DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARAJAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 571):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMISSÃO DE DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTRATUAL - PROTESTO INDEVIDO.<br>O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.<br>Ante existência de expressa vedação no contrato celebrado pelas partes, mostra-se indevida a emissão de duplicata em desfavor da contratante e, por conseguinte, o protesto da mesma duplicata levada a efeito pela contratada.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14, 321, 343, 355, 370 e 489 do CPC e 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que "não deve prevalecer a disposição contratual na hipótese em que tal negócio jurídico, eivado de interesses escusos, viola lei imperativa, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o direito fundamental à propriedade e, ainda, todo o ordenamento jurídico lastreado na boa-fé objetiva" (fl. 601).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 641-647).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 650-651), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 728-736).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à: 1) tempestividade do apelo nobre; 2) violação dos arts. 14, 321, 343, 355, 370 e 489 do CPC e 884 do CC.<br>Da (in)tempestividade do recurso especial<br>O Tribunal local inadmitiu o apelo nobre em face de sua intempestividade, considerando o dies a quo 3/2/2025 e o protocolo do recurso em 28/2/2025 (fls. 650-651).<br>O agravante afirma que o recurso especial é tempestivo, aduzindo que o sistema indicou como termo inicial do prazo recursal em 7/2/2025 (fls. 584 e 659-669).<br>Sobre o tema , cito precedente da Corte Especial:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não configura justa causa para afastar a intempestividade.<br>2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis, que se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de Setembro.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de comprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o sistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial é necessário que haja comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal.<br>7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo, com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes, do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo recurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para manifestação em desconformidade com o prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de divergência providos.<br>Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º do CPC. 2. A falha do sistema eletrônico do Tribunal deve ser comprovada de forma idônea pela parte". (Grifei)<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.385.652/TO, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.839.668/PR, Terceira Turma.<br>(EAREsp n. 2.079.642/PA, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN 23/9/2025.)<br>Analisando as alegações do agravante em cotejo com o precedente qualificado e as informações dos autos, constata-se que não há erro do sistema apto a afastar a intempestividade do recurso.<br>Observa-se que há certidão indicando o prazo de disponibilização do acórdão em 31/1/2025 e publicação/intimação em 3/2/2025 (fl. 579).<br>De outro giro, o print que consta no bojo da petição não possui identificação do sistema, das partes e do acórdão, constando apenas o número do processo de origem (fls. 584 e 659).<br>Pontue-se que a referida tela não indica prazo final do recurso, situação que poderia induzir a recorrente em erro, sendo razoável considerar que o seu patrono deveria conferir o documento de fl. 579, para aferir o termo final de interposição do apelo nobre.<br>Nesse sentido, cito o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. SISTEMA ELETRÔNICO. RELATÓRIOS. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a informação equivocada prestada por sistema eletrônico que induz as partes em erro configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso quando devidamente demonstrada. Precedente.<br>2. No caso, verifica-se a comprovação da ocorrência da falha a partir dos relatórios do sistema eletrônico fornecidos pela corte estadual.<br>3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da apelação. (Grifei)<br>(REsp n. 2.177.615/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.)<br>Ante o exposto, diante de sua manifesta intempestividade, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA