DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 375-383) contra a decisão de fls. 363-369, que inadmitiu o recurso especial interposto por SÁVIO DA SILVA BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls. 293-308).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e pleiteia, em suma, a reforma do acórdão para afastar a "alteração arbitrária do patamar de redução da pena do tráfico privilegiado", com determinação de aplicação do patamar máximo do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ, fls. 329-330).<br>Alega, ainda, ofensa ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 320 e 324), por entender que "qualquer distinção introduzida pelo Tribunal de origem a respeito da "viabilidade" ou "cabimento" do ANPP, para afastar a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, constitui inovação hermenêutica incompatível com o texto legal e com o modelo acusatório adotado pela Constituição da República." (e-STJ, fl. 324)<br>Salienta que "a negativa de proposta de ANPP deve ser sempre submetida à revisão pelo Conselho Superior do MP". (e-STJ, fl. 325)<br>E ressalta que " a  negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base genérica na reiteração delitiva é ilegal quando desacompanhada de fundamentação concreta e individualizada." (e-STJ, fl. 327)<br>Busca, assim, seja reduzida a pena do réu e afastada a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por "ilegalidade e ausência de previsão legal", tal como imposto pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 329-330).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 363-369), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 375-383).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo provimento, com incidência da Súmula 284/STF por analogia no ponto do ANPP e fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (e-STJ, fls. 449-454).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Em relação à ofensa ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, há uma deficiência de compreensão, no recurso especial, dos reais argumentos que embasaram o aresto recorrido. Com efeito, embora o Tribunal local tenha entendido que necessária a provocação do Ministério Público para que se manifeste expressamente sobre a propositura do ANPP, a parte recorrente expõe fundamentos genéricos e se restringe a reiterar qual seria o órgão responsável pela revisão da negativa de proposta do ANPP.<br>Assim, as razões recursais encontram-se dissociadas do que efetivamente restou decidido na origem, o que reclama incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.482.371/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial cujas razões encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.812.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>Quanto à pena do réu, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para revisar a fração do privilégio no tráfico nos termos seguintes:<br>"Passo, agora, ao exame da fração a ser utilizada em relação à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>O magistrado sentenciante reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a fração de 1/6, sob a seguinte fundamentação:<br>Por fim, existe a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, o que reduzo a pena em 1/6 tendo em vista a pluralidade de drogas apreendidas - maconha (65 g) e cocaína (1.5g) denotando uma distribuição a um maior número de usuários e dependentes. Ressalte-se ainda que a região em que a droga foi apreendida é de intenso tráfico de entorpecentes o que motivou a abordagem policial.<br> .. <br>Todavia, diferentemente do esposado pelo magistrado sentenciante, não vislumbro elementos suficientes no caso concreto para que a fração seja estipulada no mínimo legal (1/6).<br>Pertinente à quantidade e à qualidade da droga, verifico que esta Corte costuma reconhecer como acertada a aplicação da fração mínima em casos envolvendo a apreensão de mais de um tipo de droga e de quantidades superiores a 300g (APELAÇÃO. Processo Nº 0034570- 53.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Agosto de 2024 e APELAÇÃO. Processo Nº 0033863-51.2021.8.03.0001, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Outubro de 2022), enquanto que no caso concreto houve a apreensão de 66,5g, divididas em 10 porções, o que demonstra a desproporcionalidade da fração aplicada na sentença, impondo-se, portanto, a aplicação de fração intermediária.<br> .. <br>No tocante à alegação de que a região da prisão era de intensa comercialização, compreendo que essa fundamentação, por si só, não é capaz de ensejar a aplicação da fração no mínimo legal (1/6), notadamente quando a quantidade não se demonstrou exacerbada. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade da aplicação da fração de  em situação que o réu foi preso em local de intensa comercialização de drogas (AgRg no AR Esp n. 2.604.442/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).<br>Assim, considerando as circunstâncias apontadas ao norte, em especial, a necessidade de preservar a higidez e a estabilidade da jurisprudência desta Corte, diminuo a pena do apelante pela metade (1/2), com a consequente fixação da pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa." (e-STJ, fls. 299-301)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Nos autos em exame, considerando que foi apreendida quantidade reduzida de drogas - 65g de maconha e 1,5g de cocaína - e sendo as circunstâncias do artigo 42 da Lei 11.343/2006 a única vetorial aferida em desfavor do agente para estabelecer a fração de redução do tráfico, tem-se como suficiente a fração máxima relativa ao privilégio.<br>Cito, a propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.<br>4. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. (HC n. 725.534/SP, Ministro Relator Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)<br>5. Considerando que os maus antecedentes do agravado foram afastados e que a quantidade do entorpecente já foi sopesada na primeira fase da dosimetria, tratando-se de réu primário e não havendo outros elementos que denotem a sua habitualidade delitiva, deve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado na fração máxima (2/3).<br>6. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos e 1 mês de reclusão, deve o agravado iniciar o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 879129 / MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024; destacou-se.)<br>Passo à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal.<br>Na segunda fase, ausente atenuantes ou agravantes.<br>Na terceira fase, fixo em 2/3 a fração relativa à causa especial de diminuição da pena do §4º, art. 33, da Lei 11.343/06.<br>Ass im, torno definitiva a pena final do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar em 2/3 a fração relativa ao redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do agravante para 1  (um)  ano  e  8  (oito)  meses  de  reclusão , mais pagamento  de  166  (cento e sessenta e seis), mantidos os demais termos da condenação<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA