DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR ESTEVAM BRITO contra decisão monocrática prolatada por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Relator indeferiu liminarmente o pleito de revisão criminal.<br>Nesta insurgência, o impetrante afirma que o conjunto probatório é frágil, pois as provas seriam apenas indiciárias, objetivando a absolvição do paciente. Alega que o réu não perpetrou as condutas do tipo penal.<br>De forma supletiva, sustenta que o paciente faria jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, na medida em que se trata de agente primário sem envolvimento com atividades dedicadas ao crime.<br>Requer a absolvição do paciente em razão da insuficiência do conjunto probatório e, alternativamente, a incidência do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).<br>O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do Relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>Com efeito, "  a  jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br>3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido. (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.<br>3. Ademais, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>4. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA