DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO Nº 988). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese de interposição de agravo interno contra a decisão, proferida pelo relator, que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento manejado pelo agravante, em razão de sua inadmissibilidade.<br>2. É atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de aferir a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (relativos ao exercício dessa pretensão), bem como a regularidade da representação das partes.<br>3. Sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade do recurso, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido.<br>4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça examinou a questão ao julgar o Recurso Especial nº 1.704.520-MT, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, e entendeu haver 3 (três) posições jurídicas a respeito do tema, quais sejam: a) o rol do art. 1015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de admissibilidade previstas no dispositivo.<br>5. Na ocasião, prevaleceu a aplicação da segunda posição (b), que deu origem à formulação do tema repetitivo nº 988. 5.1. Como é perceptível a referida tese deixou em aberto um espaço a ser preenchido na situação concreta examinada. 6. Observa-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no presente caso, pois a questão abordada na decisão interlocutória não se encontra contemplada no rol previsto no art. 1015 do CPC.<br>7. Quanto ao mais o caso em estudo não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520).<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1015 do Código de Processo Civil. Sustenta o cabimento de agravo de instrumento, dada a urgência na apreciação da matéria referente à produção de provas.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido deixou de conhecer do agravo de instrumento com os fundamentos apresentados no trecho a seguir (fl. 83):<br>No presente caso o agravo de instrumento é inadmissível, pois os recorrentes pretendem impugnar questão relativa à possibilidade de produção de prova, com destaque para a imputação da responsabilidade pelo pagamento do montante referente aos honorários do perito.<br>A regra prevista no art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.<br>Não foi identificada urgência na apreciação do agravo de instrumento e, também do acórdão recorrido, transcreve-se o seguinte (fl. 85):<br>A valoração do presente caso, não custa insistir, indica que não há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento futuro.<br>A mesma diretriz serviu de fundamento para as conclusões adotadas na decisão ora agravada.<br>O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte a respeito do cabimento de agravo de instrumento e das hipóteses que, embora não previstas no rol do art. 1015 do CPC, ensejam o conhecimento do recurso. Quanto à urgência na apreciação da matéria deduzida pelo ora agravante, não há como afastar a conclusão acima transcrita, dada a necessidade de reexame de prova para tanto. Aplicam-se ao caso as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA