DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo n. 0011044-67.2012.4.05.8100).<br>Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa (e-STJ fl. 691).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. A 2ª Turma do TRF-5, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fls. 691-692).<br>Na sequência, foram opostos embargos infringentes e de nulidade. O Tribunal a quo deu provimento, por maioria, para absolver o réu, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 691/705.<br>Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter o acórdão recorrido desconsiderado indevidamente a prova testemunhal policial produzida em contraditório judicial, prestigiando a versão do particular e culminando na absolvição por ausência de prova da existência do fato.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 769).<br>Nesta instância o Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 781/792).<br>É o relatório.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>O Tribunal a quo, ao julgar os embargos infringentes e de nulidade, absolveu o recorrido por ausência de prova da existência do fato (e-STJ fls. 702-705), assentando que o conjunto probatório se limitou aos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, contrapostos à versão do réu, e que, diante da dúvida, seria inviável a condenação.<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 748-752), o Ministério Público Federal aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por entender que a Seção "rechaçou a palavra dos policiais rodoviários federais, prestigiando aquela do particular indicado como corruptor". O dispositivo legal invocado dispõe: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." (e-STJ fls. 750 e 769).<br>No caso, o Tribunal a quo a partir do exame detalhado das provas obtidas no curso da instrução, destacou as versões colhidas em juízo e a ausência de elementos adicionais capazes de afastar a dúvida sobre a dinâmica dos fatos, sendo viável, no caso, conclusão absolutória pela imputação do crime previsto no art. 333 do Código Penal (e-STJ fls. 700-705).<br>Por oportuno, cabe registrar que não se desconhece a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca do efetivo valor probante da palavra dos policiais, todavia, no caso, o Tribunal de origem destacou que o depoimento dos policiais no sentido de que o acusado ofereceu a quantia de R$ 10,00 (dez reais), no intuito de não ser notificado de Infração de Trânsito (dirigir veículo automotor sem a Carteira Nacional de Habilitação), em contraposição ao depoimento do réu, firme de que o único dinheiro que portava foi entregue, coincidentemente, junto ao documento do veículo, levam à conclusão, no contexto dos autos, de que não há elementos suficientes a comprovar de modo inequívoco e indene de dúvidas que o réu efetivamente ofereceu ou prometeu vantagem indevida a servidor público, necessários para respaldar a condenação.<br>Ao ensejo:<br>O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, (..). Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. (AgRg no REsp n. 1.505.023/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, D Je de 22/9/2015.)<br>Assim, a desconstituição julgado, tal como pretende a parte recorrente, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA