DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICENTE CORREA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0003543-69.2025.8.26.0637).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado (e-STJ fls. 38/39).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO FORMULADO POR SENTENCIADO EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL COMO ETAPA MAIS BENÉFICA E FINAL DO SISTEMA PROGRESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, sob fundamento de que o agravante já se encontra em livramento condicional, benefício mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder progressão ao regime aberto a condenado que já se encontra em gozo de livramento condicional, considerando- se a natureza e a hierarquia dos institutos no sistema progressivo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional constitui a etapa final do sistema progressivo de execução penal, mais favorável ao apenado do que o regime aberto, pois possibilita o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, sob condições específicas. 4. Uma vez concedido o livramento condicional, não subsiste interesse jurídico na progressão ao regime aberto, que representa estágio anterior no sistema de cumprimento da pena. 5. A pretensão de substituição do livramento pelo regime aberto configuraria retrocesso na execução, contrariando o princípio da progressividade e a finalidade ressocializadora da pena. 6. A argumentação de que o regime aberto seria mais benéfico em razão das consequências menos gravosas do eventual descumprimento não procede, pois a comparação entre condições impostas não altera a natureza jurídica dos institutos nem justifica a revogação do benefício já deferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O livramento condicional é etapa final e mais favorável do sistema progressivo, sendo inviável a concessão de progressão ao regime aberto após sua obtenção. 2. A substituição do livramento condicional por regime aberto configura retrocesso na execução penal e afronta o princípio da progressividade. 3. A diferença nas consequências do descumprimento das condições não altera a hierarquia nem a natureza jurídica dos benefícios da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112 e 131; CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.071/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/2/2024, DJe 5/3/2024.<br>A defesa alega, na presente impetração, que a progressão ao regime aberto se revela mais benéfica ao paciente do que o livramento condicional, razão pela qual pugna pela concessão do referido benefício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo das Execuções Penais que não concedeu a progressão para cumprimento da pena em regime aberto, mantendo o reeducando em livramento condicional. Na oportunidade, a Corte de origem destacou (e-STJ fls. 9/185):<br>A decisão agravada não merece reparo.<br>Consoante se extrai dos autos, o sentenciado encontra-se atualmente em gozo de livramento condicional. Trata-se de instituto que representa a etapa final do sistema progressivo, mais favorável ao reeducando do que o próprio regime aberto, pois possibilita o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, sob determinadas condições.<br>O sistema progressivo de execução penal tem por objetivo a reintegração gradual do condenado à sociedade, sendo o livramento condicional o último degrau dessa escala. Assim, não há fundamento jurídico para a concessão de regime aberto após a obtenção do livramento, uma vez que este já pressupõe a superação das etapas anteriores da execução.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do livramento condicional é mais benéfica<br> .. <br>É certo que o agravante preencheu os requisitos para o livramento condicional, já deferido, o que torna sem objeto o pleito de progressão. Pretender substituí-lo pelo regime aberto configuraria retrocesso na execução, o que contraria o princípio da progressividade e a finalidade reabilitadora da pena.<br>A argumentação defensiva de que o regime aberto seria mais benéfico não procede. A comparação entre as sanções impostas em caso de descumprimento das condições não altera a natureza jurídica de cada instituto nem autoriza que se substitua o benefício mais amplo por outro de menor alcance. Ademais, o cumprimento das condições impostas ao livramento condicional é inerente à liberdade sob prova, e eventual revogação decorre de comportamento incompatível com a confiança que motivou a concessão do benefício.<br>Portanto, não se verifica ilegalidade na decisão impugnada, que corretamente manteve o livramento condicional concedido, afastando a progressão ao regime aberto.<br>Consoante apontado no excerto acima, o paciente foi agraciado com a benesse do livramento condicional, a qual possui suas próprias condições para o resgate da pena.<br>Como se percebe, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não está eivado de ilegalidade, uma vez que esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício do livramento condicional conduz o apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/11/2013.<br>2. No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime aberto, no caso de uma eventual futura revogação do livramento condicional já concedido anteriormente, não constou na petição inicial do writ, tampouco foi tratada tal matéria no acórdão proferido pela Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto" (AgRg no HC n. 831.570/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 855.124/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCEDENDO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAIS BENÉFICO AO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante, em cumprimento de pena total de 42 (quarenta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com término previsto para 20/11/2047, formulou pedido de progressão para o regime aberto. O Juízo da Execução Penal, conduto, indeferiu o pleito, mas concedeu o livramento condicional ao Apenado, o que foi mantido pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto.<br>Precedentes desta Corte e do STF .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.071/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Constata-se, assim, não haver ilegalidade no acórdão impugnado.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA