DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.1.651-1.657):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. 1. Não se aplica aos planos de saúde prestados sob a modalidade de autogestão as regras do direito do consumidor. Deve-se observar as regras contratuais e os princípios que regem os contratos. 2. Em todos os contratos de plano de saúde devem ser observados os prazos de carência previstos, salvo se convencionado de forma diversa. 3. Os planos de saúde devem prestar atendimento de urgência/emergência após 24h (vinte e quatro horas) da celebração do contrato. 4. Os atendimentos de urgência/emergência, acaso não cumpridos os prazos de carência para os demais procedimentos, limita-se às 12 (doze) primeiras horas, quando o custeio de eventual internação ou demais procedimentos será de atribuição do contratante.<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 557-562), que julgou procedente o pedido para condenar a FUNDAFFEMG a custear a internação e todos os procedimentos necessários ao tratamento da recorrente, confirmando a tutela de urgência.<br>Afirma a agravante que é operadora de plano de saúde organizado sob a modalidade de autogestão, que possui "natureza jurídica diferenciada, não se submetendo à lógica de mercado, motivo pelo qual suas normas restritivas, voltadas à proteção do equilíbrio atuarial, não podem ser consideradas cláusulas abusivas" (fl. 1.946).<br>Aduz que as operadoras da modalidade de autogestão não são obrigadas a possuir um plano-referência, devendo seguir rigorosamente as disposições do seu Regulamento, de modo que "em razão da Lei nº 9.656/98 ser uma Lei Específica, não pode as regras e princípios do Código Civil, que é uma Lei Geral, se sobrepor àquelas, como ocorreu no julgado monocrático do recurso especial ao citar boa-fé objetiva, função social do contrato" (fl. 1.951).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.959-1.967.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se a operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, pode se recusar a custear a internação de recém-nascido em UTI neonatal, em caráter de urgência, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação pela genitora, limitando a cobertura às primeiras 12 (doze) horas de atendimento.<br>Ocorre que a "abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação"; e a "abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" são questões afetadas à Segunda Seção como representativas de controvérsia no REsp 2.190.337/DF e no REsp 2.190.339/RN (Tema 1.314). O acórdão de afetação foi assim ementado:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO.<br>LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597.<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação.<br>5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.<br>6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ressalte-se que, no julgamento, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em tramitação nos Tribunais de origem e/ou no Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.933-1.938 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) seja negado seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.1.651-1.657):