuízo causado à paciente pela ausência de formação do PEC, visto que não lhe é possível deduzir o pedido de detração penal perante o Juízo competente.<br>Defende, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo orienta-se no sentido de admitir, em situações excepcionais, a expedição e o encaminhamento da guia de execução sem a exigência de prévio recolhimento, para viabilizar a análise dos benefícios executórios, inclusive a detração do período de recolhimento domiciliar no período noturno e em fins de semana, conforme o Tema n. 1.155/STJ.<br>Requer, liminarmente, a expedição da guia de recolhimento e a imediata formação do processo de execução penal, para viabilizar o exame da detração sem a submissão indevida ao cárcere.<br>No mérito, pugna pelo reconhecimento da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno e aos dias de folga, bem como ao período de prisão preventiva, com a consequente adequação do regime inicial ao resultado da detração, afastando-se o início do resgate em regime mais gravoso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se depreende, a impetrante busca a expedição da guia de recolhimento e a imediata formação do processo de execução penal, para viabilizar o exame da detração sem a submissão indevida da paciente ao cárcere . Todavia, a instrução mostra-se deficiente, pois não foi acostada a cópia do acórdão impugnado, limitando-se a impetração à juntada da ementa acórdão proferido no habeas corpus originário (e-STJ, fls. 13-14).<br>Em suma, é deficiente a instrução do habeas corpus cuja inicial não vem acompanhada de prova pré-constituída do direito alegado.<br>Cumpre à impetrante demonstrar a existência de constrangimento à liberdade de locomoção da paciente em decorrência de ato judicial revestido de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII).<br>E esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada, obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 132.359/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA