DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado:<br>ACIDENTÁRIA - Auxiliar de limpeza - Acidente "in itinere" - Lesão na coluna lombar - Nexo causal reconhecido - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa - Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da alta médica - Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) - Juros de mora devidos desde a citação, de forma englobada sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de modo decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Ressalva quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC) - Recursos autárquico e oficial providos em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/275).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 287):<br>Diante de todo o exposto, demonstrada ofensa aos artigos 2º, caput e seu § 1º e art. 6º, caput, ambos da LICC, bem ainda, artigo 101 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.441/2022, o INSS requer e aguarda a reforma do v. acórdão recorrido para que seja reconhecido que o benefício concedido está sujeito à cessação, tendo em vista que não mais possui caráter definitivo, restando esta possibilidade plenamente amparada nas normas legais invocadas.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 304/305 ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1. 157), e foi assim delimitada:<br>"Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional" (REsps 1.985.189/SP e 1.985.190/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA