DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANA RODRIGUES SANTOS apontando como autoridade coatora a VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Recurso Especial na Apelação Criminal n. 0004494-84.2013.4.01.4300).<br>Colhe-se dos autos que, por meio da ordem concedida nos autos do HC 850.148/TO, foi anulada a publicação do acórdão da apelação ocorrida em 10/6/2022, tendo a republicação ocorrido apenas em 20/2/2024.<br>Requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no bojo do recurso especial, foi o pleito indeferido pela autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 9/11).<br>Daí o presente writ, em que sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal, na medida em que a autoridade coatora rejeitou a alegação defensiva de prescrição ao considerar, como marco interruptivo, a data do julgamento da apelação, e não a data da publicação do acórdão, em ofensa ao disposto no art. 117, IV, do Código Penal, cuja literalidade dispõe que constitui marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer que a interrupção da prescrição ocorreu apenas na republicação do acórdão em 20/2/2024, declarando-se o transcurso do prazo prescricional entre a sentença e a publicação do acórdão.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O writ não prospera.<br>Segundo consta da decisão aqui impugnada (e-STJ fls. 9/10):<br>Passo, preliminarmente, à análise da prescrição.<br>Compulsando os autos, tem-se que os fatos ocorreram entre dezembro de 2010 e maio de 2012, a denúncia foi recebida em 1º/07/2013, a sentença condenatória foi proferida em 06/06/2014, condenando a recorrente a 3 (três) anos de reclusão e a sessão de julgamento da apelação ocorreu em 30/05/2022.<br>Com base na pena da ré, o lapso prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.<br>Entre os lapsos prescricionais não houve o transcurso de mais de 8 (oito) anos, o que implica dizer que não houve a ocorrência da prescrição.<br>Não há reparos a fazer na decisão impugnada.<br>Com efeito, é entendimento desta Corte que, " e m se tratando de acórdão, a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento em que proferido, e não quando da sua publicação no Diário da Justiça ou meio similar de comunicação das decisões judiciais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.127.546/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.<br>3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).<br>4. Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal. Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.<br>5. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA TÍPICA, MESMO QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA NO SEIO DE UMA DISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial.<br>2. No caso dos autos, não decorreram 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre a data da publicação da sentença em cartório (22/11/2018) e a data de publicação do acórdão de julgamento dos aclaratórios em segundo grau (20/7/2021), na própria sessão. Logo, não se consumou a prescrição.<br>3. O acórdão recorrido concluiu, motivadamente, que as provas dos autos (mormente os depoimentos da vítima e de sua irmã) comprovam a ameaça feita pelo réu. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023, grifei.)<br>Portanto, a republicação do acórdão, in casu, não alterou o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas sanou vício da publicação anterior consistente em equivocada comunicação aos antigos patronos da ora paciente, possibilitando à defesa constituída a interposição dos recursos cabíveis em face do acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>Não vislumbro, pois, o alegado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA