DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DILERMANDO APOLIEGO GOMES DA ROCHA - condenado por furto qualificado tentado (art. 155, § 1º, § 4º, IV, c/c o art. 14, I, do Código Penal), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu da impetração (HC n. 1.0000.25.321474-6/000).<br>Em síntese, o impetrante alega violação do art. 23 da Resolução n. 417/2021, na redação dada pela Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, por ter o juízo da execução expedido mandado de prisão, quando deveria intimar o condenado para início espontâneo do cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Sustenta constrangimento ilegal decorrente da transformação prática do regime semiaberto em regime fechado, com recolhimento imediato sem informação sobre a existência de vaga específica e em afronta à Súmula Vinculante n. 56.<br>Afirma que a ilegalidade é flagrante e autoriza a concessão da ordem de ofício, caso haja óbice ao conhecimento do writ.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido na execução n. 4400037-90.2025.8.13.0708, até o julgamento de mérito.<br>No mérito, requer a expedição de contramandado de prisão e de mandado de intimação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 2/7).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>De fato, após o advento da Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da Lei de Execução Penal para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto, diante da possibilidade de submissão do apenado a uma situação mais rigorosa do que a condenação definitiva.<br>Assim, em consonância com a orientação citada, este Superior Tribunal tem considerado que, em se tratando de condenações em regime inicial aberto ou semiaberto, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas, sim, a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena (AgRg no HC n. 764.065/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a or dem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Vá rzea da Palma/MG (PEC n. 4400037-90.2025.8.13.0708) proceda à prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da sua pena, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME DIVERSO DO FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.