DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADEILDO PEREIRA DA SILVA - condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), em execução penal - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 30/10/2025, conheceu e negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 4000031-74.2025.8.16.0156).<br>Em síntese, o impetrante alega cabimento do indulto pelo art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023, porque o paciente estava em livramento condicional e, em 25/12/2023, possuía pena remanescente inferior a 8 anos, sendo tecnicamente primário.<br>Sustenta violação do princípio da legalidade, pois o decreto não elenca o roubo majorado como crime impeditivo e os delitos foram praticados antes de sua inclusão no rol de hediondos; afirma inexistir vedação legal específica ao caso.<br>Defende interpretação alternativa dos incisos do art. 2º do decreto, e não cumulativa; assim, dispensa a exigência de que a soma das penas não ultrapasse 12 anos quando preenchidos os requisitos do inciso XIV.<br>Em caráter liminar, pede que seja determinada ao Tribunal a quo a imediata reanálise do pedido de indulto, afastando os óbices não previstos no art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para determinar ao Tribunal a quo que reanalise o pedido de indulto natalino nos termos do art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023, afastando as vedações de "crime cometido com violência ou grave ameaça" e de "soma das penas não superior a 12 anos" (fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Sabe-se que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>No caso, o paciente foi condenado por 5 roubos majorados, esbarrando nos óbices do art. 2º, II, XV e XVI, do Decreto n. 11.846/2023, que exige o cumprimento de 1/3 da pena, se não reincidentes, ou 1/2. se reincidentes.<br>A impetração não demonstrou ter cumprido tais lapsos.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso, o Tribunal local considerou a data da publicação do decreto para fins de aferição dos requisitos, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ausente ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.