DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIENTE VISUAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. GRATUIDADE. PASSE LIVRE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na hipótese, o autor/apelado possui deficiência visual, CID-10 H54.4 - cegueira em um olho, conforme laudo emitido por médico oftalmologista, fazendo jus ao benefício do "passe livre" no transporte público da cidade de João Pessoa. Precedentes desta Corte de Justiça.<br>A decisão recorrida revela-se acertada, ensejando o desprovimento do recurso.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e aos arts. 14 e 26 da Lei Complementar 101/2000, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da prévia fonte de custeio em benefícios tarifários, em razão da inexistência de lei municipal com previsão orçamentária e da repercussão da gratuidade deferida na receita e no cálculo tarifário, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso não tem a intenção de rediscutir a matéria probatória dos autos. Entretanto, como suscitado desde a Contestação, a competência para legislar sobre a gratuidade para pessoas com deficiência, in casu, é do Município, o que demonstra a ofensa ao Art. 65 da Lei 8.666, Arts. 14 e 26 da Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e art. 30, inc. I, e Art. 195, § 5.º da Constituição da República, ora transcrito, in verbis:  (fl. 326)<br>  <br>No caso em concreto, não há lei municipal em João Pessoa que regulamente a matéria, não havendo, por consequência, previsão orçamentária para a concessão da gratuidade deferida nos autos. Destaque-se que é imperiosa a existência de previsão legal para concessão do aludido benefício não só para obedecer ao princípio constitucional da legalidade, segundo o qual o agente público, ou aquele que exerce tal ônus, não pode agir sem que haja previsão expressa em norma jurídica positivada, mas também deve ser observado a previsão orçamentária para referida gratuidade. Em que pese a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município a da Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual; tais legislações não preveem a fonte de custeio ou a previsão orçamentária para a referida gratuidade. A ausência desta previsão foi fundamentada pelo ora recorrente desde a Contestação, indiscutível a o pré-questionamento da matéria. (fl. 326)<br>  <br>A indicação da fonte de custeio prevista na referida disposição Constitucional visa a assegurar aos operadores de qualquer serviço público, no que sejam concedidas gratuidades, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da atividade. É este o sentido teleológico da mencionada disposição e a ausência da indicação do custeio do benefício, frauda axiológica e teleologicamente a norma Carta Magna. Como se sabe, há inúmeros passageiros que são isentos de pagar a referida tarifa para serem transportados, gozando da gratuidade no uso do transporte público por ônibus, desde que observadas as disposições e preceitos legais da prévia e indispensável fonte de custeio, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão. (fl. 327)<br>  <br>Assim, no caso em tela, além de não haver a devida indicação da fonte de custeio para a gratuidade das pessoas com deficiência, também não houve qualquer consideração ou repercussão da gratuidade no cálculo tarifário, importando em inegável redução de receita global e unilateral diminuição da tarifa, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato das concessões. (fl. 327)<br>  <br>Trazendo no bojo da norma instituidora do benefício as respectivas fontes do seu custeio, bem como, diante da atual ótica de responsabilidade fiscal, é mister que seja traçado um plano financeiro-orçamentário previamente e que indique a viabilidade e a sustentabilidade de tal concessão. (fl. 327)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica violação aos arts. 30, I, e 195, § 5º, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> ..  não que se falar em ausência de previsão legal orçamentária para o custeio da referida gratuidade, pois o cerne da questão diz respeito ao preenchimento dos requisitos autorizadores para o benefício, considerando que o "passe livre" há muito anos foi instituído na cidade, não havendo discussão sobre a fonte de custeio ou a previsão orçamentária para a referida gratuidade. (fl. 294)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA