DECISÃO<br>O presente habeas corpus , impetrado em benefício próprio por WIRISON LIMA MARTINS - condenado por tentativa de latrocínio a 19 anos e 9 meses de reclusão, e 8 dias-multa -, requer o redimensionamento da pena, com a consequente adequação do regime e demais consequências executórias (fls. 2/29).<br>Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União aponta como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 53/63) e requer revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0005788-07.2015.8.26.0022 (fls. 64/77), da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP -, com:<br>a) o decote da conduta social negativada, sustentando que foi fundamentada em condenação posterior (fls. 50/51); e<br>b) a alteração da fração do concurso formal de 1/3 para 1/6, considerando tratar-se de dois crimes (fls. 50/52).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem:<br>a) considerou a conduta social desajustada e a personalidade voltada para a prática de delitos (fls. 61/62), por ter sido o paciente condenado posteriormente em crime hediondo (fl. 75), em contrariedade à tese firmada em repercussão geral: as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (Tema Repetitivo n. 1.077); e<br>b) reconheceu o concurso formal por duas vítimas e elevou a pena em 1/3 (fls. 75/76) e, em grau recursal, o acórdão, apesar de afirmar ter aplicado 1/6 na última fase, manteve resultado final de 19 anos e 9 meses, incompatível com a fração de 1/6 sobre a pena provisória de 14 anos, 9 meses e 23 dias (fls. 62), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações (AgRg no HC n. 866.667/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024).<br>Então, necessário redimensionar a reprimenda imposta: na primeira fase, fixa-se a pena-base no mínimo legal em 20 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade (fl. 76), mas sem alteração por estar a pena no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira etapa, mantida a incidência da causa de diminuição da tentativa em 1/3 (fl. 76), passando a reprimenda para 13 anos e 4 meses de reclusão, e 6 dias-multa. Considerando o concurso formal, aumenta-se a pena em 1/6, totalizando 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 7 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao paciente para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 7 dias-multa, manti do o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 0005788-07.2015.8.26.0022, da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POSTERIOR. DESACORDO COM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. DOIS DELITOS. ALTERAÇÃO DE 1/3 PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.